DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
94. Houve também uma segunda proposta de compromisso de preços,
realizada pela empresa Sucroal S.A. em 05 de maio de 2022. A empresa propôs não
exportar ao Brasil por preço inferior ao menor valor obtido por meio dos dois cálculos
abaixo descritos:
- a) Preço CIF-Porto brasileiro igual ou superior a: Preço CIF aplicável ao
Compromisso de Preços objeto do Anexo II da Resolução CAMEX nº 82, de 2017,
conforme vigente e publicado pela Circular SECEX correspondente à época da publicação
da Determinação Final da Investigação, multiplicado por 1,108;
- b) Preço CIF-Porto brasileiro igual ou superior a: Preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno obtido pela razão entre a receita líquida, em
reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, durante o período de
investigação de dano, ponderado pela quantidade dos CODIPs exportados pela SUCROAL
S.A.
durante o
mesmo período,
conforme ajustado
pela SDCOM
em sede
de
Determinação Final da Investigação, atualizado para a data de publicação deste
compromisso de preços a partir da seguinte fórmula: Preço Atualizado = Preço publicado
para P5 na determinação final x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre
N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 média do
trimestre (N-1)]}, aplicável conforme o número de trimestres decorridos entre o fim de
P5 e a publicação da Determinação Final;
95. Segundo a empresa, sua proposta, descrita acima no item "a", traria o
preço colombiano à condição idêntica àquele já aceito pela indústria doméstica e
homologado pela autoridade brasileira no caso de importações chinesas, conforme a
Resolução GECEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de
outubro de 2017.
96. Uma vez que as importações colombianas não sofrem incidência de
imposto de importação, por força do Acordo de Complementação Econômica nº 72, a
multiplicação pelo fator 1,108 teria como objetivo igualar o preço colombiano ao
compromissado com o produtor/exportador chinês.
97. A empresa ainda menciona que tem conhecimento da recusa do
compromisso de preços proposto pela Sunshine, uma vez que a autoridade o considerou
impraticável pois traria do ônus demasiado no curso de sua fiscalização.
98. Para a Sucroal, sua proposta de compromisso de preços não traria ônus
demasiado à autoridade pois ela teria a mesma metodologia de ajuste já utilizada no
compromisso de preços celebrado com exportadores chineses.
99. A
Sucroal acrescenta
que a eventual
recusa de
sua proposta
caracterizaria a inobservância do Princípio da Nação mais Favorecida, segundo o qual
um país seria obrigado a estender a todos os demais membros da OMC, quaisquer
vantagens ou privilégios concedidos a um ou mais membros.
100. Dessa forma, a Sucroal entende que não celebrar o compromisso de
preços oferecido nas mesmas bases já aceitas para os produtores/exportadores chineses
seria uma discriminação de facto.
1.12.1 Dos comentários a respeito das propostas de compromisso de
preços
101. De maneira vestibular, cumpre esclarecer que a imposição de direitos
antidumping é tratada no Artigo 9.2 do Acordo Antidumping, enquanto a aceitação ou
não aceitação de proposta de compromisso de preços pela autoridade investigadora é
objeto do Artigo 8.3 do referido Acordo.
102. Tal distinção se faz necessária porque o Acordo prescreve, de fato, uma
imposição de
direito em
base não discriminatória;
contudo, a
celebração de
compromisso de preços trata de "não imposição" de direito, não estando, justamente
por essa razão, abarcada pelos princípios desenvolvidos ao longo do Artigo 9 do Acordo
Antidumping, conforme expressamente excepcionado em seu § 2º.
103. O princípio de imposição de direito em base não discriminatória, além
de figurar em outro capítulo do Acordo, não seria compatível com instituto que suprime
a aplicação de medidas provisórias ou direitos definitivos. Tanto que no próprio Artigo
8.3 do Acordo, bem como no § 10 do art. 67 do Regulamento Antidumping Brasileiro,
encontram-se motivos ensejadores da recusa de proposta pela autoridade investigadora,
dentre os quais destacam-se a avaliação da proposta como ineficaz, impraticável e
razões de política geral.
104. Nesse sentido, conforme resposta encaminhada aos proponentes dos
compromissos, a SDCOM avalia as propostas de compromisso de preço caso a caso,
tendo a proposta da Sucroal, assim como outras propostas recentes e até mesmo
renovações de compromissos celebrados no passado sido recusadas em vista o ônus
demasiado 
que 
a 
administração 
de 
tais 
compromissos 
geraria 
à 
autoridade
investigadora.
105. Frise-se que a celebração de compromisso de preços pressupõe análise
periódica de dados e fiscalização do compromisso firmado para sua fiel execução. Tais
análises e fiscalizações importam em ônus para a autoridade investigadora.
106. Dessa maneira, não prosperam as alegações da Sucroal de que a
proposta de compromisso de preços apresentada não traria ônus adicional à autoridade
investigadora ou que a recusa de tal proposta representaria ofensa ao princípio da
nação mais favorecida, mantendo-se a posição de rejeição da proposta apresentada.
1.13 Das manifestações sobre a determinação preliminar
107. A peticionária ABIACID, em sua manifestação protocolada em 11 de
novembro de 2021, julgou acertadas as decisões tomadas pela SDCOM em sua
determinação preliminar, no que se refere ao dano, dumping e nexo de causalidade.
108. A associação ressaltou que a determinação preliminar teria confirmado
suas alegações exibidas na petição inicial, reforçando as provas de existência dos
requisitos para imposição de medidas antidumping.
109. Asseverou que as respostas aos questionários obtidas pela SDCOM
tiveram o condão de confirmar a prática de dumping em P5, com margens de 45,4%
para a Sucroal, 49,01% para a COFCO e 17,5% para a Sunshine.
110. Registrou que a SDCOM detalhou indicadores que demostrariam o dano
material sofrido pela indústria doméstica, destacando a deterioração de indicadores
financeiros.
111. Além disso, ressaltou a existência de nexo de causalidade entre o
incremento das importações e o referido dano material observado.
1.13.1 Dos comentários acerca das manifestações sobre a determinação
preliminar
112. A respeito da manifestação da ABIACID, reafirmam-se as conclusões
alcançadas em sede de determinação preliminar, com base nos elementos à época
disponíveis.
1.14 Do pedido de avaliação de escopo
113. Em 12 de novembro de 2021 a [CONFIDENCIAL] protocolizou pedido de
"Avaliação
de
Escopo"
(processo 
SEI
nº
19972.102207/2021-91-
restrito
e
19972.102206/2021-47 
-
confidencial) 
relativo
às 
importações
brasileiras 
de
determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), classificados no subitem
2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, na qual foi referenciada a
investigação antidumping objeto do presente documento.
114. Na ocasião, a peticionária da avaliação de escopo definiu como produto
objeto da avaliação o [CONFIDENCIAL], o qual é classificado no subitem 2918.15.00 da
NCM.
115. Segundo a peticionária da avaliação de escopo, [CONFIDENCIAL].
116. Ainda segundo a peticionária da avaliação de escopo, apenas a
[CONFIDENCIAL] atua como fornecedora do [CONFIDENCIAL] no mercado doméstico.
Cumpre frisar que a Cargill e a Tate & Lyle são conjuntamente peticionárias da
investigação antidumping objeto do presente documento.
117. A peticionária da avaliação de escopo ainda registrou que a capacidade
de produção do referido produto pela [CONFIDENCIAL], dada "impossibilidade e/ou
desinteresse" de destinar e isolar parte da linha de produção para fabricação específica
deste produto, não supre plenamente a demanda, sendo preciso importar parte da
necessidade da citada peticionária.
118. Na petição de avaliação de escopo foi registrado que poucos fabricantes
estrangeiros atendem aos critérios de controle exercidos pela Anvisa e necessários à
comercialização do citrato de potássio em grau farmacêutico no Brasil. Apenas dois (2)
fabricantes estrangeiros estão habilitados a fornecer o referido produto à peticionária da
avaliação de escopo.
119. Isso
posto, pediu-se,
na avaliação
de escopo,
determinar se
o
[CONFIDENCIAL] estaria ou não sujeito ao direito antidumping instituído pela Resolução
CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017.
120. Neste ponto há que se destacar que, a despeito de a petição para
avaliação de escopo referenciar a investigação objeto do presente documento, o pedido
em si recaiu sobre a Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017. Tal resolução
prorrogou o direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de ácido
cítrico e determinados sais de ácido cítrico originários da China, comumente classificadas
nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
sem terem sido feitas exclusões de escopo para o produto objeto da medida.
121. Dessa forma, o pedido consistiu não em avaliação para dirimir se
determinado produto encontra-se dentro ou fora do escopo de medida de defesa
comercial, mas sim em pleito para afastar a incidência de medida vigente de produto
específico, sendo que o texto da resolução é suficientemente claro e registra não ter
havido exclusões de escopo.
122. Por esse motivo e com fulcro no art. 6º da Portaria SECEX nº 42, de
14 de setembro de 2016, a petição foi sumariamente indeferida e a peticionária foi
notificada conforme Ofício SEI Nº 57647/2022/ME, de 25 de fevereiro de 2022.
1.15 Da prorrogação da investigação
123. Considerando o previsto no art. 72 do Decreto 8.058, de 2013,
prorrogou-se o prazo de conclusão da investigação para até 18 meses de seu início, por
meio da Circular SECEX nº 61, de 14 de setembro de 2021, publicada no D.O.U. de 15
de setembro de 2021.
1.16 Dos prazos e do cronograma da investigação
124. Os prazos e o cronograma da investigação foram previstos inicialmente
pela Circular Secex nº 61, de 14 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União - D.O.U. de 15 de setembro de 2021, retificada no dia 17 de setembro de 2021.
No decorrer da investigação verificou-se a necessidade de ajustar tais prazos, o que se
deu por meio da Circular SECEX nº 82, de 03 de dezembro de 2021, publicada no D.O. U .
de 6 de dezembro 2021, que por sua vez foi alterada pela Circular SECEX nº 14, de 07
de abril de 2022, publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2022.
1.16.1 Do encerramento da fase probatória e da fase de manifestações
125. A fase probatória da investigação encerrou-se em 05 de maio de 2022,
conforme previsto na Circular SECEX nº 14, de 07 de abril de 2022, publicada no D.O.U.
de 8 de abril de 2022, a qual também fixou a data em que se deu o encerramento da
fase de manifestação sobre os dados e informações constantes nos autos, qual seja, 25
de maio de 2022, conforme prazo previsto no art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
126. Ressalte-se que, no decorrer do processo, a autoridade investigadora
recebeu, mediante solicitação, diversas partes interessadas em audiências particulares
para tratar de assuntos específicos da presente investigação.
1.16.2 Das manifestações sobre o processo
127. A autoridade investigadora recebeu, ao longo da investigação,
manifestações das partes interessadas que constam deste Parecer, junto aos respectivos
tópicos aos quais se referem.
1.16.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
128. A Nota Técnica SEI nº 28584/2022/ME, de 23 de junho de 2022, foi
divulgada nos autos do processo da presente investigação contendo os fatos essenciais em
análise e considerados na determinação final.
1.16.4 Das manifestações finais
129. O prazo para apresentação de manifestação final pelas partes foi alterado
do dia 12 de julho de 2022 para o dia 13 de julho de 2022 conforme Nota Técnica SEI nº
28584/2022/ME, de 23 de junho de 2022, quando se considerou encerrada a instrução
processual, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
130. No prazo concedido, protocolaram suas alegações finais as empresas
COFCO, Cargill e Primient (juntamente com
a ABIACID), Sunshine e Sucroal. As
manifestações foram incorporadas ao presente documento e abordadas conforme o tema
de que tratavam.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
131. O produto objeto da investigação foi definido, incialmente, como o ácido
cítrico, no citrato de sódio, no citrato de potássio, no citrato de cálcio e nas suas misturas,
sejam secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem, (doravante
denominado "ACSM" ou "Ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico"),
comumente classificados sob os códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, exportados da Colômbia e da Tailândia para o Brasil.
132. O produto é normalmente comercializado nas seguintes formas:
¸ Ácido cítrico: ácido cítrico anidro (C6H8O7) e mono-hidrato de ácido cítrico
(C6H8O7.H2O);
¸ Citrato de sódio: citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro
(Na3C6H5O7), di-hidrato
de citrato
de sódio
ou di-hidrato
de citrato
trissódico
(Na3C6H5O7.2H2O) e citrato monossódico (NaH2(C3H5O ( CO O ) 3);
¸ Citrato de potássio: mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de
citrato tripotássico (K3C6H5O7.H2O) e citrato de monopotássio (KH2C6H5O7);
¸ Citrato de cálcio: o citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2), citrato dicálcico (Ca2H2
(C3H5O) (COO) 3.H2O) e tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2 4H2O).
133. Foi esclarecido com a peticionária que a fórmula do tetra-hidrato de
citrato tricálcico, referenciada na petição e no parecer de início da investigação como
Ca3(C6H5O7) 2(COO)3.H2O, é, na verdade, Ca3(C6H5O7)2 4H2O.
134. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se
na forma de cristais translúcidos inodoros. Estes cristais são normalmente comercializados
em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e em pó. O ácido
cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido
cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução, ou contratar um
conversor independente para fazê-lo. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades
químicas do produto são praticamente as mesmas, existindo apenas pequenas diferenças
moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais.
Finalmente, o citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de
recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado
o método de cal/ácido sulfúrico. Sua única destinação é ser convertido em ácido
cítrico.
135. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato
de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes,
tais como açúcar, em que suas formas em estado puro constituem 40% (quarenta por
cento) ou mais, em peso, da mistura.
136. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos
químicos utilizados na produção e na formulação de uma grande variedade de produtos.
O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas
(em
especial, 
refrigerantes),
seguido
pelo
segmento 
de
aplicações
industriais
(particularmente,
detergentes
e
produtos de
limpeza
domésticos)
e
aplicações
farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).
137. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um
acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta
solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas
gaseificadas e não gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers,
refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos
congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos
farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa,
produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis,
entre outras aplicações industriais.
138. O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose, a partir de um
substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser
produzido tanto na forma de mono-hidrato como na forma de anidro. Ambas as formas
são isoladas e purificadas por meio de recristalizações sucessivas.

                            

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