DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 475, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 25, de 27
de junho de 2017, que aprova as normas para
importação e exportação de sementes e de mudas.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 10.586,
de 18 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.056633/2022-66,
resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 2º A importação e a exportação de qualquer quantidade de sementes ou
de mudas objeto destas normas, por qualquer ponto do país, está sujeita à anuência do
Ministério
da 
Agricultura,
Pecuária 
e
Abastecimento,
mediante 
solicitação 
do
interessado.
§ 1º O disposto no caput inclui as sementes e as mudas despachadas por
remessa internacional e aquelas transportadas por passageiros em trânsito internacional.
......................................................................................'' (NR)
''Art. 3º O Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e seus módulos
constituem instrumentos formais de importação e exportação de sementes e mudas.
Parágrafo único. Toda documentação a ser apresentada ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando da importação ou da exportação deverá
constar no Siscomex juntamente com os documentos emitidos pela fiscalização.'' (NR)
''Art. 4º A importação e a exportação de sementes e de mudas serão efetuadas
por produtores, reembaladores ou comerciantes inscritos no Registro Nacional de
Sementes e Mudas - RENASEM.
......................................................................................'' (NR)
''Art. 6º Toda importação de sementes e de mudas, uma vez atendida a
legislação, observará as normas para registro no Siscomex.'' (NR)
''Art. 8º A autorização para importação de sementes ou mudas de espécies ou
de cultivares, com ou sem requisito fitossanitário, destinadas à realização de ensaios de
VCU será solicitada pelo importador no Siscomex.
......................................................................................'' (NR)
''Art. 9º A importação de cultivares ou linhagens não inscritas no RNC, para fins
exclusivos de produção de sementes ou de mudas para reexportação, será condicionada,
além das demais exigências estabelecidas nestas normas, à apresentação de projeto
técnico, que contemple, no mínimo:
......................................................................................
VII - número da licença de importação correspondente.
......................................................................................'' (NR)
''Art. 10. O importador preencherá, eletronicamente, a licença de importação
no Siscomex e deverá comunicar à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento a sua inserção na forma determinada pelo serviço técnico da
unidade federativa onde o importador estiver estabelecido.
Parágrafo único. Deverão constar na licença de importação:
......................................................................................
II - identificação do importador (nome; CNPJ/CPF; endereço completo, incluindo
município, UF e CEP; telefone; endereço eletrônico);
III - atividade (produtor, reembalador, comerciante ou usuário);
......................................................................................
XVIII - quando a importação ocorrer visando ensaios de VCU, informar:
......................................................................................
b) ..................................................................................
......................................................................................
2. locais de instalação dos ensaios, com endereço completo e coordenadas
geográficas; e
......................................................................................'' (NR)
''Art. 11. O órgão técnico de sementes e mudas e o de sanidade vegetal
emitirão pareceres sobre a solicitação, no prazo máximo de dez dias úteis após a
comunicação do preenchimento da licença de importação.'' (NR)
''Art. 12. Quando forem constatadas pendências sanáveis, o Auditor Fiscal
Federal Agropecuário registrará exigência na licença de importação e o importador terá
cinco dias úteis para o atendimento, contados a partir da data do registro da exigência.
§ 1º Após o atendimento da exigência, abrir-se-á novo prazo de cinco dias úteis
para análise do pedido.
§ 2º O não cumprimento das exigências, no prazo estabelecido, implicará o
indeferimento do pedido.'' (NR)
''Art. 13. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão
técnico de sementes e mudas anuirá a importação.'' (NR)
''Art. 15. O desembaraço aduaneiro será efetuado mediante a apresentação da
seguinte documentação:
......................................................................................'' (NR)
''Art. 16. No caso de sementes ou de mudas destinadas à reexportação, a
licença de importação ou documento equivalente deferido será utilizado como autorização
de transporte.'' (NR)
''Art. 20. A semente ou a muda importada está sujeita à coleta de amostra para
análise fitossanitária, a qual poderá ocorrer no ponto de ingresso ou no local do
desembaraço aduaneiro, conforme definição do órgão técnico central de sanidade
vegetal.'' (NR)
''Art. 21. A coleta de amostra de semente ou de muda para análise dos
parâmetros de identidade e qualidade poderá ser realizada no local de destino do produto,
desde que atendidos os seguintes procedimentos:
I - a autoridade competente comunicará a liberação agropecuária à unidade
descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da UF de destino
do material, que se responsabilizará pela amostragem; e
II 
-
o 
importador
informará 
a 
chegada
do 
produto,
por 
escrito,
preferencialmente de forma eletrônica, no prazo de cinco dias úteis, à unidade
descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da UF de destino
do material.'' (NR)
''Art. 23. O órgão técnico de sanidade vegetal da unidade descentralizada do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da UF de destino do produto, de
posse dos resultados das análises fitossanitárias e dos documentos que instruíram a
liberação agropecuária, adotará os seguintes procedimentos:
......................................................................................'' (NR)
''Art. 26. A exportação da produção de semente ou de muda resultante da
importação disciplinada no art. 9º, além das demais exigências estabelecidas nestas
normas, estará condicionada à apresentação de cópia da licença de importação deferida
ou documento equivalente.
......................................................................................'' (NR)
''Art. 27. A Comunicação para Exportação de Sementes e Mudas, conforme
modelo constante do Anexo II, deverá ser submetida à análise pelo serviço técnico da
unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na
unidade federativa onde o exportador estiver estabelecido, acompanhada da seguinte
documentação:
......................................................................................
§ 3º Para exportação de sementes brutas para países que permitem essa
operação sem o acompanhamento do respectivo certificado de semente, o exportador
deverá
apresentar
declaração
do
Responsável Técnico
de
que
as
sementes
são
provenientes de campos inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
cuja colheita foi aprovada por ele após as devidas vistorias previstas na legislação.''
(NR)
''Art. 28. O órgão técnico de sementes e mudas emitirá parecer sobre a
solicitação, no prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento da comunicação para
exportação.'' (NR)
''Art. 31. No ponto de saída o exportador solicitará o desembaraço aduaneiro,
mediante a apresentação do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários
após apresentação da documentação exigida pela legislação fitossanitária e dos seguintes
documentos:
......................................................................................'' (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Instrução
Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017:
I - o inciso XIX do parágrafo único do art. 10;
II - o parágrafo único do art. 13;
III - o parágrafo único do art. 21; e
IV - o § 4º do art. 27.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 476, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria MAPA nº 123, de 13 de maio de
2021, que estabelece os padrões de identidade e
qualidade para bebida composta, chá, refresco,
refrigerante, soda e, quando couber, os respectivos
preparados sólidos e líquidos.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº
6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.019088/2022-27,
resolve:
Art. 1º A Portaria MAPA nº 123, de 13 de maio de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 5º Fica estabelecida a data máxima de 9 de outubro de 2023 para que
sejam efetuadas as alterações no SIPEAGRO, bem como as adequações de rotulagem e
composição para os produtos previamente registrados.
§ 1º Para as embalagens retornáveis, a adequação dos rótulos deve observar o
processo gradual de substituição das mesmas, sendo fixada a data máxima de 9 de outubro
de 2025 para conclusão da adequação.
........................................................................................................................'' (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
MARCOS MONTES
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO CEARÁ
PORTARIA Nº 93, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe
confere a Portaria SE/MAPA nº 3.121 de 23/09/2019, publicada no DOU de 24/09/2019,
resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, FRANCISCO ERMERSON FERREIRA
BEZERRA, CRMV-CE 03234-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para
Equídeos e Ruminantes em eventos com aglomeração de animais no município de Senador
Pompeu/CE, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013.
FRANCISCO MILTON HOLANDA NETO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 637, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Prorroga
o
prazo 
para
encaminhamento
de
sugestões, estabelecido pela Portaria SDA nº 588, de
07 de junho de 2022, da Minuta de Análise de Risco
de Importação de sementes de Ostras da espécie
Crassostrea gigas, originadas na República do Chile.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 24 do
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no Art. 80 do
Decreto nº 5741 de 2006, na Instrução Normativa nº 02 de 27 de setembro de 2018, e o
que consta do Processo nº 21000.007521/2022-81, resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo do encaminhamento de sugestões, estabelecido pela
Portaria SDA nº 588, de 07 de junho de 2022, da minuta de Análise de Risco de Importação
de sementes de Ostras de espécie Crassostrea gigas, originadas na República do Chile, por
mais 60 (sessenta) dias, a contar do dia 14 de agosto de 2022.
Parágrafo Único. A Minuta de Análise de Risco de Importação encontra-se
disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-
publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do formulário disponível no link: https://forms.gle/a9vhcUsGuCfCF9ZS9.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO DO SUL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA INCRA/SR(MS)Nº 44/2007, de 05 de Dezembro de 2007,
publicada no D.O.U. nº 235, de 07 de Dezembro de 2007, que criou o Projeto de
Assentamento Estrela Jaraguari, Código SIPRA MS0138000, onde se lê: I- "...imóvel rural
denominado Fazenda Estrela com área de 2.009,0000 ha (dois mil e nove hectares)...",
leia-se: "...imóvel rural denominado Fazenda Estrela, área de 2.691,3725 ha (dois mil,
seiscentos e noventa e um hectares, trinta e sete ares e vinte e cinco centiares),
localizada...". II- "...adquirido através de Escritura Pública de Compra e Venda, de 13
de abril de 2007, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Bandeirantes-MS , matriculado sob nº 16.949, livro 02.", leia-se: "...adquirida através de
Escritura Pública de Compra e Venda, de 13 de abril de 2007, registrada no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Bandeirantes-MS, matrículas nº(s) 16.949 e
16.950, livro 02." III- "...assentando no imóvel 204 (duzentos e quatro) famílias...", leia-
se:
"...com capacidade
de assentamento
para 196
(cento e
noventa e
seis)
famílias...".

                            

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