DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
EBITDA de Sucroal S.A. -- produtor de Ácido Cítrico na Colômbia -- nos últimos dois anos,
publicamente disponibilizada no relatório da consultoria EMIS, conforme indicado na
petição. A peticionária afirmou entender que o dado apresentado seria a melhor
informação disponível como indício de uma margem de lucro razoável de um produtor
colombiano e apontou que uma vez que o relatório EMIS aponta resultados negativos da
empresa Sucroal no período abrangido, causado pelo resultado financeiro da empresa, a
peticionária havia recorrido ao resultado operacional da empresa (positivo) como
parâmetro da performance de um produtor colombiano. Isso permitiria basear esse
parâmetro em fatores objetivos e ligados à realidade da Colômbia, e ao mesmo tempo
evitar distorções causadas pela situação particular de uma empresa específica.
290. A respeito da metodologia indicada pela peticionária, cumpre destacar
que o "piso" da rentabilidade indicado pela peticionária não foi considerado como proxy
adequada. Desta forma, entendeu-se razoável utilizar, para fins de início, apenas a média
simples das margens do EBITDA de Sucroal S.A. de 2018 e 2019, qual seja de 3,98%.
4.1.1.1.8 Do valor normal construído
291. Nesse contexto, o valor normal do ACSM no mercado colombiano,
construído pela peticionária com base na fermentação do açúcar, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - ACSM - Colômbia
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
US$/t
(A.1) Açúcar
[ CO N F I D E N C I A L ]
(A.2) Outros insumos químicos
[ CO N F I D E N C I A L ]
(A) Matérias-primas: Total
[ CO N F I D E N C I A L ]
(B.1) Energia Elétrica
[ CO N F I D E N C I A L ]
(B.2) Vapor
[ CO N F I D E N C I A L ]
(B.3) Água
[ CO N F I D E N C I A L ]
(B.4) Outros custos - utilidades
[ CO N F I D E N C I A L ]
(B) Total utilidades
[ CO N F I D E N C I A L ]
(C) Embalagens
[ CO N F I D E N C I A L ]
(D) Mão de Obra
[ CO N F I D E N C I A L ]
(E) Outros custos fixos
[ CO N F I D E N C I A L ]
(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)
[ CO N F I D E N C I A L ]
(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais
[ CO N F I D E N C I A L ]
(H) Custo Total (F+G)
1.298,57
(I) Lucro (3,98%*H)
53,82
(J) Preço (H+I)
1.352,39
4.1.1.1.9 Das manifestações acerca do Valor Normal da Colômbia para efeitos
de início da investigação
292. Em manifestação apresentada no dia 23 de abril de 2021, a Sucroal
questiona a metodologia do valor normal construído atribuído para a Colômbia, conforme
proposto pela peticionária e descrito no item 4.1.1 do Parecer SDCOM nº 6/2021. A
Sucroal discorda da utilização majoritária no cálculo de dados referentes à estrutura de
custos da produtora nacional Cargill e da utilização de preços da matéria-prima açúcar
publicados pelo indicador Açúcar Cristal CEPEA/ESALG, custos referentes ao mercado
brasileiro.
293. A empresa aponta os critérios utilizados pela peticionária para a utilização
de tais referências no cálculo, e argumenta que o cálculo realizado se assemelharia mais
ao valor normal do produto similar no Brasil do que o do valor normal do produto
investigado na Colômbia. Assim, entende que o valor normal calculado não deveria ter
resultado na abertura da presente investigação em relação à Colômbia, pois não
constituiria elemento de prova suficiente do valor normal naquele país. As informações
utilizadas corresponderiam ao preço do principal insumo no Brasil e a estrutura de custos
e despesas seriam quase que inteiramente de uma das principais produtoras brasileiras.
294. A Sucroal também ressalta que a peticionária disporia de melhores
informações disponíveis para o cálculo, como o preço internacional da matéria-prima,
tendo em vista que são também solicitantes da medida atualmente aplicada ao ácido
cítrico originário da China e, portanto, teriam conhecimento da referência que corrige
trimestralmente os preços sujeitos aos compromissos de preços negociados naquela
ocasião, ao invés dos preços publicados pelo CEPEA/ESALQ. Destaca também que, da
investigação que culminou com a aplicação do direito antidumping da China, a peticionária
já teria conhecimento sobre os preços do produto no mercado colombiano e com a
estrutura de custos e de aquisição de matérias-primas neste país, tendo em vista a seleção
da Colômbia como terceiro mercado naquela ocasião e subsequente resposta ao
respectivo questionário.
295. A Sucroal, por fim, conclui que o valor normal teria sido superestimado,
não correspondendo ao que deveria ser levado para o início da investigação e ao cálculo
de um direito provisório.
4.1.1.1.10 Dos comentários a respeito das manifestações acerca do valor
normal da Colômbia para efeitos de início da investigação
296. Conforme supramencionado, tendo em vista o fato de que o estado de
São Paulo é um grande produtor e o açúcar corresponde a uma commodity precificada
mundialmente, o Indicador CEPEA/ESALQ foi considerado parâmetro representativo dos
preços internacionais do açúcar.
297. Destaque-se, ainda, que o cálculo do valor normal da Colômbia
correspondeu ao melhor cálculo disponível, para fins de início de investigação, em plena
conformidade com os preceitos do Art. 5.2 (iii) do Acordo Antidumping, e que outros
custos relevantes que compõem a estrutura de custos do produto sob investigação, como
energia elétrica, água, vapor e mão de obra, foram obtidos junto a fontes públicas
colombianas.
4.1.1.2 Do preço de exportação da Colômbia para efeito do início da
investigação
298. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
investigado, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com
as vendas do produto em questão.
299. Para fins de apuração do preço de exportação de ACSM da Colômbia para
o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas
de abril de 2019 a março de 2020. As informações referentes aos preços de exportação
foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério
da Economia, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados
como não sendo o produto objeto da revisão e mantidos determinados produtos sobre
cujas descrições existiam dúvidas acerca de seu enquadramento ou não como produto
investigado.
Preço de Exportação - Colômbia
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1.141,24
300. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.141,24/t (um mil
cento e quarenta e um dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na
condição FOB.
4.1.1.3 Da margem de dumping da Colômbia para efeitos do início da
investigação
301. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
302. Ressalta-se que tanto o valor normal adotado para a Colômbia, conforme
apurado previamente neste documento, como o preço de exportação, apurado com base
nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas
adequadas para justa comparação com vistas à presente análise, em base FOB.
303. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a Colômbia.
MARGEM DE DUMPING - COLÔMBIA
Valor Normal
US$/t
Preço de Exportação
US$/t
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.352,39
1.141,24
211,15
18,5%
304. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de
dumping da Colômbia alcançou US$ 211,15/t (duzentos e onze dólares estadunidenses e
quinze centavos por tonelada).
4.1.2 Do dumping da Tailândia para efeito do início da investigação
4.1.2.1 Do valor normal da Tailândia para efeito do início da investigação
305. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
306. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou,
ainda, sobre o preço construído do produto (valor construído).
307. Considerando que a peticionária alegou que as informações relativas ao
preço do ACSM no mercado interno da Tailândia não estão disponíveis, a peticionária
apresentou o cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos
de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de
vendas, bem como de um montante a título de lucro. Para tanto, utilizaram-se fontes
públicas de informação, tais como publicações internacionais, ou, quando não disponíveis,
a peticionária recorreu à estrutura de custos de uma das empresas que compõem a
indústria doméstica, qual seja, a Cargill.
308. Assim, o valor normal para a Tailândia foi construído a partir das seguintes
rubricas:
a) matéria-prima;
b) outros insumos químicos;
c) utilidades;
d) embalagem;
e) mão de obra;
f) outros custos fixos, incluindo depreciação; e
g) despesas gerais, administrativas e de vendas (exceto frete sobre vendas) e
lucro.
4.1.2.1.1 Da matéria-prima
309. O principal insumo para a produção de ACSM é o substrato utilizado para
a fermentação da glicose. A rota produtiva na Tailândia, segundo os dados apresentados
pela peticionária, baseia-se principalmente na fermentação da dextrose da tapioca.
310. Dessa forma, utilizou-se o preço médio da tapioca no mercado tailandês
em P5. Para a determinação do preço da tapioca na Tailândia, a peticionária considerou a
média de preços reportada pelo website da Thai Tapioca Starch Association em P5, em
Baht/kg. O resultado da média dos preços diários para P5 foi de 13,13 Baht/kg ou 0,42
US$/kg, utilizando-se a taxa de câmbio média do período conforme dados disponibilizados
pelo Banco Central do Brasil.
311. Em seguida, ao valor de US$ 424,06/ton, aplicou-se o coeficiente técnico
da Cargill para a produção de uma tonelada de ACSM ([CONFIDENCIAL]), exposto no
projeto técnico de expansão da unidade fabril da Cargill. Frise-se que o coeficiente de
produção utilizado foi o mesmo informado para a base de açúcar, no item 4.1.1.1.
312. Ressalte-se que a peticionária indicou outro coeficiente técnico da Cargill,
no valor de [CONFIDENCIAL]%. No entanto, não comprovou o referido coeficiente mesmo
após pedido de informação complementar. Desta maneira, decidiu-se utilizar coeficiente
embasado em documento técnico.
313. Adicionalmente cumpre destacar que, conservadoramente, o custo de
transformação entre amido de mandioca e o xarope de mandioca foi considerado como
zero pela falta de informação acerca dos custos de conversão na Tailândia.
314. Assim, o valor da matéria-prima foi calculado em US$ [CONFIDENCIAL].
4.1.2.1.2 Dos outros insumos químicos
315. Para o cálculo de outros insumos químicos, a peticionária utilizou a
estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. O valor registrado de outros
insumos químicos pela Cargill foi de R$ [CONFIDENCIAL] em P5. Dividiu-se o valor pela
quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de R$
[CONFIDENCIAL] por tonelada.
316. O valor apresentado pela peticionária, após conversão para dólares
estadunidenses utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, equivaleu a US$
[CONFIDENCIAL] por tonelada.
4.1.2.1.3 Das utilidades
317. A peticionária apresentou, para o cálculo dos custos incorridos com
utilidades na Tailândia, informações obtidas de fontes públicas acerca de energia elétrica,
vapor e água.
318. Para a energia elétrica, o valor reportado, com base nos preços
reportados no Doing Business 2020, representou US$ 0,137 por kWh. Assim, a peticionária
multiplicou esse valor pela quantidade de energia elétrica consumida pela indústria
doméstica, em P5 ([CONFIDENCIAL]). Por último, dividiu-se o resultado pela quantidade de
ACSM produzida pela indústria doméstica, em P5, o que resultou em um custo reportado
pela peticionária de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
319. Para o custo do vapor no mercado tailandês a peticionária obteve o custo
médio de gás natural para a indústria no World Energy Outlook 2019, equivalente a US$
7,5/MBtu. A peticionária utilizou o fator de conversão de MBtu para metros cúbicos (m3),
com base no fator de conversão de 28,32, resultando em US$ 0,0782 por m3 de vapor em
P5.
320. Para calcular o custo do vapor para produção de uma tonelada de ACSM,
a peticionária se valeu dos coeficientes técnicos da Cargill, utilizando-se da mesma
metodologia e fontes adotadas para o cálculo do vapor no mercado colombiano,
demonstrados na seção 4.1.1.3, apurando-se o consumo de [CONFIDENCIAL]m3 de
vapor.
321. Em seguida, esse consumo foi multiplicado pelo custo unitário de US$
0,0782 por m3 de vapor, mencionado acima, e o custo, em dólares estadunidenses (US$
[CONFIDENCIAL]), referente à quantidade de vapor consumida pela indústria doméstica,
em P5, foi dividido pela quantidade produzida naquele período (37.027,5 t), de forma a
apurar o custo necessário de US$ [CONFIDENCIAL] para produção de uma tonelada de
AC S M .
322. Para a apuração do custo com água, a peticionária apresentou os dados
reportados no site Office of the Board Investment da Tailândia. Dessa forma, a peticionária
selecionou a tarifa aplicada às indústrias com consumo acima de 200 metros cúbicos (m3),
cujo valor foi estimado em US$ 0,52/m3, com dados disponíveis apenas para setembro de
2019. Considerando que a indústria doméstica consumiu [CONFIDENCIAL]m3 de água na
produção de ACSM e produziu um volume de 37.027 ton, em P5, apurou-se o custo de
US$ [CONFIDENCIAL]/t de água consumida na produção de uma tonelada de ACSM.
323. Por fim, para o cálculo de outros custos de utilidades, a peticionária a
mesma metodologia e fontes adotadas para o cálculo do valor normal na Colômbia,
demonstrados na seção 4.1.1.3, o que resultou em um custo de US$ [CONFIDENCIAL]por
tonelada.
4.1.2.1.4 Das embalagens
324. Para a apuração do custo com embalagens, a peticionária utilizou a
estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. O custo reportado de
embalagem em P5 foi de R$ [CONFIDENCIAL]. Dividiu-se o valor pela quantidade de ACSM

                            

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