DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - o direcionamento prioritário de recursos para os municípios integrantes
das Microrregiões classificadas
pela tipologia da PNDR como
de média renda,
independentemente do seu dinamismo;
IX - o tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e
pequenos produtores rurais e micro e pequenas empresas;
X - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a
capilaridade do Fundo e evitando a
concentração de contratações em setores
específicos;
XI - o apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas afetadas
pela pandemia de Covid-19; e
XII - o apoio a projetos com foco no desenvolvimento includente e sustentável,
na geração e preservação do emprego e no incremento da renda.
Parágrafo único. Os projetos de infraestrutura econômica financiados com
recursos do Fundo deverão ser, prioritariamente, os estabelecidos no Plano Regional de
Desenvolvimento do
Centro- Oeste (PRDCO)
2020-2023, aprovado
pela Resolução
Condel/Sudeco n. 86, de 20 de maio 2019.
DAS PRIORIDADES SETORIAIS
Art. 2º Na formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos
do FCO, no exercício de 2023, deverão ser observadas as seguintes prioridades setoriais:
I - projetos do FCO Verde;
II - projetos do setor de turismo;
III - projetos voltados às atividades industriais dos segmentos de alimentação,
bebida, vestuário, fármaco, químico, defesa e o beneficiamento e processamento dos
produtos e resíduos agropecuários;
IV - projetos dos setores comerciais e de serviços voltados à instalação,
ampliação e modernização de:
a) empreendimentos médicos/hospitalares;
b) estabelecimento de ensino, de aperfeiçoamento profissional e de prática de
esportes; e
c) atividades comprovadamente afetadas pelo distanciamento social imposto
pela pandemia de Covid-19.
V - projetos que apresentem inovação no serviço, produto, processo ou no
modelo de negócio, especialmente para mini e pequenos produtores rurais e micro e
pequenas empresas, bem como projetos de Indústria 4.0;
VI - projetos que apoiem o desenvolvimento das cadeias agropecuárias
(insumos, produção, armazenagem, industrialização, irrigação, logística e produção de
crédito de carbono);
VII - projetos de apoio a empreendimentos de infraestrutura de:
a) coleta, tratamento e destinação de resíduos urbanos;
b) tecnologia da informação e comunicação; e
c) mobilidade urbana.
VIII - projetos que utilizem fontes alternativas de energia, tais como: eólica,
solar (térmica ou fotovoltaica), biogás e de biomassa, ou que busquem promover a
modernização de sua matriz energética com tecnologias mais avançadas, eficientes e
sustentáveis; e
IX - projetos de aquicultura, bovinocultura leiteira, apicultura, suinocultura,
avicultura, confecção, especialmente os voltados para o desenvolvimento dos Arranjos
Produtivos Locais (APLs) e dos sistemas de integração, além de seus beneficiamentos.
DAS PRIORIDADES ESPACIAIS
Art. 3º Na formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos
do FCO, no exercício de 2023, deverão ser observadas as seguintes prioridades
espaciais:
I - empreendimentos localizados nos municípios:
a) integrantes da Faixa de Fronteira;
b) da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno
(RIDE/DF), exceto os municípios localizados no estado de Minas Gerais, que não são
beneficiários do FCO; e
c) integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como
média renda, independentemente do seu dinamismo.
II - empreendimentos localizados no meio rural dos minis, pequenos e
pequenos-médios produtores rurais, das suas associações, das suas cooperativas, da
agricultura e agroindústria familiar, especialmente com foco na produção orgânica;
III - empreendimentos localizados no meio urbano das micro, pequenas e
pequenas-médias empresas, inclusive empreendedores individuais; e
IV - apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas afetadas
pela estiagem e queimadas na Planície Pantaneira.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Com vistas a permitir a avaliação do desempenho das aplicações com
recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), o Relatório
Circunstanciado sobre as Atividades Desenvolvidas e os Resultados Obtidos, para o
exercício de 2023, deverão apresentar as informações estabelecidas na Portaria
Interministerial ME/MDR n. 4.905, de 22 de junho de 2022.
Art. 5º Os Cadernos de Informações Gerenciais serão encaminhados pelo Banco
Administrador ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e à Superintendência do
Desenvolvimento do Centro- Oeste (Sudeco), observado o prazo definido pelo MDR no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 7º da Lei n. 10.177, de 12 de janeiro de 2001, ou
seja, até o último dia útil do mês subsequente, ficando a Sudeco responsável por enviá-los
aos Conselheiros do Condel/Sudeco.
Art. 6º As instituições financeiras operadoras do FCO deverão, na aplicação dos
recursos do Fundo, observar os indicadores e as metas de gestão de desempenho definidas
na Resolução Condel/Sudeco n. 117, de 8 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O Banco Administrador deverá informar no Caderno de
Informações Gerenciais a apuração desses indicadores, inclusive por UF e por instituição
operadora nos indicadores que couber.
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 130, DE 19 DE JULHO DE 2022
Conselho
Deliberativo
do
Desenvolvimento
do
Centro-Oeste
(Condel/Sudeco) -
Aprovação,
ad
referendum do Conselho, das Diretrizes e Prioridades
do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
(FDCO) para 2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (Condel/Sudeco), no uso das atribuições que lhe conferem art. 8º, § 2º, da
Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, incisos XVI e XVII, e o art. 61 do
Regimento Interno do Condel/Sudeco, torna público que em observância ao estabelecido
art. 4º, inciso XX, no art. 10, § 4º, inciso I, e no art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei
Complementar n. 129, de 2009, no art. 9º, inciso II, do Anexo ao Decreto n. 10.152, de 2 de
dezembro de 2019, e no art. 8º, inciso XIII, alíneas "b" e "c" do Regimento Interno e,
considerando, ainda, a urgência e relevância do assunto, resolve:
Art. 1º Aprovar ad referendum do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do
Centro-
Oeste
(Condel/Sudeco),
proposta
formulada
pela
Superintendência
do
Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), conforme Parecer Condel/Sudeco n. 06/2022,
de 19 de julho de 2022, no sentido de estabelecer as diretrizes e as prioridades a serem
observadas na seleção e na aprovação de projetos de investimentos e de financiamentos a
estudantes com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) para o
exercício de 2023, na forma indicada no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
ANEXO
DAS DIRETRIZES
Art. 1º Para a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-
Oeste (FDCO) no exercício de 2023, deverão ser observadas:
I - as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional, por meio da Portaria n. 1.369, de 2 de julho de 2021;
II - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela Política Nacional de
Desenvolvimento Regional (PNDR), observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões
especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019;
III - as políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal;
IV - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO), aprovado
pela Resolução Condel/Sudeco n. 86 de 20 de maio de 2019, com foco nos programas,
projetos e ações considerados prioritários;
V - as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da Sudeco;
VI - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional; e
VII - o apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas afetadas
pela pandemia de Covid19.
DAS PRIORIDADES SETORIAIS TRADICIONAIS
Art. 2º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO no
exercício de 2023, deverão ser observadas as seguintes Prioridades Setoriais Tradicionais:
I
-
agricultura,
fruticultura,
floricultura,
florestamento
e
reflorestamento/recomposição de matas ciliares e recuperação de áreas degradadas e
alteradas, inclusive com uso de espécies nativas e exóticas;
II - cadeia produtiva de veículos automotores (leves e pesados), ferroviários,
tratores, das indústrias naval e de aviação, e máquinas agrícolas;
III - indústria de transformação, seus componentes ou partes, abrangendo os
seguintes grupos:
a) couros, peles, calçados e artefatos;
b) plásticos e seus derivados;
c) látex e seus derivados;
d) têxtil, inclusive artigos de vestuário;
e)
fabricação
de
máquinas,
equipamentos,
ferramentas,
aparelhos,
equipamentos e sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de
processos produtivos e outras máquinas e equipamentos específicos;
f) minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia, mecânica, material elétrico e
de comunicação;
g) químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos;
h) móveis e artefatos de madeiras desde que os insumos sejam originados de
projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental;
i) alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas;
j) fabricação de embalagem e acondicionamentos;
k) cimento, artefato de cimento e materiais de construção;
l) reciclagem, inclusive de plástico e metais; e
m) papelão e celulose, desde que integrados a projetos de reflorestamento,
inclusive pastas de papel e papelão, admitidos projetos não integrados a reflorestamento,
quando os produtos forem resultantes de reciclagem.
IV - extração, beneficiamento e transformação de minerais metálicos e não
metálicos;
V - agroindústria;
VI - apicultura;
VII - agropecuária, em áreas de vocação agropastoril;
VIII - aquicultura, pesca e indústria de beneficiamento de pescado; e
IX - suinocultura e avicultura, além de seus beneficiamentos.
DAS PRIORIDADES SETORIAIS DE INFRAESTRUTURA
Art. 3º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO no
exercício de
2023, deverão
ser observadas as
seguintes Prioridades
Setoriais de
Infraestrutura:
I -
transporte rodoviário, hidroviário,
ferroviário e
aeroviário (inclusive
multimodal e material rodante);
II - armazenagem - unidades de armazenagem coletora, intermediária e terminal,
inclusive para produtos de origem vegetal e animal;
III - abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IV - usinas de compostagem, aterros sanitários, tratamento de resíduos sólidos e
infraestruturas de produção de biogás, biometano e energia resultantes de processos fisíco-
químicos que envolvam matéria orgânica;
V - produção e distribuição de gás e gasoduto;
VI - produção, refino ou distribuição de petróleo e seus derivados e de
biocombustíveis;
VII - atividades de logística nos segmentos de armazenagem, centros de
distribuição, transporte, comunicação e energia;
VIII - telecomunicações;
IX - portos secos;
X - geração, transmissão e distribuição de energia; e
XI - infraestrutura urbana - implantação de centros administrativos para atender
a prestação de serviços ofertados pelo poder público.
DAS PRIORIDADES SETORIAIS DE SERVIÇOS
Art. 4º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO no
exercício de 2023, deverão ser observadas as seguintes Prioridades Setoriais de Serviços:
I - turismo, considerados os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções
e outros projetos, componentes das atividades da cadeia turística regional;
II - serviços hospitalares e ambulatoriais;
III - transporte regional de passageiros, aeroviário, hidroviário e rodoviário;
IV - empreendimentos de educação; e
V - implantação e ampliação da indústria associada as atividades de design,
moda, publicidade e marketing, editorial, audiovisual, música, e eventos culturais.
DAS PRIORIDADES SETORIAIS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 5º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO no
exercício de 2023, deverão ser observadas como Prioridades Setoriais de Ciência, Tecnologia
e Inovação, projetos que utilizem tecnologias inovadoras e/ou contribuam para a geração e
difusão de novas tecnologias, nas seguintes áreas:
I - biotecnologia;
II - agricultura orgânica;
III - nanotecnologia;
IV - geotecnologia;
V - mecatrônica;
VI - tecnologias da informação e comunicação (TIC);
VII - fabricação de equipamentos de instrumentação médico hospitalares,
instrumentos de precisão e ópticos, insumos e equipamentos para saúde;
VIII - internet das Coisas, Indústria 4.0, Cidades Inteligentes, Segurança
Cibernética, Tecnologia Assistiva,
IX - fármaco-cosmético-química;
X - biocombustíveis;
XI - energia elétrica, hidrogênio, energia renovável, e/ou que busquem promover
a modernização de sua matriz energética com tecnologias mais avançadas, eficientes e
sustentáveis;
XII - petróleo, gás e carvão mineral;
XIII - agronegócio;
XIV - biodiversidade e recursos naturais;
XV - meteorologia e mudanças climáticas;
XVI - programa aeronáutico e espacial;
XVII - programa nuclear;
XVIII - defesa nacional e segurança pública, preferencialmente na Faixa de
Fronteira; e
XIX - indústria de defesa (com exceção da comercialização de armas).
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