DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 - Dispõe sobre as
normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças.
4.3. Decreto nº 4.332, de 12 de agosto de 2002 - Estabelece normas para
o planejamento, a coordenação e a execução de medidas de segurança a serem
implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional.
4.4. Portaria Normativa nº 84/GM-MD, de 15 de setembro de 2020 - Aprova
a Doutrina de Operações Conjuntas - MD30-M-01/Volumes 1 e 2 (2ª Edição/2020).
4.5. Portaria GM-MD nº 1.324, de 14 de março de 2022 - Aprova a Diretriz
Ministerial
que estabelece
as orientações
para as
ações gerais
em apoio
às
comemorações do Bicentenário da Independência do Brasil no âmbito do Ministério da
Defesa e das Forças Armadas.
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER Nº 360/GC1, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Designa os integrantes do Comitê de Governança
Digital, de Segurança da Informação e de Proteção
de Dados (CGDSIPD).
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada
pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no § 3º do art.
2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na Portaria GABAER Nº 336/GC3, de 25
de julho de 2022 e o que consta no Processo nº 67050.011673/2022-94, procedente do
Estado-Maior da Aeronáutica, resolve:
Art. 1º Constituir, em caráter permanente, os integrantes do Comitê de
Governança Digital, de Segurança da Informação e de Proteção de Dados (CGDSIPD),
composto pelos militares a seguir relacionados:
I - Presidente:
Maj Brig Ar Valter Borges Malta (EMAER).
II - Representante de cada unidade finalística:
Maj Brig Ar Valdir Eduardo Tuckumantel Codinhoto (COMGEP);
Maj Brig Ar Jefferson Cesar Darolt (SEFA);
Brig Eng Luciano Valentim Rechiuti (DCTA);
Brig Ar Rodrigo Alvim de Oliveira (COMAE);
Brig Ar Andre da Silva Ferreira (COMPREP);
Brig Ar Fábio Luís Morau (COMGAP); e
Brig Eng Alessander de Andrade Santoro (DECEA).
III - Titular da unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação:
Brig Ar Luiz Guilherme da Silva Magarão (DTI); e
Brig Eng Alessander de Andrade Santoro (DECEA).
IV - Gestor de Segurança da Informação e Cibernética:
Brig Ar Luiz Guilherme da Silva Magarão (DTI).
V - Encarregado do Tratamento de Dados Pessoais:
Brig Ar José Ricardo de Meneses Rocha (EMAER).
VI - Secretário:
Brig Ar José Ricardo de Meneses Rocha (EMAER).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Ten Brig Ar CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL
INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA
DESPACHO Nº 2/ACI/11.370, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
(Proc nº 67750.004729/2021-86 - Ref Oficio interno OM nº 1371/IA-AD, de 06 out. 2021, do ITA)
DEFERIDO, parcialmente.
1. Considerando que a Proposta da Contratada, traz um fato novo, a intenção
de retomada da obra com devolução dos valores antecipados, que atende ao Princípio da
Supremacia do Interesse Público, qual seja o de obter o objeto da Contratação, atendendo
a fins de interesse público, tanto para o ITA quanto para a sociedade brasileira, pois na
prática a obra significa a possibilidade de aumento nas vagas para formação de
Engenheiros de diversas áreas, em uma das mais reconhecidas e prestigiadas instituições
de ensino superior do Brasil, bem como a perda de recursos já disponibilizados pelo MEC,
na ordem de mais de 8 milhões de reais atualmente, bem como recursos já previstos e
recebidos de créditos adicionais oriundos do Ministério da Educação, para o exercício de
2022, na Ação 152X (Ampliação e Reestruturação de Instituições Militares de Ensino
Superior), conforme PLOA 2022, no montante de dez milhões de reais a serem aplicados
parcialmente no Contrato em tela, o que eleva o montante desses recursos a
aproximadamente 18 milhões de reais, recursos esses que teriam que ser devolvidos, em
parte, quando da rescisão contratual, um prejuízo de difícil reparação considerando a
escassez de recursos públicos.
2. Considerando que a Proposta supramencionada, sendo aceita, modifica a
situação de inexecução parcial do Contrato e percebimento de adiantamento de recursos
públicos sem contrapartida de realização dos serviços e sem devolução dos mesmos, para
contrato em execução e procedimento de devolução destes recursos e que tal fato novo é
uma circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção de Suspensão
de Licitar e Impedimento de Contratar com a Administração Pública por 5 anos, com fulcro
no Ar. 65 da Lei 9.784/99 infracitado, sem que a proposta tenha o condão de apagar os
graves fatos que motivaram a aplicação das Sanções pelo Reitor do ITA, mas que conforme
o constante no Parecer Jurídico 01172/2022/NJUR/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU da CJU,
item 22, pode ter sua dosimetria reavaliada pela Administração, em consonância com os
pressupostos de Direito inframencionados no item 4 desta Decisão.
3. Considerando a previsão legal do Art. 109 da Lei 8.666/93 (" Art. 109. Dos
atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da
lavratura da ata, nos casos de:
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso
hierárquico;
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste
artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita
mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e
"b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando
poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito
suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de
interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que
praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso,
a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do
recurso, sob pena de responsabilidade.
4. Considerando ainda o previsto no Art. 2º da Lei 9784/99, os princípios da
legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência e os incisos VI do
Parágrafo único do mesmo artigo (VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição
de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público) e XIII (XIII - interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.), a previsão legal
dos Art. 50, 53, 64 e , principalmente, dos Art. 65 da Lei do Processo Administrativo
Federal - Lei 9784/99 ("Art 65 . Os processos administrativos de que resultem sanções
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos
novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada), bem como do Art. 61 - Parágrafo único ("Havendo justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida, ou a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso),
e principalmente o Art. 64 do mesmo diploma legal ("Art. 64 - O órgão competente para
decidir o recurso poderá modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente , a decisão
recorrida, se a matéria for de sua competência), o constante no Parecer Jurídico
01172/2022/NJUR/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU da CJU, bem como o constante no Ofício
Nº 993/ID/4273 do ITA para o DCTA, de 11 de agosto de 2022, aos quais esta Autoridade
Superior concorda, e ainda por analogia ao previsto na ICA 12-23/2019, item 6.1.14, "d"(
6.1.14 - Nas licitações executadas, na modalidade Pregão, o impedimento de licitar e
contratar com a União, no SICAF, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, será
aplicado, em quaisquer das hipóteses abaixo elencadas com a seguinte gradação: d) por
até 12 (doze) meses, - quando a contratada retardar imotivadamente o fornecimento dos
bens ou a execução do serviço, que implique em rescisão contratual) decido:
a) Revogar o Art 1º da Portaria Nº 30/ID-AJUR, de 21 de fevereiro de 2022, que
declara a Rescisão Unilateral do Contrato de Despesa Nº 168/GAP-SJ-ITA/2019 em face da
empresa TENSOR EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº 28.129.807/0001-
48, por razões de conveniência e oportunidade, homenageando o princípio da Supremacia
do 
Interesse 
Público, 
considerando 
os 
pressupostos 
de 
fato 
e 
de 
direito
supramencionados;
b)Manter na íntegra o Art 2º da Portaria Nº 30/ID-AJUR, de 21 de fevereiro de
2022 , que versa sobre a imposição de multa contratual, ato administrativo vinculado ao
Edital e ao Contrato, a qual a proposta da Contratada não tem o condão de modificar, visto
que a situação de inexecução parcial se concretizou com a fruição do prazo de execução
do Contrato em tela.
c)Modificar o Art 3º da Portaria Nº 30/ID-AJUR, de 21 de fevereiro de 2022,
que impõe Suspensão de Licitar e Impedimento de Contratar com a União pelo prazo de
5 (cinco) anos, considerando os pressupostos de fato e de direito acima elencados, para
Suspensão de Licitar e Impedimento de Contratar com a União pelo prazo de 12 (doze)
meses , em linha com os argumentos esposados no Parecer Jurídico 01172/2022/NJUR/E-
CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU da CJU, item 22, e em conformidade com o preconizado na
ICA 12-23/2019, item 6.1.14, "d".
d)Determinar ao ITA: 1)O envio do Processo para análise jurídica da C.J.U-SJ
quanto às minutas de Temos Aditivos, de forma a possibilitar a assinatura dos mesmos e
a retomada da obra objeto do Contrato de Despesa Nº 168/GAP-SJ-ITA/2019, em
conformidade com o Parecer Técnico h8-168/PT001/2022/r00 da CO-DCTA, considerando a
indicação dos pressupostos de fato e de direito retromencionados.; 2)A publicação da
presente decisão para publicidade do ato.; 3)A republicação da Portaria Nº 30/ID-AJUR, de
21 de fevereiro de 2022, com as alterações constantes da presente Decisão.; e 4)A
intimação da Contratada e demais providências administrativas pertinentes.
Ten Brig Ar MAURÍCIO AUGUSTO SILVEIRA DE MEDEIROS
Diretor-Geral do DCTA
PORTARIA ITA Nº 42/ID-AJUR, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Ato Derroga a Portaria ITA nº 30/ID-AJUR, de 21 de
fevereiro de 2022, e dá outras providências.
Protocolo COMAER nº 67750.004087/2022-04
O REITOR DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 10, inciso I, do Regulamento do Instituto Tecnológico de Aeronáutica
(ROCA 21-63), aprovado pela Portaria nº 676/GC3, de 30 de abril de 2019 e em
conformidade com o item 3.3.2.1 do Manual Eletrônico de Cargos e Funções da
Aeronáutica (RADA-e), instituído pela Portaria GABAER nº 25/GC3, de 21 de janeiro 2021,
CONSIDERANDO a decisão da Autoridade Superior exarada no Processo de Rescisão
Unilateral do
Contrato de Despesa nº
168/GAP-SJ-ITA/2019, autuado sob
o nº
67750.004729/2021-86, cujo objeto é a construção do novo alojamento estudantil H8 do
Instituto Tecnológico de Aeronáutica, conforme PAG nº 67720.017358/2017-73, resolve:
Art. 1º Revogar o Art. 1º da Portaria ITA nº 30/ID-AJUR, que declara a Rescisão
Unilateral do Contrato de Despesa 168/GAP-SJ-ITA/2019 em face da empresa TENSOR
EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 28.129.807/0001-48;
Art. 2º Alterar o Art. 3º da Portaria ITA nº 30/ID-AJUR, nos seguintes termos:
Onde se lê: Declarar o impedimento da Contratada de licitar e contratar com a
União pelo prazo de 5 (cinco) anos,
Leia-se: Declarar o impedimento da Contratada de licitar e contratar com a
União pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 3º Serão mantidas as demais disposições da Portaria ITA nº 30/ID-AJUR, de
21 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entrará em vigor, em caráter excepcional e de
urgência, na data de sua publicação.
ANDERSON RIBEIRO CORREIA
Ministério do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.610, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no
art. 5° da Portaria n. 1.709, de 17 de junho de 2020, constante no processo administrativo
nº 59053.002991/2019-19, que autorizou a transferência de recursos ao Município de
Sangão. - SC, para ações de Defesa Civil até 25/02/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES

                            

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