DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5 Das partes interessadas
15. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária e das empresas que
representa,
os
outros
produtores 
domésticos
do
produto
similar,
os
produtores/exportadores colombianos e tailandeses, os importadores brasileiros do
produto investigado e os governos da Colômbia e da Tailândia.
16. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de
2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia,
as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o
período de análise de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo
procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o
mesmo período.
17. [RESTRITO]
1.6 Do início da investigação
18. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 06, de 08 de
fevereiro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática
de dumping nas exportações de ACSM da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da
investigação.
19. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 22/02/2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da
Circular SECEX nº 12, de 19/02/2021.
1.6.1 Das manifestações a respeito do início da investigação
20. 
Em
manifestação 
protocolada 
em 
05
de 
maio 
de
2022, 
a
produtora/exportadora Sucroal informou que, em sua visão, o período de investigação
não atenderia aos requisitos legais, pois haveria a necessidade de se estabelecer um
período de análise próximo ao início da investigação.
21. Segundo a Sucroal, houve defasagem de mais de 7 meses entre a
apresentação da petição e a publicação da Circular SECEX nº 12, de 19 de fevereiro de
2022, que iniciou o processo.
22. Como consequência dessa defasagem, a investigação se encerraria 30
meses após o fim do período de análise de dano, o que permitiria a atualização de dois
períodos da investigação.
23. Para a Sucroal, esse lapso temporal, além de ser incomum para a prática
da SDCOM, ainda prejudicaria a análise de dano, pois a autoridade deve demonstrar
que as importações investigadas estão causando dano de forma continuada, o que são
seria possível com dados defasados.
24. Para a produtora/exportadora os eventos ocorridos após março de 2020,
término do período de investigação, tiveram seus maiores impactos sentidos em 2020
e 2021 e, sem a inclusão desses períodos, o resultado do processo não poderia ser uma
avaliação objetiva baseada em evidências positivas no sentido do artigo 3.1 do Acordo
Antidumping.
25. Dessa forma, devido à suposta inadequação dos dados para análise de
dano, na manifestação a Sucroal pede que a investigação seja encerrada sem aplicação
de direitos antidumping.
26. A ABIACID, em manifestações protocoladas em 05 de maio de 2022 e 25
de maio de 2022, informou que o período de investigação deve seguir o prescrito no
Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que a apuração de dano "compreenderá
sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses".
27. Dessa forma, as alegações da Sucroal de que o período de análise de
dano se encerrou antes de que os efeitos da pandemia pudessem ser percebidos, não
encontrariam respaldo na legislação, não devendo ser consideras pela SDCOM, já que a
autoridade deve se ater ao período oficialmente estabelecido para a investigação.
1.6.2 Dos comentários a respeito das manifestações sobre o início da
investigação
28. A respeito das alegações reproduzidas no tópico precedente, é de se
dizer, prefacialmente, que o art. 48 do Decreto nº 8.058/2013 estabelece regras
objetivas para definição dos períodos de análise de dumping e dano. Com efeito, no que
atine ao primeiro, reza o § 1º do dispositivo que "o período de dumping a ser
investigado,
doravante 
denominado
'período
de
investigação 
de
dumping',
compreenderá doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro".
Adicionalmente, o § 2º determina que "o peticionário terá até o último dia útil do
quarto mês subsequente ao encerramento do referido período para protocolar a petição
sem a necessidade de atualização do período de investigação". Assim, conjugando-se as
regras anteriores, podem-se traçar as seguintes conclusões quanto aos possíveis
períodos de análise de dumping e o prazo para protocolo da investigação:
- Período de análise de dumping de janeiro a dezembro do ano N: a petição
deve ser protocolada até o dia 30 de abril de N + 1;
- Período de análise de dumping de abril do ano N a março do ano N + 1:
a petição deve ser protocolada até o dia 31 de julho de N + 1;
- Período de análise de dumping de julho do ano N a junho do ano N + 1:
a petição deve ser protocolada até o dia 31 de outubro de N + 1; e
- Período de análise de dumping de outubro do ano N a setembro do ano
N + 1: a petição deve ser protocolada até o dia 31 de janeiro de N + 2.
29. No presente caso, o período de análise de dumping compreendeu o
intervalo de 1º de abril de 2019 a 31 de março 2020. Já a petição foi protocolada em
31 de julho de 2020, atendo, portanto, exatamente ao que prescreve o art. 48 do
Decreto nº 8.058/2013.
30. No que se refere ao período de análise de dano, o § 4º do art. 48 do
Decreto nº 8.058/2013 estatui que este "compreenderá sessenta meses, divididos em
cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir
com o
período de
investigação de
dumping e
os outros
quatro intervalos
compreenderão os doze meses anteriores aos primeiros, e assim sucessivamente". Logo,
considerando que o período de análise de dumping correspondeu a intervalo de 1º de
abril de 2019 a 31 de março 2020, esse mesmo ínterim corresponderá ao último ano
da
análise de
dano.
A
partir disso,
os
outros
quatro anos
são
estabelecidos
retroativamente, da seguinte forma:
- 1º de abril de 2018 a 31 de março 2019;
- 1º de abril de 2017 a 31 de março 2018;
- 1º de abril de 2016 a 31 de março 2017; e
- 1º de abril de 2015 a 31 de março 2016.
31. Na
presente investigação,
o período de
análise de
dano seguiu
exatamente a regra acima.
32. Assim, observa-se que a definição de ambos os períodos atendeu
plenamente ao que preceitua o Regulamento Brasileiro, sendo reputados adequados.
33. Um aspecto digno de ponderação, a propósito, é que essas regras
objetivas para definição dos períodos de análise de dumping e dano implicam vantagens
processuais às partes, especialmente em termos de maior clareza, favorecendo, assim,
o exercício do contraditório e da ampla, além de operar em favor da previsibilidade e
da segurança jurídica, em linha com os princípios estabelecidos no caput do art. 2º da
Lei nº 9.784/1999 e no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
34. Sob o prisma da legislação multilateral, o Acordo Antidumping não traz
qualquer prescrição sobre o período a ser considerado para fins de análise de dano.
Visando a suprir tal lacuna, o Comitê de Práticas Antidumping emitiu, no ano 2000,
recomendação (despida, portanto, de caráter cogente) a respeito (documento G/ADP/6).
Não obstante, mesmo em tal recomendação não se define objetivamente o lapso
temporal máximo que pode transcorrer entre o fim do período analisado para fins de
determinação de dumping e dano decorrente, de um lado, e o início da investigação,
de outro. O texto do documento apenas afirma, ao aludir ao período de análise de
dumping, que este deve terminar tão próximo quanto possível da data de início da
investigação.
35. No presente caso, a SDCOM entende que, a despeito do lapso entre o
recebimento da petição e o início da investigação, o período foi considerado adequado
e recente o suficiente para refletir fidedignamente a análise de dano.
36. Por outro lado, o Artigo 3.1 do mesmo Acordo impõe à autoridade
investigadora, para fins de análise de dano, a realização de exame objetivo, baseado em
evidências. Sobre este ponto e já fazendo referência à imputação da parte de violação,
pela SDCOM, ao dispositivo, insta trazer a lume, à guisa de elucidação, os conceitos de
"objective examination" e "positive evidence", tais qual preceituado pelo Órgão de
Apelação no caso US - Hot Rolled Steel (DS184):
193. The term "objective examination" aims at a different aspect of the
investigating authorities' determination. While the term "positive evidence" focuses on
the facts underpinning and justifying the injury determination, the term "objective
examination" is concerned with the investigative process itself. The word "examination"
relates, in our view, to the way in which the evidence is gathered, inquired into and,
subsequently, evaluated; that is, it relates to the conduct of the investigation generally.
The word "objective", which qualifies the word "examination", indicates essentially that
the "examination" process must conform to the dictates of the basic principles of good
faith and fundamental fairness. In short, an "objective examination" requires that the
domestic industry, and the effects of dumped imports, be investigated in an unbiased
manner, without favouring the interests of any interested party, or group of interested
parties, in the investigation. The duty of the investigating authorities to conduct an
"objective examination" recognizes that the determination will be influenced by the
objectivity, or any lack thereof, of the investigative process.
37. Como se denota do excerto acima, o exame objetivo ("objective
examination") requerido pelo Artigo 3.1 do Acordo Antidumping remete à forma de
atuação da autoridade investigadora, a qual deve ter por esteios princípios como justiça
e boa-fé e caracterizar-se pela imparcialidade, sem favorecimentos de quaisquer
espécies a parte ou grupo de partes do processo. Nesse contexto, não se vislumbra na
atuação da autoridade investigadora vestígios mínimos de iniquidade em virtude do
tempo transcorrido entre o fim dos períodos de análise de dumping e de dano e o
início da investigação. Ao revés, a homenagem a critérios pré-estabelecidos para a
definição do período a ser considerado, dispostos no art. 48 do Decreto nº 8.058/2013,
opera precisamente em favor da objetividade da análise.
38. Já
no que concerne à
utilização de evidência
positiva ("positive
evidence"), registra-se que esta Subsecretaria atua com fundamento nos dados mais
confiáveis à sua disposição. Neste sentido, para fins de análise de dano, são levados em
consideração
os dados
detalhados das
importações,
fornecidos pela
autoridade
aduaneira brasileira, aqueles fornecidos pela indústria doméstica e validados pela
SDCOM e as informações recebidas por meio de respostas a questionários.
39. Isso posto, entende-se plenamente atendido o Artigo 3.1 do Acordo
Antidumping e ser adequado o período definido para a análise de dano na presente
investigação.
1.7 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações
às partes interessadas
40. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária e associadas que
configuraram a indústria doméstica para fins da investigação, os demais produtores
nacionais identificados, os produtores/exportadores identificados da Colômbia e da
Tailândia, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de
importação fornecidos pela RFB - e os governos da Colômbia e da Tailândia, tendo sido
a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº
12, de 19 de fevereiro de 2021.
41. Considerando o §4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos
produtores/exportadores colombianos e tailandeses o endereço eletrônico no qual pôde
ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação,
bem como suas informações complementares.
42. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data
de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé nº
15 do Acordo Antidumping.
43. Em razão do número elevado de produtores/exportadores tailandeses
identificados, foram selecionados para receber os questionários, com base no art. 28, II,
do Decreto nº 8.058/2013, apenas produtores/exportadores cujo volume de exportação
da Tailândia para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável
pela Subsecretaria. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes
produtores/exportadores tailandeses, os quais foram responsáveis por [CONFIDENCIAL]
% das importações daquela origem durante o período de análise de dumping: COFCO
Biochemical (Thailand) Co Ltd e Sunshine Biotech International Co Ltd.
44. Já para a Colômbia, não se identificou necessidade de realização de
seleção de produtores/exportadores.
1.8 Do recebimento das informações solicitadas
1.8.1 Dos produtores nacionais
45. As empresas Cargill e T&L apresentaram as informações na petição de
início da presente investigação, bem como na resposta aos pedidos de informações
complementares.
1.8.2 Dos importadores
46. As seguintes empresas apresentaram tempestivamente, após pedido de
prorrogação de prazo, respostas ao questionário do importador: IMCD Brasil, DyStar
Indústria e Comércio de Produtos Químicos do Brasil Ltda., Plury Química Ltda., e
METACHEM Industrial e Comercial S/A.
47. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do
importador, ou apresentaram de maneira intempestiva.
1.8.3 Dos produtores/exportadores
48. Os produtores/exportadores tailandeses identificados Cofco Biochemical
Co Ltd ("COFCO") e Sunshine Biotech Internacional Co Ltd ("Sunshine") após pedido de
prorrogação de prazo, apresentaram respostas ao questionário no prazo prorrogado.
Foram solicitadas informações complementares
às respostas encaminhadas pelas
empresas tailandesas, as quais foram respondidas tempestivamente.
49. A produtora/exportadora colombiana Sucroal S/A ("Sucroal") após pedido
de prorrogação de prazo, apresentou resposta ao questionário no prazo prorrogado.
Foram solicitadas informações complementares às respostas encaminhadas pela empresa
colombiana, as quais foram respondidas tempestivamente.
1.9 Da verificação das informações solicitadas
50. Em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), foram
realizadas adaptações aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das
avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e
Interesse Público, conforme os termos da Instrução Normativa SECEX nº 1, de 17 de
agosto 2020. Dentre tais adaptações destaca-se que foram suspensas a realização de
quaisquer verificações presenciais nas empresas.
51. Assim, conforme disposto na Instrução Normativa Secex nº 1, de 17 de
agosto de 2020, a SDCOM prosseguiu, excepcionalmente, apenas com a análise
detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das
investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando
verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por
cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com
informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e
quando aplicável.
1.9.1 Da análise das informações submetidas pelas peticionárias
52. A fim de verificar os dados reportados pelas peticionárias, a solicitaram-
se à Cargill e à T&L informações complementares adicionais às previstas no § 2º do art.
41 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado
decreto, que assevera que a SDCOM poderá solicitar elementos de prova, tais como
amostras de operações constantes de petições e detalhamentos de despesas específicas,
a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
53. Dessa
forma, em
7 de abril
de 2021, a
emitiu-se o
Ofício nº
00.332/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, endereçado às empresas peticionárias, considerando
a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de
2020, em especial o disposto em seu art. 3º. Após a solicitação de dilação de prazo, as
empresas apresentaram reposta tempestiva ao ofício de elementos de prova. Após a
apresentação tempestiva das informações, identificou-se a necessidade de realização de
reunião virtual para esclarecimento de determinadas questões, de acordo com o que

                            

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