DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às
ações sob responsabilidade do Iphan;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Iphan
e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto
com as demais unidades do Iphan;
VI - acompanhar
o atendimento às diligências e
a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Art. 11. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de
correição no âmbito do Iphan;
II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias,
sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais
procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no
âmbito do Iphan;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IV - encaminhar ao Presidente do Iphan, para julgamento, os processos
administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua
competência; e
V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 12. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017;
II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos
de atividades de ouvidoria no âmbito do Iphan;
III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos
operacionais;
IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação,
e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI
- assegurar
e
orientar as
demais unidades
do
Iphan quanto
ao
cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de
acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 13. Ao Departamento de Planejamento e Administração compete:
I - elaborar e consolidar os planos e os programas anuais e plurianuais do Iphan;
II - formular a proposta
orçamentária, a proposta de programação
orçamentária e financeira, e o plano de ação do Iphan;
III - coordenar os procedimentos licitatórios e os respectivos instrumentos
para contratação e aquisição de bens e serviços no âmbito da sede do Iphan;
IV - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos
congêneres
que envolvam
a
transferência de
recursos
do
Orçamento Geral
da
União;
V - planejar e desenvolver ações de prestação de contas de convênios,
acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do
Orçamento Geral da União;
VI - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças,
arrecadação, contabilidade, logística, protocolo-geral e tecnologia da informação;
VII - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão
de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação
e de desenvolvimento de pessoal;
VIII - planejar e gerenciar, no âmbito do Iphan, a execução das atividades
relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal - Siafi;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;
f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
IX - planejar e gerenciar a execução das atividades relativas à organização e
à modernização administrativa do Iphan;
X - gerenciar, no âmbito do Iphan, as ações relativas ao planejamento
estratégico da tecnologia da informação e à sua implementação;
XI - gerenciar os programas e os projetos no âmbito de sua competência;
XII - propor as diretrizes e as normas administrativas no âmbito de sua competência; e
XIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar as unidades
organizacionais do Iphan no exercício de suas atribuições.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14. Ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização compete:
I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com
as Superintendências do Iphan, a política setorial de preservação do patrimônio cultural
de natureza material;
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da política setorial de preservação
do patrimônio cultural de natureza material;
III - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos para:
a) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza material;
b) a elaboração e a aprovação de normas de preservação;
c) as autorizações de pesquisa e intervenção em bens acautelados em âmbito federal;
d) a fiscalização do patrimônio cultural de natureza material acautelado pela União; e
e) a conservação e a gestão de bens culturais acautelados pela União;
IV - emitir parecer, no âmbito dos processos de tombamento e de outras
formas de acautelamento, em relação às áreas geográficas, de bens ou conjunto de
bens de natureza material que sejam relevantes para a preservação da cultura e da
história brasileiras, e analisar e propor pedidos de revisão desses atos;
V - planejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, os
projetos e as ações para a preservação do patrimônio cultural material, de forma
articulada, com os demais Departamentos e as Superintendências do Iphan;
VI - coordenar a sistematização dos dados relacionados ao monitoramento
do estado de conservação dos bens culturais acautelados pela União, em conjunto com
as Superintendências, e propor indicadores relativos à priorização da atuação do Iphan
na alocação de recursos;
VII - desenvolver, fomentar e promover as metodologias, os cadastros, os
estudos e as pesquisas destinadas à ampliação do conhecimento sobre o patrimônio
cultural de natureza material;
VIII
-
desenvolver,
fomentar
e
promover,
em
conjunto
com
os
Departamentos e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição,
a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza material;
IX - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito
de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor
econômico de comércio de antiguidades e obras de arte; e
X - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar
as Superintendências no exercício de suas atribuições e as atividades desenvolvidas pelo
Centro Nacional de Arqueologia.
Art. 15. Ao Departamento de Patrimônio Imaterial compete:
I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com
as Superintendências do Iphan, a política setorial de salvaguarda do patrimônio cultural
de natureza imaterial;
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da política setorial de salvaguarda
do patrimônio cultural de natureza imaterial;
III - emitir parecer, no âmbito federal, nos processos de registro de bens
culturais imateriais portadores de referência à identidade, à ação, e à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
IV - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem executados
em âmbito nacional para:
a) a revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil de bens registrados;
b) a identificação de conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio
genético;
c) a identificação da diversidade linguística brasileira e a inclusão de línguas
no Inventário Nacional da Diversidade Linguística;
d) a elaboração e a execução de planos de salvaguarda e de monitoramento
de bens registrados;
e) a elaboração e a execução de ações de apoio e fomento ao patrimônio
cultural de natureza imaterial; e
f) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza imaterial;
V - fomentar
e articular junto a instituições
governamentais e não
governamentais a promoção da salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;
VI - formular, gerenciar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações
para salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial de forma articulada com
os Departamentos e as Superintendências do Iphan;
VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos
e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação
e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza imaterial;
VIII
-
apoiar,
prestar
assistência
técnica,
orientar,
acompanhar
e
supervisionar as Superintendências na execução das suas atribuições; e
IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas
pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular.
Art. 16. Ao Departamento de Cooperação e Fomento compete:
I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com
as Superintendências do Iphan:
a) a Política Setorial de Cooperação e Fomento à Preservação e de
Salvaguarda do Patrimônio Cultural; e
b) a Política Setorial de Documentação;
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução:
a) das Políticas Setoriais de Documentação e de Cooperação e Fomento à
Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural;
b) das atividades relativas às diretrizes e às estratégias para a Política
Nacional de Patrimônio Cultural, para o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural e para
o Plano Nacional de Patrimônio Cultural; e
c) das ações voltadas à gestão do patrimônio histórico e artístico nacional
reconhecido internacionalmente;
III - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas aos processos:
a) de cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional;
b) de gestão documental e do conhecimento no âmbito do Iphan;
c) de formação e de pesquisa aplicada no âmbito do patrimônio cultural;
e
d) de promoção e difusão do patrimônio cultural e de educação para o patrimônio;
IV - promover a cooperação e a interlocução com os Departamentos, as
Superintendências, as Unidades Especiais do Iphan e o público externo, para o acompanhamento
da execução das ações de cooperação institucional e de implementação relacionadas:
a) à Política Nacional de Patrimônio Cultural;
b) ao Sistema Nacional de Patrimônio Cultural; e
c) ao Plano Nacional de Patrimônio Cultural;
V - propor e implementar, em conjunto com os órgãos do Iphan e com as
demais entidades parceiras, iniciativas destinadas ao fomento do patrimônio cultural
com vistas à sua sustentabilidade;
VI - propor as diretrizes e as normas e gerenciar os programas e os projetos
nas áreas de cooperação e fomento;
VII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar
as Superintendências no exercício de suas atribuições e das atividades desenvolvidas
pelas seguintes Unidades Especiais:
a) Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;
b) Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;
c) Centro Lucio Costa; e
d) Centro de Documentação do Patrimônio;
VIII - assistir as atividades do Conselho Editorial do Iphan; e
IX - implementar a política editorial do patrimônio cultural do Iphan.
Art. 17. Ao Departamento de Projetos e Obras compete:
I - coordenar, monitorar, executar e avaliar:
a) programas, projetos e ações especiais de incentivo à preservação do patrimônio
cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e
b) projetos e obras de preservação do patrimônio cultural, de forma
articulada com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do
Iphan;
II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração
pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de
programas, projetos e ações especiais e de incentivo; e
III - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar
as Superintendências no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Art. 18. Ao Presidente do Iphan incumbe:
I - representar o Iphan;
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do
Iphan;
III - convocar, quando necessário, as reuniões da Diretoria Colegiada, e presidi-las;
IV - firmar, em nome do Iphan, acordos, contratos, convênios, ajustes,
termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres;
V - editar atos normativos no âmbito de suas atribuições e zelar pelo seu
fiel cumprimento;
VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de
licitação, observada a legislação;
VII - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum da
Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
VIII - ordenar despesas do Iphan;
IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação
do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do
Ministro de Estado do Turismo;
X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme
deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
XI - autorizar a saída temporária do País de bens acautelados pela União,
conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e
XII - reexaminar e decidir, em última instância, as questões relacionadas com
a proteção e a defesa dos bens culturais.
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