DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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11
Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
CCE 2.13
3,84
1
3,84
.
SUBTOTAL 1
144
303,86
.
FCE 1.13
2,30
16
36,80
.
FCE 1.10
1,27
29
36,83
.
FCE 1.07
0,83
35
29,05
.
FCE 1.05
0,60
19
11,40
.
FCE 1.04
0,44
1
0,44
.
FCE 1.02
0,21
1
0,21
.
FCE 1.01
0,12
3
0,36
.
FCE 2.13
2,30
1
2,30
.
FCE 2.02
0,21
10
2,10
.
FCE 2.01
0,12
108
12,96
.
SUBTOTAL 2
223
132,45
.
T OT A L
367
436,31
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT,
TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE
SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
DA S / C C E -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
.
CCE-15
5,04
-
-
5
25,20
5
25,20
.
CCE-13
3,84
-
-
20
76,80
20
76,80
.
CCE-10
2,12
-
-
55
116,60
55
116,60
.
CCE-7
1,39
-
-
41
56,99
41
56,99
.
CCE-5
1,00
-
-
22
22,00
22
22,00
.
DA S - 6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
.
DA S - 5
5,04
5
25,20
-
-
-5
-25,20
.
DA S - 4
3,84
22
84,48
-
-
-22
-84,48
.
DA S - 3
2,10
60
126,00
-
-
-60
-126,00
.
DA S - 2
1,27
60
76,20
-
-
-60
-76,20
.
DA S - 1
1,00
35
35,00
-
-
-35
-35,00
.
FC E - 1 3
2,3
-
-
17
39,10
17
39,10
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
29
36,83
29
36,83
.
FC E - 7
0,83
-
-
35
29,05
35
29,05
.
FC E - 5
0,6
-
-
19
11,40
19
11,40
.
FC E - 4
0,44
-
-
1
0,44
1
0,44
.
FC E - 2
0,21
-
-
11
2,31
11
2,31
.
FC E - 1
0,12
-
-
111
13,32
111
13,32
.
FC P E - 4
2,3
11
25,30
-
-
-11
-25,30
.
FC P E - 3
1,26
15
18,90
-
-
-15
-18,90
.
FC P E - 2
0,76
12
9,12
-
-
-12
-9,12
.
FC P E - 1
0,6
6
3,60
-
-
-6
-3,60
.
FG - 1
0,2
50
10,00
-
-
-50
-10,00
.
FG - 2
0,15
58
8,70
-
-
-58
-8,70
.
FG - 3
0,12
63
7,56
-
-
-63
-7,56
.
T OT A L
398
436,33
367
436,31
-31
-0,02
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 468, de 18 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
do projeto de lei que "Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.847,
de 26 de outubro de 1999, para dispor sobre o acesso de terceiro interessado a dutos
de transporte e terminais aquaviários".
Nº 469, de 18 de agosto de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil,
entre o Governo do Estado do Amazonas e o Banco Interamericano de Desenvolvimento -
BID, destinada a financiar parcialmente o "Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior
- PROSAMIN".
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR MERCOSUL. Processo n° 00100.001260/2022-98.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO
PORTARIA SEME/SG/PR Nº 2, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Designação
dos representantes
da Secretaria
de
Modernização Institucional e Regional (SEMIR), da
Secretaria de Modernização da Administração Federal
(SEMAF) e da Secretaria
de Monitoramento de
Projetos de Modernização do Estado (SMPME) da
Secretaria Especial de Modernização do Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República para
atuação
nos âmbitos
da
Política Nacional
de
Modernização do Estado - Moderniza Brasil, e do
Fórum Nacional de Modernização do Estado - FNME.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DA SECRETARIA-
GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas art. 9º do
Anexo I ao Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022; e no art. 5º do Decreto nº 10.609,
de 26 de janeiro de 2021, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº
00133.001420/2021-31, resolve:
Art. 1º Normatizar a designação de representantes da Secretaria de Modernização
Institucional e Regional (SEMIR), da Secretaria de Modernização da Administração Federal
(SEMAF) e da Secretaria de Monitoramento de Projetos de Modernização do Estado (SMPME),
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12
da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os
processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.907716/2022-02
Interessado: CIRÚRGICA SÃO LUIS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS
HOSPITALARES EIRELI. (CNPJ n° 31.940.937/0001-70)
Extrato da Decisão nº 171 de 15 de agosto de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 3.900,76 (três mil, novecentos reais e setenta e seis centavos), em decorrência
da venda de medicamento por preço superior ao permitido para negociações destinadas à
Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de
novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.907410/2022-48
Interessado: CIRÚRGICA SÃO LUIS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS
HOSPITALARES EIRELI. (CNPJ n° 31.940.937/0001-70)
Extrato da Decisão nº 172, de 15 de agosto de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 39.527,76 (trinta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e
setenta e seis centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao
permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c
Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n°
2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.907742/2022-22
Interessado: MEDPROX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 26.627.461/0001-82)
Extrato da Decisão nº 173, de 16 de agosto de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 62.845,25 (sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e
cinco centavos), em decorrência da venda de medicamento por preço superior ao permitido
para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Art. 5º,
inciso II, alínea "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018, e Orientação
Interpretativa nº 1, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.907295/2022-10
Interessado: MEDPROX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 26.627.461/0001-82)
Extrato da Decisão nº 174, de 16 de agosto de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 6.927,29 (seis mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e nove
centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido
para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Art.
5º, inciso II, alínea "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018, e Orientação
Interpretativa nº 1, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.904977/2022-62
Interessado: MEDPROX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 26.627.461/0001-82).
Extrato da Decisão nº 175, de 16 de agosto de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 12.717,80 (doze mil, setecentos e dezessete reais e oitenta
centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido
para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Art.
5º, inciso II, alínea "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018, e Orientação
Interpretativa nº 1, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.907102/2022-12
Interessado: STOCK MED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ n° 06.106.005/0001-80)
Extrato da Decisão nº 176, de 16 de agosto de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 1.058,61 (um mil, cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), em
decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1,
de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.907361/2022-43
Interessado: MEDICAMENTAL HOSPITALAR LTDA. (CNPJ n° 31.378.288/0001-66)
Extrato da Decisão nº 177, de 16 de agosto de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 1.058,61 (um mil, cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), em
decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Art. 5º, inciso II,
alínea "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018, e Orientação Interpretativa nº
1, de 13 de novembro de 2006.
nos âmbitos da Política Nacional de Modernização do Estado - Moderniza Brasil, e do Fórum
Nacional de Modernização do Estado, para acompanhamento e monitoramento do:
I - Eixo Temático: Ambiente de Negócios Próspero;
II - Eixo Temático: Cooperação e Articulação entre Agentes Públicos e Privados;
III - Eixo Temático: Capacidades do Estado Moderno;
IV - Eixo Temático: Evolução dos Serviços Públicos; e
V - Eixo Temático: Governo e Sociedade Digital.
Art. 2º Compete aos representantes a serem designados conforme art. 1º:
I - coordenar e acompanhar as Câmaras Temáticas ou Grupos de Trabalhos
relativos aos temas de seu Eixo Temático no âmbito do Fórum Nacional de Modernização
do Estado;
II - articular, receber e identificar as iniciativas que impulsionem a modernização do
Estado, junto aos órgãos do Poder Executivo Federal, dos outros Poderes, de entes federativos,
organismos internacionais e iniciativa privada;
III - interagir com as entidades da sociedade civil brasileira para promoção de
iniciativas que convirjam com os Princípios, Diretrizes, Eixos Temáticos e Objetivos Específicos
do Moderniza Brasil, nos termos do Decreto nº 10.609, de 26 de janeiro de 2021;
IV - acompanhar a consecução dos Objetivos Específicos dos Eixos Temáticos,
nos termos do Decreto nº 10.609, de 26 de janeiro de 2021; e
V - participar da análise da concessão do Selo da Modernização para as
iniciativas de modernização do Estado do Poder Executivo Federal, dos outros Poderes, de
entes federativos, de organismos internacionais e da iniciativa privada.
Art. 3º Os representantes indicados serão designados via portaria do Secretário
Especial de Modernização do Estado.
Art. 4º A Secretaria de Monitoramento de Projetos de Modernização do Estado
e a Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Modernização do Estado prestarão o apoio
necessário aos representantes designados conforme art. 1º desta Portaria para o exercício
das competências previstas no art. 2º desta Portaria.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SG/PR Nº 2, de 30 de setembro de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO GOMES DA SILVA
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