DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 804, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Contempla atletas com o benefício Bolsa Atleta, referente ao Edital nº 1, de 24 de janeiro de 2022, publicado na Seção 3, do Diário Oficial da
União.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.891, de 09 de julho de 2004, no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e na Portaria MC Nº 593, de 19 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Contemplar seis atletas, de modalidades que fazem parte dos Programas Olímpico e Paralímpico, referente aos eventos ocorridos em 2021 e aprovados no âmbito do
Programa Bolsa-Atleta, relacionados no Anexo desta Portaria, sendo:
I - dois habilitados na categoria Atleta Olímpico/Paralímpico; e
II - quatro habilitados pela categoria Atleta Nacional.
Art. 2º Os atletas contemplados deverão assinar e encaminhar o Termo de Adesão conforme estabelecido no subitem 6.3 do Edital nº 1, de 24 de janeiro de 2022, publicado
na Seção 3, do Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO ÚNICO
LISTA DE ATLETAS CONTEMPLADOS
ESPORTES OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS
CATEGORIA ATLETA OLÍMPICO/PARALÍMPICO
. Nº 
de
Ordem
Nome
CPF
Modalidade
Colocação
Tipo 
de
Modalidade
Subcategoria
Estado 
de
Endereço
Cidade do Endereço
.
1
LUAN DE LACERDA GONCALVES
***.***.274-71
Futebol de 5
Não se aplica
Coletiva
Principal
PB
JOÃO PESSOA
.
2
MATHEUS DA COSTA COELHO
BUMUSSA
***.***.534-59
Futebol de 5
Não se aplica
Coletiva
Principal
PB
CAMPINA GRANDE
CATEGORIA ATLETA NACIONAL
.
3
ABRAAO FRAZAO
***.***.093-51
Futebol de 5
3º Lugar
Coletiva
Principal
MA
PAÇO DO LUMIAR
.
4
JAIRO DOS SANTOS DE SOUSA
***.***.323-43
Futebol de 5
3º Lugar
Coletiva
Principal
MA
PAÇO DO LUMIAR
.
5
JORDAN SOARES DOS SANTOS
***.***.914-92
Futebol de 5
2º Lugar
Coletiva
Principal
PB
CAMPINA GRANDE
.
6
THIAGO RODRIGUES BATISTA
***.***.114-88
Futebol de 5
2º Lugar
Coletiva
Principal
PB
JOÃO PESSOA
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCTI Nº 6.212, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Sistema Nacional de Infraestruturas de
Pesquisa com Biossegurança (SISNIPE-BIO MCTI),
no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 26-A da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, no art. 3º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e no art. 20 do
Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Infraestruturas de Pesquisa com
Biossegurança (SISNIPE-BIO MCTI), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, considera-se "Infraestrutura de
Pesquisa com Biossegurança" a infraestrutura física de laboratórios ou biotérios
destinados à manipulação de microrganismos pertencentes a cada uma das quatro
classes de risco, correspondendo aos níveis de biossegurança 1 a 4 (NB1, NB2, NB3 e
NB4) da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 2° O SISNIPE-BIO MCTI tem por objetivos:
I - promover no País o avanço científico e tecnológico e a inovação ligados
às infraestruturas de pesquisa com biossegurança;
II - promover a articulação e integração dos esforços de pesquisa científica
e desenvolvimento tecnológico no âmbito das infraestruturas de pesquisa com
biossegurança;
III - otimizar as infraestruturas, o desenvolvimento de pesquisa básica e
aplicada e as atividades em alto nível de biossegurança, servindo como suporte ao
País, dotando-o de infraestruturas no mínimo equivalentes aos países mais adiantados
na área e de formas de operação adequadas à participação de todos os atores
relevantes nesse processo;
IV - universalizar o acesso da comunidade científica, tecnológica e de
inovação do País às infraestruturas pesquisa com biossegurança;
V - promover a formação e a capacitação de recursos humanos para
atuação em ambientes com biossegurança;
VI - apoiar o processo de regulação e regulamentação da biossegurança no
País;
VII - incentivar a implementação do sistema de qualidade laboratorial para
as infraestruturas de pesquisa com biossegurança; e
VIII - disseminar o conhecimento
na temática de ambientes com
biossegurança.
Art. 3º O SISNIPE-BIO MCTI será constituído por um conjunto de Instituições
Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) detentoras de infraestruturas de pesquisa
com biossegurança, destinadas à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, de acesso
aberto a usuários públicos e privados.
§ 1º A Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação detentora de
infraestrutura de pesquisa com biossegurança interessada em integrar o SISNIPE-BIO
MCTI deverá submeter o seu pleito ao Comitê Gestor de que trata o art. 4º desta
Portaria acompanhado dos seguintes documentos:
I - documentação comprobatória de sua regularidade jurídica e de seu
funcionamento, a exemplo de cópia de seu contrato ou estatuto social, ato normativo
de criação ou regimento de funcionamento;
II - comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ ou da instituição, ente ou órgão ao qual seja vinculada;
III - documentação comprobatória de sua capacidade técnico-científica e da
aderência de suas atividades aos objetivos do SISNIPE-BIO MCTI; e
IV - outros documentos que o Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI entender
necessários para a análise do pleito.
§ 2º As infraestruturas de pesquisa com biossegurança integrantes do
SISNIPE-BIO MCTI deverão ter por missão a pesquisa, a formação de recursos humanos,
a transferência de conhecimentos para a sociedade e a garantia de acesso aos
equipamentos e sistemas pelas comunidades científica, tecnológica e de inovação.
§ 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, diretamente ou por
meio de
suas unidades
vinculadas, poderá lançar
chamadas públicas
em áreas
aderentes aos objetivos do SISNIPE-BIO MCTI, as quais poderão exigir como requisito
para a seleção a integração dos participantes selecionados ao SISNIPE-BIO MCTI, desde
que observada a legislação aplicável.
§ 4º A integração de determinada instituição ao SISNIPE-BIO MCTI não
dispensa, de qualquer modo, a observância da legislação vigente em relação a
eventuais ações de fomento e parcerias firmadas entre o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações ou suas unidades vinculadas e a instituição integrante do
SISNIPE-BIO MCTI.
Art. 4º A gestão do SISNIPE-BIO MCTI caberá a um Comitê Gestor, que terá
a seguinte composição:
I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, que o coordenará;
II - um representante da
Coordenação-Geral em Ciências da Saúde,
Biotecnológicas e Agrárias do Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento
Humano e Social da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações;
III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq); e
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).
§ 1º O representante de que trata o inciso II do caput deste artigo e seu
respectivo suplente serão indicados e designados pelo Secretário de Pesquisa e
Formação Científica.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput deste
artigo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das respectivas
unidades e designados pelo Secretário de Pesquisa e Formação Científica.
§ 3º A Coordenação-Geral de Infraestrutura e Formação em Pesquisa do
Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social da Secretaria
de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MC TI,
competindo-lhe prestar o apoio administrativo.
§ 4º O Secretário de Pesquisa e Formação Científica será substituído, em
suas ausências e impedimentos eventuais, por seu substituto regimental.
Art. 5º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor do SISNIPE-BIO
MCTI, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas de notório saber
com experiência no tema e em áreas correlatas e representantes de outros órgãos ou
entidades da sociedade e do governo.
Art. 6º Ao Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI compete:
I - supervisionar e gerir as atividades do SISNIPE-BIO MCTI;
II - propor as ações estratégicas do SISNIPE-BIO MCTI, visando à melhoria
do desempenho das infraestruturas de pesquisa com biossegurança que o integram;
III -
definir os critérios de
elegibilidade técnica para a
seleção das
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) detentoras de infraestruturas
de pesquisa com
biossegurança a serem integradas ao
SISNIPE-BIO MCTI, em
observância aos incisos III e IV do § 1º do art. 3º desta Portaria; e
IV -
analisar as
propostas submetidas
pelas Instituições
Científicas,
Tecnológicas e de Inovação (ICT) detentoras de infraestruturas de pesquisa com
biossegurança que queiram se integrar ao SISNIPE-BIO MCTI.
Art. 7º A
participação no Comitê Gestor do
SISNIPE-BIO MCTI será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor do SISNIPE-BIO MCTI serão
semestrais ou, extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, por meio de
correspondência eletrônica oficial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre
que necessário.
§ 1º As reuniões serão realizadas por videoconferência, sem prejuízo da
possibilidade de participação presencial dos membros e convidados que se
encontrarem no Distrito Federal.
§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação
é de maioria simples.
§ 3º Em caso de empate na votação, o coordenador do Comitê Gestor do
SISNIPE-BIO MCTI terá o voto de qualidade.
Art. 9º Fica vedada a criação de subcomitês no âmbito do Comitê Gestor do
SISNIPE-BIO MCTI.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

                            

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