DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 805, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 36, de 5 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria/MC nº 710, de 18 de novembro de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2021, que regulamenta o retorno seguro
ao trabalho presencial no âmbito do Ministério da Cidadania.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 806, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe acerca do procedimento de ressarcimento do
auxílio emergencial e disciplina as competências
técnicas
e
arranjos
de
governança
a
serem
observados no âmbito do Ministério da Cidadania,
conforme o Decreto nº 10.990, de 9 de março de
2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II, do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o
Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022,
CONSIDERANDO o fim da vigência dos benefícios do Auxílio Emergencial,
Auxílio Emergencial Residual e Auxílio Emergencial 2021, de que dispõem a Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 1.000, de 02 de setembro de 2020, o
Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, o Decreto nº 10.488, de 16 de setembro de
2020, a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, alterada pelo Decreto nº
10.740, de 05 de julho de 2021, e o Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, que institui o
Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de
pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9
de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nos 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de
14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.;
e
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.990, de 9 de março de 2022, que
regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do
auxílio emergencial, de que tratam os artigos 28 e 29 da Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Disponibilizar a situação do auxílio emergencial ao beneficiário e, se for
o caso, estabelecer os procedimentos de ressarcimento nas hipóteses de constatação de
indício de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão dos
auxílios, instituídos com a finalidade de fornecer proteção emergencial no período de
pandemia do coronavírus (covid-19).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se:
I - VEJAE: sistema disponibilizado no portal do Ministério da Cidadania, para o
beneficiário consultar a situação do seu Auxílio Emergencial, acessado via Gov.br;
II - situação REGULAR: atendimento aos critérios legais de concessão,
manutenção ou revisão do auxílio emergencial, não é necessária nenhuma ação pelo
beneficiário;
III - situação EM PROCESSAMENTO: a conferência dos dados utilizados na
concessão, manutenção ou revisão do auxílio emergencial não foi finalizada com as
diversas bases de dados do Governo Federal, o beneficiário deverá acompanhar a
definição de sua situação; e
IV - situação COM INCONSISTÊNCIA: os dados utilizados na concessão,
manutenção ou revisão do auxílio emergencial não atendem aos critérios legais do auxílio
emergencial, o beneficiário ao verificar que a informação da base de dados do Governo
Federal está desatualizada poderá apresentar defesa, caso a informação estiver correta
deverá proceder a restituição voluntária.
Art. 2º O presente ato definirá:
I - as orientações e as condições necessárias para o procedimento de
ressarcimento do auxílio emergencial para os beneficiários com indícios de recebimento
indevido, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material na concessão,
manutenção ou revisão do Auxílio Emergencial; e
II - as competências e os arranjos de governança para a estruturação do
processo de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do Auxílios Emergenciais
recebidos indevidamente.
CAPÍTULO I
At r i b u i ç õ e s
Art. 3º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, a Secretaria
Nacional do Cadastro Único - SECAD, a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação -
SAGI e a Consultoria Jurídica - CONJUR terão definidas as competências, neste ato, com
o objetivo de atender o artigo 1º.
§ 1º A SECAD e a SENARC atuarão na identificação das parcelas, valores e dos
registros de irregularidade ou erro material dos beneficiários do auxílio emergencial, que
alimentará a base de dados do ressarcimento, com o apoio técnico da SAGI.
§ 2º A Consultoria Jurídica verificará a subsistência jurídica das condições para
deflagração do procedimento de ressarcimento decorrente de processos judiciais e
encaminhará
a
lista dos
beneficiários
que
serão
objeto do
procedimento
de
ressarcimento, na base de dados à Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI,
quando instada pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação.
§ 3º Sem embargo da atuação das Secretarias mencionadas no caput, ficarão
à disposição dos trabalhos a serem realizados, a título de consultoria e orientação, as
demais unidades do Ministério que se fizerem necessárias.
Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC):
I - apurar e validar as ações administrativas e operacionais para a verificação
dos indícios de irregularidade ou erro material na concessão, manutenção ou revisão dos
Auxílios Emergenciais do público do Programa Bolsa Família (PBF); e
II - prover e manter atualizada, a listagem definitiva dos beneficiários do inciso
I que serão objeto do procedimento de ressarcimento, na base de dados da STI.
Parágrafo único. A listagem definitiva dos beneficiários que serão objeto do
procedimento de ressarcimento deverá conter obrigatoriamente os dados, abaixo, e
outros que porventura sejam necessários:
I - CPF ou NIS;
II - motivo da irregularidade ou erro material;
III - mês da irregularidade, que invalida o recebimento do auxílio;
IV - fonte dos dados;
V - as parcelas recebidas indevidamente; e
VI - o valor passível de ressarcimento.
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD):
I - apurar e validar as ações administrativas e operacionais para a verificação
dos indícios de irregularidade ou erro material na concessão, manutenção ou revisão dos
Auxílios Emergenciais do público Cadastro Único não PBF e ExtraCad; e
II - prover e manter atualizada, a listagem definitiva dos beneficiários do inciso
I, que serão objeto do procedimento de ressarcimento, na base de dados da STI.
Parágrafo único. A listagem definitiva dos beneficiários que serão objeto do
procedimento de ressarcimento deverá conter obrigatoriamente os dados, abaixo, e
outros que porventura sejam necessários:
I - CPF ou NIS;
II - motivo da irregularidade ou erro material;
III - mês da irregularidade, que invalida o recebimento do auxílio;
IV - fonte dos dados;
V - as parcelas recebidas indevidamente; e
VI - o valor passível de ressarcimento.
Art. 6º Compete à Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (SAGI):
I - realizar o procedimento de ressarcimento do Auxílio Emergencial para os
beneficiários do inciso II dos artigos 4º e 5º, conforme disposto no capítulo II;
II - manter atualizada a listagem das vítimas de fraude do Auxílio Emergencial,
que não serão objeto do procedimento de ressarcimento na base de dados da STI; e
III - realizar demanda à STI, quando necessário, para atender ao disposto no
§ 1º do artigo 7º do Decreto nº 10.990, de 9 de março de 2022.
CAPÍTULO II
Do procedimento de ressarcimento
Seção I
Da comunicação e disponibilização da consulta
Art. 7º Será enviada comunicação prévia a todos beneficiários que estejam
contemplados no inciso II dos artigos 4º e 5º.
Art. 8º Poderão ser utilizados os seguintes meios para realizar a comunicação
prévia ao beneficiário:
I - meio eletrônico: por meio de mensagem encaminhada por correio
eletrônico ou aplicativos de mensagens;
II - meio telefônico: por meio de mensagem SMS (short message service)
encaminhada ao telefone celular do beneficiário;
III - rede bancária: por meio de acesso aos canais digitais, à rede de
atendimento de instituição financeira pagadora de benefício ou nos demonstrativos de
pagamento do benefício;
IV - serviço postal: por meio de correspondência ou telegrama encaminhado
ao endereço do beneficiário com aviso de recebimento;
V - pessoalmente: por meio de entrega da notificação diretamente ao
beneficiário, procurador ou representante legal; ou
VI - edital: por meio de publicação em diário oficial, quando não for possível
notificar o beneficiário na forma prevista no inciso IV.
Art. 9º O beneficiário comunicado ou não, poderá consultar com o login
Gov.br, a situação do seu Auxílio Emergencial, no portal do Ministério da Cidadania
acessando o sistema VEJAE.
Art. 10. A consulta realizada no sistema VEJAE, apresentará uma das seguintes
situações:
I - REGULAR: não se faz necessária nenhuma ação por parte do
beneficiário;
II - EM PROCESSAMENTO: o beneficiário, deverá acompanhar a definição da
situação para regular ou com inconsistência; ou
III - COM INCONSISTÊNCIA: o
beneficiário, de posse da informação
inconsistente, poderá realizar o ressarcimento ou apresentar defesa.
Seção II
Da restituição voluntária
Art. 11. O beneficiário, cuja situação consultada for "com inconsistência",
poderá realizar o ressarcimento voluntário do valor original em até 60 (sessenta) dias a
contar da data de registro da ciência da comunicação.
Art. 12. Para fins de registro da ciência, serão consideradas as seguintes
datas:
I - de consulta pelo beneficiário ao endereço eletrônico de cobrança
administrativa do sítio eletrônico do Ministério da Cidadania;
II - de confirmação da notificação efetuada pela rede bancária;
III - de recebimento da notificação pessoal de que trata o inciso V do caput
do artigo 8º;
IV - de registro no aviso de recebimento da correspondência ou do telegrama
encaminhado ao beneficiário;
V - quinze dias após a publicação do edital de que trata o inciso VI do caput
do artigo 8º em diário oficial;
VI - quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega da
mensagem encaminhada ao beneficiário por correio eletrônico ou aplicativo de
mensagem instantânea; ou
VII - quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega da
mensagem encaminhada ao beneficiário por meio telefônico.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, a notificação será
considerada como recebida para todos os efeitos, inclusive quando o beneficiário se
recusar a recebê-la.
§ 2º Na hipótese de a comunicação ou notificação ser recebida pelo
beneficiário por mais de um dos meios a que se refere o art. 8º, será considerada a data
da ciência da primeira enviada.
Art. 13. A restituição será realizada no sistema VEJAE diretamente pelo
PagTesouro, plataforma digital do Governo Federal para pagamento e recolhimento de
valores à Conta Única do Tesouro Nacional, ou por outros meios oficiais.
Art. 14. A restituição do valor poderá ser realizada em parcela única ou em
até 60 (sessenta) vezes, sendo que o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor
mínimo estabelecido para a emissão da GRU-Cobrança.
§ 1º O requerimento de parcelamento do débito pelo beneficiário implicará:
I - a confissão irrevogável e irretratável do valor a ser ressarcido; e
II - a renúncia expressa da interposição de recursos administrativos e a
desistência daqueles que eventualmente tenham sido interpostos.
§ 2º O parcelamento estará disponível uma única vez e será cancelado quando
não houver o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas.
§ 3º Nos casos em que o número de parcelas for inferior a 3 (três), o atraso
no pagamento de qualquer uma delas cancela o parcelamento solicitado.
§ 4º Ao ter o parcelamento cancelado, o beneficiário poderá realizar o
pagamento do saldo do débito em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do
cancelamento.
Art. 15. Os beneficiários do artigo 7º que não realizarem a restituição
voluntária dos valores no prazo e condições estabelecidas nos artigos 11 e 14, serão
considerados inadimplentes, de acordo com o previsto no artigo 10 do Decreto nº 10.990,
de 9 de março de 2022.
Seção III
Da ampla defesa e do contraditório
Art. 16. O beneficiário quando da ciência, prevista no artigo 12, poderá
apresentar defesa em até 30 (trinta) dias, sendo que o respectivo resultado será
disponibilizado somente no sistema VEJAE.
§ 1º No caso de decisão favorável à defesa, o valor do débito poderá ser
revisto ou extinto.
§ 2º No caso de decisão desfavorável à defesa, o beneficiário poderá:
I - interpor recurso administrativo em até 30 (trinta) dias, a partir da
disponibilização da decisão desfavorável à defesa, no sistema VEJAE; ou
II - pagar o débito em até 45 (quarenta e cinco) dias da disponibilização da
decisão.
§ 3º A defesa realizada ou o recurso interposto não serão conhecidos
quando:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; e
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Art. 17. O beneficiário ao verificar que foi vítima de fraude, no caso em que
seus dados pessoais foram usados por terceiros para a obtenção do Auxílio Emergencial,
deverá apresentar a defesa.
Parágrafo único. Toda declaração de vítima de fraude será encaminhada aos
órgãos de persecução penal para investigação criminal.
Seção IV
Da cobrança extrajudicial
Art. 18. A cobrança extrajudicial será realizada aos beneficiários do artigo 7º
e aos inadimplentes do artigo 15 que atendam aos critérios dos incisos I e II, § 1º do
artigo 7º do Decreto nº 10.990, de 9 de março de 2022.
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