DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do recurso de
reconsideração interposto por Yara Brasil Fertilizante S.A., em face da decisão proferida por
meio do Acórdão nº 161-2020-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 526, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Yara Brasil
Fertilizantes S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 92.660.604/0013-16, uma vez que tempestivo,
para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão exarada por meio do
Acórdão nº 161-2020-ANTAQ (SEI nº 1184141), de aplicar penalidade de multa pecuniária
no valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), pela prática da infração
capitulada no art. 36, inciso XIII, da norma aprovada pela Resolução-ANTAQ nº 3.274 (Fato
1), bem como no valor de R$ 332.750,00 (trezentos e trinta e dois mil e setecentos e
cinquenta reais), pela prática da infração capitulada no art. 34, XIV da Resolução-ANTAQ nº
3.274/ANTAQ (Fato 2);
5.2. recomendar à Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande
do Sul S.A. que solicite ao Poder Concedente a revisão da poligonal do Porto do Rio
Grande, definida pela Portaria nº 121/MINFRA, de 18/08/2020, de modo a excluir
inteiramente o terminal de titularidade da empresa Yara Brasil Fertilizantes S.A. da área do
Porto;
5.3. recomendar à empresa Yara Brasil Fertilizantes S.A. que solicite ao Poder
Concedente a ampliação da instalação portuária (regularização de ampliação), nos termos
dos artigos 22 a 25 da Portaria nº 1.064/2020-MINFRA;
5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC que acompanhe a adoção das medidas tendentes à regularização da
ocupação da área do terminal;
5.5. comunicar à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários -
SNPTA acerca da necessidade de avaliação da validade ou convalidação dos instrumentos
jurídicos que permitem uso da área sobre a qual o terminal se encontra; e
5.6. cientificar a empresa Yara Brasil Fertilizantes S.A., Portos RS - Autoridade
Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. e a Secretaria Nacional de Portos e
Transportes Aquaviários - SNPTA acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 11/08/2022 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi e José
Renato Fialho (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 466-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.018871/2021-14
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais da ANTAQ - SFC, Superintendência de Regulação - SRG, Superintendência de
Outorgas - SOG e Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade
- SDS
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos que tratam do
monitoramento sobre os impactos da pandemia da Covid-19 no Transporte Marítimo e no
Setor Portuário,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada de nº 27, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. aprovar o Relatório Final de estudo sobre os impactos da pandemia da
Covid-19 no Transporte Marítimo e no Setor Portuário, nos termos do documento SEI nº
1691548; e
5.2. na íntegra, no site da ANTAQ o relatório ora deliberado.
6. Data da Reunião: 28/07/2022 - Reunião Extraordinária.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora)
e José Renato Fialho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2022
Processo nº 50300.003126/2021-62. Fiscalizada: AGATHA MARINE SERVICOS LTDA - ME,
CNPJ nº 22.398.049/0001-87. Objeto e Fundamento LegaI: O Chefe da Unidade Regional de
Salvador no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno,
decide pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, em desfavor da empresa, pelo
cometimento de infração tipificada no Art.34, I , da Resolução Normativa nº 18/2017.
ALFEU LUEDY
DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 7 DE MARÇO DE 2022
Processo
nº
50300.012733/2021-13.
Fiscalizada: BIOTANK
GESTÃO
DE
RESÍDUOS
INDUSTRIAIS E MARÍTIMOS EIRELI - ME, CNPJ nº 10.625.535/0001-01. Objeto e
Fundamento LegaI: O Chefe da Unidade Regional de Salvador no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide , pela aplicação de
penalidade de MULTA de R$ 7.603,20 (sete mil seiscentos e três reais e vinte centavos)
em desfavor da empresa, pelo cometimento da infração prevista no Art. 26, II, da
Resolução Normava nº 18/ANTAQ. Após legalmente intimada no endereço informado à
ANTAQ para apresentação das informações solicitadas através do Ofício Ofício
Nº163/2021/URESV/SFC/ANTAQ
,
1384089
,
a
fiscalizada
não
encaminhou
,
tempestivamente, informações jurídicas, contábeis, fiscais, e técnico-operacionais à esta
Agência e decide pelo ARQUIVAMENTO da penalidade de CASSAÇÃO disposta no Auto
de Infração nº 005183-7, uma vez que a conduta infracional em tela (art.26 inciso II
-da RN-ANTAQ) é de natureza leve, conforme disposto no Art. 35 da Resolução nº
3259/ANTAQ. Assim, mostra-se desarrazoada a hipótese de cassação aventada no
relatório da
fiscalização-FIMA Nº
31/2021/URESV/SFC, 1416499,
dada a
clara
desproporcionalidade para o caso em questão, pois a RESOLUÇÃO Nº 3259 - ANTAQ
determina, em seu art. 58, II, que a sanção de cassação seja aplicada em face de
infração de natureza grave ou gravíssima, em caráter excepcional, de acordo com o
artigo 47, parágrafo 2º de mesmo diploma normativo.
ALFEU LUEDY
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 785, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 52; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.133464/2022-52, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº
23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
IRECÊ (BA) - SÃO PAULO (SP), via BARRA (BA), prefixo 05-0319-00, com as seguintes
seções:
I - de IRECÊ (BA) para ARAGUARI (MG), BRASÍLIA (DF), CAMPINAS (SP),
CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO), RIBEIRÃO PRETO (SP), UBERABA (MG) E UBERLÂNDIA
(MG);
II - de BARREIRAS (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO), ARAGUARI (MG),
BRASÍLIA (DF), CAMPINAS (SP), CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO), FORMOSA (GO), POSSE
(GO), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) E UBERLÂNDIA (MG);
III - de CRISTÓPOLIS (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO), ARAGUARI (MG),
BRASÍLIA (DF), CAMPINAS (SP), CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO), RIBEIRÃO PRETO (SP),
SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) E UBERLÂNDIA (MG);
IV - de LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO),
ARAGUARI (MG), BRASÍLIA (DF), CAMPINAS (SP), CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO),
FORMOSA (GO), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) E UBERLÂNDIA
(MG);
V - de BRASÍLIA (DF) para ALVORADA DO NORTE (GO), ARAGUARI (MG),
CAMPINAS (SP), CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO), POSSE (GO), RIBEIRÃO PRETO (SP),
SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) E UBERLÂNDIA (MG);
VI - de CRISTALINA (GO) e CATALÃO (GO) para ARAGUARI (MG), CAMPINAS
(SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) E UBERLÂNDIA (MG); e
VII - de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 163, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza a obra de Implantação de equipamento FSAT do Plano Nacional de Contagem de Tráfego sobre
à Rodovia BR-365/MG e BR 364/GO, sob concessão à Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. - Ecovias
do Cerrado - Interessado: SITRAN - Sinalização de Trânsito Industrial LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818,
de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.093198/2021-
37, decide:
Art.1º Autorizar a implantação da obra de Implantação de equipamento FSAT do Plano Nacional de Contagem de Tráfego sobre à Rodovia BR-365/MG e BR-364/GO, nos municípios de:
Monte Alegre de Minas/MG., Cachoeira Alta/GO. de interesse da SITRAN - Sinalização de Trânsito Industrial LTDA
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a SITRAN - Sinalização de Trânsito
Industrial LTDA e a Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. - Ecovias do Cerrado e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos e demais cumprimentos obrigacionais junto aos demais órgãos da administração pública, necessários à
efetivação das obras.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - SITRAN - Sinalização de Trânsito Industrial Ltda.
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S):
22
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
ÁREA 01 - 05
.
V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA OCUPADA NA FAIXA DE DOMÍNIO (m²)
.
PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1 - Área 1
505029.00
7929542.00
3,92
.
P2 - Área 2
735632.31
7912622.03
.
P3 - Área 3
701579.00
7911441.00
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