DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082200038
38
Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
848. Para os produtores/exportadores tailandeses identificados, porém não
incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto no 8.058, de 2013 (Biesterfeld
International (Thailand) Ltd, Niran (Thailand) Co Ltd e Sigma-Aldrich (Thailand) Co Ltd), o
direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto
e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.
849. Assim, os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas
empresas foram calculados a partir da média das margens de dumping obtidas para a
COFCO (US$ 329,55/t) e para a Sunshine (US$ 158,62/t), ponderada pelos respectivos
volumes exportados para o Brasil.
850. Assim, a partir desse procedimento, apurou-se direitos individuais de igual
valor equivalentes a US$ 244,54/t.
9.5 Do cálculo do direito antidumping para os demais produtores/exportadores
tailandeses
851.
Para
os
demais
produtores/exportadores
tailandeses,
o
direito
antidumping recomentado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de
2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping
apurada para a Tailândia quando do início da investigação.
852. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$
510,18/t.
9.6 Do cálculo do
direito antidumping demais produtores/exportadores
colombianas
853. Para os demais produtores/exportadores colombianos, o direito
antidumping recomentado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de
2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping
apurada para a Sucroal, para fins de determinação final, conforme apurada no item
4.3.1.1.
854. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$
446,83/t.
10 DA RECOMENDAÇÃO
855. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de ácido
cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM") da Colômbia e da Tailândia,
e de dano à indústria doméstica brasileira decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação
de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de
alíquotas específica, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a
seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento:
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$ / tonelada)
Colômbia
Sucroal S.A.
257,13
Colômbia
Demais
446,83
Tailândia
Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD.
96,72
Tailândia
Sunshine Biotech International CO., LTD.
0,00
Tailândia
Biesterfeld International (Thailand) Ltd
244,54
Tailândia
Niran (Thailand) Co Ltd
244,54
Tailândia
Sigma-Aldrich (Thailand) Co Ltd
244,54
Tailândia
Demais
510,18
ANEXO II
CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de
aplicação das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de Ácido
cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), comumente classificados
nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da Colômbia e da Tailândia, foi conduzido em conformidade com a Portaria
Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento
administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº
19972.102242/2020-20 (público) e nº 19972.102243/2020-74 (confidencial).
1. RELATÓRIO
1. O presente parecer apresenta as conclusões finais do processo de avaliação
de Interesse Público da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM,)
relativas à investigação de dumping nas exportações ao Brasil de ácido cítrico oriundos da
Colômbia e da Tailândia, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102243/2020-74
(confidencial) e nº 19972.102242/2020-20 (público), em curso no Sistema Eletrônico
(SEI/ME), instauradas em 22 de fevereiro de 2021, por meio da publicação no Diário
Oficial da União (D.O.U) da circular SECEX nº12/2021, a qual também determinou
concomitantemente o início da referida investigação de dumping. Conforme prevê o art.
5 da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos
de investigação original de dumping ou subsídio. Sendo assim, foi-se iniciada pela
Coordenação de Interesse Público da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse
Público (SDCOM) a avaliação preliminar de Interesse Público por meio do ato da
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
3. A partir da presente avaliação de interesse público, busca-se responder a
seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do
produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto
de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional
(incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço,
quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
4. Importante mencionar que os Decretos no 9.679, de 2 de janeiro de 2019,
e no 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério
da Economia, atribuindo competência a esta Subsecretaria de Defesa Comercial e
Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse
Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do
Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto no
9.745/2019 prevễ, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de
aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1.1 Questionários de Interesse Público
5. A Circular SECEX nº 12/2020, de 19 de fevereiro de 2021, nos termos do
art. nos termos do art. 5º, §1º da Portaria SECEX no 8/2019, previu que, em se tratando
de investigação original de dumping, a avaliação preliminar de interesse público seria
obrigatória.
6. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM
baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes
interessadas por meio da submissão do Questionário de Interesse Público, o qual deverá
ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para
restituição de seus respectivos questionários no âmbito da investigação original de
dumping.
7. Dentro do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público
inicialmente previsto para 31 de março de 2021, nenhuma parte interessada submeteu-
os. Contudo, as partes interessadas Plury Química LTDA, Metachem Industrial e Comercial
S/A, SUCROAL S.A. e ABIADIC, solicitaram a prorrogação do prazo de submissão por 30
dias, que foi plenamente deferida pela SDCOM, estendendo-o até dia 30 de abril de
2021.
8. Dentro do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público,
estendido a pedido das partes interessadas até dia 30 de abril de 2021, submeteram
tempestivamente Questionários de Interesse Público a Metachem Industrial e Comercial
S/A (Metachem) no dia 29 de abril 2021, e as empresas SUCROAL S.A (SUCROAL), Plury
Química Ltda (Plury Química) e a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e
Derivados (ABIACID), no dia 30 de abril de 2021.
9. Os
argumentos apresentados
pelas partes
foram distribuídos
neste
documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse
público, sendo que, alguns deles, são apresentados resumidamente e de modo geral a
seguir.
1.1.1 Metachem
10. A Metachem, importadora e distribuidora de ACSM da Colômbia, forneceu
em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
a) A produção de ácido cítrico na SUCROAL, de onde importa ASCM, é
diferente dos outros fabricantes que usam solventes, e possivelmente por isso é
considerado com melhor aroma por alguns clientes.
b) O ACSM não pode ser substituído em suas principais aplicações sem,
contudo, haver prejuízos nas características do produto final.
c) O mercado de ACSM é altamente concentrado, uma vez que existem apenas
três produtores nacionais, que não suprem toda a demanda do mercado brasileiro.
d) A indústria doméstica também exporta parte de sua produção de ACSM,
diminuindo a oferta nacional do produto.
1.1.2 SUCROAL
11. A SUCROAL, produtora e exportadora de ACSM da Colômbia, forneceu, em
resumo, os seguintes argumentos nos autos:
a) O citrato de cálcio não é produzido pela indústria doméstica.
b) A indústria doméstica não atende consumidores que demandam por apenas
pequenas frações do produto. Estes consumidores dependem das importações e de
distribuidores para que possam adquirir frações menores do produto a preços justos.
c) O ácido cítrico e seus sais derivados não são produtos facilmente
substituíveis em suas aplicações.
d) A indústria doméstica não certifica que seus produtos são livre de
transgênicos, como a SUCROAL, sendo tal característica exigida por determinados grupos
de clientes brasileiros.
e) O mercado brasileiro de ACSM é altamente concentrado.
f) As importações da China de ACSM, um dos principais exportadores mundiais
do produto, já são objeto de direito antidumping (compromisso de preços).
g) Não há atualmente origens alternativas disponíveis para pronta importação,
exceto aquelas com direito antidumping aplicada (China) ou sob investigação (Colômbia e
Tailândia).
h) Pelo ACSM ser utilizado
em segmentos industriais, alimentício e
farmacêutico, não pode ser simplesmente importado sem preocupações de qualidade e
especificações técnicas.
i) O Imposto de Importação do ACSM no Brasil está acima da média
mundial.
j) A indústria doméstica aumentou sua participação de mercado entre P2 e P5.
Mesmo assim, o mercado brasileiro de ácido cítrico e seus sais depende da importação
para suprir toda a demanda do mercado brasileiro.
k) A indústria doméstica atuou quase todo o período sob análise, com sua
capacidade produtiva completamente tomada, e volume vendido pela indústria doméstica
ao longo de todo período assemelha-se ao volume produzido, com níveis baixos de
estoque.
l)
Há existência
de
risco de
desabastecimento
e
de interrupção
do
fornecimento em termos quantitativos no Brasil, caso seja aplicada direito antidumping.
1.1.3 Plury Química
12. A Plury Química, importadora e revendedora de ACSM, forneceu em
resumo, os seguintes argumentos nos autos:
a) Distribuidores e revendedores do ACSM importado são de suma importância
para a manutenção do abastecimento de empresas de pequeno e médio porte, que em
geral não conseguem adquirir produtos em menores quantidades da indústria
doméstica.
b) Produtos substitutos do ACSM não apresentam necessariamente a mesma
performance ou relação custo-benefício.
c) Não há evidências claras da produção de citrato de cálcio pela indústria
doméstica, com os padrões de qualidade exigidos pela indústria de alimentação.
d) O mercado brasileiro do ACSM é altamente concentrado.
e) A concentração da oferta nacional de ACSM coloca em risco toda a cadeia
produtiva de alimentos que o utilizam como matéria-prima em sua composição, ficando
expostos a indisponibilidade e volatilidade de preços.
f) A capacidade produtiva da indústria doméstica não é capaz de atender toda
a demanda do mercado brasileiro.
g) Não são encontradas na produção nacional de ACSM produtos certificados
como não geneticamente modificados.
h) Medidas de defesa comercial contra ACSM impactarão na competitividade
desta indústria e consequentemente em uma possível pressão inflacionária, uma vez que
prevalecendo os interesses do oligopólio representado pela indústria doméstica, o
mercado brasileiro ficaria restrito às propostas da indústria local.
i) A produção nacional de ACSM se concentra na região sudeste do país,
fazendo com que empresas localizadas ao Norte e Nordeste sejam penalizadas com custos
adicionais de frete, caso não tenham acesso às importações de ACSM da Colômbia,
logisticamente mais acessíveis, com menores custos de frete.
1.1.4 ABIACID
13. A peticionária em defesa comercial ABIACID, Associação Brasileira da
Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, composta pelas empresas Cargill Agrícola S.A.
("Cargill") e Tate & Lyle Brasil S.A. (Tate), definidas em conjunto como indústria doméstica
em defesa comercial, forneceu, em síntese, os seguintes argumentos:
a) O
mercado brasileiro
de ACSM foi
marcado pelo
movimento de
desconcentração no período de investigação, com crescente aumento da participação das
importações.
b) Um indicativo que não há barreiras à entrada de novos players no mercado
de ácido cítrico é o fato de um novo produtor ter surgido em P5, a Indemil.
c) A peticionária não identificou atos de concentração envolvendo o mercado
de produção e comercialização do ácido cítrico.
d) A indústria doméstica tem atendido o mercado brasileiro de maneira
consistente ao longo dos anos e seguramente continuará a atendê-lo na medida em que
o mercado evolua.
e) Os EUA possuem direito antidumping definitiva sobre as importações de
ACSM da Colômbia e Tailândia.
f) Não há riscos de desabastecimento ou interrupção de fornecimento do
mercado brasileiro em termos quantitativos, pois a indústria doméstica tem capacidade
produtiva para expandir sua produção, para fins de abastecimento do mercado brasileiro,
se necessário, apresentando grau de ocupação que variou entre [CONFIDENCIAL] % ao
longo do período analisado.
g) Existem diversas outras opções
de origens exportadores além das
investigadas, de forma que um eventual risco de desabastecimento e de interrupção do
fornecimento é consideravelmente mitigado, aliado à expressiva capacidade produtiva da
indústria doméstica.
h) Não há riscos de desabastecimento em termos de priorização de mercado,
pois os volumes de exportação, consumo cativo e vendas para partes relacionadas não
são significativos nas operações das associadas da ABIACID.
i) Não há restrição à oferta nacional, seja em termos de preço, qualidade ou
variedade, isso pois o ACSM é padronizado, sendo que tanto o produto produzido
domesticamente quanto o importado tem qualidade e variedades similares.
j) Não há atrasos de tecnologia do produto sob análise da indústria doméstica
em comparação com os produtos importados.
k)
A entidade
não
tem
conhecimento de
condutas
anticompetitivas
coordenadas e unilaterais relacionadas à produção e comercialização do ácido cítrico e
seus sais.
1.2 Instrução Processual
14. Em 22 de fevereiro de 2021 , a SDCOM enviou ofício circular SEI nº
615/2021/ME ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da
Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio
Fechar