DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 298/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na
Portaria nº 1.871, de 10 de dezembro de 2021, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Agronomia, bacharelado, que seria ministrado pela
Faculdade Central de Cristalina - FACEC, com sede na Rua Getúlio Vargas, nº 1.478, Centro,
no município de Cristalina, no estado de Goiás, mantida pela Sociedade Central de Ensino
Superior - EPP, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
23001.000345/2022-72.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
Reunião ordinária dos dias 2, 3, 4 e 5 do mês de maio/2022
(Complementar à Publicada no DOU de 25/7/2022, Seção 1, pp. 57 a 59)
CONSELHO PLENO
Processo: 23001.000700/2020-41 Parecer: CNE/CP 8/2022 Comissão: Mozart
Neves Ramos (Presidente), Luiz Roberto Liza Curi (Relator), José Barroso Filho, Maria
Helena Guimarães de Castro, Tiago Tondinelli e Wiliam Ferreira da Cunha (membros)
Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF Assunto:
Diretrizes de política pública para estimular a formação de Redes de Cooperação no
Ensino Superior Brasileiro Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à
aprovação das Diretrizes de política pública para estimular a formação de Redes de
Cooperação no Ensino Superior Brasileiro, na forma deste Parecer e do Projeto de
Resolução, anexo, do qual é parte integrante Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201907610 Parecer: CNE/CP 9/2022 Relatora: Amábile Aparecida Pacios
Interessado: Giancarlo Perazzo Zena - EPP - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 508, de 6 de outubro de 2021, que tratou do
credenciamento da Faculdade Euclides Miragaia (FACEMI), com sede no município de
Jacareí, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 508, de 6 de outubro de
2021, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Faculdade Euclides Miragaia (FACEMI), com sede na Rua
Enio Ferraz de Araújo, nº 500, bairro Jardim Paraíso, no município de Jacareí, no estado
de São Paulo Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201903128 Parecer: CNE/CP 10/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessada: Sociedade Educacional Famep Ltda. - ME - Teresina/PI Assunto: Recurso
contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 8, de 21 de janeiro de 2022, que tratou
do credenciamento da Faculdades Famep - Unidade Oeiras - PI, a ser instalada no
município de Oeiras, no estado do Piauí Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer
CNE/CES nº 8, de 21 de janeiro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento
da Faculdades Famep - Unidade Oeiras - PI, que seria instalada na Rua Coronel Mundico
Sá, nº 222, Centro, no município de Oeiras, no estado do Piauí Decisão do Conselho
Pleno: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201928060 Parecer: CNE/CES 316/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada:
Organização
Tecnológica
de
Ensino
Ltda.
-
Salvador/BA
Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências de Teresina (FTC TERESINA), a ser
instalada no município de Teresina, no estado do Piauí Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências de Teresina
(FTC TERESINA), a ser instalada na Rua Anfrísio Lobão, nº 2.039, bairro Jóquei, no
município de Teresina, no estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso
superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202014091 Parecer: CNE/CES 317/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Sociedade Rondoniense de Ensino Superior Dr. Aparício Carvalho de Moraes
Ltda. - Jaru/RO Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação de Jaru (Unicentro),
com sede no município de Jaru, no estado de Rondônia, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Educação de Jaru (Unicentro), com sede na Avenida Vereador Otaviano
Pereira Neto, s/n, bairro Setor 2, Gleba 53A, no município de Jaru, no estado de
Rondônia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos
a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111535 Parecer: CNE/CES 318/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Physio Cursos Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade
Physio Cursos (FACPHYSIO), a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Physio
Cursos (FACPHYSIO), a ser instalada na Rua da Consolação, nº 1.681, bairro Consolação, no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do
curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais
a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ( S E R ES )
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Parecer: CNE/CES 320/2022. Revogado, com fulcro no Artigo 53 da Lei nº
9.784, de 29 de junho de 1999.
e-MEC: 201931538 Parecer: CNE/CES 321/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Curitiba/PR Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
que, por meio da Portaria nº 529, de 14 de março de 2022, publicada no Diário Oficial
da União (DOU), em 16 de março de 2022, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, pleiteado pela
Faculdade de Tecnologia SENAC Cascavel, com sede no município de Cascavel, no estado
do Paraná Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria
nº 529, de 14 de março de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, que seria
ministrado pela Faculdade de Tecnologia SENAC Cascavel, com sede na Rua Recife, nº
2.283, Centro, no município de Cascavel, no estado do Paraná Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000197/2022-96 Parecer: CNE/CES 344/2022 Relatora: Marilia
Ancona Lopez Interessada: Amanda Evelin Abreu de Castro - Belém/PA Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado
pela Faculdade Ideal Wyden (Faci Wyden), com sede no município de Belém, no estado do
Pará Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Amanda Evelin Abreu de Castro, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de
2014 a 2022, ministrado pela Faculdade Ideal Wyden (Faci Wyden), com sede no
município de Belém, no estado do Pará, conferindo validade a todas as disciplinas
cursadas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926095 Parecer: CNE/CES 352/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: Centro de Ensino Superior de Iporá Ltda. - Iporá/GO Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Iporá (FAI), com sede no município de Iporá, no estado
de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator:
Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade de Iporá (FAI), com sede na Rua Serra Cana Brava, Quadra 2, Lote
4, nº 512, bairro Jardim Novo Horizonte II, no município de Iporá, no estado de Goiás,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração,
bacharelado; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008219 Parecer: CNE/CES 361/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessada: FATEB Educação Integral Ltda. - Telêmaco Borba/PR Assunto: Recurso contra
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por
meio da Portaria nº 1.980, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União (DOU), em 31 de dezembro de 2021, autorizou o funcionamento do curso superior
de Odontologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Telêmaco Borba (FATEB), com
sede no município de Telêmaco Borba, no estado do Paraná, contudo, determinou a
redução de 50 (cinquenta) para 25 (vinte e cinco) vagas totais anuais Voto da Relatora:
Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para,
no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.980, de 30 de
dezembro de 2021, para autorizar o funcionamento do curso superior de Odontologia,
bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade de Telêmaco Borba (FATEB), com sede na
Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 1.181, bairro Alto das Oliveiras, no município de
Telêmaco Borba, no estado do Paraná, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201712447 Parecer: CNE/CES 364/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Sociedade de Educação N.S. Auxiliadora Ltda. - Lages/SC Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 390, de 5 de novembro de 2020, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 6 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a
distância, pleiteado pelo Centro Universitário FACVEST (UNIFACVEST), com sede no
município de Lages, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Nos termos do artigo
6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe
provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 390, de 5 de novembro de 2020, para autorizar
o funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância,
a ser oferecido pelo Centro Universitário FACVEST (UNIFACVEST), com sede na Avenida
Marechal Floriano, nº 947, Centro, no município de Lages, no estado de Santa Catarina,
com 1.000 (mil) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 201718771 Parecer: CNE/CES 367/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessado: Seminário Batista do Cariri - Crato/CE Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES
nº 116, de 25 de fevereiro de 2021, que tratou do recredenciamento da Faculdade Batista
do Cariri (FBC), com sede no município de Crato, no estado do Ceará Voto do Relator:
Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 116, de 25 de fevereiro
de 2021, e manifesto-me favorável ao recredenciamento da Faculdade Batista do Cariri
(FBC), com sede na Rua Aminadab Arruda Campos, nº 102, bairro Muriti, no município de
Crato, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017. O ato autorizativo ficará condicionado à comprovação
formal da regularidade fiscal da mantenedora, conforme exigência contida no artigo 20,
inciso I, alíneas "c" e "d", c/c o artigo 25, § 3º, ambos os dispositivos constantes do
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 17 de agosto de 2022.
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
SÚMULA DE PARECERES
Reunião ordinária dos dias 4, 5, 6 e 7 do mês de abril/2022
(Complementar à Publicada no DOU de 19/7/2022, Seção 1, pp. 57 a 59)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.001026/2020-22 Parecer: CNE/CES 299/2022 Relator: Robson
Maia Lins Interessada: Associação Propagadora Esdeva - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 16, de 7 de janeiro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 8 de janeiro de 2021, instaurou procedimento sancionador e
determinou a aplicação de medidas cautelares em face da Faculdade de Direito Padre
Arnaldo Janssen (FAJANSSEN), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de
Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na
Portaria nº 16, de 7 de janeiro de 2021, que instaurou procedimento sancionador e
determinou a aplicação de medidas cautelares em desfavor da Faculdade de Direito Padre
Arnaldo Janssen (FAJANSSEN), com sede na Praça João Pessoa, nº 200, bairro Funcionários,
no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000131/2022-04 Parecer: CNE/CES 306/2022 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessado: Hugo Gayer Junior - Resende/RJ Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de Administração, bacharelado, ministrado pela
Universidade Paulista (UNIP), no município de Porto Real, no estado do Rio de Janeiro Voto
do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Hugo Gayer
Junior, no curso superior de Administração, no período de 2018 a 2021, ministrado pela
Universidade Paulista (UNIP), no município de Porto Real, no estado do Rio de Janeiro,
conferindo validade às disciplinas cursadas Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23001.000814/2021-72 Parecer: CNE/CES 307/2022 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessado: Sergio Roberto Almeida da Silva - São Paulo/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura,
ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Sergio Roberto Almeida da Silva, no curso superior de Pedagogia, no
período de 2016 a 2019, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com
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