DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 156-A
Brasília - DF, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 745, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
456, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre
as medidas a serem adotadas em aeroportos e
aeronaves em virtude da publicação da Portaria
GM/MS nº 913, de 22 de abril 2022, do Ministro de
Estado da Saúde, que declara o encerramento da
Emergência
em Saúde
Pública de
Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana
pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar
a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de agosto de 2022,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 456, de 17 de dezembro de
2020, publicada no DOU nº 242-A, de 18 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 17, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 16. ........................................................
.......................................................
§ 3º Os avisos sonoros devem recomendar o uso de máscaras faciais,
especialmente por pessoas vulneráveis, com maior risco de infecção por Covid-19,
incluindo indivíduos imunocomprometidos, gestantes e idosos." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 456, de 2020:
I - o art. 3º;
II - o art. 8º;
III - o art. 9º;
IV - o inciso II do art. 13; e
V - o art. 14.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
DESPACHO N° 80, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado
ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC
nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de
Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), de Consulta
Pública (CP) e de Monitoramento e da Avaliação do Resultado Regulatório (M&ARR) previstas,
respectivamente, no art. 18, art. 39 e art. 57 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021,
conforme deliberado em reunião realizada em 17 de agosto de 2022, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.917416/2020-61
Assunto: Abertura de processo regulatório para alterar a Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 456, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas em
aeroportos e aeronaves em virtude da publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril
2022, do Ministro de Estado da Saúde, que declara o encerramento da Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo
coronavírus (SARS-CoV-2)
Área responsável: Coordenação de Vigilância Epidemiológica em Portos, Aeroportos, Fronteiras
e Recintos Alfandegados (COVIG/GGPAF/DIRE5)
Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda
Excepcionalidades: Não é projeto regulatório da Agenda; dispensa de Análise de Impacto
Regulatório (AIR) para enfrentamento de situação de urgência e por reduzir exigências,
obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos
regulatórios; dispensa de Consulta Pública (CP) para enfrentamento de situação de urgência e
por ser improdutiva, considerando a finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e
proporcionalidade administrativas; e dispensa de Monitoramento e Avaliação de Resultado
Regulatório (M&ARR) por ser ato normativo de vigência temporária e para o qual a realização
de M&ARR se caracteriza como improdutiva
Relatoria: Alex Machado Campos

                            

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