DOU 16/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 16 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 456, de 15 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.171 - D F.
Nº 457, de 15 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.183 - D F.
Nº 458, de 15 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.193 - D F.
Nº 459, de 15 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195 - D F.
Nº 460, de 15 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 995-DF.
Nº 461, de 15 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 998-DF.
Nº 462, de 15 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação
("Convenção de Singapura"), assinada pelo Brasil em Nova Iorque, Estados Unidos da
América, em 4 de junho de 2021.
Nº 463, de 15 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia que altera o Acordo
entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre a Isenção de Visto para as
Estadas de Curta Duração para Titulares de um Passaporte Comum, assinado em Bruxelas,
no dia 27 de setembro de 2021.
Nº 464, de 15 de agosto de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Município de Itapipoca, no Estado do Ceará, e a Corporação Andina de
Fomento - CAF, destinada a financiar parcialmente o "Programa de Infraestrutura -
Desenvolvimento Econômico e Socioambiental de Itapipoca/CE - PRODESA".
Nº 465, de 15 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da
Infraestrutura, crédito suplementar no valor de R$ 4.428.000,00, para reforço de dotação
constante da Lei Orçamentária vigente".
CASA CIVIL
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Programa de Gestão e Desempenho do
Gabinete do Ministro da Casa Civil da Presidência da
República
O GABINETE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º do Anexo I ao Decreto nº 10.907, de 20 de dezembro
de 2021, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a
Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, a Portaria SG/PR nº 121, de
28 de outubro de 2021 e a Portaria CC/PR nº 659, de 8 de novembro de 2021,
resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho no Gabinete do
Ministro da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete do Ministro
observará as orientações, os critérios e os procedimentos gerais estabelecidos no Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho
de 2020, e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Dos Resultados e Benefícios
Art. 3º São resultados e benefícios esperados do Programa de Gestão e
Desempenho do Gabinete do Ministro:
I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;
II - contribuir para a otimização dos recursos;
III - melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dos servidores;
IV - contribuir para a atração, retenção e desenvolvimento de servidores;
V - contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores;
VI - estimular o desenvolvimento da inovação e da cultura de governo digital; e
VII - promover a cultura orientada a resultados.
Das Modalidades e Regimes de Execução
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete do Ministro será
executado nas modalidades presencial e teletrabalho, podendo o teletrabalho ser executado
em regime integral ou parcial.
§ 1º A modalidade teletrabalho no exterior será adotada somente no regime
integral, e em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e
art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da
Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 2º O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Chefe poderá substituir o
requisito previsto no § 1º por outros critérios.
Art. 5º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos pelos titulares
das unidades de que trata o caput do art. 8º, em comum acordo com o participante.
§ 1º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade
com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a
administração.
§ 2º Os participantes em regime de execução parcial da modalidade teletrabalho
permanecerão no Programa de Gestão e Desempenho quando em atividade presencial,
seguindo o plano de trabalho pactuado com os titulares das unidades de que trata o caput do
art. 8º.
§ 3º Os participantes da modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, devem atender às convocações para comparecimento pessoal na
unidade de lotação, observado o horário de expediente da Presidência da República.
§ 4º As convocações devem ser realizadas com antecedência mínima de:
a) vinte e cinco dias, no caso de teletrabalho no regime de execução integral,
para os agentes públicos não residentes em Brasília;
b) quarenta e oito horas, no caso de teletrabalho no regime parcial ou integral,
para os agentes públicos residentes em Brasília.
§ 5º Os prazos previstos no § 4º poderão ser reduzidos, excepcionalmente,
quando houver interesse fundamentado da Administração, ou pendência que não possa
ser solucionada por meios remotos.
Da Participação
Art. 6º Poderão participar do Programa de Gestão do Gabinete do Ministro os
seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Somente será permitida a participação na modalidade de
teletrabalho no exterior para os empregados públicos em exercício no Gabinete do Ministro
que sejam:
I - ocupantes de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize
a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 7º A seleção dos participantes para o Programa de Gestão do Gabinete do
Ministro será realizada pelos titulares das unidades indicadas no caput do Art. 8º, após
manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas
pelo servidor com aquelas constantes da tabela de atividades, sem limite de vagas.
Art. 8º O Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete do Ministro poderá
incluir os agentes públicos em exercício nas seguintes unidades:
I - Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos;
II - Coordenação-Geral de Cerimonial;
III - Coordenação de Agenda.
Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Portaria, os cargos de assessoria
direta ao Ministro de Estado Chefe estão incluídos na unidade prevista no inciso I.
Art. 9º O participante assinará Termo de Adesão, na forma do Anexo I, com a
indicação da modalidade e do regime de execução acordados com a Chefia imediata.
Parágrafo único. O Termo de Adesão deverá ser incluído no assentamento funcional
do servidor.
Da Tabela de Atividades
Art. 10. A tabela de atividades seguirá a forma dos Anexos III, IV e V, e será
divulgada no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11. Caberá ao Coordenador-Geral de Assuntos Administrativos coordenar o
processo de atualização da Tabela de Atividades.
§ 1º Caso as unidades identifiquem a necessidade de atualização da Tabela de
Atividades, a proposição de atualização deve ser encaminhada ao Coordenador-Geral de
Assuntos Administrativos, acompanhada de justificativa fundamentada.
§ 2º A proposta final de atualização do Anexo III será encaminhada ao Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado Chefe para aprovação.
§ 3º Na tabela de atividades é vedada a inclusão de atividades cujos resultados
não possam ser efetivamente mensurados.
Do Plano de Trabalho
Art. 12. O plano de trabalho será registrado pelo participante e aprovado pelo
titular das unidades indicadas no art. 8º no Sistema de Programas de Gestão da Presidência
da República - PGPR.
§ 1º Poderá ser pactuado mais de um plano de trabalho para o mês de competência.
§ 2º Os planos de trabalho pactuados deverão observar o mês de competência
vigente, de modo que as atividades a serem desempenhadas estejam compreendidas entre o
primeiro e o último dia do respectivo mês.
§ 3º O Termo de Ciência e Responsabilidade, nos termos previstos no Anexo II,
integra o plano de trabalho pactuado entre o participante e o titular das unidades indicadas
no art. 8º e a sua assinatura será efetivada no sistema PGPR.
§ 4º O titular das unidades indicadas no art. 8º deverá monitorar as entregas
realizadas no sistema PGPR, em até quarenta dias, contados da data prevista para conclusão
das entregas.
§ 5º O descumprimento do Plano de Trabalho, sem justificativa acatada pela Chefia
imediata, acarretará notificação e, em caso de um segundo descumprimento, desligamento do
servidor no Programa de Gestão e Desempenho.
§ 6º O participante que for desligado da unidade de exercício, a pedido ou de
ofício, deverá realizar suas entregas programadas para até o seu último dia de trabalho,
cabendo à chefia imediata avaliar as entregas realizadas em até cinco dias úteis contados da
data de desligamento do participante.
Das Passagens e Diárias
Art. 13 O participante do Programa de Gestão e Desempenho que efetue viagem
a serviço, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como
ponto de referência:
I - Brasília, Distrito Federal; ou
II - a pedido, a localidade a partir da qual exerça as suas funções remotamente,
caso implique menor despesa para a administração pública federal.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SABÁ FILHA DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE GESTÃO
. 1. Identificação do Requerente
. Nome do Servidor
. Matrícula PR
. Unidade de Exercício
. Telefone
. E-mail pessoal
. E-mail institucional
. Modalidade
( ) Presencial ( ) Teletrabalho
. Regime de Execução do
Teletrabalho
( ) Teletrabalho integral
( ) Teletrabalho parcial. Caso essa opção seja selecionada,
informe a previsão de quantos dias úteis da semana a
execução será em teletrabalho:
( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4
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