DOU 16/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 16 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO
PORTARIA COGEA Nº 27, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Anexo I da Portaria Cogea nº 4, de 21 de
maio de 2021, que altera os Anexos I, II e III da
Portaria RFB nº 29, de 16 de abril de 2021, que institui
o Ponto de Atendimento Virtual (PAV) da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O COORDENADOR-GERAL
DE ATENDIMENTO, no
uso da
delegação de
competência contida no art. 5º da Portaria RFB nº 29, de 16 de abril de 2021,
resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria Cogea nº 4, de 21 de maio de 2021, fica
substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de setembro de 2022.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA
ANEXO I
Minuta Acordo de Cooperação Técnica (com Prefeituras)
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ____/20___
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que entre si celebram a União, por
intermédio da Delegacia da Receita Federal do Brasil em (NOME DO MUNICÍPIO - UF), e
o (NOME DO ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO), para fins de instalação do
Ponto de Atendimento Virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) -
PAV
nas
dependências
de
ambiente
pertencente
ao
(NOME
DO
ENTE
FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO).
A UNIÃO, por intermédio da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
(NOME DO MUNICÍPIO/UF), inscrita no CNPJ Nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na
XXXXXXXXXX, nº XXXXX, bairro XXXXX, CIDADE/UF, CEP XXXXXXXXXXX, neste ato
representada pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em (NOME DO MUNICÍPIO/UF),
(NOME DO TITULAR DA UNIDADE), brasileiro, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXX, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º do artigo 364 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, doravante denominada RFB,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, doravante denominada DRF/SIGLA e o (NOME DO ENTE
FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO), inscrito no CNPJ nº XX.XXXXXX/XXXX-XX, com sede na
XXXXXXXXXXXXX, nº XXXXX, bairro XXXXXXXX, CIDADE/UF, CEP XXXXXXXXX, neste ato
representado pelo Representante Legal, ocupante do cargo de (IDENTIFICAR O CARGO),
(NOME),
inscrito no
CPF sob
o
nº XXXXXXXXXXXX,
doravante denominado
ENTE
FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO
PARCEIRO, resolvem
firmar o
presente ACORDO
DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado ACORDO, em observância às disposições
da Lei nº 8666/1993, legislação correlacionada a política pública e suas alterações,
mediante as cláusulas e condições a seguir descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O
presente
ACORDO
possui
como
objeto
a
prestação
pelo
ENTE
FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO dos serviços da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB) listados no Anexo II do presente ACORDO mediante orientação da
obtenção dos serviços pelo site da RFB ou no Portal e-CAC ou triagem, recepção e
solicitação de juntada de documentos, pelos servidores e empregados públicos do ENTE
FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO, a um Processo Digital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano
de Trabalho constante no Anexo I que, independentemente de transcrição, é parte
integrante e indissociável do presente Acordo de
Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte,
cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE
O presente ACORDO tem como finalidade o oferecimento aos cidadãos de
alternativas para acesso aos serviços listados no Anexo II, reduzindo o fluxo de
contribuintes nas unidades de atendimento da RFB, bem como aumentando os pontos de
atendimento para a consecução dos serviços prestados pela RFB.
CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL PARA ATENDIMENTO
O
ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO
PÚBLICO
PARCEIRO disponibilizará
espaço
adequado no local
identificado no anexo I do presente
ACORDO, sob sua
responsabilidade, para atendimento aos interessados, com vistas ao acesso e utilização
pelos cidadãos dos serviços definidos na cláusula primeira.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes
para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à
plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação
entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações
específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente
ACORDO serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes
quaisquer remunerações por tais serviços.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DO ATENDIMENTO
Os partícipes se comunicarão por meio de um Processo Digital, aberto pela
RFB em nome do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, onde serão solicitadas
juntadas de documentos nos termos e forma definidos no Anexo II.
Parágrafo Primeiro. Após análise da demanda, a RFB informará o resultado em
despachos individualizados juntados ao Processo Digital.
Parágrafo Segundo. Todo o trâmite será realizado no formato digital, não
existindo a circulação física de documentos, racionalizando custos e proporcionando maior
segurança e celeridade em sua tramitação.
Parágrafo Terceiro. A recepção dos documentos e a solicitação de juntada ao
processo digital somente poderá ser concedida a servidor ou empregado público do ENTE
FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO devidamente identificado e autorizado por seu
Representante
Legal
ou
gestor
do
PAV,
nomeado
em
portaria
do
ENTE
FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, sendo vedado o acesso por estagiários ou outros
funcionários que não sejam devidamente qualificados.
Parágrafo Quarto. O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO e os
agentes encarregados da operacionalização deste ACORDO serão responsabilizados civil e
administrativamente, assegurado o devido processo legal e a ampla defesa, na hipótese
de prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta de
informações nos sistemas informatizados disponibilizados pela RFB.
Parágrafo Quinto. Os serviços de recepção, conferência e encaminhamento de
documentos, objeto deste ACORDO, serão executados somente mediante autorização
expressa da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica interessada ou de
seus procuradores/representantes legais devidamente habilitados, utilizando formulário
próprio definido pela RFB.
Parágrafo
Sexto.
O
servidor
ou
empregado
público
do
ENTE
FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO deverá realizar a conferência dos documentos
em conformidade com os checklists fornecidos pela RFB e a solicitação de juntada ao
Processo Digital, em conformidade com os procedimentos descritos no Anexo II deste
ACO R D O.
Parágrafo Sétimo. O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO e os
agentes encarregados da operacionalização deste
ACORDO são responsáveis pelo
conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento
original, inclusive em relação ao documento digital juntado ao Processo Digital, devendo
o documento em que não haja correspondência com o documento original ser
identificado com o carimbo "NÃO ATESTE" ou "CÓPIA SIMPLES".
Parágrafo
Oitavo.
O
servidor
ou
empregado
público
do
ENTE
FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO deverá cientificar o cidadão atendido de que os
documentos ou arquivos originais transmitidos por meio do e-CAC deverão permanecer à
disposição da Administração Tributária até que ocorra a extinção do direito da Fazenda
Pública constituir eventuais créditos tributários deles decorrentes, prevista no art. 173 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou a
prescrição da ação para sua cobrança, prevista no art. 174 da mesma Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO
PÚBLICO PARCEIRO
Para a execução do presente ACORDO, os gastos e atividades relacionadas
abaixo serão de responsabilidade do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO:
a) salários e demais encargos sociais dos servidores e empregados públicos
indicados pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO que deverão realizar as
atividades previstas na cláusula sexta, sendo adequada a indicação de no mínimo dois
servidores ou empregados públicos para o exercício das funções estabelecidas neste
ACORDO, desejável que ao menos um dos indicados seja servidor público efetivo;
b) material e equipamentos de informática, acesso à internet, materiais de
consumo e expediente necessários à realização dos trabalhos; e
c) certificados digitais para possibilitar o acesso dos servidores e empregados
públicos designados ao atendimento virtual da RFB - Portal e-CAC, ou conta Gov.br de
nível prata ou ouro, quando disponibilizado o acesso por este meio.
Parágrafo
Primeiro.
O
ENTE
FEDERATIVO/ÓRGÃO
PÚBLICO
PARCEIRO
responsabiliza-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e
tributárias decorrentes da execução das atividades sob sua incumbência, previstas neste
ACORDO, não gerando qualquer vínculo de natureza civil ou trabalhista entre a UNIÃO e
os trabalhadores que vierem a ser utilizados pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚB L I CO
PARCEIRO na execução dos serviços, obrigando-se, em caráter irretratável e irrevogável, a
preservar a UNIÃO, a qualquer tempo, de reivindicações, ações judiciais e quaisquer
outras contingências, inclusive quanto a danos causados por seu pessoal a terceiros.
Parágrafo Segundo. Todos os agentes encarregados da operacionalização deste
ACORDO pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO são legalmente responsáveis
pela guarda de sigilo no que concerne aos dados e informações de que tiverem
conhecimento na execução das atividades previstas neste ACORDO, em especial os
protegidos por sigilo fiscal, estando sujeitos às penalidades civis, criminais e
trabalhistas.
Parágrafo Terceiro. Os serviços prestados pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO
PÚBLICO PARCEIRO, previstos neste ACORDO, serão executados gratuitamente.
Parágrafo Quarto.
O ENTE
FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO
PARCEIRO não
receberá nenhuma contraprestação da RFB pela execução dos serviços objeto do
ACORDO, considerando a oferta dos serviços como de interesse recíproco dos partícipes
na disponibilização do atendimento presencial para a população.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADES DA RFB
Caberá à RFB estabelecer os responsáveis em seu quadro de servidores pela
execução dos serviços definidos no Anexo II deste ACORDO, sendo também de sua
responsabilidade:
a) o treinamento e a orientação contínua dos servidores e empregados
públicos indicados pelo ENTE
FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, que realizarão as atividades previstas
na cláusula sexta deste
ACO R D O ;
b) a atualização contínua dos procedimentos e das normas destinadas ao
adequado andamento dos trabalhos;
c) o fornecimento dos modelos de formulários e checklists (em formato não
editável) a serem utilizados na realização dos atendimentos;
d) a disponibilização de canal direto entre a RFB e os servidores/empregados
públicos do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO para dirimir dúvidas e obter os
esclarecimentos necessários à realização dos serviços objeto do presente ACORDO; e
e) a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação Técnica no Diário
Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos que forem firmados, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste ACORDO;
b) executar as ações objeto deste ACORDO, assim como monitorar os
resultados;
c) designar, no prazo de 15 dias, contados da publicação do presente
instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste
ACO R D O ;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou
culposamente, por seus colaboradores, servidores, empregados públicos ou prepostos, ao
patrimônio da outra parte, quando da execução deste ACORDO;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao
atingimento do resultado;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido neste ACORDO;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as
ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso, por agentes da administração pública (controle
interno e externo), a todos os documentos relacionados ao ACORDO, assim como aos
elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o
cumprimento das obrigações acordadas; e
k) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o
caso.
Parágrafo Único. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de
colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de
modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e
instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS COMPROMISSOS
É obrigação comum dos partícipes manter sigilo das informações protegidas
por sigilo fiscal e das demais informações sensíveis (as últimas, conforme classificação da
Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do
ACORDO, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes.
Parágrafo Único. A quebra do sigilo das informações disponibilizadas por meio
deste ACORDO, fora das hipóteses expressamente autorizadas, sujeitará o infrator às
sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- DO GERENCIAMENTO DO
ACORDO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 15 dias a contar da celebração do presente ACORDO, cada
partícipe designará formalmente, mediante portaria, os servidores e empregados públicos
envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento;
coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão
tomadas para o cumprimento deste ACORDO.
Parágrafo Primeiro. Competirá aos designados a comunicação com o outro
partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as
comunicações serem documentadas.
Parágrafo Segundo. Sempre que o
indicado não puder continuar a
desempenhar a incumbência, deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao
outro partícipe, no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do evento, seguida da
identificação do substituto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS VEDAÇÕES
Fica vedado aos partícipes utilizarem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores ou empregados públicos nas
ações empreendidas para execução do presente
ACORDO, conforme previsto no § 1º do art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
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