DOU 16/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 16 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA SR(12)/Nº 117 de 19 de novembro de 1998, publicada no
D.O.U Nº 226 de 25/11/1998 na seção 1 página 09 que criou o projeto de assentamento
Cikel, código SIPRA MA0346000, onde se lê: I - Aprovar a proposta de destinação, para
assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Gleba Sítio Novo, com área de
12.311,6409 (doze mil e trezentos e onze hectares, sessenta e quatro ares e nove
centiares), localizado no Município de Amarante do Maranhão, no Estado do Maranhão, e
que prevê a criação de 350(trezentos e cinquenta) unidades agrícolas familiares e a
implantação de infra-estrutura física necessária ao desenvolvimento da comunidade rural,
de conformidade com o Plano Preliminar, elaborado pela SR-(12)/Z; leia-se:.I - Aprovar a
proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado
Gleba Sítio Novo, com área de 12.746,7459 (doze mil e setecentos e quarenta e seis
hectares, setenta e quatro ares e cinquenta nove centiares), localizado no Município de
Amarante do Maranhão, no Estado do Maranhão, e que prevê a criação de 350(trezentos
e cinquenta) unidades agrícolas;
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-13/Nº 120/98 de 28 de dezembro de 1.998, publicada no
Diário Oficial da União nº 01, Seção 1, pág. 11 de 04/01/1999, que criou o Projeto de
Assentamento VALE DO AMANHECER, código SIPRA MT0244000, localizado no município
de Juruena-MT, onde se lê: ... com área de 14.400,0000 ha. (quatorze mil e quatrocentos
hectares), leia-se: ... com área de 14.751,0751 ha. (quatorze mil, setecentos e cinquenta e
um hectares, sete ares e cinquenta e um centiares), onde se lê: ... criação de 469
(quatrocentos e sessenta e nove) unidades agrícolas familiares, leia-se: ... criação de 250
(duzentas e cinquenta) unidades agrícolas familiares, onde se lê: ... localizado no município
de Juruena-MT, leia-se: ... localizado no município de Cotriguaçu-MT.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-13/Nº 121/98 de 31 de dezembro de 1.998, publicada no
Diário Oficial da União nº 10, Seção 1, pág. 04 de 15/01/1999 (13367173), que criou o
Projeto de Assentamento PONTAL DO MARAPE, código SIPRA MT0265000, localizado no
município de Nova Mutum-MT, onde se lê: ... com área de 28.995,6065 ha. (vinte e oito
mil, novecentos e noventa e cinco hectares, sessenta ares e sessenta e cinco centiares),
leia-se: ... com área de 27.638,1313 ha. (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e oito hectares,
treze ares e treze centiares), onde se lê: ... localizado no município de Nova Mutum-MT,
leia-se: ... localizado nos municípios de Nova Mutum-MT e Lucas do Rio Verde-MT.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA INCRA/SR-06/MG Nº 23, DE 02 DE JULHO DE 1997, publicada no
Diário Oficial da União nº 125 de 03 de Julho de 1997, na Seção 1, página 14012, que criou
o Projeto de Assentamento Surpresa, código SIPRA MG0082000, onde se lê:"... área de
2310,8201 ha (dois mil trezentos e dez hectares, oitenta e dois ares e um centiare ) ...'',
leia-se: 2310,3480 ha (dois mil trezentos e dez hectares, trinta e quatro ares, oitenta
centiares).
Ministério da Cidadania
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE - CIT, do Sistema Único de
Assistência Social, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento
Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -
NOB/SUAS e,
Considerando a Resolução nº 17, de 3 de outubro de 2013, da Comissão
Intergestores Tripartite, que dispõe sobre princípios e diretrizes da regionalização no
âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, parâmetros para a oferta
regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI, e do Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens
de até vinte e um anos, e critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do
cofinanciamento federal para expansão qualificada desses Serviços;
Considerando a Resolução nº 2, de 28 de janeiro de 2021, da Comissão
Intergestores Tripartite, que pactua a prorrogação do prazo para a demonstração da
implantação da oferta regionalizada dos serviços de Proteção Social Especial;
Considerando a Resolução nº 3, de 10 de agosto de 2021, da Comissão
Intergestores Tripartite, que alterou a Resolução nº 2, de 28 de janeiro de 2021; e
Considerando a Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que
reconhece,
no
ano de
2022,
o
estado
de
emergência decorrente
da
elevação
extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e
dos impactos sociais dela decorrentes, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 2, de 28 de janeiro de 2021, da Comissão
Intergestores Tripartite, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Pactuar a prorrogação do
prazo para a demonstração da
implantação da oferta regionalizada dos serviços de Proteção Social Especial para 31 de
dezembro de 2023, definidos por meio da Resolução nº 31, de 31 de outubro de 2013,
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova princípios e diretrizes
da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA YVELÔNIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA
Secretária Nacional de Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRA GRILLO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários Estaduais
de Assistência Social
ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA
Presidente do Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.107/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 253ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 04 de agosto de 2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.005737/2022-22
Requerente: Embrapa Agroenergia
CQB: 345/12
Assunto: Carta Consulta TIMP
Ementa: A CTNBio, após análise da consulta sobre o status regulatório da cana-
de-açúcar editada usando a metodologia RNP (Sistema DNA-Free), concluiu que a cana-de-
açúcar editada usando a metodologia RNP (Sistema DNA-Free) não se enquadra como um
novo OGM nas definições do artigo 3o da Lei 11.105 de março de 2005. conforme esse
parecer técnico.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.125/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 253ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 04 de agosto de 2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.009092/2022-05
Requerente: Universidade Estadual de Londrina - UEL.
CQB: 61/97
Assunto: Carta Consulta
A CTNBio, após análise da Carta Consulta, considerou que as células de
cenouras transformada com o plasmídeo de Agrobacterium rhizogenes, obtidas por
transferência, integração e expressão do plasmídeo Ri-T DNA indutor de raiz (Ri), usada na
produção de fungos micorrízicos in vitro não se enquadram como um novo OGM nas
definições do artigo 3o da Lei 11.105 de março de 2005, conforme esse parecer técnico.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
DESPACHO DE 15 DE AGOSTO DE 2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art.
5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que foram notificados na 253ª. Reunião
Ordinária da CTNBio, ocorrida em 04/08/2022, os seguintes processos relativos à
Resolução Normativa 35/21 da CTNBio:
Biovertis Produção Agrícola Ltda.; CQB 405/15; Processo: 01245.010479/2022-
04; Liberação Planejada no meio ambiente, proposta para Liberação planejada no meio
ambiente de 3.1 (Shine, Shine RR e F5H). Objetivo: Caracterizar um grupo elite com 19
eventos GM, quanto a performance agronômica e a resistência ao herbicida glifosato.;
Protocolado em 01/07/2022;
Syngenta
Seeds Ltda.;
CQB
001/96; Processo:
01245.010461/2022-02;
Liberação Planejada no meio ambiente, proposta para Liberação Planejada no Meio
Ambiente de Milho Geneticamente Modificado para Resistência a Insetos e Tolerância a
Herbicidas- SYN2205004. Objetivo: Avaliar a eficácia de resistência a insetos e a
performance agronômica em plantas de milho com eventos de resistência a insetos e
tolerância a herbicidas.; Protocolado em 01/07/2022;
GDM - Genética do Brasil Ltda.; CQB 367/13; Processo: 01245.010859/2022-
31; Liberação Planejada no meio ambiente, proposta para Liberação Planejada no Meio
Ambiente
visando
a
hibridação/cruzamento artificial
utilizando
linhagens de soja
geneticamente modificada tolerante a herbicidas (MON87708-9 x MON89788-1 x ACS-
GM006-4) - Safra 2022 / 2023; Objetivo: realização de hibridações/cruzamentos artificiais
entre diferentes linhagens; Protocolado em 07/07/2022;
Monsanto do Brasil Ltda.; CQB 003/96; Processo: 01245.011110/2022-19;
Liberação Planejada no meio ambiente, proposta para Liberação Planejada no Meio
Ambiente de milho geneticamente modificado para baixa estatura MON 94804; Objetivo:
Avaliação de diferentes tecnologias e híbridos de milho geneticamente modificado;
Protocolado em 12/07/2022;
(Contém Informações Confidenciais) GDM - Genética do Brasil Ltda.; CQB
367/13; Processo:
01245.011698/2022-01; Liberação
Planejada no
meio ambiente,
proposta para Liberação Planejada no Meio Ambiente, de sojas geneticamente
modificadas tolerante aos herbicidas glifosato e glufosinato de amônio e resistente à
lepidópteros, visando o avanço de geração. Projeto: 0090/2022"; Objetivo: avanço de
geração, por meio da seleção de linhagens que apresentem as características e a
homozigose desejada; Protocolado em 22/07/2022;
GDM - Genética do Brasil Ltda.; CQB 367/13; Processo: 01245.011701/2022-
88; Liberação Planejada no meio ambiente, proposta para Liberação Planejada no Meio
Ambiente, de sojas geneticamente modificadas tolerante aos herbicidas glifosato e
glufosinato de amônio, visando o avanço de geração. Projeto: 0096/2022"; Objetivo:
avanço de geração, por meio da seleção de linhagens que apresentem as características
e a homozigose desejada; Protocolado em 22/07/2022;
(Contém Informações Confidenciais) GDM - Genética do Brasil Ltda.; CQB
367/13; Processo:
01245.011619/2022-53; Liberação
Planejada no
meio ambiente,
proposta para Liberação Planejada no Meio Ambiente, de sojas geneticamente
modificadas tolerante aos herbicidas glifosato e glufosinato de amônio e resistente à
lepidópteros, visando o avanço de geração. Projeto: 0092/2022; Objetivo: avanço de
geração, por meio da seleção de linhagens que apresentem as características e a
homozigose desejada; Protocolado em 22/07/2022;
Corteva
Agriscience
do
Brasil
Ltda.;
CQB
013/97;
Processo
01245.009657/2022-46; Liberação Planejada no Meio Ambiente / RN-35; Notificação de
liberação planejada no meio ambiente, proposta intitulada de "Avaliação da Eficácia para
o Controle da Ferrugem da Soja ou Ferrugem Asiática em Variedades de Soja
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