DOU 16/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 16 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 117,
DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Habilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na
Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, na Portaria SRRF08 n° 452, de 10
de junho de 2020, na Portaria DRF/SOR nº 19, de 15 de junho 2020 e no processo
administrativo nº 13032.271337/2022-98, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 02.998.611/0001-04.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de Reforço na Linha de
Transmissão 138 kV Borborema - Catanduva e na Linha de Transmissão 138 kV Catanduva
- Ibitinga (12º Termo Aditivo ao Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT
nº 006/2000, de 23 de setembro de 2021 - Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 2020),
aprovado pela Portaria MME nº 1.259, de 16/03/2022, destinada ao setor de energia,
sendo prazo estimado de execução da obra de 23/09/2021 a 23/11/2023.
Art. 3º No período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato
Declaratório Executivo, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e
importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura
vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 123, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Habilita a pessoa
jurídica preponderantemente
exportadora no regime de aquisição ou importação
de matérias-primas,
produtos intermediários
e
materiais de embalagem e contratação de frete
com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP,
da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-
Importação e da COFINS-Importação.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o
disposto no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos arts. 541 a 552 da
Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, na Portaria DRFSorocaba
nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de
2021, na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, e no processo administrativo
nº 13032.213039/2022-83, declara:
Art. 1º Habilitada no regime de aquisição ou importação de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem e contratação de frete com
suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação
e 
da
COFINS-Importação,
destinados
à 
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora:
. Nome Empresarial:
EISA EMPRESA INTERAGRÍCOLA S.A.
. CNPJ:
62.356.878/0001-11
Art. 2º Esta habilitação, emitida para o número do CNPJ do estabelecimento
matriz, aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 3º A pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma
expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos na
legislação, bem como indicar o número deste ADE, que lhe concedeu a habilitação ao
regime.
Art.
4º
Nas
notas
fiscais 
relativas
à
venda
a
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, art. 40 da Lei 10.865/2004" e o número deste ADE.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 37, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Declara inaptidão de empresa perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e inidoneidade dos
documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria n° 284, de 27 de julho de 2020, e na competência
delegada pela Portaria DECEX/SPO nº 02, de 19 de fevereiro de 2021, e ainda
considerando o que consta no processo administrativo nº 10314-720.053/2022-84, com
fundamento no art. 81, inciso II, da Lei nº 9.430/96 c/c o art. 41, inciso III e art. 44,
§2º, da IN RFB nº 1.863/2018, declara:
Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de nº
00.815.785/0001-50 do contribuinte COMINTER BRASIL IMPORTACAO E EXPORTAC AO
LTDA, desde a data de publicação deste Ato, em razão de não comprovar a origem,
a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de
comércio exterior.
Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir de 18
de julho de 2018, nos termos do artigo 82 da Lei nº 9.430/96 e artigo 48 da IN RFB
nº 1.863/2018.
MAURICIO FERNANDES VALENÇA MENDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.006, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Simples Nacional
GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS.
Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma
operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei
Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do
ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido
Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de
2006.
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou
usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho
profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso,
será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2013.
GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS.
Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma
operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei
Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do
ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido
Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de
2006.
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou
usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho
profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso,
será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, inciso VI, 5º
e 5º-F¿ Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, Decreto nº 7.212, de 2010,
arts. 4º, inciso I, 5º, inciso V, e 7º, inciso II.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, inciso VI, 5º
e 5º-F¿ Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, Decreto nº 7.212, de 2010,
arts. 4º, inciso I, 5º, inciso V, e 7º, inciso II.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
PORTARIA SETO/ME Nº 7.343, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, crédito suplementar no
valor de R$ 7.589.231,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II do art. 34 da Portaria ME
nº 406, de 8 de dezembro de 2020, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, caput, incisos III, alínea "i", item "1", e V, da Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022), em favor da Presidência da República, crédito suplementar no valor de R$ 7.589.231,00
(sete milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e trinta e um reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
ANEXOS
ÓRGÃO: 20000 - Presidência da República
UNIDADE: 20101 - Presidência da República
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
4002
Segurança Institucional
6.304.160
At i v i d a d e s
04 122
4002 4693
Segurança Institucional do Presidente da República e do Vice-
Presidente
da República,
Respectivos
Familiares, e
Outras
Autoridades
6.304.160
04 122
4002 4693 0001
Segurança Institucional do Presidente da República e do Vice-
Presidente
da 
República,
Respectivos
Familiares, 
e
Outras
Autoridades - Nacional
6.304.160
F
3
2
90
0
100
6.304.160
TOTAL - FISCAL
6.304.160
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
6.304.160

                            

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