DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
consta do Ofício nº 00.642/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 10 de agosto de 2021. As
reuniões virtuais com a T&L e com a Cargill foram realizadas, respectivamente, nos dias
19 e 27 de agosto de 2021 e considerou-se que os esclarecimentos prestados por
ambas foram satisfatórios. Destarte, os dados considerados para fins de determinação
preliminar e na continuidade da investigação refletem as informações prestadas em
resposta ao referido ofício.
1.9.2 Das manifestações acerca do procedimento de verificação
54. Em manifestação apresentada no dia 23 de abril de 2021, a empresa
exportadora Sucroal argumentou que, dado o prazo original para resposta ao Ofício nº
00.332/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, contendo o novo procedimento de verificação,
prorrogado para 26 de abril de 2021, não haveria nos autos evidências de correção e
adequação das
informações apresentadas pela peticionária
até o fim
do prazo
estabelecido pelo parágrafo 7º, artigo 65 do Decreto nº 8.058/2013, e também não
haveria tempo hábil para que a autoridade, em posse da documentação recebida,
realizasse a devida análise da informação e nem para que as demais partes interessadas
submetessem seus próprios comentários.
1.9.3 Dos comentários a respeito das manifestações acerca do procedimento
de verificação
55. Conforme supramencionado, as
empresas apresentaram resposta
tempestiva ao ofício de elementos de prova, no contexto das dilações de prazo
realizadas em conformidade com a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio
Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020. Foram realizadas reuniões de esclarecimento
com as empresas Cargill e Tate & Lyle, sendo que os esclarecimentos prestados por
ambas foram considerados satisfatórios para fins de determinação preliminar e
continuação da investigação, refletindo as informações prestadas em resposta ao
referido ofício.
56. Adicionalmente, impende observar que não há qualquer disposição, seja
no Acordo Antidumping, seja no Regulamento Antidumping Brasileiro, que imponha a
utilização de informações já verificadas pela autoridade investigadora para fins de
determinação preliminar. Note-se, neste sentido, que o prazo mínimo para a aplicação
de eventual medida antidumping provisória, segundo o Artigo 7.3 do Acordo
Antidumping, é de 60 dias, a contar do início da investigação. De forma análoga, o art.
65 do Decreto nº 8.058/2013 determina que autoridade investigadora elabore
determinação preliminar em prazo não inferior a sessenta dias. Ora, tal intervalo é
inferior, inclusive, ao prazo máximo que pode ser concedido a produtores/exportadores
para resposta ao questionário, previsto no caput e no § 1º do Decreto nº 8.058/2013,
considerando o prazo de ciência constante da nota de rodapé nº 15 do Acordo
Antidumping.
57. Outro aspecto que reforça a observação acima é o teor do art. 88 do
Regulamento Antidumping Brasileiro (espelho da segunda sentença do Artigo 10.3 do
Acordo Antidumping), segundo o qual "caso o valor do direito definitivo seja inferior ao
valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito em dinheiro ou
fiança bancária, o valor pago a maior será restituído ou devolvido, ou a conversão da
garantia ajustada, conforme o caso". Com efeito, a previsão em comento reforça a
natureza precária da
medida provisória, incompatível, a nosso
sentir, com a
definitividade demandada pela parte para as informações que a fundamentam.
58. Refuta-se, assim, a tese advogada pela Sucroal.
1.9.4 Das verificações in loco
59. Tendo em vista a evolução da pandemia de COVID-19, a SECEX publicou
a Instrução Normativa Secex nº 03, de 2021, pela qual a SDCOM retornou, mediante o
preenchimento de determinadas condições fixadas na referida instrução normativa, sua
prática regular de verificação presencial das informações fornecidas pelas partes
interessadas.
60. Solicitou-se, por meio do Ofício nº 312328/2021/ME, de 24 de novembro
de 2021, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para
que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela
Sunshine Biotech International Co., Ltd. ("Sunshine") no período de 21 a 25 de fevereiro
de 2021, Prachin Buri - Tailândia.
61. Solicitou-se também, por meio do Ofício nº 312414/2021/ME, de 24 de
novembro de 2021, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013,
anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados
apresentados pela COFCO Biochemical Co., Ltd. ("COFCO") no período de 14 a 18 de
fevereiro de 2021, em Rayong - Tailândia.
62. A SDCOM solicitou ainda, por meio do Ofício nº 325931/2021/ME, de 7
de dezembro de 2021, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013,
anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados
apresentados pela Sucroal S.A. no período de 14 a 18 de março de 2021, em Palmira,
Valle del Cauca - Colômbia.
63. Em atenção ao § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, após
consentimento das empresas, técnicos da SDCOM realizaram verificação in loco, nos
períodos propostos, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das
informações
prestadas
pelas
empresas
em
resposta
ao
questionário
do
produtor/exportador.
64. Cumpriram-se
os procedimentos
previstos no
roteiro previamente
encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos
esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações das empresas, do processo
produtivo de ácido cítrico e das práticas contábeis.
65. Nos termos do § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, cópias
das atas e dos relatórios das referidas verificações in loco foram juntadas também aos
autos da presente investigação.
1.9.4.1 Das manifestações acerca das verificações in loco
66. Em manifestação protocolada em 25 de março de 2022, a COFCO
Biochemical (Thailand) Co., Ltd. ("COFCO") registrou compreender por indevida a
aplicação da melhor informação disponível ante inconsistências detectadas em sede de
verificação in loco adstritas às informações relativas à "Categoria do Cliente" constante
no anexo de exportações ao Brasil do Questionário do Produtor/Exportador.
67. Na manifestação a empresa registra que:
(...)fica claro que somente a análise individualizada do sítio eletrônico dos
importadores relatados no questionário possibilitou avaliar se se tratavam usuário final,
revendedor ou trading company.
Ressalta-se que a COFCO, como exportadora tailandesa, não tem meios ou
mesmo obrigação para, com absoluta precisão, ter conhecimento se determinada
empresa brasileira para a qual exporta é usuária final ou revendedora, a menos que tais
informações sejam fornecidas diretamente pelo cliente brasileiro importador.
68. Por fim, a empresa registrou compreender que não é razoável exigir que
uma empresa tailandesa exportadora tenha informações precisas sobre se seus clientes
brasileiros são usuários finais ou revendedores do produto importado.
1.9.4.2 Dos comentários acerca das manifestações
69. Ao contrário do que alegou a empresa, o que se observa usualmente nas
respostas dos produtores/exportadores, é o conhecimento detalhado sobre os perfis dos
clientes para os quais são vendidas as mercadorias. Inclusive, é até mesmo política
comercial usual das empresas praticar tabelas de preços diferenciadas a depender do
perfil do cliente como usuário final ou distribuidor, por exemplo, e do potencial para
aquisição de lotes maiores de volumes de produtos.
70. Ainda, o questionário enviado é publicamente disponibilizado e de
conhecimento público, e sabidamente demanda a informação sobre perfil do cliente.
Assim, ainda que a empresa alegue não ter práticas comerciais ou políticas no sentido
de melhor conhecer os seus próprios clientes, tempo haveria, e houve, para que
pudesse proceder conforme ela mesma sugere, paliativamente: com a pesquisa em sites,
por exemplo, ou outras formas alternativas de se buscar a informação.
71. Sem que tais condutas tenham sido desenvolvidas pela empresa, ao se
deparar com informação inconsistente no referido campo da resposta ao questionário,
a equipe investigadora registrou o fato e procedeu à consequência prevista no
Regulamento Brasileiro Antidumping, qual seja, a aplicação da melhor informação
disponível.
72. Cumpre esclarecer, ainda, que a aplicação da melhor informação
disponível consistiu em consulta aos sítios eletrônicos dos clientes da COFCO - em linha
com o procedimento sugerido pela própria empresa - e retificação da categoria de
cliente assinalada quando a informação na resposta ao questionário da exportadora
divergia da divulgada nos mencionados sítios eletrônicos.
73. Por último, registre-se que, nos termos do art. 180 do Decreto nº
8.058/2013 e do § 3º do Anexo II do Acordo Antidumping, apenas informações
verificáveis necessitam ser levadas em conta pela autoridade investigadora em suas
determinações.
1.10 Da solicitação de audiência
74. A
produtora/exportadora SUCROAL
S.A apresentou
solicitação para
realização de audiência, tempestivamente, nos dias 21 de julho de 2021 e 28 de março
de 2022, com vistas à discussão dos seguintes temas relacionados ao escopo da
investigação, dumping, dano e ao nexo de causalidade:
- Escopo da investigação
- A manutenção ou exclusão do produto "citrato de cálcio" do escopo de
cálculo da(s) margem(ns) de dumping (e, consequentemente, da investigação);
- A manutenção ou exclusão de produtos comprovadamente livres de
transgênicos (genetically modified organism free - GMO free) do escopo de cálculo da(s)
margem(ns) de dumping (e, consequentemente, da investigação);
- Dumping, dano e ao nexo de causalidade
- A utilização dos dados referentes à estrutura de custos da produtora
nacional "Cargil S.A." e dos preços de matéria-prima (açúcar) publicados pelo indicador
"Açúcar Cristal CEPEA/ESALQ" para cálculo do valor normal colombiano;
- Dano e nexo causal, englobando indicadores da indústria doméstica,
crescimento do mercado brasileiro e da participação da indústria doméstica em tal
mercado, volume de produção e dos estoques, capacidade instalada e sua ociosidade,
desenvolvimento de vendas, demonstrações de resultado e lucratividade da indústria
doméstica, preços praticados pela indústria doméstica em relação ao desenvolvimento
do custo de produção e em relação ao preço dos produtos investigados, subcotação
geral,
subcotação
por
origem
e empresa,
tal
qual
avaliação
das
metodologias
consideradas para a avaliação dos efeitos dos preços, preços praticados com o preço de
não dano estabelecido no compromisso de preços aplicável à China e comparação da
situação das empresas da indústria doméstica; e
- A cumulação de dano, avaliando os efeitos das importações originárias da
Colômbia e da Tailândia de forma cumulada e não cumulada, bem como das condições
de concorrência entre os produtos importados e entre o produto similar doméstico e os
produtos importados.
75. Em 04 de abril 2022, a autoridade investigadora notificou todas as partes
interessadas da realização da referida audiência, de forma a conceder-lhes ampla
oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram igualmente informadas de
que o
comparecimento à
audiência não
seria obrigatório
e de
que o
não
comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
76. Dessa forma, no dia 25 de abril de 2022 realizou-se audiência para
discussão dos temas anteriormente listados, estando presentes representantes do
governo da Colômbia e das seguintes empresas/associações: Associação Brasileira da
Indústria de Ácido Cítrico e Derivados ("ABIACID") e suas associadas Cargill Agrícola S.A.
("Cargill") e Primary Products Ingredients Brasil S.A. ("Primient" e anteriormente
nomeada Tate & Lyle), COFCO Biochemical (Thailand) Co., Ltd. ("COFCO"), Dystar
Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., Indemil Indústria e Comércio Ltda.,
Manuchar Comércio Exterior Ltda., Metachem Industrial e Comercial S.A., Sucroal S.A.
("Sucroal") e Sunshine Biotech International Co. Ltd. ("Sunshine").
77. As partes interessadas Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico
e Derivados ("ABIACID"), COFCO Biochemical (Thailand) Co., Ltd. ("COFCO"), Sucroal S.A.
("Sucroal") e Sunshine Biotech International Co. Ltd. ("Sunshine") reduziram suas
manifestações a termo tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram
devidamente incorporadas neste documento e serão apresentadas de acordo com o
tema abordado.
1.11 Da determinação preliminar
78. Em 15 de setembro de 2021, foi publicada, por meio da Circular SECEX
nº 61, de 14 de setembro de 2021, determinação preliminar, com base no Parecer SEI
nº 14.237/2021/ME, de 10 de setembro de 2021, elaborado pela SDCOM.
79. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela
prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil,
bem como pela existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
80. No entanto, tendo considerado os elementos de prova trazidos aos autos
pelas partes, emergiram dúvidas com relação ao escopo do produto objeto da
investigação, em especial quanto à similaridade do produto fabricado no Brasil.
81. Considerando impactos de eventual aplicação de direitos antidumping
provisórios sem o esclarecimento das dúvidas relativas ao escopo do produto objeto da
investigação, recomendou-se o prosseguimento da investigação, porém sem a aplicação
de direitos provisórios.
1.12 Da proposta de compromisso de preço
82. Em 02 de dezembro de 2021, a empresa Sunshine Biotech International
Co., Ltd., apresentou proposta de compromisso de preço em face da determinação
preliminar positiva emitida por meio da Circular SECEX nº 61, de 14 de setembro de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2021, retificada no
Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2021. Cabe lembrar que a referida circular
não propôs a aplicação de direito provisório.
83. Em sua proposta de firmamento de compromisso de preços, a Sunshine
se comprometeu a não praticar venda ao mercado brasileiro por preço inferior a US$
1.015,06/t, na condição CIF. Além desse, compromisso a empresa também informou
concordar com os demais requisitos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, para a
celebração e homologação do compromisso, como, por exemplo, envio de informações
e anuência para realização de verificações in loco do compromisso de preços.
84. Segundo a empresa, o preço proposto seria capaz de permitir as
exportações sem causar dano à indústria doméstica.
85. Também propôs que o ajuste do compromisso de preços fosse realizado
em bases trimestrais, tendo como referência o preço do açúcar número 11 no mercado
futuro da bolsa de Nova Iorque. Justificou sua proposta tendo em vista que o açúcar
é a matéria-prima básica do ácido cítrico.
86. Em 6 de dezembro de 2021 a ABIACID protocolizou manifestação na qual
teceu comentários à proposta de compromisso de preços apresentada pela Sunshine.
87. Em seu entendimento o compromisso seria formal e materialmente
inapto. Do ponto de vista formal, a peticionária alegou que a SDCOM não poderia
aceitar o compromisso de preços, pois à época, as informações prestadas pelo referido
produtor/exportador não haviam sido verificadas.
88. Do ponto de vista material informou que o compromisso de preços não
seria capaz de eliminar o dano sofrido pela indústria doméstica. Segundo a ABIACID, o
produtor/exportador utilizou como referência o preço de P5, que seria o menor da série
analisada e, portanto, incapaz de eliminar o dano.
89. Segundo a peticionária, em qualquer outro período o preço proposto
estaria subcotado, em especial em P1, para o qual haveria a maior subcotação.
90. Por meio do Ofício SEI Nº 328460/2021/ME, de 09 de dezembro de 2021,
a SDCOM recusou a celebração do compromisso de preços, nos termos do art. 67 do
Decreto nº 8.058, de 2013, bem como no Artigo 8.3 do Acordo Antidumping, que
estabelecem a não obrigatoriedade da aceitação do compromisso de preço, em
determinadas situações, inclusive por questões de política geral, e desde que seja
oportunizada às partes a apresentação comentários sobre os motivos indicados para a
não aceitação.
91. Em especial, asseverou-se que o estabelecimento do compromisso traria
ônus financeiros e operacionais, inclusive de recursos humanos, demasiados ao governo
brasileiro e por isso não seria praticável.
92. Ainda a esse respeito, em 20 de dezembro de 2021, a Sunshine se
manifestou solicitando que a SDCOM realizasse a análise de mérito, pois o preço
apresentado no compromisso seria um preço de não dano.
93. Informou que o produto teria grau de homogeneidade capaz de permitir
a viabilidade do compromisso de preço apresentado. Dessa forma, a empresa solicitou
que a SDCOM reavaliasse sua decisão que poderia ser tomada até a emissão do parecer
de determinação final.
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