DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 124,
DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Habilita ao Regime Especial Tributário de suspensão
do IPI nas aquisições de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem a pessoa
jurídica preponderantemente exportadora.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
no art. 29, § 1º, inciso II da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos arts. 12 a 20
e 23 a 31 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, na Portaria ME n°
284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRFSorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020,
na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022 e no processo administrativo nº 13042.146058/2021-97, declara:
Art. 1º Habilitada no Regime Especial Tributário de Suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados IPI nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem a pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos
do art. 29, § 1º, inciso II da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos arts. 12 a 20
e 23 a 31 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, sendo aplicável a
todos os seus estabelecimentos:
. Razão Social:
ZEMA ZSELICS LTDA.
. CNPJ da Matriz:
57.490.906/0001-59
Art. 2º A pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma
expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como
indicar o número deste ADE, que lhe concedeu o registro.
Art.
3º
Nas
notas
fiscais 
relativas
à
venda
a
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do IPI conforme art. 29, § 1º, II da Lei 10.637/2002 e
o número do ADE correspondentes", vedado o destaque do imposto.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 125,
DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Habilita a pessoa
jurídica preponderantemente
exportadora no regime de aquisição ou importação
de matérias-primas,
produtos intermediários
e
materiais de embalagem e contratação de frete com
suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, da
COFINS,
da 
Contribuição
para 
o
PIS/PASEP-
Importação e da COFINS-Importação.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos arts. 541 a 552 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, na Portaria DRFSorocaba nº 38, de 07
de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, e no processo administrativo nº
13075.145927/2021-89, declara:
Art. 1º Habilitada no regime de aquisição ou importação de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem e contratação de frete com suspensão
da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-
Importação e da COFINS-Importação, destinados à pessoa jurídica preponderantemente
exportadora:
. Nome Empresarial:
ZEMA ZSELICS LTDA.
. CNPJ:
57.490.906/0001-59
Art. 2º Esta habilitação, emitida para o número do CNPJ do estabelecimento
matriz, aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 3º A pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma
expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos na
legislação, bem como indicar o número deste ADE, que lhe concedeu a habilitação ao
regime.
Art.
4º
Nas
notas
fiscais 
relativas
à
venda
a
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, art. 40 da Lei 10.865/2004" e o número deste ADE.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 103, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457,
de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20,
de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto no artigo 587 da IN RFB nº
1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo 10906.220025/2022-00,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica ELASTRI ENGENHARIA S.A., CNPJ nº 76.359.785/0001-55,
relativa ao projeto de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica da EOL Ventos
de São Roque 06 , CNO nº 90.008.52131/79, de titularidade da pessoa jurídica Enel Green
Power Ventos de São Roque 06 S.A., CNPJ nº 36.677.071/0001-70, com enquadramento no
REIDI aprovado pela Portaria nº 1.188/SPE/MME, de 9 de fevereiro de 2022, do Ministério
de Minas e Energia - MME , publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 29, de 10 de
fevereiro de 2022, Seção 1, pág. 94, especificamente para obras de construção civil, nos
termos e condições previstos no Contrato de Empreitada por Preço Unitário para
fornecimento de materiais, montagem, construção civil e obras civis e seus Anexos, de
18/04/2022, seu Primeiro Termo Aditivo, de 22/06/2022, e Acordo Contratual, de
18/04/2022, firmados entre a pessoa jurídica beneficiada e a pessoa jurídica titular do
projeto, como contratante, com prazo de
execução previsto de 03/03/2022 a
31/07/2023.
Art. 2º A coabilitada, Elastri Engenharia S.A., é consorciada participante em 50%
e empresa líder do Consórcio Construtor Lagoa dos Ventos, CNPJ nº 45.425.990/0001-48,
o qual consta como "empreiteiro" nos referidos documentos contratuais firmados com a
contratante, cabendo-lhes observar o disposto no §2º do art. 580 da IN RFB nº
1.911/2019.
Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 52, de 28 de abril de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Teresina/PI, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de maio de 2022, seção
1, p.31.
Art. 4º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto EOL Ventos de
São Roque 06 e à pessoa jurídica Elastri Engenharia S.A., em consonância com o disposto
no artigo 8º do Decreto nº 6.144/2007.
Art.
5º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no artigo 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa
jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente
canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do § 6º do artigo
588 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Art. 7º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício, em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 104, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457,
de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20,
de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto no artigo 587 da IN RFB nº
1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo 10906.195718/2021-68,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica ELASTRI ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº 76.359.785/0001-55,
relativa ao projeto de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica da PCH Lúcia
Cherobim, matriculado no CNO sob o nº 90.000.03433/78, de titularidade da pessoa
jurídica SPE Cherobim Energia S.A., CNPJ nº 08.991.579/0001-03, aprovado para
enquadramento no REIDI pela Portaria nº 70/GM, de 28 de janeiro de 2019, do Ministério
de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de janeiro de 2019,
seção 1, p. 79, especificamente para a execução completa e integral das obras civis, nos
termos e condições previstos no Contrato de Empreitada de serviços com fornecimento de
materiais a preço global e prazo determinado para a implantação da Pequena Central
Hidrelétrica Lúcia Cherobim, firmado entre a pessoa jurídica beneficiada, como contratada,
a pessoa jurídica titular do projeto, como contratante, e o interveniente anuente, com
prazo de execução previsto de 04/11/2021 a 04/12/2023.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 31, de 25 de março de 2020, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Sorocaba/SP, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de março de 2020,
seção 1, p.78.
Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto de geração de
energia elétrica da PCH Lúcia Cherobim, em consonância com o disposto no artigo 8º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art.
4º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no artigo 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa
jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente
canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do § 6º do artigo
588 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício, em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 105, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Conceder Habilitação Definitiva, à Pessoa Jurídica
que menciona, no Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro
de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20,
de 05 de abril de 2021, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 625 a 642 da IN RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019, e o que consta do processo/dossiê nº 10906.217126/2022-95,
declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável à
Pessoa Jurídica COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, CNPJ nº 83.310.441/0001-17,
para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de edital publicado no DOU de
05/05/2022, Seção 3, Pág.2, com período de execução de 08/04/2022 a 31/03/2025.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do art. 27 do Decreto nº 8.533/2015, do art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e do
art. 646 da IN RFB nº 1.911/2019.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES

                            

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