DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - orientar o planejamento estratégico institucional e o planejamento orçamentário
do IBGE;
IV - monitorar o desempenho institucional e os projetos estratégicos do IBGE,
em articulação com as demais unidades organizacionais;
V - prover diretrizes e suporte para o desenvolvimento organizacional e a
adequação da estrutura organizacional do IBGE;
VI - coordenar anualmente a elaboração do relatório de gestão e do relatório
orçamentário, financeiro e contábil do IBGE;
VII - coordenar e supervisionar, no âmbito do IBGE, o estabelecimento de
diretrizes de governança e de gestão de riscos, de acordo com a legislação vigente;
VIII - conduzir a política de gestão e de desenvolvimento de pessoas e gerir a
administração de pessoal do IBGE;
IX - gerir, no âmbito do IBGE, contratos, licitações, recursos materiais e patrimoniais;
X - realizar a execução orçamentária, financeira, e proceder aos registros e
demais procedimentos relacionados à contabilidade geral e de custos, de acordo com a
legislação vigente; e
XI - orientar e dar suporte logístico e operacional às Superintendências
Estaduais para a execução de suas atividades.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 19. À Diretoria de Pesquisas compete:
I - propor, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e
trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social,
ambiental e administrativa do País;
II - executar as ações de competência do IBGE, no âmbito da coordenação do
Sistema Estatístico Nacional, e em relação aos convênios e aos acordos de cooperação em
matéria estatística;
III - conceber, sistematizar, padronizar, elaborar produtos de natureza estatística e
aprovar conteúdos técnicos relativos a pesquisas, a estudos e a operações estatísticas;
IV - instituir comitês técnicos com especialistas do Governo federal e da
sociedade, que atuarão no apoio à elaboração e na definição de conteúdos, de métodos e
de normatizações, no âmbito de suas competências; e
V - representar o IBGE em fóruns nacionais e internacionais temáticos que
envolvam questões técnicas relativas às informações de natureza estatística.
Art. 20. À Diretoria de Geociências compete:
I - propor, planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar levantamentos,
pesquisas, prospecções tecnológicas, análises, estudos e mapeamentos de natureza geocientífica
e estatística relacionados às áreas de geodésia, cartografia, estruturas territoriais, geografia,
recursos naturais e meio ambiente;
II - executar as ações de competência do IBGE, no âmbito da coordenação do
Sistema Geodésico Brasileiro, do Sistema Cartográfico Nacional, da Infraestrutura de Dados
Geoespaciais e da sistematização de informações sobre meio ambiente e recursos naturais,
com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência, e em relação aos convênios e
aos acordos de cooperação em matéria geocientífica;
III - criar, sistematizar, padronizar e elaborar produtos de natureza geocientífica;
IV - produzir conteúdos técnicos relativos a pesquisas, estudos e levantamentos
de natureza geoespacial, com o objetivo de disseminá-los;
V - instituir comitês técnicos com especialistas do Governo federal e da
sociedade, que atuarão no apoio à elaboração e na definição de conteúdos, de métodos e
de normatizações, no âmbito de sua competência; e
VI - representar o IBGE em fóruns nacionais e internacionais temáticos que
envolvam questões técnicas relativas às informações de natureza geoespacial.
Art. 21. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de
governança digital, de processamento de dados e de informações, por meio do apoio, da
promoção e do desenvolvimento da arquitetura, dos processos de informatização e dos
sistemas do IBGE;
II - administrar e zelar pela infraestrutura de tecnologia da informação e
comunicação e pela preservação e pela garantia da segurança da informação e da proteção
da base de dados do IBGE; e
III - promover a prospecção da ciência de dados e de novas tecnologias da
informação e comunicação e dar suporte aos demais órgãos internos do IBGE em sua
aplicação.
Seção IV
Dos órgãos descentralizados
Art. 22. Às Superintendências Estaduais compete:
I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas, administrativas
e de disseminação das informações do IBGE, no âmbito de suas competências e jurisdição;
II - representar o IBGE perante os Poderes Públicos constituídos, órgãos
públicos, sociedade e demais entidades representativas, no âmbito de suas competências,
observado o limite territorial sob sua jurisdição; e
III - administrar e gerir as suas unidades organizacionais subordinadas e a rede
de agências do IBGE.
Parágrafo único. O IBGE poderá manter Superintendências Estaduais nos Estados
e no Distrito Federal e estabelecer unidades nos Municípios.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 23. Ao Presidente do IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação
e, especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções do
Ministério da Economia e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do
Conselho Diretor;
II - representar o IBGE;
III - encaminhar ao Ministério da Economia:
a) as propostas do orçamento-programa do IBGE; e
b) os planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE;
IV - convocar e presidir as conferências nacionais previstas no inciso I do caput
do art. 3º;
V - submeter ao Conselho Curador o relatório orçamentário, financeiro e
contábil do IBGE e o relatório da Auditoria Interna;
VI - submeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, de cessão
onerosa e de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações; e
VII - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias de sua
competência.
Parágrafo único. Ao Presidente do IBGE é facultado, observadas as restrições
legais, delegar competências e avocar competência atribuída às unidades integrantes da
estrutura organizacional do IBGE, exceto aquelas de competência dos órgãos colegiados.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 24. Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao
Procurador-Chefe, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe e aos Superintendentes Estaduais
incumbe planejar, dirigir, coordenar e auxiliar na execução das atividades dos respectivos
órgãos e unidades.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a legislação
vigente.
Art. 26. Será comemorado, em 29 de maio de cada ano, na data de criação do
IBGE, o Dia do Ibgeano.
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão
dirimidos pelo Presidente do IBGE, ad referendum do Ministro de Estado da Economia.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA -
IBGE:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Presidente
CCE 1.17
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.14
. Gerência
3
Gerente Nível II
FCE 1.08
. Ouvidoria
1
Ouvidor
FCE 1.08
. Gerência
4
Gerente Nível I
FCE 1.06
. Setor
1
Chefe de Setor Nível III
FCE 1.03
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.04
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.06
.
4
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.04
.
4
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.03
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.11
. Gerência
1
Gerente Nível I
FCE 1.06
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.03
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. COORDENAÇÃO-GERAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Gerência
1
Gerente Nível I
FCE 1.06
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.06
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.03
.
3
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
CCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.06
.
3
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.03
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.11
. Gerência
1
Gerente Nível I
FCE 1.06
.
. PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCE 1.15
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.11
. Divisão
1
Chefe de Divisão
FCE 1.08
. Serviço
2
Chefe de Serviço
FCE 1.06
. Serviço Jurídico Regional
3
Chefe de Serviço
FCE 1.06
.
1
Assessor
CCE 2.14
.
2
Assistente Técnico
CCE 2.06
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.04
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.03
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
. D I R E T O R I A - E X EC U T I V A
1
Diretor
CCE 1.16
.
1
Diretor Adjunto
FCE 1.15
. Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.11
. Gerência
1
Gerente Nível III
FCE 1.09
. Gerência
1
Gerente Nível II
CCE 1.08
. Gerência
13
Gerente Nível II
FCE 1.08
. Gerência
1
Gerente Nível I
CCE 1.06
. Gerência
23
Gerente Nível I
FCE 1.06
. Setor
7
Chefe de Setor Nível III
FCE 1.03
. Setor
3
Chefe de Setor Nível II
FCE 1.02
. Setor
3
Chefe de Setor Nível I
FCE 1.01
.
3
Assistente
FCE 2.08
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.04
.
3
Assistente Técnico
FCE 2.03
.
25
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
6
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.08
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.05
.
4
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.04
.
4
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.03
.
4
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
. DIRETORIA DE PESQUISAS
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Diretor Adjunto
FCE 1.14
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.11
. Coordenação
11
Coordenador
FCE 1.11
. Gerência
19
Gerente Nível II
FCE 1.08
. Gerência
44
Gerente Nível I
FCE 1.06
. Setor
1
Chefe de Setor Nível III
FCE 1.03
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