DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081900026
26
Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
99. Ademais, a queda na concentração observada no período parece ter sido impactada pela redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno,
atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, ou seja, uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
100. Assim, para fins das conclusões preliminares da presente avaliação de interesse público, verificam-se indícios de que o aumento da participação das importações da origem
sob análise, aliado à queda de participação da indústria doméstica, tenham contribuído para o movimento de desconcentração do mercado brasileiro de laminados a frio 304 entre P1
e P5, ainda que este tenha sido altamente concentrado em todos os períodos analisados.
101. Espera-se, contudo, aprofundar a análise do indicador de concentração com base na segmentação por empresa/grupo exportador ao Brasil para efeito das conclusões
finais do presente caso.
2.1.4.2. Barreiras à entrada
102. Não foram apresentadas informações ou detalhes sobre eventuais barreiras à entrada no mercado brasileiro de laminados a frio 304. Assim, espera-se que, por ocasião
da avaliação final de interesse público, as partes acostem aos autos elementos acerca da temática.
2.1.4.3. Atos de concentração
103. No tocante aos atos de concentração no setor afetado, o CADE identificou o Ato de Concentração Econômica nº 08012.005092/2000-89, referente à operação de aquisição
dos ativos da empresa Amorim S.A. Aços Inoxidáveis, além de participação acionária nas empresas Tubos Inoxidáveis Ltda. e Inoxtubos S.A., pela Acesita S.A. No processo, o mercado
relevante foi delimitado ao de beneficiamento e distribuição de aços inoxidáveis laminados a frio e a quente com espessuras a partir de 0,15 mm (séries 3XX e 4XX), escopo que abrange
produtos não abordados na presente análise.
104. De acordo com o órgão, a operação foi aprovada sem restrições, sendo ressaltada, todavia, preocupação com os riscos e efeitos de uma integração vertical quando
realizada entre agentes econômicos horizontalmente concentrados. O CADE informou que o voto condutor registrou duas recomendações principais e determinou três itens de abstenção,
endereçadas à Acesita e "endossadas à unanimidade pelo plenário":
"(..) a Acesita que, por sua posição dominante no mercado brasileiro de aços especiais deve, sob pena de infringir a ordem econômica e incorrer nas penas da Lei:
1) praticar na venda de seus produtos, para todos os distribuidores, preço e pagamento em igualdade de condições com a Amorim, inclusive de crédito e de prazo.
2) respeitar os volumes retrospectivos e evolutivos de cada distribuidor no mercado, na quantificação e qualificação dos programas de compra dos distribuidores; demais
Centros de Serviços/Distribuição.
Além disso, a Acesita deve abster-se de:
1) criar qualquer obstáculo para que distribuidores de aço, quer seja de produtos da Acesita, quer não, importem produtos sem qualquer restrição, mesmo que estes produtos
sejam concorrentes dos produtos da Acesita,
2) criar qualquer sistema de vendas por consignação para a Amorim que não seja extensivo aos demais distribuidores Acesita;
3) privilegiar a Amorim com abastecimento especial em fluxo contínuo e direto de qualquer produto, ou dar-lhe vantagem que não seja extensiva aos seus demais Centros
de Serviços/Distribuição."
105. Ainda, o CADE identificou o Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73, no qual houve alegações de descumprimento das orientações expressas pelo órgão em
relação a práticas anticompetitivas no segmento de aços inoxidáveis, no âmbito do Ato de Concentração Econômica nº 08012.005092/2000-89. De acordo com o órgão, uma das práticas
denunciadas foi a imposição de direitos antidumping, que se mostraria como barreira adicional, reforçando, assim, a posição dominante da Acesita/Aperam no mercado brasileiro.
106. Conforme o CADE, a Nota Técnica da Secretaria Geral (SG) 254/2013 sugeriu a abertura de processo administrativo, apontando preocupação com a prática de preços
da Aperam: "como os preços cobrados pela empresa estavam acima do preço de mercado, haveria uma tendência de importações". No entanto, de acordo com o órgão, as importações
estariam limitadas por meio de obrigação contratual imposta pela Aperam no que se refere a volumes mínimos de compra, "conferindo quase que uma exclusividade tácita para viabilizar
a compra do produto da Aperam com preços mais elevados". O CADE apresentou o posicionamento da Secretaria Geral na Nota Técnica:
"cabe fazer a ressalva de que as questões relativas à ocorrência ou não de dumping no mercado em questão são de competência da SECEX, não cabendo ao Cade juízo quanto
ao mérito da petição feita pela APERAM junto ao órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC"). Não obstante, também integra o escopo fático deste
processo o movimento da Aperam - por meio de ações antidumping, de requisições de aumento da TEC e, possivelmente, das disposições contratuais ora analisadas - de procurar impedir
o avanço das importações no país".
107. Ademais, indicou que a Superintendência-Geral, por meio da Nota Técnica nº 12/2015/CGAA3/SGA1/SG/CAD, ressaltou que foram identificados potenciais indícios de
condutas anticompetitivas no que tange, sobretudo, aos seguintes pontos da política comercial da Aperam à época:
i. Tratamento privilegiado dos distribuidores que faziam parte do grupo integrante da APERAM e da rede de distribuidores da Aperam (RAD);
ii. Criação de dificuldades à importação de aços planos laminados; e
iii. Limitação de acesso aos produtos da Aperam.
108. O órgão argumentou, ainda, que a SG entendeu que a política "descontos aos distribuidores de acordo com o percentual do volume de compra que é dedicado à
representada, sem qualquer aderência ao volume absoluto de compras efetivado" configurava uma forma de desconto não linear. Assim afirmou que tal política de desconto poderia
ter como escopo "restringir a concorrência das importações, sem contrapartidas de eficiência para a representada que eventualmente justifique a legitimidade da prática".
109. O Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73 foi encerrado em abril de 2015, mediante Termo de Compromisso de Cessação, no qual a Aperam comprometeu-
se a:
i. "não praticar qualquer desconto não linear aos distribuidores que tenham por objeto ou efeito induzir a aquisição exclusiva de produtos da Compromissária";
ii. "abster-se de adotar cláusula que tenha por objeto ou efeito restringir a importação de aço inoxidável"; e
iii. "abster-se de impor qualquer alteração das políticas comerciais em função de qualquer decisão de importação ou compra de produto concorrente pelos
distribuidores".
110. Dessa forma, o CADE argumentou que a potencial prática de restrições às importações foi considerada "clara e grave no Processo Administrativo". Ademais, o TCC previu
o pagamento de contribuição pecuniária no valor de R$ 5.574.075,21, fundamentada em posicionamento da Superintendência-Geral à época:
"62. Como se percebe dos precedentes indicados, esta investigação se
diferencia pelos seguintes fatos: (i) a Compromissária propôs uma
proposta de acordo logo após a abertura do processo; (ii) o tempo de
duração do processo, desde a denúncia até a proposta de acordo, foi
inferior a 2 (dois) anos: (iii) embora não haja precisão do tempo de
duração da conduta, há indícios de que ela foi inferior aos dois precedentes citados.
63. Pesa contra a Compromissária o fato de ter sido alertada pelo Cade, no âmbito do Ato de Concentração n° 08012.005092/2000-89, para não adotar conduta discriminatória.
Por isso, no entender da SG, a necessidade de repreensão via contribuição pecuniária. "No cálculo do seu valor, porém, a contribuição parece adequada, tendo em vista os precedentes
citados."
111. O órgão destacou, contudo, que a celebração do TCC não configurou análise de mérito a respeito do objeto do referido Processo Administrativo. Da mesma forma, não
restou configurada por parte da Aperam, seus gestores e prepostos, "confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento de culpa, ilegalidade ou qualquer irregularidade da conduta,
e, por parte do Cade, não gera precedente sobre a matéria".
112. De acordo com a Nota Técnica nº 12/2015, o CADE informou que, "em casos de conduta unilateral em que, na maior parte dos casos, a ilicitude da prática depende
de uma avaliação detalhada da estrutura do mercado, do seu padrão de competição e também das justificativas da prática em relação aos seus possíveis efeitos anticompetitivos, não
é obrigatório, em todos os casos, o reconhecimento do ilícito quando da celebração do TCC". Dessa forma, o TCC pode ser celebrado sem que haja um entendimento final da autoridade
acerca da ocorrência ou não da infração à ordem econômica.
113. Por fim, o CADE identificou o Procedimento Preparatório nº 8700.000841/2021-74, no qual a Aprodinox apresentou relatório explicitando as supostas condutas
anticompetitivas que estariam sendo praticadas pela Aperam:
i. "Prática de preços pela Aperam Serviços incompatíveis com o mercado - prática de preços abaixo dos custos, prejudicando as margens de lucro dos demais distribuidores
no mercado (margin squeeze);
ii. Regra discriminatória entre Distribuidores DIA (Distribuidor Integrado Aperam) e DRA (Distribuidor Regular Aperam);
iii. Mudanças nos critérios de faixas de volumes;
iv. Mudanças na política de preços da Aperam; e
v. Condutas para limitar e desestimular a opção de importação".
114. Segundo o CADE, a Aprodinox teria afirmado em tal processo que "a ineficiência produtiva por parte da Aperam diante de um mercado internacional competitivo é o
principal motivo das condutas anticompetitivas da Aperam no mercado nacional. A falta de investimentos por parte da monopolista para acompanhar o mercado internacional, fez com
que a Aperam se concentrasse em duas estratégias protecionistas: o uso recorrente de mecanismos de defesa comercial e a criação de condições anticompetitivas em benefício de sua
distribuidora verticalmente integrada". Além disso, a Aprodinox teria alegado que a Aperam não estaria cumprindo com as determinações do Processo Administrativo nº
08700.010789/2012-73 de que "a importação deve ser indutora da competição e que o segmento de distribuição é peça-chave para manutenção de um ambiente competitivo no setor".
Na fase investigativa de tal processo, a Aperam apresentou documentação na qual nega todas as acusações. Por fim, o CADE informou que o processo se encontra em fase de instrução,
não sendo proferida decisão de mérito por parte da autoridade quando do preenchimento do questionário de interesse público.
115. A respeito do Ato de Concentração Econômica nº 08012.005092/2000-89, a Aprodinox informou, em seu questionário de interesse público, que, à época, a Acesita S.A.
era a única empresa fabricante de aços especiais no Brasil, sendo que a referida aquisição resultou na integração vertical entre a Acesita S.A. e a Amorim S.A. (atualmente Aperam Usina
e Aperam Inox Serviços Brasil Ltda., segundo a associação). Desse modo, de acordo com a associação, houve a integração vertical entre:
i. a produção de aços especiais (realizada pela Aperam, única produtora destes tipos de aço à época e atualmente) e a distribuição de tais produtos (a distribuição seria
realizada pela Amorim S.A., atual Aperam Inox Serviços Brasil Ltda.); e
ii. a produção de aços especiais e os tubos de aços especiais (conforme a Aprodinox, a Inoxtubos utilizava os produtos da Aperam em seu processo produtivo).
116. A associação destacou, ainda, o Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73, em desfavor da Aperam em função de "práticas anticompetitivas que consistiam na
discriminação de adquirentes de aço inoxidável, restrição às importações e favorecimento da distribuidora do mesmo grupo econômico da Aperam". Esse processo foi instaurado a partir
de representações da empresa Inox-Tech e do Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, doravante denominado "SICETEL".
117. Nesse sentido, resumiu as condutas denunciadas pela Inox-Tech no âmbito desse processo administrativo:
i. a Aperam estaria desincentivando, via pressão de preços, as importações realizadas pelos maiores distribuidores brasileiros do produto; e
ii. a empresa também estaria favorecendo os distribuidores de seu grupo econômico.
118. De acordo com a parte, o estudo econômico apresentado pela Inox-Tech apresentado no Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73 indicava os seguintes
mecanismos adotados pela Aperam:
i. constituição da "RAD", uma rede de distribuição dos produtos da Compromissária, impondo a obrigação dos distribuidores "RAD" de adquirir 75% de sua demanda
diretamente da Aperam;
ii. criação de um mecanismo denominado "Importação virtual", pela qual os distribuidores receberiam descontos caso não importassem produtos concorrentes aos da
Compromissária e perderiam tais descontos gradativamente à medida que passassem a importar tais produtos;
iii. medidas antidumping utilizadas para onerar a importação de produtos concorrentes, com o objetivo de fechar o mercado e "impedir que distribuidores ganhem poder de
mercado suficiente para operar somente com base em importações".
119. Além disso, conforme a associação, o SICETEL alegou no Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73 que a Aperam estaria se aproveitando de sua posição
dominante no mercado brasileiro para "impor condições de venda abusivas a seus distribuidores, como limitação a importações sob pena de expulsão da rede credenciada e
favorecimento à distribuidora própria verticalizada".
120. O Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73, conforme visto anteriormente, foi encerrado mediante Termo de Compromisso de Cessação. Além do destacado pelo
CADE, a Aprodinox argumentou que a Aperam comprometeu-se também a não oferecer qualquer vantagem comercial à distribuidora do seu grupo econômico que não seja extensível
aos demais distribuidores: "a Compromissária assume a obrigação de abster-se [...] conceder qualquer vantagem à distribuidora de seu grupo, em especial relativa a preço, condições
de pagamento e abastecimento, que não seja extensível aos demais distribuidores, sempre que as aquisições sejam feitas em igualdade de condições".
121. Ainda, a parte informou que, por meio do TCC, a Aperam propôs a criação do programa Força Inox Aperam, que criou os modelos vigentes de relacionamento com os
distribuidores, objetos de análise do item 2.3.4 deste documento. No TCC, segundo a associação, a Aperam teria se comprometido a praticar os mesmos preços e prazos de pagamento
para os distribuidores DIA e DRA, quando adquiridos volumes idênticos, além de condições cadastrais e de crédito equivalentes. Por fim, indicou que o prazo estabelecido no TCC foi
de cinco anos, período que se encerrou em abril de 2020. No entanto, os efeitos devem subsistir por tempo indefinido, conforme trecho do TCC trazido pela parte:
Fechar