DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 198, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza a obra de implantação de rede de transmissão de energia elétrica através de travessia na
rodovia BR-324/BA, sob concessão à VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A - Interessado:
COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.127490/2022-41, decide:
Art.1º Autorizar a implantação da obra de rede de transmissão de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-
324/BA, sob concessão à VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A por meio de paralelismo entre o km 525+180m ao km 525+260m, no município de Feira de Santana/BA de interesse de
COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a COELBA e a VIABAHIA
e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos e demais cumprimentos obrigacionais junto aos demais órgãos da administração pública, necessários
à efetivação das obras.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA: Implantação de rede elétrica, km 525+180 - 525+260
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 22
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
512.594,366
8.639.017,908
.
P2
512.613,468
8.639.003,139
.
P3
512.632,187
8.638.988,667
.
P4
512.661,310
8.638.966,116
DECISÃO SUROD Nº 202, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza a Implantação de acesso às margens da BR-050/MG, sob concessão à ECO050 -
Concessionária de Rodovias S.A - ECO050 - Interessado: Sr. Antônio Carlos Alvares Fernandes.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.001505/2021-61, decide:
Art.1º Autorizar a Implantação de acesso às margens da BR-050/MG, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-050/MG, sob
concessão à ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A - ECO050., no km 059+300, no município de Uberlândia/MG, de interesse do Sr. Antônio Carlos Alvares Fe r n a n d e s .
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o Sr. Antônio Carlos
Alvares Fernandes e a ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A - ECO050 e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos e demais cumprimentos obrigacionais junto aos demais órgãos da administração pública, necessários
à efetivação das obras.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art.5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - (nome do interessado)
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 22
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
ÁREA 01
.
V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA OCUPADA NA FAIXA DE DOMÍNIO (m²)
.
PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
790688.93
79182540.18
34°
55'
23''
90,96m
4.066,18m²
.
P2
790741.01
7918328.60
32°
56'
23''
89,05m
.
P3
3790789.43
7918403.33
55°
19'
47''
51,55m
.
P4
790831.76
7918432.61
32°
41'
42''
119,48m
.
P5
790896.36
7918533.20
3°
16'
58''
38,87m
.
P6
790898.63
7918572.00
32°
36'
54''
91,61m
.
P7
790947.96
7918649.19
32°
32'
39''
85,00m
.
P8
790993.69
7918720.84
213°
8'
16''
557,49m
.
P9
790688.93
79182540.18
34°
55'
23''
90,96m
.
P1
DECISÃO SUROD Nº 205, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza a Implantação de rede de energia elétrica às margens da BR-116/PR, sob concessão à
Concessionária Autopista Planalto Sul S.A. - Planalto Sul - Interessado: Companhia Paranaense de
Energia - COPEL.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818,
de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.119238/2022-
69, decide:
Art.1º Autorizar a Implantação de rede de energia elétrica às margens da BR-116/PR, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/PR,
sob concessão à Concessionária Autopista Planalto Sul S.A. - Planalto Sul., no km 188+290m e entre o km 191+631 e o km 192+070m, no município de Campo do Tenente/PR, de interesse de
Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia Paranaense de
Energia - COPEL e a Concessionária Autopista Planalto Sul S.A. - Planalto Sul e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos e demais cumprimentos obrigacionais junto aos demais órgãos da administração pública, necessários à
efetivação das obras.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art.5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
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