DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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15
Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 2106.90.90
011
0
Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó, acondicionadas em latas de 400 g, para mistura em água,
destinadas aos recém nascidos pré-termo e/ou de alto risco, à base de maltodextrina, proteínas do soro de
leite, leite desnatado, triglicerídeos de cadeia média (TCM) e óleos vegetais, contendo sais minerais e
vitaminas
209
toneladas
Quota
conjunta
para os Ex nº 007,
008, 009 e 011 da
NCM 2106.90.90
Art. 2º Inciso 1
29/08/2022
28/08/2023
. 2106.90.90
013
0
Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição
enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de epilepsia farmacorresistente, com teor de
gorduras superior a 65%, teor de proteínas entre 5% e 10% e teor de carboidratos inferior a 5% em relação
ao valor energético total, à base de óleos vegetais, proteínas do soro de leite, caseína e xarope de glicose,
contendo ácidos graxos, fibras, minerais e vitaminas
30
toneladas
Art. 2º Inciso 1
29/08/2022
28/08/2023
. 2106.90.90
014
0
Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição
enteral e oral de crianças de 1 a 10 anos de idade portadoras de alergias alimentares, à base de xarope de
glicose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas
175
toneladas
Art. 2º Inciso 1
29/08/2022
28/08/2023
. 2106.90.90
015
0
Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição
enteral e/ou oral de crianças de 1 a 8 anos de idade em dietas com restrição de fenilalanina, hiperproteicas,
à base de aminoácidos livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e vitaminas
12
toneladas
Art. 2º Inciso 1
29/08/2022
28/08/2023
. 2106.90.90
016
0
Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição
enteral e/ou oral de indivíduos a partir de 8 anos de idade em dietas com restrição de fenilalanina,
hiperproteicas, à base de aminoácidos livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e
vitaminas
50
toneladas
Art. 2º Inciso 1
29/08/2022
28/08/2023
. 3215.11.00
001
0
Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas
572
toneladas
Art. 2º Inciso 1
29/08/2022
28/08/2023
. 3215.19.00
001
0
Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas
903
toneladas
Art. 2º Inciso 1
29/08/2022
28/08/2023
. 3501.90.11
001
0
Caseinato de sódio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre
matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 20 kg
600
toneladas
Art. 2º Inciso 1
29/08/2022
28/08/2023
. 3501.90.19
001
0
Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre
matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 25 kg
3.000
toneladas
Art. 2º Inciso 1
29/08/2022
28/08/2023
. 3802.10.00
001
0
Carvões ativados, sob a forma de grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para
adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores
1.500
toneladas
Art. 2º Inciso 3
29/08/2022
28/08/2023
. 3907.29.90
001
0
Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes para a
fabricação de concreto
2.000
toneladas
Art. 2º Inciso 1
29/08/2022
28/08/2023
. 5402.46.00
-
0
--Outros, de poliésteres, parcialmente orientados
127.575
toneladas
Art. 2º Inciso 2
29/08/2022
28/08/2023
. 8516.71.00
001
0
Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a
partir de cápsulas ou grãos de café torrado
2.100.000
unidades
Art. 2º Inciso 1
29/08/2022
28/08/2023
. 9018.90.69
002
0
Aparelho portátil digital de braço, para medição de pressão arterial e pulsação, apresentando: resultado da
medição por instrução sonora ou diretamente na tela de LED, entrada micro USB, tensão de alimentação
contínua ou alternada e desligamento manual ou automático; acompanhado por braçadeira de inflação
automática de 22 a 42 cm de circunferência
12.000
unidades
Art. 2º Inciso 3
29/08/2022
24/02/2023
. 9506.51.00
-
0
--Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas
300.000
unidades
Art. 2º Inciso 1
29/08/2022
28/08/2023
RESOLUÇÃO GECEX Nº 384, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo
de até cinco anos, às importações brasileiras de
ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido
cítrico ("ACSM"), originárias da
Colômbia e da
Tailândia.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos
anexos da presente resolução, e o deliberado em sua 197ª reunião, ocorrida no dia 17 de
agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo,
por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados
sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), comumente classificadas nos subitens 2918.14.00
e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Colômbia e da
Tailândia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(em US$/t)
. Colômbia
Sucroal S.A.
257,13
. Colômbia
Demais empresas
446,83
. Tailândia
Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD.
96,72
. Tailândia
Sunshine Biotech International CO., LTD
0,00
. Tailândia
Biesterfeld International (Thailand) Ltd
244,54
. Tailândia
Niran (Thailand) Co Ltd
244,54
. Tailândia
Sigma-Aldrich (Thailand) Co Ltd
244,54
. Tailândia
Demais empresas
510,18
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao produto citrato de cálcio.
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da
Circular Secex nº 12, de 19 de fevereiro de 2021.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
resolução, conforme consta dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO I
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o
Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"),
comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia, foi conduzido em
conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem
informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a
respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo
foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº 19972.101397/2021-20
(restrito) e nº 19972.101398/2021-74 (confidencial).
1 DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Do histórico
1. As exportações para o Brasil de ácido cítrico, comumente classificadas nos
subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, foram
objeto de investigações antidumping anteriores conduzidas pela autoridade de Defesa
Comercial.
2. No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido
Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das
empresas Tate & Lyle Brasil S.A. ("Tate" ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A.
("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico (ACSM), originárias da
China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
3. Em 25 de julho de 2012, como resultado do início da investigação pela
Circular SECEX nº 14/2011, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) a Resolução
CAMEX nº 52, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping
definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China, e
homologou os compromissos de preços apresentados pelos produtores/exportadores. O
direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t. O compromisso de preços
entrou em vigor nessa mesma data, e, assim como o direito antidumping, ficaria em
vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data de publicação. Ressalte-se que
a Resolução CAMEX nº 38, publicada no D.O.U. em 22 de abril de 2016, encerrou o
compromisso de preços para determinados produtores/exportadores chineses.
4. Em 29 de julho de 2016, a ABIACID protocolou petição para revisão de
final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping supramencionada. Em
18 de outubro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 82, a qual
encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por até cinco
anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas
não incluídas no novo compromisso de preços firmado nessa ocasião. Esse direito
antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.
5. Por meio da mesma Resolução CAMEX nº 82, de 2017, também se
homologou esse novo compromisso de preços aplicável às importações brasileiras de
ACSM, quando originárias da China, sempre que fabricado pelas empresas COFCO
Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e
exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export.
1.2 Da petição
6. Em 31 de julho de 2020, a ABIACID protocolou, por meio do Sistema
Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas importações
brasileiras
de
ACSM, quando
originárias
da
Colômbia
e da
Tailândia.
Conforme
informações constantes da petição, as empresas Tate e Cargill são as maiores
produtoras do produto similar nacional, tendo sido reportado na petição que a Indemil
Indústria e Comércio, doravante "Indemil", passou a produzir o produto similar
recentemente, em quantidades desconhecidas, mas reputadas insignificantes.
7. Em 21 de agosto de 2020, foram solicitadas à Indemil informações de
produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar de fabricação
própria referentes ao
período de investigação de dano, o
que foi respondido
tempestivamente pela empresa.
8. Em 4 de setembro de 2020, foram solicitadas à Associação Brasileira da
Indústria Química (ABIQUIM) informações a respeito de produção e venda no mercado
interno brasileiro do produto similar, referentes ao período de investigação de dano. Na
resposta ao pedido de informações, a ABIQUIM afirmou que havia sido informada pela
associada Tate, de que a companhia, por "razões corporativas e de compliance", faria
diretamente a entrega dos dados solicitados. Adicionalmente, indicou a ABIACID para
prestar quaisquer outros esclarecimentos.
9.
Em
8
de
setembro
de
2020,
foram
solicitadas
informações
complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do
Regulamento
Brasileiro
Antidumping.
A
resposta
ao
pedido
de
informações
complementares foi protocolada tempestivamente, no prazo prorrogado.
1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores
10. Em 18 de fevereiro de 2021, em atendimento ao que determina o art.
47 do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante também denominado de Regulamento
Brasileiro Antidumping, os governos da Colômbia e da Tailândia foram notificados da
existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas
ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo
1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
11. De acordo com as informações apresentadas, a ABIACID protocolou a
petição para início de investigação de dumping e de dano em nome das empresas Tate
e Cargill considerando que essas empresas seriam as maiores produtoras do produto
similar nacional.
12. Conforme informado no item 1.2, foram solicitadas informações acerca
de dados referentes à produção e às vendas de ACSM à Indemil e, posteriormente, à
ABIQUIM. Nesse sentido, cumpre destacar que os dados de produção e venda da
Indemil foram por ela reportados satisfatoriamente.
13. No que se refere aos dados de vendas dos demais produtores domésticos
informados pela Tate, quando da resposta às informações complementares, não restou
claro se os volumes de vendas reportados eram referentes somente à empresa Aksell
Química Ltda. ou a um grupo de pequenos produtores (Diullima Indústria e Comércio de
Produtos Químicos Ltda., Iquimm Indústria Química Ltda. e Quimibrás Indústrias
Químicas S/A.) reportados pela peticionária, e, ademais, a peticionária indicou que não
teria informações suficientes sobre se se referiam a vendas de fabricação própria ou
revendas. Contudo, a peticionária indicou tratar-se de volumes pouco representativos,
referentes a empresas de pequeno porte. No que se refere aos volumes de produção,
levou-se em consideração o volume de produção apresentado para esse grupo de
produtores, equivalente a uma estimativa de [RESTRITO] toneladas.
14. Com base nas informações obtidas, estimou-se que as empresas Tate e
Cargill responderam, assim, por 97,6% da produção nacional total do produto similar em
P5. Dessa forma, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013,
considerou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica de
AC S M .
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