DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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35
Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
280. Ainda não é possível afastar em alguma medida a possibilidade de
restrições à oferta em termos de preço, visto que o preço da indústria doméstica foi
superior ao preço das importações oriundas da origem investigada e das demais origens
em todos os períodos. Em contrapartida, há evidências de que o preço nominal de venda
interno da indústria doméstica apresentou comportamento semelhante ao índice de
preços industriais, tendo, inclusive, registrado uma elevação inferior no período analisado.
Ressalta-se, ainda, que, em termos reais, o preço da indústria doméstica apresentou
contração entre P1 e P5, enquanto houve aumento real do custo de produção, gerando,
assim, uma elevação da relação custo/preço. Foram também apresentadas evidências de
uma relação entre os preços dos aços inoxidáveis no mercado interno e no mercado
internacional no longo prazo, de modo que os preços domésticos se ajustariam aos preços
internacionais, não havendo, assim, poder de mercado da indústria doméstica para
controlar preços. Nesse sentido, espera-se que as partes interessadas se aprofundem sobre
o tema ao longo da instrução processual, com enfoque na dinâmica de preços do produto
entre o mercado nacional e internacional.
281. Não obstante, foram apresentados argumentos conflitantes no tocante
aos riscos de restrição à oferta em termos de variedade e de qualidade, de forma que não
foi possível chegar a uma conclusão, ainda que preliminar. Espera-se que tais pontos sejam
objeto de maiores esclarecimentos pelas partes ao longo da instrução processual,
sobretudo com a apresentação de elementos probatórios.
282. De maneira análoga, não foi possível alcançar uma conclusão a respeito
das restrições à oferta nacional em termos práticas discriminatórias entre clientes. Logo, é
necessário maior aprofundamento com a participação das partes interessadas em relação
ao modelo de distribuição adotado pela indústria doméstica, com enfoque na relação
entre a Aperam e a Aperam Serviços e nas supostas práticas discriminatórias adotadas pela
empresa.
283. Diante do exposto, em se tratando de avaliação preliminar, espera-se que
as partes interessadas se manifestem, para fins da avaliação final de interesse público, ao
longo da fase probatória, sobre os elementos da análise preliminar em relação aos quais
ainda restam necessários aprofundamentos, nos termos deste documento, e sobre os
elementos da análise final, relativos a impactos da aplicação da eventual medida
compensatória na dinâmica do mercado nacional.
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 25, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, de acordo com
os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de
PRODUTOS PARA SISTEMA DE MEDIÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA, BASEADOS EM TÉCNICA DIGITAL.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-
publicas-de-ppb-2022
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos
os seguintes e-mails: cgel.ppb@economia.gov.br, cgct.ppb@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
Secretária
ANEXO
PROPOSTA Nº 025/22 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA PRODUTOS PARA SISTEMA DE MEDIÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO DE REDES DE
ENERGIA ELÉTRICA, BASEADOS EM TÉCNICA DIGITAL, ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 7.443 E 7.444, DE 28 DE JUNHO 2021.
Os Processos Produtivos Básicos para "PRODUTOS PARA SISTEMA DE MEDIÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA, BASEADOS EM TÉCNICA
DIGITAL", estabelecidos pelas Portarias Interministeriais SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 7.443 e 7.444, de 28 de junho 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
1) Alteração da redação do inciso I do §1º do art. 1º, conforme abaixo:
De:
Art. 1º (...)
I - para o Grupo A: de 1º de janeiro de 2022 em diante: 60 pontos.
Para:
Art. 1º (...)
I - para o Grupo A:
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 e: 60 pontos; e
b) de 1º de janeiro de 2023 em diante: 68 pontos.
2) Alteração do Anexo I conforme a seguir:
2.1) Para produtos do Grupo A:
2.1.1) Aumento da pontuação da etapa IV de 31 para 34 pontos;
2.1.2) Aumento da pontuação da etapa VI de 17 para 18 pontos;
2.1.3) Aumento da pontuação da etapa IX de 27 para 29 pontos;
2.1.4) Aumento da pontuação da etapa X de 4 para 5 pontos;
2.1.5) Exclusão da etapa XIII com sua respectiva pontuação; e
2.1.6) Renumeração da etapa XV para etapa "XIV", referente à etapa de testes funcionais do produto final, e aumento de sua pontuação de 2 para 5 pontos.
2.2) Para produtos do Grupo B:
2.2.1) Redução da meta da alínea b), inciso II, do art. 1º, de 1º de janeiro de 2023 em diante, de 63 para 62 pontos.
ANEXO I
.
Et a p a
Descrição da etapa produtiva
Pontos Totais
.
GRUPO A
GRUPO B
GRUPO C
GRUPO D
.
I
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria
MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou
Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018.
14
14
14
14
.
II
Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 3 pontos para cada
1% investido, limitado a 9 pontos.
9
9
9
9
.
III
Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso
responsável pelo processamento central ou das placas/módulos de comunicação.
5
5
5
5
.
IV
Injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica ou corte, dobra,
estampagem ou outro processo de conformação metálica do corpo e tampas do gabinete.
34
33
16
20
.
V
Injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica ou corte, dobra,
estampagem ou outro processo de conformação metálica do corpo e tampas do gabinete do contador
digital de eletricidade ou módulo de medição de energia.
-
-
7
-
.
VI
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito
impresso que implementem a função de processamento central ou da placa principal da CPU (Central
Process Unit).
18
20
12
29
.
VII
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito
impresso que implementem as funções de controle e comunicação.
4
12
11
-
.
VIII
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito
impresso que implementem a função de processamento central do contador digital de eletricidade ou
módulo de medição de energia.
-
-
9
-
.
IX
Montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas que implementem
a função de processamento central ou da placa principal da CPU (Central Process Unit).
29
15
16
37
.
X
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas ou módulos que implementem a função de
controle e comunicação, quando não integrada aos circuitos impressos da placa de processamento
central.
5
6
13
-
. XI
Montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas que implementem
a função de processamento central do contador digital de eletricidade ou módulo de medição de
energia.
-
-
14
-
. XII
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de fonte de
alimentação de energia ou módulo de bateria.
1
5
4
13
. XIII
Integração da placa de processamento central, subconjuntos e das partes elétricas e mecânicas na
formação do produto final.
5
6
6
6
. XIV
Testes funcionais do produto final.
5
8
8
8
.
T OT A L
129
133
144
141
PORTARIA SEDDM/ME Nº 7.368, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de
outubro de 2021, para regulamentar a Portaria ME n°
7.081, de 9 de agosto de 2022, do Ministro da
Economia e subdelegar competência à Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS,
no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 7.081/2022 e no art.
97, I e II, alínea d, do Decreto nº 9.745/2019, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta a Portaria ME n° 7.081, de 9 de agosto de 2022, do Ministro da
Economia, para subdelegar competências à Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União." (NR)
Art. 2º A Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
............................................................................................................................(...)
V - a prática, mediante portaria, do ato de discriminação de imóvel de
propriedade da União a que se refere o inciso I do art. 2° da Lei n° 5.972, de 11 de
dezembro de 1973, observadas as demais disposições legais e regulamentares,
especialmente a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico." (NR)
Art. 3º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO MACIEL CAPELUPPI
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