DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
558. Com relação ao volume importado de outras origens, cumpre ressaltar que
este indicador acompanha, em grande parte, os movimentos das importações de origem
chinesa, com a maior retração registrada no período de análise de dano entre P2 para P3,
com redução de 62,3% no volume importado de outras origens e 70,2% no volume
importado da China. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das
importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 67,7%,
considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1) e, especificamente, o da
China em 62,9%.
559. No que tange ao indicador de valor importado das outras origens, os
movimentos são semelhantes e seguem os de volume, com retração, ao longo do período
P1-P5, de 61,8%, a despeito de o preço CIF médio por tonelada de ACSM de outros
fornecedores estrangeiros ter aumentado em todos os períodos. Ao se considerar toda a
série analisada, o indicador de preço médio das importações brasileiras das demais origens
apresentou expansão de 18,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado
(P1) .
560. Constatou-se que o volume das importações brasileiras totais de ACSM
apresentou aumento de 73,5%, de P1 para P2, seguindo o movimento de expansão do
volume das origens investigadas e queda de 36,4% de P2 para P3, em razão da retração do
volume das demais origens, com destaque para a queda das importações de origem
chinesa. Nos demais períodos, observaram-se aumentos das importações totais, de modo
que durante os extremos do período de investigação (P1 a P5) verificou-se aumento de
25,1% nas importações brasileiras de ACSM.
561. Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais no período
analisado, ressalta-se que entre P1 e P2 verifica-se aumento de 72,5%, em virtude da
expansão das importações das origens investigadas e que houve queda de 33,6% entre P2
e P3, reflexo da retração das importações chinesas. Analisando-se todo o período, o valor
das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 14,6%, considerado
P5 em relação a P1.
562. A variação do preço médio das importações brasileiras totais no período
analisado acompanha a tendência de variação do preço médio das importações das origens
investigadas, dada a crescente participação das importações da Colômbia e da Tailândia no
total importado. Analisando-se todo o período de investigação de dano, o preço médio das
importações brasileiras totais de todas as origens apresentou contração da ordem de 8,4%,
considerado P5 em relação a P1.
563. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações
brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das
importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano,
de modo que mesmo diante do constante aumento de preços dos outros fornecedores
estrangeiros tal movimento não se refletiu no preço médio das importações totais, que
seguiram a tendência do preço médio das origens investigadas.
564. Cabe ressaltar também que, em termos absolutos, apurou-se que o valor
total das importações brasileiras de ACSM originárias da Colômbia e da Tailândia aumentou
US$ [RESTRITO]milhões, quando o valor das importações das demais origens diminuiu US$
[RESTRITO]milhões. Assim, constatou-se que o valor total das importações brasileiras de
ACSM apresentou aumento de US$ [RESTRITO]milhões, no período investigado.
5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das
importações
565. Para dimensionar o mercado brasileiro de ACSM foram consideradas as
quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica,
líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades
importadas apuradas
com base
nos dados de
importação fornecidos
pela RFB,
apresentadas no item anterior.
566. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna
relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às
importações. Cumpre recordar ainda que existem outros produtores domésticos, cuja
produção estimada, conforme descrito no item 1.3, corresponderia a 2,4% da produção
nacional total do produto similar em P5, montante que foi considerado a título de vendas
de outras empresas.
567. Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de
ACSM, foram adicionados ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes ao
consumo cativo e à industrialização para terceiros (tolling) reportadas pela peticionária. A
respeito dessa industrialização para terceiros, a [CONFIDENCIAL].
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações
(em números-índice de toneladas)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
{A+B+C}
100,0
111,0
96,9
101,8
107,1
A. Vendas Internas -
Indústria Doméstica
100,0
96,6
93,8
96,8
100,4
B. Vendas Internas -
Outras Empresas [BASE = P5]
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
C. Importações Totais
100,0
173,5
110,3
123,4
125,1
C1. Importações -
Origens sob Análise
100,0
407,1
398,7
506,0
538,4
C2. Importações -
Outras Origens
100,0
121,0
45,6
37,5
32,3
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA
{A+B+C+D+E}
100,0
109,5
96,9
100,8
104,8
D. Consumo Cativo
100,0
98,3
115,3
114,4
94,8
E.
Industrialização
p/
Terceiros
(Tolling)
100,0
83,5
94,9
83,1
64,2
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro
{C1/(A+B+C)}
100,0
370,6
414,7
502,9
505,9
Participação no CNA
{C1/(A+B+C+D+E)}
100,0
375,0
415,6
506,3
518,8
Participação nas Importações Totais
{C1/C}
100,0
235,0
361,8
410,9
431,2
F. Volume de Produção Nacional
{F1+F2}
100,0
103,9
92,6
97,3
101,4
F1. Volume de Produção -
Indústria Doméstica
100,0
103,9
92,6
97,3
98,8
F2. Volume de Produção -
Outras Empresas
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
Relação com o Volume de Produção
Nacional
{C1/F}
100,0
395,0
435,0
525,0
535,0
568. Observou-se que o mercado brasileiro inicialmente cresceu 11,0% de P1
para P2 e depois reduziu 12,7% de P2 para P3, impactado, mormente, pelos movimentos
de aumento das importações investigadas de P1 para P2 e de retração das importações
chinesas de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve seguidos aumentos da ordem
de 5,0% entre P3 e P4 e 5,3% entre P4 e P5, decorrentes tanto da expansão do volume das
importações das origens investigadas quanto do aumento nas vendas da indústria
doméstica. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro
de ACSM revelou variação positiva de 7,1% em P5, comparativamente a P1.
569. Observou-se que a participação das importações investigadas em relação
ao mercado brasileiro aumentou progressivamente durante o período sob investigação,
com destaque para o ganho de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. Considerando todo o
período de análise, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou
[ R ES T R I T O ] p . p .
570. Observou-se que o consumo nacional aparente brasileiro apresentou
trajetória similar à do mercado brasileiro, com único decréscimo entre P2 e P3, de 11,5%.
Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo nacional aparente de
ACSM revelou variação positiva de 4,8% em P5, comparativamente a P1.
571. Adicionalmente, ao longo de todo o período, observou-se aumento da
participação do volume importado das origens investigadas em relação ao volume total
importado, que representava [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P1 e
[RESTRITO]% em P5. Assim, de P1 a P5, verificou-se crescimento de [RESTRITO]p.p. na
participação das origens investigadas no total importado pelo Brasil. Ao se analisar a
tendência das importações dessas origens durante o período sob investigação, contatou-se
que o período de P1 para P2 foi aquele no qual se registrou o crescimento mais intenso:
[RESTRITO] p.p., seguido de perto pela variação entre P2 e P3, de [RESTRITO] p.p,
causados, respectivamente, pelo aumento em termos absolutos das importações das
origens investigadas e pela diminuição do volume das importações das demais origens.
572. Por fim, observou-se que a relação entre as importações investigadas e a
produção nacional de ACSM registrou altas sucessivas. Ao se considerar todo o período
investigado, essa relação apresentou aumento de [RESTRITO] p.p., passando a representar
quase [RESTRITO]% da produção nacional de ACSM.
5.3 Das manifestações a respeito das importações
573. Em sua manifestação protocolada em 05 de maio de 2022, a Sucroal
solicita que seja realizada a avaliação não cumulativa de suas exportações ao mercado
brasileiro. Segundo a empresa a análise cumulativa seria autorizada apenas "à luz das
condições de competição entre os produtos importados e as condições de competição
entre produtos importados e o produto doméstico similar".
574. Para a empresa existem diferentes condições de concorrência entre
produtores/exportadores tailandeses e colombianos, o que tornaria não apropriada a
análise cumulativa. Entre essas supostas diferenças a Sucroal aponta o relacionamento
entre empresas chinesas e tailandesas.
575. Segundo a Sucroal, devido a restrições ambientais e à própria aplicação de
direitos antidumping e homologação de compromissos de preços, os produtores chineses
migraram para a Tailândia. Dessa forma, as exportações tailandesas seriam, na verdade,
exportações chinesas redirecionadas para a Tailândia com o objetivo de não serem
afetadas pela aplicação de direitos antidumping.
576. O dano sofrido pela indústria doméstica seria causado, portanto, pelas
importações tailandesas, cujos produtores seriam chineses estabelecidos em território
tailandês. A empresa alega que o preço colombiano sempre foi superior ao preço tailandês
e chines, mesmo considerado o compromisso de preços vigente para produtores
chineses.
577. Dessa forma, as exportações colombianas não competiriam com as
tailandesas ou mesmo com a indústria doméstica pelo mercado nacional.
578. Assim, as diferenças de preço advêm do nível de comércio praticado pela
Sucroal ao mercado brasileiro, uma vez que ela venderia a distribuidores, por um preço
inferior àquele praticado pela indústria doméstica, que possuiria capilaridade para realizar
vendas diretas ao consumidor final.
579. A diferença geográfica entre China e Tailândia em relação ao Brasil
impactaria nas despesas de vendas e logísticas de fretes e seguros internacionais. A rota
produtiva também imporia diferenças de custos entre produtores tailandeses que
produzem a partir da tapioca e colombianos que produzem a partir do açúcar.
580. A empresa ainda alegou terem ocorrido importações originárias da
Tailândia por preços "muito baixos com o objetivo de conquistar o mercado brasileiro",
prática não realizada pela origem colombiana.
581. Informou que o mix de produtos seria diferente, sendo que a Sucroal teria
certificação de produto livre de transgênicos, além da preferência tarifária de que goza a
Colômbia.
582. Para a empresa, todas essas diferenças seriam capazes de diferenciar as
condições de concorrência a ponto de não permitir análise cumulativa.
583. Ainda informa que caso as importações colombianas fossem analisadas
separadamente ficaria demostrado que elas não causaram danos à indústria doméstica. A
empresa solicita também que demonstrativos e simulações sejam realizadas tendo por
base a metodologia por ela prescrita.
584. A ABIACID, em manifestação protocolada em 05 de maio de 2022,
contestou o pedido da Sucroal de que a SDCOM deveria analisar as importações
colombianas de forma não cumulativa com as importações tailandesas.
585. Para a associação, o pedido não deve prosperar pois estão presentes os
requisitos legais para a análise cumulativa além de ser a metodologia mais adequada para
a análise do caso. A ABICID aponta que o primeiro critério se refere à magnitude das
margens de dumping apuradas.
586. Assim as margens de dumping apuradas não foram de minimis, tendo
alcançado inicialmente 18,5% para Colômbia e 55,3% para Tailândia, e confirmadas em
45,4% para Sucroal, 49,1% para COFCO e 17,5% para Sunshine, em sede do parecer de
determinação preliminar.
587. Além disso, o volume das importações não pode ser insignificante, ou seja,
"inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da
investigação e do produto similar", conforme ditame do decreto nº 8.058/2013.
588. Nesse quesito a peticionária também informa que a presente investigação
atenderia ao solicitado pela legislação, pois as importações investigadas alcançaram em P5
montantes de 43% para Tailândia, 35% para Colômbia e 77,5% para as duas origens
combinadas.
589. Para o último quesito a ABIACID informou que o produto investigado de
ambas as origens e o similar seriam produzidos por meio de processos semelhantes,
exibindo as mesmas características e prestando-se aos mesmos usos e aplicações, sendo
distribuídos por canais parecidos.
590. A ABIACID se mostra contrária às alegações da Sucroal de que existiriam
diferenças nas condições de concorrência entre Colômbia e Tailândia em razão das
supostas diferenças no preço CIF, custos de produção e logísticos, bem como variações no
produto e preferências tarifarias colombianas.
591. Para a peticionária, tais alegações não foram comprovadas pela Sucroal,
além de não possuírem previsão legal para serem capazes de justificar a análise não
cumulativa. Informou que a normatividade multilateral não prevê a possibilidade de inovar
nos critérios capazes de descaracterizar a análise cumulativa, sob pena de minar a própria
utilidade do conceito.
592. Apontou também que a prática da SDCOM apenas comporta a análise não
cumulativa nas situações em que haja (i) restrições de importação para alguma das origens
investigadas e/ou (ii) políticas específicas que ensejassem a alteração das condições de
concorrência.
5.4 Dos comentários a respeito das importações
593. No que se refere ao pedido de que as importações colombianas sejam
analisadas de forma não acumulativa, entende-se que estão presentes todos os elementos
para que se mantenha a metodologia inicialmente adotada, ou seja, realizar a análise
cumulativa das importações.
594. O art. 31 do Decreto nº 8.058 de 2013 estabelece que as importações
poderão ser analisadas cumulativamente quando o volume dessas importações não for
insignificante; a margem de dumping não for de minimis; e quando for apropriado, tendo
em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de
concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
595. Fica patente que os dois primeiros critérios objetivos são largamente
atendidos pois as importações colombianas não apenas são relevantes, como também
aumentaram significativamente ao longo do período objeto da investigação.
596. No que se refere à margem de dumping percebe-se que, longe de ser de
minimis, os percentuais apurados superam sobejamente o patamar mínimo de 2%.
597. No que se refere às condições de concorrência, percebe-se que todos os
mercados envolvidos, mercado brasileiro e mercados domésticos das origens exportadoras,
operam em plenas condições de livre mercado, não havendo nenhum tipo de situação
especial que possa ser evocada no intuito de se descaracterizar a adequação da análise
cumulativa.
598. O fato de que origens diferentes estejam submetidas a condições
geográficas que impactam a logística é inerente ao comércio exterior. Caso tais condições
tivessem o condão de afastar a cumulatividade da análise, a própria efetividade do
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