DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
692. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que os valores
normais médios ponderados por CODIP e Categoria de Cliente das duas origens, em base
CIF, internalizados no Brasil, superariam o preço da indústria doméstica na condição ex
fabrica e também ponderado por CODIP e Categoria de Cliente em US$ [RESTRITO]%), em
P5.
693. Dessa comparação é possível inferir que as importações provenientes das
duas origens não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já
que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional, caso não
fossem objeto de dumping.
6.2 Das manifestações acerca do dano
694. Em manifestação apresentada no dia 23 de abril de 2021, a Sucroal
afirmou não entender que tenha havido elementos suficientes nos autos que caracterizem
a existência de dano ocorrido durante o período de investigação, argumentando que o
Parecer SDCOM nº 6/2021 não teria apresentado um cenário claro de dano causado pelas
importações investigadas que tenha sido suficiente como evidência da necessidade de se
impor uma medida provisória.
695. Os elementos apresentados pela Sucroal que apontariam ausência de dano
à indústria doméstica são: o crescimento do mercado brasileiro entre P1 e P5; a
dominância da indústria doméstica em market share no mercado brasileiro; a manutenção
do volume de produção ao longo do período investigado; a alegada inexistência de
capacidade ociosa disponível para suprir rapidamente o mercado no caso de imposição de
medida provisória; a relação positiva entre preço e custo entre P1 a P5 e os baixos valores
de subcotação em P4 e P5, sem distinção entre o produto originário da Tailândia e da
Colômbia.
696. A empresa ressalta que a distinção entre os preços de exportação da
Colômbia (USD 1.229,42/ton) e da Tailândia (USD 993,89/ton) em P5 e entre o volume de
exportações tailandesas (55%) e colombianas (45%) também seriam fatores relevantes,
tendo em vista que os preços tailandeses teriam sido proporcionalmente mais
considerados no cálculo da subcotação. A Sucroal afirma que a diferença nos preços entre
Tailândia e Colômbia corresponderia a 410% da subcotação encontrada em P5, e que, caso
se calculasse a subcotação referente às exportações colombianas, se encontraria um preço
de não dano.
697. Em manifestação apresentada no dia 27 de julho de 2021, a COFCO trouxe
os antecedentes da investigação antidumping em relação ao ACSM originário da China,
argumentando que, dado o compromisso de preços firmado com os exportadores chineses,
de forma que o respectivo preço de exportação se encontre atualmente no patamar de CIF
não inferiores a US$ 1.112,73/ton, seria certo que tal montante já teria sido considerado
suficiente para neutralizar ou não teria sido capaz de causar dano à indústria doméstica.
698. Com relação especificamente aos indicadores da indústria doméstica no
presente processo de investigação antidumping em face da Tailândia e Colômbia, no
período de P1 a P5, os elementos apresentados pela COFCO que apontariam ausência de
dano à indústria doméstica são: a manutenção do volume de vendas, o que indicaria que
o volume importado das origens não impactou as vendas da ID; a manutenção do volume
de produção; o crescimento do mercado brasileiro; o crescimento do CNA; a retração da
capacidade instalada efetiva, o que indicaria que as importações seriam essenciais para
suprir o mercado brasileiro; o aumento do grau de ocupação da capacidade instalada; a
queda na receita líquida de vendas teria sido resultado da redução no preço de venda do
produto fabricado pela ID e manutenção do volume de venda no mesmo período; a
redução no preço de venda do produto ter sido acompanhada por redução no CPV do
produto; o custo de produção unitário ter se reduzido a um patamar maior do que o preço
de venda no mercado interno; a redução no preço do produto no mercado externo ter sido
acompanhada por redução na receita líquida de exportações, mesmo com o incremento no
volume exportado; o incremento nas outras despesas / receitas operacionais na DRE não
ter sido acompanhado de explicação pela ID no parecer de abertura; e a subcotação das
origens investigadas em P5 ter correspondido a US$ 13,98/ton.
699. Em 05 de maio de 2022, a Sucroal informou que, em sua opinião, os
indicadores da indústria doméstica não revelam dano material, pois a evolução negativa de
"um ou outro" indicador poderia ser explicada por fatores alheios às importações objeto da
investigação.
700. A empresa argumenta que o período P1 da presente investigação
corresponderia ao período P5 da revisão dos direitos aplicados contra importações
chinesas e que, conforme item 7.12 da Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017,
não haveria dano material sofrido pela indústria doméstica.
701. Tal afirmação se baseia na determinação de que aquela medida foi
prorrogada devido a provável retomada do dano e não por continuidade de dano sofrido
pela indústria doméstica.
702. Considerando que os indicadores da indústria doméstica em P1 e P5 da
atual investigação são muito parecidos, poder-se-ia dizer que a indústria doméstica haveria
se recuperado das oscilações sofridas ao longo do período de análise de dano.
703. Ainda informa que a indústria doméstica não foi capaz de aumentar sua
participação no mercado devido à sua limitação de capacidade produtiva pois já teria sua
ocupação próxima do total.
704. Ressalta que os preços, os custos e a quantidade vendida não indicariam
dano pois o preço, ao se reduzir, teria somente acompanhado a redução dos custos ao
mesmo tempo que a quantidade vendida teria se mantido estável, limitada somente pela
falta de capacidade ociosa.
705. No que se refere aos preços praticados pela indústria doméstica a Sucroal
informa que não houve supressão de preços, pois os custos teriam se reduzido
proporcionalmente à redução de preço.
706. Também não haveria subcotação relevante, já que em P4 e P5 ela se
manteve "a meros USD [RESTRITO] /ton e USD [RESTRITO] /ton", conforme cálculos da
empresa. Apenas em P2 teria ocorrido subcotação de [RESTRITO] %, considerada, pela
Sucroal, insuficiente para a caracterização de dano.
707. No que se refere à depressão de preços a empresa discorda do
posicionamento da SDCOM que estabeleceu que "houve contínua depressão do preço do
produto similar no mercado interno a partir de P2". Para a Sucroal essa redução nos preços
da indústria doméstica não pode ser atribuída às importações investigadas pois essas não
ocorrem em volume significativo.
708. Essa redução teria sido reflexo da redução de custos e de um preço
inicialmente elevado praticado pela indústria doméstica, que reconheceu que seus preços
variariam em função dos custos.
709. A produtora/exportadora também informa que a deterioração dos
indicadores de resultado das empresas não estaria ligada às importações investigadas, mas
sim ao aumento das despesas operacionais e financeiras, que só poderiam ser explicadas
por decisões gerenciais da empresa, como a obtenção de financiamentos em dólar.
710. A produtora/exportadora COFCO, em manifestação realizada em 05 de
maio de 2022 e em 25 de maio de 2022, informou que não haveria evidência de dano nos
autos no processo.
711. Para ela, o volume vendido e produzido pela indústria doméstica teria se
mantido estável. Dessa forma, o aumento das importações, não interferiu nesses
indicadores. A COFCO alegou que a capacidade produtiva limitada da indústria doméstica,
e decrescente, foi a responsável pelo não aumento da produção.
712. Dessa forma, o crescimento das exportações tailandesas não se deu em
detrimento da indústria doméstica, mas sim para atender ao crescimento do mercado
brasileiro que não poderia ser atendido pelos produtores nacionais devido ausência de
capacidade ociosa.
713. A ABIACID, em manifestação protocolada em 05 de maio de 2022 e em 25
de maio de 2022, informou que, ao contrário do alegado pela COFCO, a indústria
doméstica teria capacidade produtiva para atender demanda superior à nacional, com a
entrada de sua nova associada "Indemil" que elevaria a capacidade produtiva para
[RESTRITO] toneladas, ao passo que o mercado brasileiro consumiu [RESTRITO] toneladas
em P5.
714. A associação apresentou autorização de funcionamento recebida pela nova
empresa, para comprovar sua alegação.
715. A associação considera que o dano teria sido plenamente demonstrado,
pois os indicadores da indústria doméstica se deterioraram ao mesmo tempo em que
houve crescimento das importações investigadas (407,3%, em termos de volume, e 321,4%,
em termos de valor).
716. Ressaltou também que o preço médio das importações investigadas foi
decrescente com queda de 16,9% entre P1 e P5, ao passo que o preço das demais origens,
exceto China, foi crescente a partir de P2.
717. A ABIACID reforça que o crescimento das importações deve ser analisado
em conjunto com os indicadores da indústria doméstica, que, no seu entender, sofreram
piora, como: queda na participação de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, entre P1 e P5;
queda expressiva no preço; queda na receita líquida de 16%, dentre outros. Novamente
informa que os preços da indústria doméstica estiveram subcotados em todos os períodos
da investigação com exceção de P1 e P4.
6.3 Dos comentários a respeito das manifestações acerca do dano
718. No que se refere à alegada ausência de dano, sustentada pela Sucroal e
pela COFCO, remeta-se à análise realizada dos indicadores da indústria doméstica e à
conclusão a respeito do dano, constante do item 6.4.
719. Conforme ali exposto e aqui sinteticamente reproduzido, "de maneira
geral, observou-se deterioração nos indicadores financeiros da indústria doméstica até P3,
período que registrou o cenário de maior depressão dos resultados financeiros. Esse
período foi seguido de parcial recuperação da maior parte desses indicadores em P4,
contudo, em P5, os indicadores apresentaram nova deterioração em relação a P4,
resultando, por fim, em perdas em todos os indicadores, quando comparados a P1".
720. Em que pese a relativa estabilidade do volume de vendas da indústria
doméstica de P1 a P5, essas vendas perderam participação no mercado brasileiro. Isso
ocorreu muito embora a indústria doméstica tenha reduzido seus preços (sem, no entanto,
ser capaz de eliminar a existência de subcotação em qualquer dos períodos analisados).
721. A retração nos indicadores de desempenho da indústria doméstica revela-
se particularmente patente ao se observarem os resultados financeiros auferidos. De fato,
de P1 a P5, observam-se reduções de 16,8% no preço de venda da indústria doméstica
para o mercado interno, de 20,4% no resultado bruto, de 104,4% no resultado operacional,
de 38,3% nesse resultado, se excluídos os efeitos das despesas e receitas financeiras, e de
27% no mesmo resultado, excluídos os efeitos das despesas e receitas financeiras e das
outras despesas e receitas operacionais. As margens de lucro respectivas, por sua vez,
encolheram
[CONFIDENCIAL]
p.p.,
[CONFIDENCIAL] 
p.p.,
[CONFIDENCIAL]
p.p. 
e
[CONFIDENCIAL] p.p., nesta ordem.
722. Também se observa, a partir da análise constante do item 6.1.4 que, não
fosse a prática de dumping pelos produtores/exportadores colombianos e tailandeses,
inexistiria subcotação em P5.
723. A respeito dos argumentos de que houve crescimento do mercado
brasileiro entre P1 e P5, tendo ocorrido predominância da indústria doméstica em
market share, bem como argumentos que se referem à inexistência de capacidade
ociosa disponível para suprir rapidamente o mercado no caso de imposição de medida
provisória, ressalte-se que tais pontos são especificamente abordados no escopo da
investigação de interesse público, devendo ser encaminhados pelas partes aos devidos
autos no âmbito de interesse público.
724. Ademais, sobre os argumentos de que a produção nacional não seria
suficiente para atender a toda a demanda, deve-se ressaltar que não é condição para
a aplicação de uma medida antidumping a capacidade da indústria doméstica de suprir
toda a demanda nacional. Isso porque a imposição de uma medida não visa a proibir
o fornecimento de produtos por meio de importação, mas tão somente a corrigir uma
prática desleal causadora de dano.
725. Quanto às alegações realizadas com relação aos valores de subcotação,
reitera-se que se constatou que o preço médio ponderado do produto importado das
origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da
indústria doméstica de P1 a P5. Isso ocorreu, diga-se, mesmo diante da depressão do
preço praticado pela indústria doméstica, com consequente sacrifício de seus resultados
financeiros.
726. Com relação à alegação realizada pela Sucroal de que não houve
distinção entre o produto originário da Colômbia e o da Tailândia para o cálculo de
subcotação, de fato, optou-se por analisar de forma cumulada os efeitos de ambas as
origens, uma vez constatada a presença dos requisitos exigidos pelo art. 31 do Decreto
nº 8.058/2013. Para discussão mais aprofundada sobre este tema, remete-se ao item
5.4.
727. Com relação às demais considerações realizadas pela Sucroal e pela
COFCO a respeito dos indicadores da indústria doméstica, destaca-se o Art. 30, § 4º, do
Decreto nº 8.058/2013, que assevera que "[n]enhum dos fatores ou índices econômicos
referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de
conduzir a conclusão decisiva". Conforme análise desenvolvida nos itens 6.1 e 6.4,
entendeu-se, de forma diversa ao propugnado pelas partes mencionadas, pela existência
de dano material suportado pela indústria doméstica, em face, principalmente, do
movimento observado em seus resultados financeiros (embora não exclusivamente).
728. Acerca das alegações de que o volume importado das origens
investigadas teria sido pouco significativo, discorda-se de tal asserção, haja vista,
inclusive, que tais
quantidades superaram significativamente o
nível considerado
negligenciável, nos termos do Artigo 5.8 do Acordo Antidumping e do art. 31, § 2º, do
Decreto nº 8.058/2013.
729. Finalmente, no que toca à evolução da relação custo/preço da indústria
doméstica e de suas outras despesas e receitas operacionais, deve-se observar que as
empresas que a compõem observaram a retração de todos os seus indicadores de
resultado de
P1 a P5, considerando
ou não a dedução
das despesas/receitas
operacionais e, dentre estas, mais especificamente das despesas/receitas financeiras e
das outras despesas/receitas operacionais.
6.4 Da conclusão sobre o dano
730. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se
que após sucessivas quedas entre P1 e P3, o volume de vendas no mercado interno da
indústria doméstica recuperou-se até P5, o que o fez encerrar o período de análise de
dano com uma variação de acréscimo de 0,4% no volume de vendas no mercado
interno, quando comparados P1 a P5.
731. Quando colocadas sob a perspectiva da participação relativa no
mercado brasileiro, observa-se que as vendas no mercado interno apresentaram
representativa perda em P2, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação em relação a P1.
Dada a queda das importações de outras origens, o que se verifica em P3 é uma parcial
recuperação de participação da indústria doméstica, quando cresce [RESTRITO] p.p. Após
esse período, novas perdas de participação foram paulatinamente registradas em P4 e
P5 e, quando considerado todo o período de análise de dano, observou-se queda
acumulada de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro.
732. Com relação ao volume de produção de ACSM da indústria doméstica,
observou-se contração de 0,4% entre P1 e P5, enquanto o volume dos estoques
aumentou em 8,4%, no mesmo período.
733. A respeito da capacidade e do grau de ocupação da capacidade
instalada, insta inicialmente ressaltar as observações feitas a respeito dos cálculos
apresentados, conforme indicadas no item 6.1.1.2. Os indicadores de capacidade e grau
de ocupação mostraram retração de 3,5% entre P1 e P5 e expansão de [RESTRITO] p.p.
entre P1 e P5, respectivamente.
734. Com relação ao volume do estoque final de ACSM, após aumento de
156,3% de P1 para P2 e seguidas retrações em menor grau, considerando-se os
extremos da série (P1 a P5), os estoques resultaram maiores em 8,4%. Como
decorrência, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p entre P1 e P5.
735. No que tange aos empregados nas linhas de produção de ACSM da
indústria doméstica, observou-se contração de 8,2% entre P1 e P5, e à massa salarial,
contração de 16,3%.
736. Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria
doméstica, durante o período de análise de dano, apresentou retrações consecutivas de
P2 a P5. Dessa forma, de P1 a P5 pôde-se observar que os preços da indústria
doméstica registraram queda de 16,8%. Verificou-se, ainda, que as variações negativas

                            

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