DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302022081700033
33
Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
policial expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias. Neste caso e, também, para o candidato que, eventualmente, estiver portando documento com prazo de validade vencido, haverá coleta
das impressões dactiloscópicas do candidato e este será fotografado, para futura identificação em sua matrícula, em caso de aprovação no CA. § 6º Não serão aceitos como documentos
de identidade: certidões de nascimento, títulos eleitorais, carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, documentos ilegíveis, danificados, não identificáveis e/ou
que, definitivamente, não identifiquem o portador do documento. § 7º Por ocasião da realização das provas, o candidato que não apresentar documento de identidade original, na forma
definida neste Edital, não poderá fazer as provas e será automaticamente excluído do Concurso Público. Art. 34 O documento de identificação original deverá estar em perfeitas condições,
a fim de permitir, com clareza, a identificação do candidato, sendo rejeitado quando: I - a fotografia do documento não permitir a identificação inequívoca do seu portador, por ser de
má qualidade, por ser muito antiga, por estar danificada e/ou deteriorada ou manchada; II - a assinatura que consta do documento diferir da utilizada pelo candidato em qualquer etapa
do CA; e III - os dados do documento estiverem adulterados, rasurados ou danificados. Art. 35 Não serão aceitas cópias dos documentos de identificação, ainda que autenticadas, e
protocolos de quaisquer outros documentos. Art. 36 A CAF realizará a identificação do candidato mediante a conferência do documento de identificação e dos seus dados na listagem
dos inscritos no concurso. Seção IV Do Material Permitido nos Locais de Prova e das Restrições de Comunicação Art. 37 Para a realização da prova do EI, o candidato somente poderá
conduzir e utilizar o seguinte material: canetas esferográficas de tinta azul ou preta, lápis (apenas para rascunho) e borracha. O material não poderá conter qualquer tipo de inscrição,
exceto as de caracterização (marca, fabricante, modelo). Parágrafo único. O candidato poderá conduzir, até o local de prova, após verificados pelos membros da CAF, alimentos e bebidas
não alcoólicas para serem consumidas durante a realização da prova. Art. 38. Não será permitido ao candidato adentrar aos locais de prova portando gorro, chapéu, boné ou similar,
viseira, lenço de cabelo, cachecol, bolsas, mochilas, livros, impressos, anotações, cadernos, folhas avulsas de qualquer tipo e/ou anotações, bem como qualquer outro item diferente do
listado como autorizado. § 1º Os cabelos e as orelhas do candidato deverão estar sempre visíveis. § 2º Não será permitido ao candidato portar aparelhos eletroeletrônicos, tais como
máquinas calculadoras ou similares, telefones celulares, walkman, aparelhos radiotransmissores, palmtops, pagers, receptores de mensagens, gravadores, mp3, mp4, tablets, smartphones
e smartwatches ou qualquer tipo de material que não os autorizados nestas IR. Art. 39 A CAF poderá vetar o uso de relógios ou outros instrumentos sobre os quais sejam levantadas
dúvidas quanto à possibilidade de recebimento de mensagens de qualquer natureza pelo candidato. Art. 40 Todo e qualquer material do candidato, que não constar do art. 38 destas
IR, será recolhido, lacrado e identificado pelo aplicador, integrante da CAF, e mantido na sala onde será aplicado o EI, ao lado do candidato, sendo de sua total responsabilidade. Art.
41 Não serão permitidos, durante a realização da prova: I - o empréstimo de material de qualquer pessoa para o candidato, ou entre candidatos; e II - a comunicação entre candidatos.
Art. 42 Os integrantes das CAF e seus auxiliares não poderão portar nem utilizar aparelhos de telefonia celular durante o tempo destinado à realização do EI. Seção V Da Aplicação da
Prova Art. 43. Em cada local de exame, a aplicação da prova será conduzida por uma CAF, nomeada pelo comandante do respectivo CM e constituída de acordo com as Normas para
as Comissões de Exame Intelectual (NCEI), aprovadas pela Portaria nº 096, de 7 de maio de 2020. Art. 44 A CAF procederá conforme instruções particulares elaboradas e expedidas pelo
CM, desde que não contrariem estas IR, sendo-lhe vedada o empréstimo ou a cessão de qualquer material ao candidato. Art. 45 O candidato somente poderá sair do local de prova do
EI após transcorridos 45 (quarenta e cinco) minutos do início da sua realização. § 1º Ao sair, deixará todo material pertinente à prova com o aplicador e poderá apanhá-lo após o término
do EI. § 2º O candidato que permanecer até o término do tempo total de aplicação da prova do EI poderá levar consigo os exemplares contendo as questões da prova que realizou,
com exceção das Folhas de Respostas. Seção VI Da Reprovação no EI e Eliminação do Concurso Art. 46 Será considerado reprovado no EI e eliminado do CA o candidato que for
enquadrado em uma ou mais das seguintes situações: I - não obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos no total das questões relativas a cada uma das provas objetivas
(Matemática e Língua Portuguesa), correspondendo à nota 5,00 (cinco, com aproximação de centésimos); II - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a resolução da prova
("cola", material de uso não permitido, comunicação com outras pessoas etc.); III - fizer rasuras ou marcações nos cartões e/ou folhas de respostas, seja com o intuito de identificá-los
para outrem, seja por erro de preenchimento; ou, ainda, assinar fora dos locais para isto destinados nesses documentos; IV - contrariar determinações da CAF ou cometer qualquer ato
de desrespeito durante a realização da prova; V - faltar à prova ou chegar ao local de prova após o horário previsto para o fechamento dos portões, por qualquer que seja o motivo;
VI - recusar-se a entregar o material da prova cuja restituição seja obrigatória ao término do tempo destinado para a sua realização (cartão e/ou folhas de respostas e outros documentos
determinados pela CAF); VII - não assinar o cartão e/ou folhas de respostas, no local reservado para isto; VIII - afastar-se do local de prova, durante ou após o período de sua realização,
portando o cartão e/ou folhas de respostas e as folhas de rascunho distribuídas pela CAF; IX - preencher incorretamente, no cartão e/ou folha de respostas, o seu número de inscrição,
nome e assinatura, nos campos para isso destinados, ou descumprir quaisquer outras instruções para a sua resolução, contidas na prova; ou X - não utilizar caneta esferográfica de tinta
azul ou preta no preenchimento do cartão ou folha de respostas. Seção VII Dos Gabaritos e dos Pedidos de Revisão/Recurso Art. 47 Os gabaritos oficiais serão divulgados pelos CM, 24
(vinte e quatro) horas após o término da prova, por intermédio: I - da Internet (no endereço eletrônico de cada CM); e II - de documento impresso, afixado em quadro de avisos nas
sedes dos respectivos Estb Ens. Art. 48 Assegura-se, individualmente, ao candidato ou ao seu responsável legal, o direito de pedir revisão/recurso das respostas do gabarito, no prazo
de 2 (dois) dias úteis contados a partir de sua divulgação. § 1º Para fins de comprovação do prazo, será considerada a data constante do protocolo de entrada do pedido de revisão
na Secretaria do CM. § 2º Os pedidos deverão ser dirigidos diretamente ao Comandante do CM, por meio da Secretaria do Corpo de Alunos e de acordo com o modelo, orientações
e prazos estabelecidos pelo Colégio e divulgados no "Manual do Candidato", com a especificação dos itens das questões a rever, fundamentando-se a solicitação na bibliografia sugerida
pelo respectivo CM. § 3º Não serão aceitos pedidos de revisão que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes situações: I - redação sem fundamentação ou de forma genérica,
tal como "solicito rever a correção da prova, questão ou item"; II - divergência do modelo previsto; ou III - envio por fax, por correio eletrônico (e-mail) e por quaisquer outros meios.
Art. 49 As questões anuladas terão os pontos correspondentes a elas atribuídos a todos os candidatos, de forma a preservar o valor total da prova. Art. 50 As soluções aos pedidos de
revisão do gabarito da prova objetiva, apresentadas pela Comissão de Exame Intelectual (CEI) de cada CM, serão definitivas. Art. 51 O resultado da correção de cada prova será expresso
por um valor numérico, variável de 0 (zero) a 10 (dez), calculado com aproximação de centésimos. Seção VIII Da Correção e do Resultado Final Art. 52 A correção das provas objetivas
do EI realizar-se-á sem identificação nominal dos candidatos. Art. 53 Na correção dos cartões e/ou folhas de respostas, as questões serão consideradas erradas e, portanto, não computadas
como acertos quando: I - a resposta assinalada pelo candidato for diferente daquela listada como correta no gabarito; II - o candidato assinalar mais de uma opção de resposta para cada
questão ou item; III - o candidato deixar de assinalar alguma opção; IV - houver rasuras; ou V - a marcação das opções de respostas for realizada a lápis ou de maneira indevida,
contrariando as instruções da CAF e impossibilitando a leitura ótica. Art. 54 A nota final do EI (NF EI), no âmbito do CM ao qual estiver concorrendo o candidato, será obtida pela média
aritmética das 2 (duas) provas realizadas, devendo ser expressa com aproximação de até centésimos, conforme a seguinte fórmula: NF EI = (NM + NLP)/2. Parágrafo único. No
arredondamento de números serão observadas as seguintes regras: I - quando o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer.
Exemplo: 48,254 passa para 48,25; ou II - quando o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se em uma unidade o último algarismo a permanecer. Exemplo:
48,256 passa para 48,26. Seção IX Da Divulgação do Resultado do Concurso Art. 56 Os CM notificarão os candidatos aprovados e classificados no EI, a respeito de seus resultados e das
demais etapas do CA. Art. 57 Os resultados e a classificação geral do CA serão divulgados pelos CM na Internet, em seus respectivos endereços eletrônicos, por intermédio de relações
dos candidatos aprovados, que terão como base a ordem decrescente das notas finais (NF/EI) e a indicação dos que forem abrangidos pelo número de vagas para matrícula. Art. 58. Em
caso de empate na classificação, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, por ordem de prioridade: I - maior número de pontos obtidos no teste de avaliação de MATEMÁTICA;
II - maior número de pontos obtidos no teste de avaliação de LÍNGUA PORTUGUESA; e III - Maior idade, considerando o mês, o dia e o horário constantes da certidão nascimento. No
que se refere ao horário, será considerado o horário oficial de Brasília. Art. 59 Não será fornecido ao candidato qualquer documento comprobatório de aprovação no CA, valendo, para
esse fim, a homologação publicada no DOU. CAPÍTULO V DA REVISÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA Seção I Da Apresentação do Candidato Convocado para a Revisão Médica e Odontológica
Art. 60 O candidato aprovado e classificado no CA, em cada CM, deverá atender ao previsto no "Manual do Candidato", quanto aos locais, datas e horários para a revisão médica e
odontológica, de acordo com o Calendário Anual do Concurso. Art. 61 A revisão médica e odontológica será procedida, em locais designados pelos CM, pelo Médico Atendente da OM
e, quando for o caso, por Médicos Peritos solicitados às respectivas Regiões Militares (RM). Seção II Da Legislação sobre a Revisão Médica e Odontológica Art. 62 As causas determinantes
de contraindicação por motivo de saúde e a execução da revisão médica e odontológica para matrícula nos CM estão reguladas pelas Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos
à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao DECEx e nas Organizações Militares que recebem orientação técnico-pedagógica, conforme as Normas Técnicas sobre as
Perícias Médicas do Exército (NTPMEx), em vigor. Seção III Dos Documentos e Exames de Responsabilidade do Candidato Art. 63 Para a revisão médica e odontológica, o candidato
convocado deverá se apresentar portando a Caderneta de Vacinação em dia, para verificação, bem como os resultados e os laudos dos exames complementares abaixo citados, com data
de realização de, no máximo, 2 (dois) meses antes do último dia previsto no Calendário Anual do Concurso para a execução dessa etapa. A realização desses exames será encargo do
próprio candidato e de seu responsável legal: I - radiografia do tórax; II - glicose; III - hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH; IV - sumário de urina (EAS) e parasitologia
de fezes (EPF); V - eletrocardiograma (ECG); e VI - exame clínico e odontológico. Parágrafo único. O candidato com deficiência deverá, obrigatoriamente, ser avaliado por uma equipe
multidisciplinar, conforme o previsto nas Normas para o Ingresso de candidatos com deficiência nos CM integrantes do Projeto Educação Inclusiva no Sistema Colégio Militar do Brasil
(SCMB), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 98, de 13 de fevereiro de 2015. Art. 64 O candidato com deficiência física, sensorial, intelectual e com transtornos globais
de desenvolvimento deverá apresentar, além dos exames citados no art. 63, laudos complementares para avaliação da Equipe Multidisciplinar, conforme a sua situação individual. Art. 65
Quando for o caso, o Médico Atendente da Organização Militar (OM), o Médico Perito solicitado às respectivas RM e a Equipe Multidisciplinar poderão solicitar ao candidato outro(s)
exame(s) complementar(es) que julgarem necessário(s), cuja realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato e de seu responsável legal. Seção IV Das Prescrições Gerais
para a Revisão Médica e Odontológica e Recursos Art. 66 O responsável legal por candidato considerado "contraindicado", pelo Médico Atendente e/ou Equipe Multidisciplinar, nessa etapa,
poderá requerer nova avaliação da Equipe Multidisciplinar em grau de recurso, dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data de divulgação do resultado da revisão
médica e odontológica pelo respectivo CM. Para tanto, deverá obedecer aos procedimentos previstos na esfera Administrativa. Parágrafo único. O responsável legal deverá encaminhar
o recurso ao Comandante do CM, em primeira instância, ao Diretor de Educação Preparatória e Assistencial, em segunda instância e, se necessário, ao Chefe do Departamento de Educação
e Cultura do Exército, em instância superior, sempre por intermédio do Colégio Militar. O prazo para a entrada dos recursos na primeira instância será de até 48 (quarenta e oito) horas
a partir da publicidade do resultado, e de até 72 (setenta e duas) horas em cada instância, para as respostas. Art. 67 Não haverá segunda chamada para a revisão médica e odontológica,
nem para a revisão médica e odontológica em grau de recurso, quando for o caso. Art. 68 O candidato será considerado desistente e eliminado do CA se, mesmo por motivo de força
maior: I - faltar à revisão médica e odontológica ou, quando for o caso, à revisão médica e odontológica em grau de recurso; II - não apresentar os laudos dos exames complementares
e outros solicitados pelo Médico Atendente da OM, pela Equipe Multidisciplinar e, quando for o caso, pelo Médico Perito solicitado às respectivas RM, no todo ou em parte, por ocasião
da revisão médica e odontológica; ou III - não concluir a revisão médica e odontológica. CAPÍTULO VI DA ETAPA FINAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA Seção I Da
Comprovação dos Requisitos Biográficos do Candidato Art. 69 Para comprovação dos requisitos exigidos, o candidato selecionado e seu responsável legal deverão comparecer ao CM, na
data estabelecida pelo Calendário Anual do Concurso, munidos dos originais e das cópias reprográficas dos seguintes documentos, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento da
matrícula: I - documento oficial de identidade, com foto; II - documento oficial de identidade do responsável legal, com foto; III - histórico escolar; IV - Plano Educacional Individualizado
(PEI), somente para candidato com deficiência; e V - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). § 1º Se, à época da matrícula, o candidato não dispuser do histórico
escolar, poderá substituí-lo, provisoriamente, por uma declaração autenticada específica do colégio de origem, de que o candidato concluiu com aproveitamento as séries anteriores àquela
para a qual realizou o concurso. Nesse caso, a matrícula será feita sob a condição de o responsável legal pelo candidato apresentar o histórico escolar, impreterivelmente, até o último
dia útil que anteceder o início do ano letivo, sob pena de não ser possível efetivar a referida matrícula. § 2º A não apresentação dos documentos exigidos para a matrícula, no período
previsto no Calendário Anual do CA, impedirá que ela seja efetivada. Seção II Da Efetivação da Matrícula Art. 70 A matrícula será atribuição do Comandante de cada CM. Art. 71 O
candidato submetido ao CA será considerado habilitado à matrícula, conforme o prescrito no Regulamento dos Colégios Militares - EB10-R-05.173, se: I - for aprovado e classificado no
EI; II - tiver sua classificação compreendida no número de vagas fixado no edital do concurso, para o CM e para o ano escolar a que tenha concorrido; III - apresentar o histórico escolar
e todos os documentos previstos nestas IR e no edital do CA, comprovando seu atendimento aos requisitos exigidos para a inscrição e a matrícula; IV - for julgado "indicado à matrícula"
na revisão médica e odontológica ou revisão médica e odontológica em grau de recurso, quando for o caso; e V - apresentar o termo de compromisso, conforme modelo distribuído pelo
CM, assinado pelo responsável legal pelo candidato. Art. 72 Caso haja desistência ou inabilitação de candidatos relacionados para a matrícula, as vagas correspondentes a esses casos
deverão ser preenchidas por candidatos aprovados e não convocados inicialmente, de acordo com a ordem de classificação do EI do respectivo CM, dentro do prazo estabelecido no
Calendário Anual do CA. Seção III Dos Candidato Inabilitado à Matrícula Art. 73. Será considerado inabilitado para a matrícula o candidato que não atender às orientações expressas pelas
comissões responsáveis pela coordenação de qualquer etapa do CA. Nesse caso, os fatos relacionados serão registrados em relatório consubstanciado, assinado por oficiais da CEI ou junta
médica envolvida. Esse relatório deverá ser encaminhado diretamente ao comando do respectivo CM. Art. 74 Quando for comprovado, em qualquer etapa do CA e matrícula, o não
atendimento às condições prescritas nestas IR por parte do candidato, este será considerado inabilitado para a matrícula, devendo tal ato ser publicado no Boletim Interno (BI) do
respectivo CM. Art. 75 No caso do candidato com deficiência, este será considerado inabilitado à matrícula se não apresentar atestado(s) e/ou laudo(s) médico(s) da sua deficiência no
momento da matrícula, expedido(s) e assinado(s) no ano do processamento da inscrição, com original(is) ou cópia(s) autenticada(s) em cartório ou, se inscrito na reserva de vagas, for
considerada improcedente a sua condição. § 1º As vagas reservadas para candidatos com deficiência que não forem preenchidas serão automaticamente direcionadas para os demais
candidatos da ampla concorrência. § 2º O não cumprimento de qualquer procedimento previsto nestas IR impedirá a efetivação da matrícula. Art. 76 O candidato inabilitado no CA poderá
solicitar ao CM a devolução dos documentos apresentados por ocasião do CA, até 3 (três) meses depois da publicação da relação dos candidatos habilitados à matrícula. Seção IV Da
Desistência da Matrícula Art. 77 Será considerado desistente, perdendo o direito à matrícula, o candidato que: I - tendo sido habilitado, não se apresentar no CM, em até 48 (quarenta
e oito) horas, nas datas da matrícula, previstas no Calendário Anual do CA, constante do "Manual do Candidato", elaborado pelo CM; II - declarar-se desistente, em qualquer fase do
concurso, por meio de documento por escrito, assinado pelo seu responsável legal, cuja assinatura terá sua autenticidade atestada por meio de comparação com o documento original,
com foto, do referido responsável; ou III - não apresentar a documentação exigida no ato da matrícula, bem como os laudos e exames médicos exigidos para a revisão médica e
odontológica. Art. 78 A relação dos candidatos desistentes da matrícula será publicada em BI do respectivo CM. Seção V Do Adiamento da Matrícula Art. 79 Ao candidato habilitado no
CA, poderá ser concedido adiamento de matrícula, pelo comandante do CM, em uma única vez e para o ano letivo subsequente, por um ou mais dos seguintes motivos: I - necessidade
de tratamento de saúde própria, desde que comprovada na revisão médica e odontológica ou, quando for o caso, na revisão médica e odontológica em grau de recurso; e II - necessidade
particular do candidato, considerada procedente pelo Comandante do CM. Art. 80 O candidato habilitado que obtiver adiamento de matrícula será matriculado, no mesmo ano escolar

                            

Fechar