DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 372, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS
nº 278, de 17 de março de 2011, e no que estabelece a Portaria nº 530, de 9 de setembro
de 2020, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, bem como no Edital Inep nº 72,
de 22 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Tornar pública a relação complementar de aprovados na 2ª etapa -
Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos
Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2021,
disciplinado pelo Edital Inep nº 72, de 22 de novembro de 2021, na forma constante no
Anexo desta Portaria, em decorrência da decisão judicial constante no processo SEI nº
23036.005302/2022-86.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO
ANEXO I
RESULTADOS FINAIS - PARTICIPANTE APROVADO SUBJUDICE
. Nº
CO _ I N S C R I C AO
Nome
. 1
211120210401460
REBECA PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS
PORTARIA Nº 1.477, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
O REITOR da Universidade Federal de Alfenas, no uso das atribuições legais,
bem como as que lhe são conferidas pelo disposto no inciso XXI, do art. 22, do Estatuto da
Universidade Federal de Alfenas, aprovada pelo Conselho Universitário, e tendo em vista os
apontamentos realizados no Processo nº 23087.007260/2022-12, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao titular do cargo de Pró-Reitor de Gestão de
Pessoas, código CD-2, e ao seu substituto legal em suas ausências e impedimentos legais,
para praticarem atos administrativos, observados os requisitos legais, no âmbito da
autarquia de regime especial, a seguir elencados:
I - conceder férias aos servidores, bem como proceder às alterações e
interrupções das mesmas, conforme normas vigentes;
II - conceder licenças previstas na Lei nº 8.112/90, exceto afastamento do país,
observada a conveniência da Administração, quando cabível;
III - autorizar serviço extraordinário para atender situações excepcionais e
temporárias, devidamente justificadas;
IV - conceder adicional noturno;
V - conceder aos servidores progressão e/ou promoção, incentivo à qualificação
e retribuição por titulação, conforme normas vigentes;
VI - dar exercício, localizar e alterar lotação de servidor;
VII - designar substituição de cargos de direção, função comissionada e
gratificada;
VIII - aprovar prestação de serviço voluntário;
IX - assinar contratos celebrados para contratação de professor substituto,
visitante, estagiário, serviço voluntário, bem como o termo de rescisão e aditivos, quando
houver;
X - conceder o horário especial previsto no Art. 98 e seus parágrafos;
XI - dispensar por serviços prestados à Justiça Eleitoral;
XII - conceder Licença Prêmio por Assiduidade;
Art. 2º Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade.
Art. 3º Os poderes delegados nesta Portaria não podem ser objeto de
subdelegação.
Art. 4º Sempre que julgar necessário, o Reitor poderá praticar os atos previstos
nesta Portaria, avocando os processos, sem prejuízo da delegação de competência.
Art. 5º As solicitações deverão ser encaminhadas diretamente à Pró-Reitoria de
Gestão de Pessoas.
Art. 6º Revogar a Portaria UNIFAL-MG nº 2318/2019, publicada no DOU em 25-
10-2019, Seção 1, fls. 50.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
SANDRO AMADEU CERVEIRA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO CAD/UFPI Nº 69, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta as normas sobre o funcionamento do
Conselho de Administração da Universidade Federal
do Piauí.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ-UFPI e PRESIDENTE DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO-CAD, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
tendo em vista decisão do mesmo Conselho em reunião extraordinária do dia 26/07/2022
e, considerando:- o Processo Nº 23111.034505/2022-10; o Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, da Presidência da República, que dispõe sobre a revisão e a
consolidação dos atos normativos inferiores a decretos; a Portaria GR/UFPI nº 10, de 28
de maio de 2021, que estabelece diretrizes e metodologia de trabalho para revisão e
consolidação dos atos normativos da UFPI; - a Portaria GR/UFPI nº 32, de 4 abril de 2022,
que estabelece novas diretrizes e metodologia de trabalho para revisão e consolidação
dos atos normativos da UFPI, referentes aos Decretos nº 10.139/2019 e 10.776/2021. o
Regimento Geral da Universidade; o Estatuto da Universidade Federal do Piauí, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as normas sobre o funcionamento do
Conselho de Administração da Universidade Federal do Piauí no âmbito da UFPI, conforme
Regimento anexo.
Art. 2º As normas do Conselho de Administração da Universidade Federal do
Piauí tem a finalidade de regulamentar as normas sobre o funcionamento do Conselho de
Administração da Universidade Federal do Piauí.
Art. 3º Ficam revogadas, para os fins do disposto no Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, as Resoluções: I - Resolução nº 02/88, do Conselho de
Administração, de 17 de agosto de 1988, que aprova o regimento do Conselho de
Administração; II - Resolução nº 24/13, do Conselho de Administração, de 09 de abril de
2013, que altera o artigo 17 do Regimento do Conselho de Administração. Art. 4º Esta
Resolução entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2022, conforme disposto nos
incisos I e II do art. 4º, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, da Presidência
da República.
GILDÁSIO GUEDES FERNANDES
ANEXO
REGIMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO PIAUÍ; CAPÍTULO I; DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - (CAD). Art. 1º Conselho de
Administração (CAD) é o órgão superior deliberativo da Universidade em matéria
administrativa. Art. 2º A composição do Conselho de Administração é a seguinte: I - do
Reitor, como Presidente; II - do Vice-Reitor, como Vice-Presidente; III - dos Pró-Reitores de
Administração, de Planejamento e Orçamento e de Assuntos Estudantis e Comunitários; IV
- dos Diretores de Centro de Ensino e campis fora de sede; V - dos Diretores das
Unidades de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; VI - dos Diretores de Órgãos
Suplementares; VII - até 1/5 do total dos membros do Conselho como representantes
estudantis, na forma da legislação vigente. Art. 3º A duração do mandato dos membros
do CAD, com exceção da representação estudantil, será a de sua permanência no
respectivo cargo: § 1º Os representantes estudantis terão mandato de 1 (um) ano. § 2º
Aos representantes estudantis será permitida a recondução, de conformidade com a
legislação em vigor. § 3º Expirados os mandatos dos conselheiros referidos nos incisos VI
e VII sem que tenham sido indicados, regularmente, os respectivos substitutos, o
Conselho de Administração preencherá, provisoriamente, as vagas com membros da
diretoria do SINTUFPI, para representantes dos servidores, e com presidentes de Centros
Acadêmicos, para representantes discentes, até que sejam escolhidos os novos titulares.
Art. 4º O Conselho de Administração deliberará em Plenário, ou através das Câmaras de
Administração, Planejamento
e Orçamento
e Assuntos
Estudantis e
Comunitários.
Parágrafo único. Os Pró-Reitores de Administração, Planejamento e Orçamento e Assuntos
Estudantis e Comunitários serão Presidentes das respectivas Câmaras. CAPÍTULO II; DA
COMPETÊNCIA. Art. 5º Compete ao Conselho de Administração: I - aprovar e submeter ao
Conselho Universitário e ao Conselho Diretor o Orçamento da Universidade; II - propor ao
Conselho Universitário a instituição de fundos especiais; III - opinar sobre a aceitação de
legados, donativos e heranças; IV - julgar as contas das dotações que a Universidade
conferir aos órgãos estudantis; V - emitir pareceres e fixar normas em matéria de sua
competência; VI - decidir sobre propostas, indicações ou representações de sua
competência; VII - fixar taxas, emolumentos escolares e preços de serviços de qualquer
natureza; VIII - emitir parecer sobre a criação, modificação ou extinção de órgãos das
atividades-meio da Universidade; IX - propor a política da UFPI para formação e
aperfeiçoamento do pessoal técnico-administrativo; X - julgar, originariamente, a liberação
de servidores da UFPI (técnico administrativos) em processos de disposição e de
convênios firmados com outras entidades oficiais nos quais se possibilite a liberação de
servidores da Universidade; XI - fixar normas e critérios para concessão de bolsas de
trabalho, de moradia e de alimentação; Parágrafo único. É vedada a cobrança de taxa e
emolumentos escolares referentes a cursos regulares de Graduação e Pós-Graduação
stricto sensu e expedição de primeira via de documentos escolares. XII - julgar recursos
relativos à matéria de administração; XIII - avaliar e propor normas complementares ao
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, no âmbito da UFPI.
CAPÍTULO III; DA PRESIDÊNCIA. Art. 6º O Conselho de Administração será presidido pelo
Reitor, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor e na falta de ambos, por quem
estiver no exercício da Reitoria. Art. 7º Compete ao Presidente: I - convocar e presidir as
reuniões do Conselho, fixando as pautas de suas sessões e encaminhar os assuntos que
devem ser nele apreciados; II - dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos
Conselheiros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos; III -
exercer, nas sessões plenárias do CAD, o direito de voto e usar o voto de qualidade, nos
casos de empate; IV - autorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido
indicada pelo Plenário do CAD; V - proceder à distribuição de processos aos Conselheiros
e/ou às Câmaras; VI - zelar pela observância de prazos para votação e discussão de
matérias submetidas à apreciação das Câmaras; VII - cumprir e fazer cumprir as decisões
do Conselho. CAPÍTULO IV; DA SECRETARIA. Art. 8º A Secretaria do Conselho de
Administração ficará a cargo de um Secretário, ao qual compete: I - preparar a agenda
dos trabalhos do Conselho; II - expedir ato convocativo das sessões do Conselho,
conforme indicação do Reitor; III - convocar os membros das Câmaras e/ou Comissões por
solicitação de seus respectivos presidentes; IV - fornecer, a pedido dos Conselheiros,
dados complementares que possam subsidiar os pareceres; V - secretariar as sessões do
Conselho e das Câmaras; VI - lavrar atas das sessões do Conselho; VII - redigir atos e
demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo Conselho; VIII - guardar, em
local apropriado, e sob sua responsabilidade, todo o material da Secretaria e manter
atualizados os respectivos registros. CAPÍTULO V. DAS CÂMARAS. Art. 9º As Câmaras, em
número de três, têm a seguinte composição: I - CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO. a) o Pró-
Reitor de Administração, como Presidente; b) 3 (três) Diretores dente os Centros de
Ensino, campis sede ou fora de sede ou unidades EBTT; c) 2 (dois) Diretores de Órgãos
Suplementares; d) 1 (um) representante estudantil dentre os membros do CAD. II -
CÂMARA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. a) o Pró-Reitor de Planejamento, como
Presidente; b) 3 (três) Diretores dentre os Centros de Ensino, campis sede ou fora de sede
ou unidades EBTT; c) 1 (um) Diretor de Órgão Suplementar; d) 1 (um) representante
estudantil dentre os membros do CAD. III - CÂMARA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS E
COMUNITÁRIOS . a) o Pró-Reitor de Planejamento, como Presidente; b) 3 (três) Diretores
dentre os Centros de Ensino, campis sede ou fora de sede ou unidades EBTT; c) 1 (um)
Diretor de Órgão Suplementar; d) 1 (um) representante estudantil dentre os membros do
CAD. Parágrafo único. Exceto o Presidente, os demais membros das Câmaras serão eleitos
dentre os conselheiros do CAD. Art. 10. Ao Presidente da Câmara caberá: a) dirigir e
supervisionar os trabalhos submetidos à respectiva Câmara; b) baixar instruções para a
organização e bom andamento dos serviços; c) designar o relator de cada processo; d)
solicitar à Presidência do Conselho estudos de Assessoramento Técnico; e) baixar
processos em diligência, mediante solicitação do Relator, para complementação de dados
informativos ou documentação. Art. 11. As Câmaras reúnem-se com a maioria de seus
membros e deliberam por maioria simples, cabendo ao Presidente, além de seu voto
pessoal, o de qualidade. Parágrafo único. Se o voto do Relator não for aprovado pela
maioria da Câmara, poderá constituir voto em separado. Art. 12. Antes de emitir parecer
perante a respectiva Câmara, deverá o Relator, por despacho, solicitar o cumprimento das
diligências que entender necessárias. Parágrafo único. O relator só apresentará parecer
conclusivo à Câmara, após o cumprimento de todas as diligências por ele solicitadas em
despacho. Art. 13. Os assuntos que dependem de simples aplicação de doutrina, de
norma estabelecida ou de jurisprudência firmada pelo CAD, serão resolvidos pelas
Câmaras. Parágrafo único. Das deliberações finais das Câmaras caberá recurso para
Plenário do CAD, a requerimento da parte interessada no processo, ou de qualquer
Conselheiro. Art. 14. Compete às Câmaras: a) apreciar os processos que lhes forem
distribuídos e sobre eles emitir parecer; b) responder a consultas encaminhadas pelo
Presidente do Conselho; c) tomar a iniciativa de medidas e sugestões, que devam ser
propostas em Plenário do CAD; d) promover a instrução dos processos e providenciar o
cumprimento das diligências determinadas pelo Plenário do CAD; e) baixar processos em
diligência para complementação de dados informativos e documentação; f) elaborar
normas e instruções, para aprovação do Plenário do CAD, sobre a boa aplicação da
legislação e o bom funcionamento dos programas de atividades meio da UFPI; g) reunir-
se, pelo menos, uma vez, por mês. Art. 15. Qualquer Conselheiro poderá participar dos
trabalhos da Câmara a que não pertença, sem direito a voto. CAPÍTULO VI; DO
FUNCIONAMENTO. Art. 16. A convocação do Conselho de Administração far-se-á por aviso
pessoal escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente
ou, excepcionalmente, por 2/3 (dois terços) de seus membros, acompanhado de indicação
da pauta de assuntos a serem tratados na reunião. § 1º A convocação de sessão
extraordinária por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração será
requerida ao Reitor, que deverá procedê-la no prazo de 72 (setenta e duas) horas. § 2º
Na hipótese do Reitor, decorridas as 72 (setenta e duas) horas de apresentação do
requerimento da reunião extraordinária, não a convocar, os interessados subscreverão a
respectiva convocação. § 3º Pode ser omitida a pauta ou dispensada a antecedência
prevista neste artigo, quando ocorrerem motivos excepcionais ou de caráter sigiloso. Art.
17. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, na terça-feira seguinte à
reunião
do
Conselho
de
Ensino
Pesquisa
e
Extensão
dos
meses
pares
e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou por 2/3 (dois terços) de seus
membros. Parágrafo único. No caso da data da reunião acontecer em feriado ou ponto
facultativo, a mesma deverá acontecer no 1° dia útil seguinte. Art. 18. As reuniões
instalar-se-ão com a presença da metade mais um dos Conselheiros. Parágrafo único. O
"quorum" será apurado no início da reunião pela assinatura dos Conselheiros na lista de
presença. Art. 19. As reuniões do Conselho de Administração constarão de três partes: 1ª.
Expediente: destinado à leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior. 2ª.
Ordem do dia: destinada à discussão e votação da matéria constante da pauta. 3ª.
Propostas e Comunicações. Parágrafo único. Não havendo quem se manifeste sobre a Ata,
será ela considerada aprovada, sendo, em seguida, assinada pelo Presidente e pelos
Conselheiros presentes. Art. 20. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos
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