DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A atuação do CC-EnergIFE se dará em parceria entre o MEC e os
representantes das Instituições Federais de Educação com vistas ao acompanhamento e
monitoramento da execução do EnergIFE.
§ 2º As atividades desenvolvidas pelo CC-EnergIFE observarão a autonomia dos
órgãos mencionados
no caput do
art. 8º
desta Portaria, priorizando
a atuação
colaborativa.
§ 3º As propostas do CC-EnergIFE serão apresentadas aos Secretários de
Educação Profissional e Tecnológica e de Educação Superior, e recebidas como sugestões
e poderão ser aceitas, no todo ou em parte, alteradas ou não consideradas pela
autoridade ou pelos seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos
seus autores.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CC-ENERGIFE
Art. 8º O Conselho Consultivo EnergIFE será composto por oito membros e
seus respectivos suplentes, sendo:
I - quatro representantes do MEC, indicados pelo titular de cada uma das
Secretarias, dois pela Setec e dois pela SESu; um representante de cada Secretaria
exercerá as funções de Coordenador Nacional do Programa EnergIFE e Secretário-
Executivo, alternadamente a cada dois anos;
II - quatro representantes das Instituições Federais de Educação que possuam
conhecimento sobre as temáticas das energias renováveis e eficiência energética,
sendo:
a) dois representantes da Rede Federal de Educação Profissional Científica e
Tecnológica, indicados pelo Secretário de Educação Profissional e Tecnológica; e
b) dois representantes das Universidades Federais, indicados pelo Secretário de
Educação Superior.
§ 1º O Coordenador Nacional do Programa EnergIFE exercerá a função de
Coordenador do CC-EnergIFE.
§ 2º O Secretário-Executivo do Programa EnergIFE exercerá a função de
suplente do Coordenador Nacional do Programa EnergIFE e fará os trabalhos de secretaria
do Conselho Consultivo do EnergIFE.
§ 3º Os membros titulares e suplentes do CC-EnergIFE serão designados em
ato conjunto das Secretarias de Educação Superior e de Educação Profissional e
Tecnológica e poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por indicação de seus
respectivos dirigentes.
§ 4º Os suplentes do CC-EnergIFE substituirão seus respectivos titulares em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º A critério do Coordenador do CC-EnergIFE, e aprovado pelos seus
membros, poderão ser convidados especialistas para auxiliar nas discussões e atividades
do Conselho, referentes às áreas temáticas do Programa EnergIFE, sem direito a voto.
Art. 9º Poderão ser constituídos Grupos Temáticos na forma do Decreto nº
9.759, de 11 de abril de 2019, visando à consecução do plano de trabalho nas unidades
das Instituições Federais de Educação, que orientarão o acompanhamento e
monitoramento para o desenvolvimento das ações do Programa.
Parágrafo único. Os membros dos Grupos Temáticos serão designados por ato
dos dirigentes das instituições ao qual pertençam, orientados pelo Coordenador Nacional
do Programa EnergIFE, após a constituição dos referidos Grupos.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA ENERGIFE
Art. 10. O Programa para Desenvolvimento em EnergIFE terá um Coordenador
Nacional e um Secretário-Executivo para execução das ações, metas e do plano de
trabalho estabelecidos pelo Conselho Consultivo do EnergIFE.
§ 1º Para a melhor execução do Programa EnergIFE nas Redes Federais de
Educação, o Coordenador Nacional e o Secretário-Executivo devem ser indicados um pelo
Secretário da Setec e outro pelo Secretário da SESu.
§ 2º São atribuições do Coordenador Nacional do Programa EnergIFE, sem
prejuízo da sua atuação como membro do CC-EnergIFE:
I - conduzir, suspender e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias do
CC-EnergIFE;
II - proferir voto de desempate no processos levados a votação no Conselho
Consultivo;
III - apresentar as decisões adotadas ad referendum ao Conselho Consultivo, na
primeira reunião seguinte, ordinária ou extraordinária;
IV - representar o Programa EnergIFE e o Conselho Consultivo nos órgãos e nas
entidades, públicas ou privadas;
V - decidir as questões preliminares e as de ordem apresentadas pelos
membros do Conselho Consultivo;
VI - resolver os casos omissos de natureza administrativa para execução do
Programa EnergIFE;
VII - elaborar os documentos
decorrentes de decisões do Conselho
Consultivo;
VIII - convidar
os especialistas a participar de
reuniões do Conselho
Consultivo;
IX - promover ações para execução das diretrizes do Programa EnergIFE,
conforme plano de trabalho elaborado pelo CC-EnergIFE e aprovado pelos Secretários da
Setec e SESu; e
X - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CC-EnergIFE e
pelos Secretários da SESu e Setec.
Parágrafo único. A decisão ad referendum, somente poderá ser tomada nos
casos de efetiva possibilidade de sua reversão, perderá eficácia se não confirmada pelo
Conselho Consultivo.
§ 3º Compete ao Secretário-Executivo do Programa EnergIFE:
I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador Nacional do Programa
EnergIFE e substituí-lo nos seus impedimentos;
II - planejar, organizar, preparar e convocar as reuniões do CC-EnergIFE;
III - confeccionar as atas das reuniões realizadas;
IV - receber as proposições dos membros do CC-EnergIFE, bem como das
Instituições Federais de Educação, e encaminhá-las para apreciação do CC-EnergIFE;
V - coordenar juntamente com o Coordenador Nacional os trabalhos dos
especialistas e dos Grupos Temáticos do Programa EnergIFE;
VI - fornecer suporte técnico aos participantes, a fim de viabilizar a realização
de sessões por videoconferência.
Art. 11. Atos de cada um dos Secretários Setec e da SESu estabelecerão o
formato de execução do Programa EnergIFE em suas respectivas Redes de Instituições
Federais de Educação, com vistas ao desenvolvimento em energias renováveis e à
eficiência energética nas áreas temáticas estabelecidas no art. 4º desta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os membros do CC-EnergIFE serão designados em até sessenta dias
após a publicação desta Portaria.
Art. 13. As reuniões, do CC-EnergIFE, dos especialistas e dos Grupos, ocorrerão
via web conferência, trimestralmente, e por convocação de sua Coordenação, com
quórum mínimo de cinquenta por cento de sua composição.
§ 1º Os encaminhamentos e as proposições ocorrerão preferencialmente por
consenso ou, quando este não for alcançado, por maioria simples, cabendo ao
Coordenador do CC-EnergIFE o voto qualificado para desempate.
§ 2º Eventuais reuniões extraordinárias serão convocadas pela Coordenação do
CC-EnergIFE, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 3º A realização das reuniões contará com o apoio administrativo do
Secretário-Executivo, conforme prevê o art. 8º.
Art. 14. As atividades dos integrantes do Conselho Consultivo do Programa
EnergIFE, dos especialistas e dos integrantes dos Grupos Temáticos serão consideradas
serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 15. É vedada a divulgação de discussões em curso no CC-EnergIFE sem a
prévia anuência do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica e do Secretário de
Educação Superior.
Art. 16. As despesas para a execução das ações do Programa EnergIFE, que se
alinham às finalidades da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e ao Decreto nº 7.746,
de 5 de junho de 2012, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas a cada
uma das Instituições Federais de Educação e às ações orçamentárias da Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica e da Secretaria de Educação Superior.
Art. 17. Revoga-se a Portaria MEC nº 941, de 11 de novembro de 2020.
Art. 18. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de
Educação Profissional e Tecnológica e pelo Secretário de Educação Superior.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 617, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o Decreto nº 10.195, de 30
de dezembro de 2019; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; e as Portarias
Normativas n° 20 e n° 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 03 de setembro
de 2018, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 12 /2022, da Câmara de Educação
Superior do
Conselho Nacional
de Educação, referente
ao processo
e-MEC nº
202013424.
Art. 2º Fica credenciada a FACULDADE OPUS 365 (cód. 25440), a ser instalada
na Rua Ulisses Cruz nº 285, Bairro Tatuapé, no Município de São Paulo, no Estado de São
Paulo - SP. mantida pela UNI-A EDUCACAO LTDA (cód. 16879), com sede no mesmo
município e estado. (CNPJ 28.174.205/0001-02).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 618, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o Decreto nº 10.195, de 30
de dezembro de 2019; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; e as Portarias
Normativas n° 20 e n° 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 03 de setembro
de 2018, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 64 /2022, da Câmara de Educação
Superior do
Conselho Nacional
de Educação, referente
ao processo
e-MEC nº
202023497.
Art. 2º Fica credenciada a FACULDADE CANADENSES NO BRASIL (cód. 25722), a
ser instalada na Avenida Brasil nº 1303, Bairro Maria das Graças, no Município de Colatina,
no Estado do Espírito Santo - ES, mantida pelo INSTITUTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
NORTE CAPIXABA LTDA. (cód. 18013), com sede no mesmo município e estado. (CNPJ
39.349.442/0001-83).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco)
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 619, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o Decreto nº 10.195, de 30
de dezembro de 2019; as Portarias Normativas n° 20 e n° 23, de 21 de dezembro de 2017,
republicadas em 03 de setembro de 2018, a Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de
2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017 e o Parecer
Referencial nº 00002/202020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 195/2022, da Câmara de Educação
Superior do
Conselho Nacional
de Educação, referente
ao processo
e-MEC nº
202014736.
Art. 2º Fica credenciado o CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU DE
BELÉM, por transformação da Faculdade Uninassau Belém - Nassau Belém (cód. 13982),
instalado na Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1.808, bairro Nazaré, no município de Belém,
no estado do Pará, mantido pela FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA (cód.
13006), com sede no mesmo município e estado. (CNPJ nº 10.625.332/0001-15).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 620, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o Decreto nº 10.195, de 30
de dezembro de 2019; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; e as Portarias
Normativas n° 20 e n° 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 03 de setembro
de 2018, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 208/2022, da Câmara de Educação
Superior do
Conselho Nacional
de Educação, referente
ao processo
e-MEC nº
202022810.
Art. 2º Fica credenciada a FACULDADE ITH, a ser instalada na Rua 203, Nº 344,
Bairro Setor Leste Universitário, no Município de Goiânia, no Estado de Goias, mantida
pelo INSTITUTO HEALTH - ITH EIRELI, com sede na Rua 203, Nº 344, Bairro Setor Leste
Universitário, no Município de Goiânia, no Estado de Goias. (CNPJ 15.272.624/0001-35).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 621, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; o Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017; as Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de
setembro de 2018 e a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer
Referencial nº 00004/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 210/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 202023212.
Art. 2º Credenciar o CENTRO UNIVERSITÁRIO FASIPE (cód. nº 4901), para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua Carine, nº 11,
Residencial Florença, no município de Sinop, no estado de Mato Grosso, mantida pela
FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME (cód. nº 3127), com sede no mesmo município
e estado. (CNPJ 07.939.776/0001-10).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e
em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16, do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e art. 12, da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de
junho de 2017.
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