DOU 19/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081900057
57
Nº 158, sexta-feira, 19 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - O Reitor, como presidente;
II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos
servidores
docentes, sendo
o
mínimo de
5
(cinco)
e o
máximo
de 7
(sete)
representantes e igual número de suplente, eleitos por seus pares, na forma
regimental;
III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao
corpo discente, sendo o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 7 (sete) representantes e
igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos
servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 7 (sete)
representantes e igual
número de suplentes, eleitos por seus
pares, na forma
regimental;
V - 2 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes;
VI - 5 (cinco) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes,
sendo 2 (dois) indicados por entidades patronais, 2 (dois) indicados por entidades dos
trabalhadores, 1 (um) representantes do setor público e/ou empresas estatais,
designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente do Ministério da Educação,
designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII - representação de 1/3 (um terço) do COLDI, sendo o mínimo de 5 (cinco)
e o máximo de 7 (sete) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma
regimental.
§ 1º - Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que
tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor.
§ 2º - Os mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para
o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam
os incisos I e VIII.
§ 3º - Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada
Campus que compõe o Instituto Federal poderá ter no máximo 1 (uma) representação
por categoria.
§ 4º - Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, sem direito a voto.
§ 5º - Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do
Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato
originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes.
§ 6º - O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e,
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Art. 10 - Compete ao Conselho Superior:
I. zelar pelo cumprimento do disposto nos artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº
11.892, de 29 de dezembro de 2008;
II. aprovar as diretrizes para atuação do Ifam e zelar pela execução de sua
política educacional;
III. submeter ao Ministério da Educação o presente Estatuto, assim como
aprovar os seus regulamentos.
IV. aprovar as normas e homologar o processo de consulta à comunidade
acadêmica para escolha do Reitor do Ifam e dos Diretores-Gerais dos Campi, em
consonância com o estabelecido nos Arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;
V. aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Plano de Ação, e
apreciar a proposta orçamentária anual;
VI. aprovar o projeto político pedagógico institucional, a organização didática,
regulamentos internos e normas disciplinares;
VII. aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências
profissionais, nos termos da legislação vigente;
VIII. autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
IX. apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual,
emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
X. deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de
serviços em geral a serem cobrados pelo Ifam;
XI. autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;
XII. autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito
do Ifam, bem como o registro de diplomas;
XIII. aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do Ifam,
observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica;
XIV. deliberar sobre outros assuntos de interesse do Ifam levados a sua
apreciação pelo Reitor; e
XV. Aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - Paint e o
Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - Raint.
Seção II
Do Colégio de Dirigentes
Art. 11 - O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio
ao processo decisório da reitoria do Ifam, observa na sua composição, o princípio da
gestão democrática, na forma da legislação em vigor.
Art. 12 - O Colégio de Dirigentes possui a seguinte composição:
I. O Reitor, como presidente;
II. os Pró-Reitores.
III. os Diretores-Gerais dos Campi; e
IV. Diretor do Polo de Inovação
§ 1º - O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de
seus membros, cujo funcionamento é estabelecido no seu Regimento Interno, conforme
art. 10, § 4º.
§ 2º - A presidência do Colégio de Dirigentes será exercida pelo Reitor e, na
sua ausência, pelo seu representante legal.
§ 3º - Ao Reitor caberá o voto de qualidade.
Art. 13 - Compete ao Colégio de Dirigentes:
I. apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;
II.
propor
ao
Conselho
Superior a
alteração
de
funções
e
órgãos
administrativos da estrutura organizacional do Ifam;
III. apreciar e recomendar o calendário de referência anual;
IV. apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão; e
V. apreciar os assuntos de interesse da administração do Ifam aos quais lhe
forem submetidos.
CAPÍTULO II
DA REITORIA
Art. 14 - O Ifam é dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos
servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos
estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para
um
mandato de
4
(quatro)
anos, contados
da
data
da posse,
permitida
uma
recondução.
Parágrafo único - O ato de nomeação a que se refere o caput levará em
consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, por
maioria absoluta, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo
docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico administrativos
e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.
Art. 15 - Ao Reitor compete representar o Ifam, em juízo ou fora dele, bem
como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a
Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação
pertinente.
Art. 16 - A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I. exoneração em virtude de processo disciplinar;
II. demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III. Posse em outro cargo inacumulável;
IV. falecimento;
V. renúncia;
VI. aposentadoria; ou
VII. término do mandato.
Parágrafo único - Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo,
assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover no prazo
máximo de 90 (noventa) dias o processo de consulta à comunidade para eleição do novo
Reitor.
Art.
17 -
A Reitoria
é o
órgão
executivo do
Ifam, cabendo-lhe
a
administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.
Art. 18- O Ifam tem administração de forma descentralizada, por meio de
gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008,
conforme disposto no Regimento Geral.
Parágrafo único - Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente
com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.
Seção I
Do Gabinete
Art. 19 - O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão
responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e
administrativa da Reitoria.
Art. 20 - O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, de Procuradoria
Jurídica e de Assessorias Especiais.
Seção II
Das Pró-Reitorias
Art. 21 - As Pró-Reitorias são constituídas no âmbito do Estatuto do Ifam e
dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor na forma da legislação em vigor.
Art. 
22 
- 
As 
Pró-Reitorias
são 
órgãos 
executivos 
que 
planejam,
superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às
seguintes dimensões:
I. à Pró-Reitoria de Ensino;
II. à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação;
III. à Pró-Reitoria de Extensão;
IV. à Pró-Reitoria de Administração;
V. Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Art. 23 - As Pró-Reitorias são constituídas em função das necessidades
específicas do Ifam, relacionadas nas Subseções I, II, III, IV e V seguintes:
Subseção I
Da Pró-Reitoria de Ensino
Art. 24 - A Pró-Reitoria de Ensino, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo
Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha
as atividades e políticas do Ensino, nas suas diversas modalidades, com prioridade para
a Educação Profissional e Tecnológica, além das ações relacionadas ao apoio ao
desenvolvimento do ensino e ao estudante do Ifam.
Parágrafo único - O Pró-Reitor de Ensino, nos seus impedimentos legais,
indicará à Reitoria o seu substituto.
Subseção II
Da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação
Art. 25 - A Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, dirigida por
um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende,
coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de Pós-Graduação e Pesquisa,
integradas ao ensino e à extensão, bem como promove ações e intercâmbio com
instituições e empresas na área de fomento à pesquisa, ciência e tecnologia do Ifam.
Parágrafo único - O Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, nos
seus impedimentos legais, indicará à Reitoria o seu substituto.
Subseção III
Da Pró-Reitoria de Extensão
Art. 26 - A Pró-Reitoria de Extensão, dirigida por um Pró-Reitor nomeado
pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e
acompanha as atividades e políticas de Extensão, inovação e relações com a sociedade,
articuladas ao ensino e à pesquisa, junto aos diversos segmentos sociais ligados ao
Ifam.
Parágrafo único - O Pró-Reitor de Extensão, nos seus impedimentos legais,
indicará à Reitoria o seu substituto.
Subseção IV
Da Pró-Reitoria de Administração
Art. 27 - A Pró-Reitoria de Administração, dirigida por um Pró-Reitor
nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta
e acompanha as atividades e políticas de planejamento, administração, gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Ifam.
Parágrafo único - O Pró-Reitor da Pró-Reitoria de Administração, nos seus
impedimentos legais, indicará à Reitoria o seu substituto.
Subseção V
Da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
Art. 28 - A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, dirigida por um Pró-Reitor
nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta
e acompanha as atividades e políticas de Gestão de Pessoas do IFAM.
Parágrafo único - O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, nos seus impedimentos
legais, indicará à Reitoria o seu substituto.
Seção III
Das Diretorias Sistêmicas
Art. 29 - As Diretorias Sistêmicas, dirigidas por diretores nomeados pelo
Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos
e atividades na sua área de atuação.
Seção IV
Da Auditoria Interna
Art. 30 - A Auditoria Interna é órgão de controle interno, responsável por
fortalecer, assessorar, acompanhar e avaliar os atos da gestão financeira, administrativa,
contábil, patrimonial, de material e de pessoal, buscando verificar se os recursos da
organização são utilizados de maneira eficiente e eficaz, bem como, verificar a
efetividade do cumprimento da legislação pertinente.
Seção V
Da Procuradoria-Geral
Art. 31 - A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de
qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins
de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.
Seção VI
Do Polo de Inovação
Art. 32 - O Polo de Inovação, dirigido por um Diretor nomeado pelo Reitor,
é
o órgão
executivo
que
tem por
finalidade
promover
a pesquisa
aplicada,
o
desenvolvimento 
científico, 
desenvolvimento 
tecnológico, 
coordena, 
fomenta 
e
acompanha as atividades e políticas de inovação.
Parágrafo único - O Diretor do Polo de Inovação, nos seus impedimentos
legais, indicará à Reitoria o seu substituto.
CAPÍTULO III
DOS CAMPI
Art. 33 - Os Campi do Ifam são administrados por Diretores-Gerais e têm seu
funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.
Art. 34 - O Diretor-Geral, escolhido em processo eletivo pelos servidores do
quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes
regularmente matriculados, nomeados com o que determina o art. 13 da Lei nº
11.892/2008, para um mandato de 4 (quatro) anos, contados da data da posse,
permitida uma recondução.
Parágrafo único - O ato de nomeação a que se refere o caput levará em
consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, por
maioria absoluta, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo
docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico administrativos
e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.

                            

Fechar