DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
D. Retorno sobre Investimento
Total (ROI)
100,0
157,6
115,2
100,0
51,5
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
100,0
109,9
101,5
100,0
66,5
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
100,0
116,3
97,8
107,4
133,3
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
658. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da ID,
com uma queda de 2.283,3% ao longo do período de análise de dano, que foi marcado por
oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.
659. Quanto ao retorno sobre investimento, também se verificou retração ao
considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior
queda tendo ocorrido de P4 a P5.
660. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se deterioração
no índice de liquidez geral, com a queda de [CONFIDENCIAL] p.p durante todo o período
de análise do dano - a maior queda tendo ocorrido de P4 a P5; e melhora no índice de
liquidez corrente, com o aumento de [CONFIDENCIAL] p.p ao longo de todo o período - o
maior aumento tendo ocorrido de P3 a P4.
6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em números-índice de Reais)
Custo de Produção
{A + B}
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Variação
-
7,9%
(20,1%)
(3,9%)
(3,8%)
(20,4%)
A. Custos Variáveis
100,0
98,3
95,5
83,7
78,6
100,0
A1. Matéria-Prima
100,0
116,4
90,6
81,4
81,7
100,0
A2. Outros Insumos
100,0
81,7
109,9
96,1
70,4
100,0
A3. Utilidades
100,0
81,7
85,5
73,1
72,8
100,0
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
103,1
124,2
104,7
104,1
100,0
B. Custos Fixos
100,0
99,0
119,1
99,7
91,6
100,0
B1. Mão de obra direta
100,0
92,1
117,0
96,4
82,5
100,0
B2. Depreciação
100,0
146,9
209,9
184,4
182,3
100,0
B3. Outros Custos Fixos -
Total
100,0
93,3
91,0
75,8
74,7
100,0
Custo Unitário (em números-índice de R$/tonelada) e Relação Custo/Preço (%)
C.
Custo 
de
Produção
Unitário
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Variação
-
2,3%
(9,7%)
(8,8%)
(5,1%)
(20,0%)
D. Preço no Mercado Interno 100,0
103,8
94,9
87,9
83,2
100,0
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Variação
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
661. O custo de produção total da indústria doméstica associado à fabricação
de ACSM apresentou seguidas reduções entre P2 e P5, derivadas de retrações nos
principais componentes do custo, a saber, (i) MP, (ii) insumos, (iii) utilidades e (iv) custos
fixos. Deste modo, se considerados os extremos da série, o custo de produção total caiu
20,4%.
662. O custo de produção unitário, por sua vez, após incremento inicial entre
P1 e P2 de 2,3%, também apresentou sucessivas quedas nos demais períodos.
Considerando a totalidade do período de investigação, houve queda de 20,0% no referido
indicador.
663. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno caiu em todos os períodos de análise, com
exceção do aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Assim, ao considerar o
período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço caiu
[CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o
similar nacional
664. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da
indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art.
30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de
subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação
ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de
preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente
o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço.
Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento
de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
665. A fim de se comparar o preço do ACSM importado das origens
investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no
mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em
toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
666. Inicialmente cumpre destacar que a partir da descrição dos produtos
constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, foram
identificadas as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme
proposto pela peticionária. Assim, para cada conjunto de características foi calculado um
preço CIF médio internado.
667. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das
origens investigadas, foram considerados os preços de importação do produto objeto da
investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação,
fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de
internação.
668. Os montantes de II foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos
junto à RFB.
669. Destaque-se que o valor do AFRMM foi apurado a partir dos valores
efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o
AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via
transporte aéreo.
670. Os valores das despesas de internação foram apurados com base nas
respostas aos questionários dos importadores, tendo sido analisadas 4 respostas aos
questionários do importador e apurado o percentual de 2,21% aplicável sobre o valor
C I F.
671. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de
importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma
dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF
internado das importações investigadas.
672. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos,
foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, [RESTRITO], a fim de se
obterem os valores em reais atualizados e compará-los aos preços da indústria
doméstica.
673. Ressalte-se que, embora se tenha sinalizado, quando da divulgação dos
fatos essenciais, a ponderação dos preços do produto similar doméstico em cada período
pela quantidade importada de cada CODIP, de acordo com os dados acerca das
características do produto importado disponibilizados pela RFB, o cálculo apresentado, por
um equívoco, não refletia tal metodologia. Para fins deste documento, corrigiu-se o cálculo
da subcotação, de modo a refleti-la.
674. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
Subcotação do Preço das Importações das origens investigadas (em números-índice das unidades indicadas)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF R$/(t)
100,0
89,1
91,6
96,2
99,6
Imposto de Importação R$/(t)
100,0
139,9
128,9
127,9
138,0
AFRMM R$/(t)
100,0
199,6
203,7
143,0
172,5
Despesas de Internação R$/(t)
100,0
89,1
91,6
96,2
99,6
CIF Internado R$/(t)
100,0
92,0
93,9
97,8
101,7
CIF Internado R$ atualizados/(t)
100,0
86,0
86,3
81,7
79,9
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
100,0
96,2
92,2
86,0
80,4
Subcotação R$ atualizados/(t)
100,0
205,3
154,6
131,1
85,9
675. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado
do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise de dano.
676. Importa destacar que a redução acumulada de 29,6% nos preços médios
CIF internados atualizados das origens investigadas, em dólares estadunidenses por
tonelada, de P1 para P5, foi acompanhada pelo crescimento de 438,4% no volume
importado dessas origens. Destaca-se que se observou aumento expressivo nas
importações das origens sob análise em P2, período de mais forte retração no preço médio
CIF internado atualizado por tonelada (22,9%), quando o volume importado da Colômbia e
da Tailândia cresceu 307,1%. Também nesse mesmo período constatou-se a ocorrência da
maior diferença entre os preços médios CIF internados atualizados dos produtos objeto da
investigação e dos similares nacionais (R$ [RESTRITO]/t).
677. Ainda que a retração dos preços do produto similar da indústria doméstica
tenha atuado de modo a diminuir a subcotação, insta ressaltar a persistência da
subcotação ao longo de todo o período de análise de dano.
678. É importante ressaltar também que o preço da indústria doméstica por
tonelada, em reais atualizados e ponderado pela quantidade importada de cada CODIP,
apresentou quedas sucessivas em todos os períodos.
679. Considerando os extremos da série (de P1 a P5), o preço médio da
indústria doméstica apresentou retração de 16,8%, ou seja, conclui-se que foi observada
depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.
680. Ressalta-se que não se verificou supressão no preço da indústria
doméstica, tendo havido variações negativas no custo de produção unitário do produto
similar, conforme indicado no item 6.1.3.1. Considerando-se P1 a P5, enquanto houve
redução de 20,4% no custo de produção, verificou-se retração de 16,8% no preço médio de
venda da indústria doméstica, como apontado no item 6.1.2.1, e melhora na relação
custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p., destacada no item 6.1.3.1.
6.1.3.3 Das manifestações a respeito da comparação entre o preço do produto
objeto da investigação e o similar nacional
681.
A
produtora/exportadora
COFCO Biochemical
(Thailand)
Co.,
Ltd.
("COFCO"), em manifestação realizada em 05 de maio de 2022 e em 25 de maio de 2022,
solicitou que as diferenças de preço entre o ácido cítrico seco e líquido fossem
consideradas para fins de cálculo da subcotação.
682. A empresa reconhece que não há CODIP que diferencie as referidas
especificações, no entanto, defende que, para satisfazer o critério de justa comparação, é
necessário que essa diferença seja considerada.
683. Ela informa que exporta ao Brasil apenas o produto em sua forma
[CONFIDENCIAL], ao passo que a indústria doméstica produziria e venderia ambas as
especificações no mercado doméstico. Dessa forma, solicita que a comparação do preço de
exportação e do preço da indústria doméstica seja feita apenas entre produtos com a
mesma característica.
6.1.3.4 Dos comentários a respeito das manifestações sobre a comparação
entre o preço do produto objeto da investigação e o similar nacional
684. Visando a promover uma análise objetiva, conforme determinação do
Artigo 3.1 do Acordo Antidumping, os produtos da indústria doméstica foram trazidos para
a mesma base (anidra), para fins de comparação, dividindo-se os volumes comercializados
de CAM pela constante 1,09375 - a qual corresponde ao peso molecular do ácido cítrico
monohidratado em relação ao ácido cítrico anidro. Tal alteração já consta dos dados
analisados no item 6.1.3.3.
6.1.4 Da magnitude da margem de dumping
685. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping
das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o
impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da
investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
686. Para tanto, utilizaram-se os valores normais empregados para o cálculo da
margem de dumping de cada origem. Ao valor normal, em dólares estadunidenses por
tonelada, adicionaram-se os valores do frete e do seguro internacionais obtidos dos dados
de importações brasileiras de ACSM originária da Colômbia e da Tailândia, em P5. Dessa
forma, obteve-se o valor CIF.
687. Os montantes de II foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos
junto à RFB. Em relação ao AFRMM, o valor foi apurado a partir das informações
fornecidas pela RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte
aéreo.
688. Os valores das despesas de internação foram apurados com base nas
respostas aos questionários dos importadores, tendo sido analisadas 4 respostas aos
questionários do importador e apurado o percentual de 2,21% aplicável sobre o valor
C I F.
689. Por fim, os valores CIF internados de cada origem investigada foram
ponderados pela participação de cada origem em relação ao volume total importado das
origens investigadas em P5.
690. O preço da indústria doméstica foi calculado com base nas vendas de das
empresas que compuseram a indústria doméstica para a presente investigação, realizadas
em P5, líquidos de frete, seguro e tributos, e segmentadas por CODIP e Categoria de
Cliente. O valor das vendas foi convertido para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a
taxa de câmbio da data da venda, obtida a partir dos dados divulgados pelo Banco Central
do Brasil. Para cada CODIP e Categoria de Cliente, o somatório do valor convertido foi
dividido pela quantidade comercializada, obtendo-se o preço convertido que foi,
finalmente, ponderado pela quantidade exportada de cada CODIP/Categoria das origens
investigadas.
691. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo
qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as
importações brasileiras originárias da Colômbia e da Tailândia seriam internadas no
mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude da Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
Origens Investigadas
Valor Normal (US$/t)
1.315,28
Frete Internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Seguro Internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF (US$/t)
1.393,00
Imposto de importação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação (US$/t)
30,75
Valor Normal Internado (US$/t)
1.522,35
Preço Ind. Doméstica (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Diferença
[ R ES T R I T O ]

                            

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