DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081900054
54
Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco)
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 622, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; o Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017; as Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de
setembro de 2018 e a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer
Referencial nº 00004/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 219/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 201907783.
Art. 2º Credenciar a FACULDADE DA AMAZÔNIA LEGAL - FAMA (cód. nº 22437),
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua Luiz
Rodrigues Joaquim, nº 76 - Centro, Setor Leste, no município de Colíder, no estado de
Mato Grosso, mantida pela UNIETEC - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR, TECNOLOGICO E
TECNICO PROFISSIONALIZANTE CAIVS IVLIVS CAESAR LTDA (cód. nº 15623), com sede no
município de Terra Nova do Norte, no estado de Mato Grosso (CNPJ 11.341.649/0001-
92).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e
em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16, do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e art. 12, da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de
junho de 2017.
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 623, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; o Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017; as Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de
setembro de 2018 e a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer
Referencial nº 00004/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 290/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 201907439.
Art. 2º Credenciar a FACULDADE NOVE DE JULHO DE BAURU (NOVE-BAURU)
(cód. nº 22313), para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede
na Rua Nicolau Assis, Quadra 7, nºs 1, 15, 21, 27, 35, 41, 46, 51 - Jardim Panorama, no
município de Bauru, no estado de São Paulo, mantida pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
NOVE DE JULHO (cód. nº 222), com sede no mesmo município e estado. (CNPJ
43.374.768/0001-38).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e
em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16, do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e art. 12, da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de
junho de 2017.
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 624, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; o Decreto n° 9.057,
de 25 de maio de 2017; as Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de
setembro de 2018 e a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer
Referencial nº 00001/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 337/2022, da Câmara de Educação
Superior do
Conselho Nacional
de Educação, referente
ao processo
e-MEC nº
201901537.
Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Pitágoras de Cachoeiro de Itapemirim (cód.
23895), a ser instalada na Avenida Jones dos Santos Neves, nº 256/258, Maria Ortiz, no
município de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo, mantida pela Editora
e Distribuidora Educacional S/A (cód. 14514), com sede na Rua Santa Madalena Sofia, nº
25, Vila Paris, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais (CNPJ
38.733.648/0001- 40).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco)
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 625, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o Decreto nº 10.195, de 30
de dezembro de 2019; as Portarias Normativas n° 20 e n° 23, de 21 de dezembro de 2017,
republicadas em 03 de setembro de 2018, a Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de
2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017 e o Parecer
Referencial nº 00002/202020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 325/2022 , da Câmara de Educação
Superior do
Conselho Nacional
de Educação, referente
ao processo
e-MEC nº
202113374.
Art. 2º Fica credenciado o Centro Universitário da Amazônia - UNIESAMAZ (cód.
2745), por transformação da Escola Superior da Amazônia - ESAMAZ (cód. 2745), instalado
na Travessa São Pedro, nº 544, Batista Campos, no município de Belém, no estado do Pará,
mantido pela Escola Superior da Amazônia S/C LTDA - ESAMAZ (cód. 3610), com sede no
mesmo município e estado (CNPJ nº 05.118.130/0001-47).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 626, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; o Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017; as Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de
setembro de 2018 e a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer
Referencial nº 00004/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 351/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 202023190.
Art. 2º Credenciar a SIRIUS ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA - SIRIUS (cód. nº
25655), para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida
Presidente Antônio Carlos, nº 681 - até 999 - lado ímpar, Lagoinha, no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais, mantida pela 10K EDUCAÇÃO, CONSULTORIA E
PROJETOS LTDA (cód. nº 17984), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de
Minas Gerais. (CNPJ 26.769.594/0001-93).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e
em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16, do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e art. 12, da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de
junho de 2017.
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco)
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 627, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; o Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017; as Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de
setembro de 2018 e a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer
Referencial nº 00004/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 330/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 202024101.
Art. 2º Credenciar a FACULDADE LUCIANO FEIJÃO - FLF (cód. nº 3862), para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua José Lopes Ponte,
nº 400, Dom Expedito, no município de Sobral no estado de Ceará, mantida pelo CENTRO
SOCIAL CLODOVEU ARRUDA (cód. nº 2434), com sede no mesmo município e estado. (CNPJ
09.533.217/0001-31).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e
em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16, do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e art. 12, da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de
junho de 2017.
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco)
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 628, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; o Decreto n° 9.057,
de 25 de maio de 2017; as Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de
setembro de 2018 e a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer
Referencial nº 00001/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 350/2022, da Câmara de Educação
Superior do
Conselho Nacional
de Educação, referente
ao processo
e-MEC nº
202023069.
Art. 2º Fica credenciada a FACULDADE FRACTAL (cód. 25665), a ser instalada na
Avenida T9 c/ Rua U-42, nº 4585, bairro Jardim Planalto, no município de Goiânia, no
estado de Goiás. CEP: 74.333-010, mantida pela FRACTAL CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO
LTDA (cód. 17988), com sede no mesmo município e estado. (CNPJ 09.030.485/0001-30).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco)
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 629, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; o Decreto n° 9.057,
de 25 de maio de 2017; as Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de
setembro de 2018 e a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer
Referencial nº 00001/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 335/2022, da Câmara de Educação
Superior do
Conselho Nacional
de Educação, referente
ao processo
e-MEC nº
202023858.
Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Leonardo da Vinci de Belo Horizonte (cód.
25763), a ser instalada na Avenida Cristiano Machado, nº 11.833, Vila Cloris, no município
de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, mantida pela SOCIEDADE EDUCACIONAL DO
VALE DO ITAPOCU S/S LTDA. (cód. 1177), com sede na Rodovia BR 280, KM 60, nº 15.885,
no município de Guaramirim, no estado de Santa Catarina (CNPJ 03.819.722/0001- 60).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
DESPACHOS DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 1065/2019, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento,
reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 125, de 20 de março de 2019, para autorizar o
funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, da Faculdade Uninassau
Olinda - Nassau Olinda, com sede na Rua Eduardo de Moraes, s/n, Sede Shopping Patteo,
Bairro Casa Caiada, no município de Olinda, no estado de Pernambuco, mantida pela Ser
Educacional S.A., com sede no município de Recife, no estado de Pernambuco, com 240
(duzentas e quarenta)
vagas totais anuais, conforme consta
do Processo nº
00732.000349/2020-39 (e-MEC nº 201711458).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 37/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento,
reformando a decisão expressa na Portaria nº 578, de 19 de dezembro de 2019, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o
funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, a ser oferecido pela
Faculdade Santa Fé - Cessf, com sede na Avenida São Luís Rei de França, nº 19, bairro Turu,
no município de São Luís, no estado do Maranhão, mantida pelo Centro de Ensino Superior
Santa Fé Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, com 200 (duzentas) vagas
totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.000795/2020-43 (e-MEC nº
201809414).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de
homologar o Parecer CNE/CES nº 601/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho
Nacional de Educação - CNE, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº
134/2020, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria nº 32, de
7 de fevereiro de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, e manifestou-se favoravelmente ao funcionamento do curso superior de Direito,
bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade - Unirb Teresina, com sede na Avenida Mirtes
Leitão, nº 700, bairro Gurupi, no município de Teresina, no estado do Piauí, mantida pela
Faculdade Centro de Conhecimento de Teresina Ltda. - ME, com sede no mesmo município
Fechar