DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHOS DE 16 DE AGOSTO DE 2022
DESPACHO SG Nº 1193/2022
Ato de Concentração nº 08700.004404/2022-19. Requerentes: LyondellBasell Industries NV
e Colortech da Amazônia Ltda. Advogados: Luís Gustavo Rolim Rosa Lima, Felipe Lopes de
Faria Cervone e Arthur Pereira Carvalhaes. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1194/2022
Ato de Concentração nº 08700.005784/2022-09. Requerentes: Fram Capital - Gestão de
Ativos Ltda. e Radan Administração e Participações Ltda. Advogados: Renata Zuccolo,
Jéssica Gusman Gomes, Carlos Sabino e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1195/2022
Ato de
Concentração nº 08700.005293/2022-50.
Requerentes: Nebras
do Brazil
Investments 1 Ltda., Diamante Holding Participações Ltda. e Diamante Geração De Energia
Ltda. Advogados: Luciana Martorano e Felipe Kim. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1196/2022
Ato de Concentração nº 08700.005602/2022-91. Requerentes: Even Construtora e
Incorporadora S.A., Joaquim Romeu Espinheira Teixeira Ferraz, José Romeu Ferraz Neto e
Marcio Botana Moraes. Advogados: Lauro Celidonio Neto, Venicio Filho e Mariana
Llamazalez Ou. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1197/2022
Ato de Concentração nº 08700.005152/2022-37; Requerentes: Itaú Unibanco S.A. e Avenue
Holding Cayman Ltd. Advogados: José Carlos Berardo, Juliana M. Daniel Pinheiro e outros.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1198/2022
Ato de Concentração nº 08700.005849/2022-16. Requerentes: Kamin Black Fox LLC e Basf
Corporation. Advogados: Joyce Honda, Ricardo Gaillard, Francisco Todorov, Lorena
Nisiyama e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 17 DE AGOSTO DE 2022
DESPACHO SG Nº 1202/2022
Ato de Concentração nº 08700.005366/2022-11. Requerentes: Elkem Asa, Hydro Energi
Invest AS, Altor Fund V (nº 1) AB, Altor Fund V (nº 2) AB. Advogados: Maria Eugenia Novis
e Erica Sumie Yamashita. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1203/2022
Ato de Concentração nº 08700.005592/2022-94. Requerentes: Vibra Energia S.A. e Zeg
Biogás e Energia S.A. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Andrea Cruz, Adriana
Giannini, Felipe Pereira e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1204/2022
Ato de Concentração nº 08700.005664/2022-01. Requerentes: Total Eren, Fótons de São
Mauro Energias Renováveis S.A. e Salus Fundo de Investimento em Participações
Multiestratégia. Advogados: Denise Junqueira e Maíra Isabel Saldanha Rodrigues. Decido
pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 679/GM/MME, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo
em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18
do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº
48370.000672/2017-90, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a proposta de orçamento da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE do Programa Nacional de Universalização do Acesso e
Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia e do Programa
Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", para
o ano de 2023, de que tratam o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 9.022, de 31 de março de
2017, e o art. 13, inciso I, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme/pt-br, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado
Portal, pelo prazo de dez dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 680/GM/MME, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo
em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 08/2021-
ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.002581/2022-23, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda., inscrita no CNPJ sob
o nº 09.538.989/0001-66, consta sua sede na Rodovia MS 156, km 12, s/nº, Caixa Postal
21, na região suburbana, no Munícipio de Caarapó, Estado do Mato Grosso do Sul, a
estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e
exploração da Central Geradora Termelétrica denominada Bioenergia Paraguaçu, no
Município de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG: UTE.AI.SP.061648-6.01, com 30.000 kW de capacidade
instalada e 26.200 kW médios de garantia física de energia, constituída por uma unidade
geradora, em ciclo Rankine, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível
principal, localizada às coordenadas planimétricas E 552.115 m e N 7.515.656 m, Fuso 22S,
Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Bioenergia Paraguaçu,
constituído de uma subestação elevadora de 13,8/88 kV, junto à central geradora, e uma
linha em 88 kV, com cerca de doze quilômetros de extensão, em circuito simples,
interligando 
a 
subestação 
elevadora 
à 
subestação 
Paraguaçu 
Paulista 
II, 
de
responsabilidade da Copel Geração e Transmissão S.A., em consonância com as normas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II - implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 9 de outubro de
2022;
b) início da Montagem Eletromecânica da unidade geradora: até 11 de outubro
de 2022;
c) início das Obras Civis das Estruturas: até 8 de novembro de 2022;
d) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente
a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 4 de outubro de 2023;
e) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 7 de
fevereiro de 2024;
f) conclusão da Montagem Eletromecânica da unidade geradora: até 28 de
março de 2024;
g) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento do
combustível: até 25 de novembro de 2024;
h) início da Operação em Teste da unidade geradora: até 11 de abril de 2025;
e
i) início da Operação Comercial da unidade geradora: até 10 de junho de
2025.
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 08/2021-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 5.707.156,50
(cinco milhões, setecentos e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos),
que vigorará por cento e vinte dias após o início da operação comercial da última unidade
geradora da UTE Bioenergia Paraguaçu;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado -
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 08/2021-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou
pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas
neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma
apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos
arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir
discriminadas:
I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações
não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 08/2021-ANEEL e nesta outorga de
autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo
processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a
multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou
parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a
diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) 
do 
investimento 
estimado 
para 
implantação 
do 
empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365 dias
ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga,
podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de
circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada
na execução do empreendimento; e
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais
para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na
Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja
paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso
injustificado superior
a 90 (noventa)
dias no
início da Operação
Comercial do
empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o
processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da
Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa
correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada,
e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 08/2021-
ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu
prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada
pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se
for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do
início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo
§ 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL
nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros
e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
aplicável a UTE Bioenergia Paraguaçu, nos termos da legislação e das regras de
comercialização de energia elétrica.

                            

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