DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
AMAZONAS
RESOLUÇÃO Nº 72/CONSUP/IFAM, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Aprova o Revisão do Estatuto do Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas -
Ifam.
O REITOR PRO TEMPORE DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO AMAZONAS - Ifam, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que
lhe confere o Decreto Presidencial de 08/06/2021, publicado no Diário Oficial da União
- DOU Nº 106, de 09/06/2021, Seção 2, pág. 1, e conforme o disposto no § 1º do art.
10 da Lei nº 11.892, de 29/12/2008 e no inciso XI do art. 42 da Resolução nº 2-
CONSUP/IFAM/2011, e; CONSIDERANDO o Despacho nº 39306/2022-GAB/REITORIA, de
29/07/2022, que encaminhou o Processo nº 23443.007018/2022-42 para apreciação do
Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas
- CONSUP/Ifam, que trata da Revisão do Estatuto do Ifam em substituição a Portaria nº
373/IFAM, de 31/08/2009; CONSIDERANDO a CONVOCAÇÃO por meio do Ofício Circular
nº 014/GR/CONSUP/IFAM, de 1º/08/2022 aos membros do Conselho Superior para
apreciação na 32ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 08/08/2022, do processo
acima identificado, com a designação do conselheiro Renildo da Silva Santos como
relator do referido processo; CONSIDERANDO o Parecer e Voto do relator pela
aprovação da revisão do Estatuto do Ifam, com os devidos ajustes que constam do
Parecer da relatoria e decisão do Colegiado; CONSIDERANDO a decisão da votação pelo
Pleno do Conselho Superior, que aprovou por unanimidade a matéria, de acordo com o
Parecer e Voto do conselheiro relator e sugestões do Pleno; CONSIDERANDO as
competências do
Conselho Superior, previstas
no art.
16 da Resolução
nº 20-
CONSUP/IFAM/2013 e no art. 12, combinado com o inciso X do art. 42 do Regimento
Geral do Ifam, aprovado pela Resolução nº 2, de 28/03/2011; CONSIDERANDO o
Parágrafo Único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28/11/2019 e o Despacho nº
42871/2022-GAB/REITORIA, de 15/08/2022, resolve:
Art. 1º Aprovar a Revisão do Estatuto do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Amazonas - Ifam, conforme anexo, referente ao Processo nº
23443.007018/2022-42.
Art. 2º
Revoga-se a partir desta
data a Portaria nº
373/IFAM, de
31/08/2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado
o Parágrafo Único do art. 40 do Decreto nº 10.139, de 28/11/2019.
JAIME CAVALCANTE ALVES
ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
AMAZONAS
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º - O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas,
instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29/12/2008, doravante denominada
Ifam, vinculado ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo
detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e
disciplinar.
§ 1º - O Ifam é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Avenida
Ferreira Pena, nº 1.109, Bairro Centro, CEP 69025-010, na cidade de Manaus Capital do
Amazonas.
§ 2º - O Ifam é uma instituição de educação superior, básica e profissional,
pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e
tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com base na conjugação de
conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como unidades
acadêmicas e administrativas para fins da legislação educacional:
a) Reitoria, sediada no endereço indicado no parágrafo deste artigo;
b) Campus Manaus Centro, sediado na Avenida Sete de Setembro, nº 1975,
CEP: 69.020-120, na cidade de Manaus, Amazonas;
c) Campus Manaus Distrito Industrial, sediado na Avenida Governador Danilo
Areosa, s/nº, CEP: 69.075-351, na cidade de Manaus, Amazonas;
d) Campus Manaus Zona Leste, sediado na Alameda Cosme Ferreira, nº 8045,
CEP: 69.083-000, na cidade de Manaus, Amazonas;
e) Campus São Gabriel da Cachoeira, sediado na BR 307, km 3, Estrada do
Aeroporto,
s/nº,
CEP: 69.750-000,
no
município
de
São Gabriel
da
Cachoeira,
Amazonas;
f) Campus Coari, sediado na Estrada Itapeuá, s/nº, CEP: 69.460-000, Município
de Coari, Amazonas;
g) Campus Lábrea, sediado na Rua 22 de Outubro, s/nº, CEP: 69.830-000,
Município de Lábrea, Amazonas;
h) Campus Maués, sediado na Estrada dos Morais, s/nº, CEP: 69.190-000 no
Município de Maués, Amazonas;
i) Campus Parintins, sediado na Estrada Odovaldo Novo, s/nº, CEP: 69.153-
380, no Município de Parintins, Amazonas;
j) Campus Presidente Figueiredo, sediado na Avenida Onça Pintada, s/nº, CEP:
69.735- 000, no município de Presidente Figueiredo, Amazonas;
k) Campus Tabatinga, sediado na Avenida Santos Dumont, s/nº, CEP: 69.640-
000, no Município de Tabatinga, Amazonas.
l) Campus Eirunepé, sediado na Rua Monsenhor Coutinho, s/nº, CEP 69880-
000, no município de Eirunepé.
m) Campus Humaitá, sediado na BR 230, s/nº, KM 7, Zona Rural, CEP 69800-
000, no município de Humaitá.
n) Campus Itacoatiara, sediado na rodovia AM 010, s/nº, Km 08, CEP 69109-
899, no município de Itacoatiara.
o) Campus Tefé, sediado na Rua João Estefano, nº 625, CEP 69470-000, no
município de Tefé.
p) Campus Avançado Manacapuru, sediado na Estrada Manuel Urbano, s/nº,
Km 77, no município de Manacapuru.
q) Campus Avançado de Iranduba, sediado na Rodovia Carlos Braga, s/nº, km
01, no município de Iranduba.
r) Campus Avançado de Boca do Acre, sediado na Rua primeiro de maio,
s/nº, CEP 69850-000, no município de Boca do Acre.
§ 3º - Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação,
avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Ifam é
equiparado às universidades federais.
§ 4º - O Ifam possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos,
bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado
do Amazonas, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação
específica.
§ 5º - O Ifam tem sede e foro na cidade de Manaus - Amazonas, com a
reitoria, órgão de administração geral, instalada em espaço físico distinto dos campi.
§ 6º - Que o Ifam poderá dispor de Centros de Referência com vínculo
administrativo e acadêmico a um dos seus campi.
Art. 2º - O Ifam é regido pelos atos normativos mencionados no caput do art.
1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:
I- Estatuto;
II- Regimento Geral;
III- Resoluções; e
IV- Atos da Reitoria.
Art. 3º - Na formulação de suas diretrizes de ações voltadas à educação e à
produção científico-tecnológica, o Ifam deverá levar em conta os pilares de sustentação
da política nacional de educação, assim definidos na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 4º - O Ifam, em
sua atuação, observa os seguintes princípios
norteadores:
I. compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação
do meio ambiente, transparência e gestão democrática;
II. verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;
III. eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento
científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;
IV.
inclusão de
pessoas com
deficiências
e necessidades
educacionais
especiais;
V. natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União.
Art. 5º - O Ifam tem as seguintes finalidades e características:
I. ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e
modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos
diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local,
regional e nacional;
II. desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo
e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas
sociais e peculiaridades regionais;
III. promover a integração e a verticalização da educação básica à educação
profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de
pessoal e os recursos de gestão;
IV. orientar sua oferta formativa
em benefício da consolidação e
fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base
no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no
âmbito de atuação do Instituto Federal;
V. constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em
geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito
crítico, voltado à investigação empírica;
VI. qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de
ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização
pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII. desenvolver programas de extensão
e de divulgação científica e
tecnológica;
VIII. realizar e estimular a pesquisa básica e aplicada, a produção cultural, o
empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e
IX. promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias
sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
Art. 6º - O Ifam tem os seguintes objetivos:
I. ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na
forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público
da educação de jovens e adultos;
II. ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores,
objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de
profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e
tecnológica;
III. realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções
técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV. desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e
finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do
trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão
de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V. estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho
e renda, à emancipação do cidadão, na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico
local e regional; e
VI. ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para
os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação
pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo
nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais
para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização,
visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que
contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e
tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 7º - No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Ifam, em cada
exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a
educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das
vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica,
ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.
Parágrafo único - Nos casos em que forem apresentadas demandas pela
formação de nível superior devidamente justificada, o Conselho Superior do Ifam, com
anuência do Ministério da Educação, poderá ajustar a oferta desse nível de ensino, sem
prejuízo do índice definido no caput deste artigo, relativo ao inciso I do caput do art.
7º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º - A Organização Geral do Ifam compreende:
I - Colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Colégio de Dirigentes;
II - Reitoria:
a) Gabinete;
b) Pró-Reitorias:
i)Pró-Reitoria de Ensino;
ii) Pró-Reitoria de Extensão;
iii) Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação;
iv) Pró-Reitoria de Administração;
v) Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;
a) Diretorias Sistêmicas;
b) Auditoria Interna;
c) Procuradoria Federal; e
d) Polo de Inovação.
III - Campi, que para fins da legislação educacional, são considerados
Sedes.
§ 1º - O detalhamento da estrutura organizacional do Ifam, das competências
das unidades administrativas e das atribuições dos respectivos dirigentes será
estabelecido no seu Regimento Geral.
§ 2º - O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e
funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados
à Reitoria e às Pró-Reitorias.
TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior
Art. 9º - O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão
máximo do Ifam, tendo a seguinte composição:

                            

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