DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - submeter à Diretoria Financeira os insumos técnicos para o deferimento
ou não do parcelamento e seus termos;
IV - intimar o requerente quanto ao resultado de seus pedidos e quanto às
ocorrências surgidas no decorrer do parcelamento que demandem saneamento.
Art. 8º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se
não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da datada protocolização do pedido, desde que tenha sido efetuado o
pagamento da primeira parcela e o requerente tenha cumprido todos requisitos
estabelecidos por esta Portaria, resguardado o direito da Autarquia de contestar
posteriormente o valor total do débito considerado pelo solicitante.
Parágrafo 
Único.
Quaisquer 
cadastros
restritivos 
e/ou
registro 
de
inadimplência em nome do requerente, relativos ao débito a ser parcelado, serão
suspensos a partir da data do protocolo do pedido de parcelamento até sua ulterior
análise conclusiva.
Art. 9º O pedido de parcelamento será indeferido em razão da falta de
qualquer dos documentos enumerados pelo art. 5° desta Portaria ou se descumpridos
seus requisitos essenciais.
§1º Da decisão de indeferimento ou de deferimento parcial caberá recurso
hierárquico à autoridade imediatamente superior, admitida a reconsideração pela
autoridade recorrida.
§2º O deferimento do pedido de parcelamento poderá ser concedido se
juntados corretamente os documentos relacionados no art. 5º, bem como se atendidos
os seguintes requisitos de que trata o caput:
I - não ter havido a autuação da Tomada de Contas Especial relativa ao débito
no Tribunal de Contas da União;
II - não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente
concedido pelo FNDE;
III
-
não
ter
descumprido
o dever
de
prestar
contas
de
quaisquer
transferências de recursos financeiros do FNDE.
IV - em se tratando de débito oriundo de irregularidades na execução ou
prestação de contas de recursos de programas ou projetos educacionais, se já houver
parecer conclusivo sobre a prestação de contas.
Art. 10 Concedido o parcelamento, será feito registro dessa informação no
respectivo processo SEI relativo ao débito, bem como no SiGPC e/ou outros sistemas e
cadastros aplicáveis.
§1º. Deferido o parcelamento, o acordo será formalizado por meio do Termo
de Parcelamento, emitido pela Diretoria competente, conforme ANEXO III desta
Portaria.
§2º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente mediante
disponibilização de acesso externo pelo FNDE no Sistema Eletrônico de Informações - SEI,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da efetiva disponibilização, sob pena da
autoridade concedente tornar o Termo sem efeito.
§3º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial, renovada a cada
exercício, e identificará a qual unidade do FNDE se vincula.
§4º Quando, em um mesmo instrumento, houver débitos distintos de mais de
um devedor, seja esta pessoa física ou jurídica, qualquer dos interessados pode solicitar
o parcelamento do débito a si imputado, ainda que não corresponda à totalidade dos
débitos.
§5º Em se tratando de débitos oriundos de transferências de recursos, quando
o parcelamento, por um dos devedores, na forma do parágrafo anterior, não atinja o
valor
integral
do dano
ao
erário,
o
instrumento
permanecerá em
situação
de
inadimplência junto ao SIAFI e/ou SiGPC e/ou SIMEC, além de outros sistemas relativos
à gestão de prestação de contas.
Art. 11. O deferimento do pedido de parcelamento importa:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do parcelamento,
em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial de que tratam os artigos 389
e 395 do Código de Processo Civil;
II - na aceitação plena e irretratável, pelo requerente, de todas as exigências
estabelecidas nesta Portaria e nas leis que regem a matéria; e
III - na suspensão da cobrança administrativa e da restrição junto ao CADIN,
se houver.
Art. 12. O parcelamento será indeferido quando o interessado, regularmente
notificado, não providenciar a instrução do processo.
Art. 13. O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado
de ofício quando apurado que o beneficiado deixou de satisfazer as condições, ou deixou
de cumprir os requisitos para concessão.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS NOS SISTEMAS
Art. 14. Após a assinatura do Termo de Parcelamento, e observado o disposto
no §5º do art. 10, o requerente beneficiado ficará na situação de "Adimplente" no
Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), e na situação de OPC de
"Débitos em Parcelamento" junto ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC)
e ao Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC), além de outros
sistemas e cadastros internos aplicáveis, permanecendo em tais situações até a quitação
da dívida objeto do parcelamento.
Art. 15. Quando da quitação integral da dívida, o requerente ficará na situação
"Concluído" nos sistemas mencionados neste Capítulo.
Art. 16. O descumprimento do Termo de Parcelamento e das disposições
desta Portaria acarretará o retorno à situação de Inadimplência Efetiva junto aos sistemas
SIAFI, SiGPC e SIMEC, além de outros sistemas e cadastros internos aplicáveis.
Art. 17. A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior
a 30 (trinta) dias ensejará o imediato registro de situação de inadimplência do
instrumento no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), no
Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) e no Sistema Integrado de
Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC), além de outros sistemas e cadastros
internos aplicáveis, bem como a inscrição do responsável pelo débito no Cadastro
Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) e na conta de ativo
"Diversos Responsáveis" do SIAFI.
CAPÍTULO V
DOS REGISTROS CONTÁBEIS
Art. 18. Deferida a solicitação de parcelamento, e após a assinatura do Termo
de Parcelamento, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - caso o parcelamento de débitos não supere um exercício financeiro:
a) registrar, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, o montante a ser parcelado, referente ao exercício financeiro atual, na
conta 1.1.3.8.1.41.00 "Apropriação de outros créditos a receber" (4.9.9.6.1.02.00 - Receita
de Indenizações e Restituições).
II - caso o parcelamento de débitos seja superior a um exercício financeiro:
a) registrar, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, o montante a ser parcelado, referente ao exercício financeiro atual, na
conta 1.1.3.8.1.41.00 "Apropriação de outros créditos a receber" (4.9.9.6.1.02.00 - Receita
de Indenizações e Restituições); e
b) registrar, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, o montante a ser parcelado, referente aos exercícios financeiros
subsequentes, na conta 1.2.1.2.1.98.04 "Apropriação de créditos realizáveis a longo
prazo" (4.6.3.9.1.01.00 - Ganhos com incorporação de Ativo).
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 19. Deferido o pedido, cabe ao devedor emitir as respectivas Guias de
Recolhimento 
da
União 
-
GRU 
pelo
endereço
http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, conforme instruções
previstas no site do FNDE (https://www.fnde.gov.br/index.php/acoes/prestacao-de-
contas/area-para-gestores/gru-devolucao-de-recursos-financeiros), 
informando,
especialmente,
o
processo 
de
parcelamento
a
que
se 
refere,
e
liquidá-las
tempestivamente.
§1º O vencimento da parcela dar-se-á sempre no dia 25 de cada mês. Caso o
prazo final encerre em dia não útil, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil
subsequente.
§ 2º. Após o pagamento, o devedor deverá encaminhar o comprovante de
pagamento ao protocolo do FNDE até o dia 30 do mês em que efetuou o pagamento.
Art. 20. O débito objeto do parcelamento será atualizado, mediante a
utilização de crédito (referente às parcelas pagas) e débito (referente à parcela vincenda)
no Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União.
§1º O resultado da parcela mensal inicial será obtido pela divisão do valor
atualizado até a data do pagamento da parcela, dividido pelo número de meses
restantes. Nas parcelas seguintes, a cada mês será indicado o valor do crédito pelo
recolhimento da(s) parcela(s) do(s) mês(meses) anterior(es) na(s) data(s) de seu(s)
respectivo(s) pagamento(s). Após a atualização dos valores no sistema do TCU, dividir-se-
á o débito remanescente pela quantidade de meses restantes de parcelamento.
§2º O valor das parcelas será atualizado nos termos deste artigo, na data do
recolhimento aos cofres públicos da União, fixando como data inicial para atualização do
débito sempre a data da ocorrência do fato gerador.
§3º Na hipótese de recolhimento de valor superior ao indicado na GRU, o
valor excedente será deduzido do saldo devedor.
§4º Apurado pagamento a menor, considerar-se-á o devedor inadimplente até
regularização, mediante o pagamento da diferença devida em conjunto com a próxima
parcela vincenda, acrescida dos juros e correções devidos.
§5º Caso solicitado, o devedor deverá comprovar, a qualquer momento, o
pagamento de prestações do parcelamento.
Art. 21. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período de
parcelamento, realizar o pagamento antecipado das parcelas à vista, observando as
diretrizes previstas nesta Portaria quanto à atualização do débito.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 22. Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - a falta de pagamento da penúltima ou da última parcela, estando pagas
todas as demais;
III - a infração a qualquer das disposições desta Portaria ou às cláusulas do
termo de parcelamento;
IV - a insolvência ou a falência do devedor.
V - a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo
de impugnação, recurso administrativo, ação judicial ou qualquer outro meio em que se
discutam os créditos objeto do parcelamento firmado.
§ 1º Em qualquer hipótese, a rescisão operar-se-á independentemente de
qualquer intimação, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, antecipando-se as
parcelas vincendas e autorizando a Administração a promover, de imediato, a retomada
dos atos de cobrança.
§ 2º Rescindido o parcelamento, o valor em cobrança será apurado a partir do
débito originário devidamente atualizado, conforme as regras vigentes para cômputo de
correção monetária, juros e multa, deduzidas as parcelas quitadas, devendo o mesmo ser
encaminhado para a cobrança judicial ou Tomada de Contas Especial, conforme o
caso.
§3º Havendo rescisão do parcelamento, o requerente retornará à situação de
inadimplência no SIAFI, SIGPC, SIMEC e demais sistemas da Autarquia relacionados à
gestão de prestação de contas, e ainda proceder-se-á, se aplicável, a inscrição do devedor
no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
CAPÍTULO VIII
DO NOVO PARCELAMENTO
Art. 23. Será admitido, excepcionalmente, o reparcelamento de débitos
constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§1º O pedido de reparcelamento poderá ser recebido e deferido se cumpridas
todas as condições previstas nesta Portaria para a concessão do parcelamento inicial.
§2º Após o deferimento, o devedor deverá recolher a primeira parcela em
valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito
com histórico de reparcelamento anterior.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 24. Compete à DIPAR/COTCE/CGAPC/DIFIN, promover as atividades de
acompanhamento e controle dos parcelamentos de débitos oriundos da análise da
prestação de contas de programas/convênios firmados no âmbito desta Autarquia, bem
como a expedição de normas operacionais complementares destinadas a seu
cumprimento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Admite-se, nos termos e limites da lei, a delegação das competências
referidas nesta Portaria.
Art. 26. As notificações que se fizerem necessárias serão encaminhadas ao
endereço postal e/ou eletrônico fornecidos no ato do requerimento, constituindo ônus do
requerente manter seus dados atualizados nos autos do processo de parcelamento.
Art. 27 A adoção dos procedimentos descritos nesta Portaria não elide a
realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013.
Art. 28. Em se tratando de requerente integrante da Administração Pública
direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser
observadas as vedações impostas aos gestores públicos motivadas por conta do período
eleitoral, notadamente o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29. Ficam convalidados os parcelamentos efetuados anteriormente à
edição desta Portaria.
Art. 30. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, que poderá disponibilizar em meio eletrônico
informações adicionais para fins de operacionalização do disposto nesta Portaria.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022, podendo
ser aplicada aos pedidos de parcelamento pendentes de análise.
MARCELO LOPES DA PONTE
ANEXO I
.
PEDIDO DE PARCELAMENTO
. R EQ U E R E N T E :
. CNPJ/CPF:
. ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/ nº/ bairro/ cidade/ UF/ CEP):
. T E L E FO N E :
. E-MAIL:
. REPRESENTANTE LEGAL:
. CARGO:
. C P F/ M F :
. RG/EXPEDIDOR/UF
Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
Em atenção ao Ofício nº. / , emitido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da 
Educação, 
.................................................................................................... 
(Órgão/
Entidade/Pessoa Física/Pessoa Jurídica), por meio do seu representante legal devidamente
qualificado (a), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na
Portaria nº. /20__, REQUERER O PARCELAMENTO da dívida constituída dos débitos
relativos 
a 
.................................................... 
(irregularidade) 
no 
âmbito 
do
Convênio/Programa/Contrato ................................. .
O(A) requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará
condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº /20__, e à
assinatura do Termo de Parcelamento a ser emitido pelo Concedente.

                            

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