DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
156. Em seu Questionário de Interesse Público, as partes interessadas SUCROA L
e Plury Química apontaram que há direito antidumping aplicado em relação às
importações originárias da China, com compromisso de preço em vigor, cuja vigência até
18 de outubro de 2022.
157. Os produtos classificados nos códigos SH6 2918.14 e 2918.15 do Sistema
Harmonizado (SH), são objeto de aplicação de medidas de defesa comercial por outros
países do mundo, conforme descrito na tabela a seguir:
MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL PARA ASCM DE DEMAIS PAÍSES
Medida
de
Defesa
Comercial
País/Membro
aplicador
Produto
Parceiro Afetado
Data da primeira aplicação
Antidumping
Colômbia
Ácido Cítrico
China
15/03/15
União Europeia
China
03/12/08
Índia
China
02/05/15
Rússia
China
10/04/15
Tailândia
China
09/01/04
EUA
Bélgica
25/07/18
EUA
Ácido Cítrico e outros
sais/citratos
Canadá
29/05/09
Antidumping
EUA
China
29/05/09
EUA
Colômbia
25/07/17
EUA
Tailândia
25/07/17
158. Observa se que o ACSM já foi objeto de aplicação de medidas de defesa
comercial por diversos países ao longo dos últimos anos. Como parte afetada, destaca-se
a China, como sendo o principal país que sofreu aplicações de medidas antidumping, tanto
pelo Brasil, supracitado, como também pela Colômbia, União Europeia, Índia, Rússia,
Tailândia e EUA.
159. Ressalta-se também que as partes investigadas, Colômbia e Tailândia, já
aplicaram medidas de defesa comercial, como antidumping do ACSM originário da
China.
160. Observa-se também que os EUA foi o país que mais aplicou medidas de
defesa comercial para o produto em análise, frente não apenas à China, mas também
contra a Bélgica, Canadá, Colômbia e Tailândia.
161. Observa-se que as origens investigadas já foram alvo de aplicação de
direito antidumping pelos EUA, e que elas também já aplicaram medidas de defesa
comercial contra a China, origem também gravada pelo Brasil.
2.2.2.3 Preferências Tarifárias
162. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias com relação aos
subitens NCM 2918.14.00 e 2918.15.00, conforme tabelas abaixo.
Preferências Tarifárias - NCMs 2918.14.00 e 2918.15.00
País
Base Legal
Preferência
Data do Ordenamento Jurídico
Brasileiro
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
27/05/1992
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
28/05/1997
Chile *
ACE 35 - Mercosul - Bolívia
100%
19/11/1996
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
06/12/2017
Egito
ALC Mercosul - Egito
100%
06/12/2017
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
31/01/2005
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
27/04/2010
México
APTR 04
20%
28/12/1984
Panamá
APTR 04
28%
28/12/1984
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
27/05/1992
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
29/12/2005
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
27/05/1992
Venezuela
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
06/10/2014
163. Destaca-se a preferência tarifária de 100% aplicada às importações de
ACSM da Colômbia, país sob investigação, que entrou em vigência com o Acordo de
Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), que foi internalizado no Brasil pelo Decreto
nº9230, de 6 de dezembro de 2017, e que entrou em vigor bilateralmente para Brasil e
Colômbia em 20 de dezembro de 2017.
164. Cabe ressaltar a existência anterior de Acordo de Complementação
Econômica nº 59 (ACE 59) firmado entre os Estados Partes do Mercosul e Colômbia,
Equador e Venezuela em 18 de outubro de 2004, tendo sido incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro
por meio
do Decreto
nº 5.361,
de 31
de janeiro
de 2005.
Posteriormente, com a conclusão do ACE 72 (Mercosul-Colômbia) e do ACE 69 (Brasil-
Venezuela), o ACE 59 passou a ter sua abrangência reduzida. No caso do Brasil,
atualmente o ACE 59 regula principalmente o comércio com o Equador, e apenas
subsidiariamente o comércio do Brasil com Colômbia e Venezuela.
165. Nesse sentido, já havia relação bilateral firmada entre Brasil e Colômbia
anteriormente ao ACE 72, mesmo assim, foi observado aumento das importações de
ACSM da Colômbia, após o Acordo de Complementação Econômica 72 entrar em vigor,
apresentando aumento de 44% nas importações entre P3 ([CONFIDENCIAL] toneladas)
para P4 ([CONFIDENCIAL] toneladas). No entanto, não se observou grandes variações no
preço médio das importações colombianas entre esses períodos, P3 ([CONFIDENCIAL]) e P4
(([CONFIDENCIAL]). Uma variação significativa no preço médio das importações, porém,
destacou-se em (P5), que reduziu para ([CONFIDENCIAL], diminuição de 11,5% com relação
à P4. Essa queda no preço aconteceu, no entanto, em um período bastante posterior ao
Acordo de Complementação Econômica nº 72. De todo modo, a origem investigada
Colômbia se apresenta como importante importador para o Brasil com cerca de
[CONFIDENCIAL]% das importações totais em P5.
166. A ABIACID, em seu Questionário de Interesse Público, argumentou que
não se deve atribuir o movimento das importações da Colômbia à desgravação tarifária,
visto que a maior parte do período de investigação, as importações da Colômbia não eram
gravadas.
167. Com relação aos demais países com preferências tarifárias para o ACSM,
destaca-se que, no período de investigação, foram registradas importações oriundas dos
seguintes países: Israel, Argentina, México e Peru, porém em pequenas quantidades,
tendo a
maior participação com
relação ao
total das importações,
Israel, com
[CONFIDENCIAL] % em P1.
2.2.2.4 Tarifa de importação
168. Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à
concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas
médias de outros países.
169. No subitem 2818.14.00 da NCM são classificados os ácidos cítricos e no
subitem 2818.14.00 são classificados os sais e ésteres do ácido cítrico. Durante o período
de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o produto na
Tarifa Externa Comum (TEC) manteve-se inalterada em 12%, para ambos os subitens
tarifários. Ressalta-se, no entanto, a preferência tarifária de 100% à Colômbia, para as
importações dos NCMs em questão, vigente a partir de 20 de dezembro de 2017.
170. Ao se considerar a análise agregada de ambos os subitens tarifários
(2818.14.00 e 2818.15.00), para fins de comparação com o cenário internacional reportado
pela OMC, verifica-se que a tarifa brasileira é mais alta que 93% dos países que reportam
suas alíquotas à OMC;
171. Ademais, a tarifa de Imposto de Importação brasileira para ACSM, de 12%
de II, é 148% mais alta que a média mundial dos países que reportam suas tarifas à OMC
(4,83%). Na comparação com os principais exportadores do produto em 2020 de ACSM, a
tarifa brasileira é maior que as tarifas de importações médias praticadas pela China (6,5%),
Tailândia (5%), Colômbia (5%), EUA (6%) e Camboja (0%).
172. Vale ressaltar que, em 5 de novembro de 2021, foi publicada no D.O.U.
a Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, por meio da qual se concedeu a
redução, até 31 de dezembro de 2022, do imposto de importação de ACSM, cuja alíquota
passou de 12% para 10,8% em razão de choque de oferta.
2.2.2.5 Temporalidade da medida de defesa comercial sobre o produto
173. Com relação às medidas antidumping já aplicadas no caso de ácido cítrico
originário da China, ressalta-se que elas entraram em vigor em 25 de julho de 2012, com
a Resolução CAMEX no 52, a qual encerrou as investigações com aplicação de direito
antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China,
e homologou os compromissos de preços apresentados pelos produtores/exportadores. O
direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.
174. Em 18 de outubro de 2017, a Resolução CAMEX no 82 prorrogou o direito
antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China
de ACSM. Esse direito antidumping também variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t. Ao
total, as medidas de defesa comercial aplicadas contra a China para ACSM está em vigor
por cerca de 10 anos, desde sua primeira aplicação em julho de 2012.
2.2.2.6 Outras Barreiras não-tarifárias e regulamentações técnicas
175. Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas
sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), foram encontradas 70 possíveis barreiras
não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países, relacionadas aos códigos 2818.14.00 e
2818.15.00 do Sistema Harmonizado na comparação mundial. Para fins de comparação
internacional, foram encontradas 711 barreiras não tarifárias por outros 31 países, com
relação a estes códigos do Sistema Harmonizado.
176. O ACSM produzido no Brasil, assim como o produto objeto da
investigação importado, está sujeito a normas e regulamentos técnicos, tanto no Brasil
quanto no exterior. Entre os órgãos anuentes que estabelecem regulamentos e padrões de
produção para o ACSM então o Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, ANVISA,
INMETRO, MAPA e ABNT.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise
177. Com o intuito de avaliar o consumo nacional aparente (CNA) de ACSM,
vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas de
outros produtores nacionais, consumo cativo, tolling, das importações da origem
investigada e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o
quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam do consumo
nacional aparente.
178. Com base no processo SECEX Nº 52272.004949/2020-34, definiu-se como
indústria doméstica a produção de ACSM das empresas Tate e Cargill, responsáveis por
[CONFIDENCIAL] 90-100% da produção nacional em P5. As empresas Indemil e Aksell
Química foram definidas como outras empresas produtoras nacionais, apresentando
participação na produção nacional apenas em P5.
179. O consumo nacional aparente de ACSM aumentou 4,8% de P1 a P5,
apresentando seu maior aumento em P2 ([CONFIDENCIAL] toneladas) e menor valor em
P4 ([CONFIDENCIAL] toneladas). Com relação a esse aspecto, a Plury Química, em seu
Questionário de Interesse Público, estimou que o CNA de ACSM era de 94.000
toneladas/ano.
180. Em seu questionário, a SUCROAL reporta que a indústria doméstica
apresenta posição majoritária na composição do mercado brasileiro de ACSM. Ela observa
também que as variações na quantidade vendida pela indústria doméstica foram
pequenas, considerando P1 ([CONFIDENCIAL] ton) e P5 ([CONFIDENCIAL ton).
181. Em relação a industrialização para terceiros, de acordo com o parecer de
defesa comercial, ressalta-se que [CONFIDENCIAL]. O volume de tolling apresentou
contínuas retrações durante o período sob investigação, tendo havido aumento apenas
entre P2 e P3. Considerando a variação entre P1 e P5, o indicador apresentou retração de
[ CO N F I D E N C I A L ] % .
182. O consumo cativo apresentou, durante todo o período de análise,
pequena participação na composição do CNA, variando entre [CONFIDENCIAL]% e
[CONFIDENCIAL]%, apresentando [CONFIDENCIAL]toneladas em P3, e [CONFIDENCIAL]
toneladas em P5. Os dados do CNA para ACSM encontram-se abaixo:
Consumo Nacional Aparente (ton)
[Confidencial] - Número-índice
Vendas
Indústria
Doméstica
Vendas Outras
Empresas
Importações
origens
sob
análise
Importações
Outras Origens
Consumo
Cativo
Ind. Para 3ºs
(Tolling)
Consumo
Nacional
Aparente
P1
100,0
-
100,0
100,0
100,0
100,00
100,00
P2
96,6
-
407,1
121,0
98,3
83,45
109,46
P3
93,8
-
398,7
45,6
115,3
94,89
96,87
P4
96,8
-
506,0
37,5
114,4
83,13
100,83
P5
100,4
100,0
538,4
32,3
94,8
64,18
104,83
Consumo Nacional Aparente (%)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Período
Vendas
Indústria
Doméstica
Vendas
Outras
Empresas
Importações
origens sob análise
Importações
Outras Origens
Consumo
Cativo
Ind.
Para
3ºs
(Tolling)
Consumo Nacional
Aparente
P1
70-80
0-10
0-10
10-20
0-10
0-10
100%
P2
60-70
0-10
10-20
10-20
0-10
0-10
100%
P3
70-80
0-10
10-20
0-10
0-10
0-10
100%
P4
70-80
0-10
10-20
0-10
0-10
0-10
100%
P5
70-80
0-10
10-20
0-10
0-10
0-10
100%
183. As vendas da indústria doméstica aumentaram levemente entre P1
([CONFIDENCIAL] toneladas) e P5 ([CONFIDENCIAL] toneladas). Apresentaram quedas,
porém, entre P2, P3 e P4, atingindo seu menor nível em P3 ([CONFIDENCIAL] toneladas).
A indústria doméstica expressou uma redução de [CONFIDENCIAL] % na participação do
CNA entre P1 ([CONFIDENCIAL] %) e P5 ([CONFIDENCIAL] %). Por sua vez, ocorreram
vendas de outras empresas nacionais apenas em P5 ([CONFIDENCIAL] toneladas), que
representaram [CONFIDENCIAL] % do CNA nesse período.
184. As importações compõem o restante do CNA e apresentaram aumento na
participação de sua composição entre P1 ([CONFIDENCIAL] %) e P5 ([CONFIDENCIAL] %),
apresentando um aumento total de 19% no período. Com relação às importações das
origens investigadas, houve um aumento de 438,3% do volume importado entre P1
([CONFIDENCIAL] toneladas) e P5 ([CONFIDENCIAL] toneladas), que passaram a representar
[CONFIDENCIAL]% do CNA em P5. Por outro lado, as importações das outras origens
sofreram sucessivas quedas no período investigado, tendo assim uma redução de 67,6%
do volume importado entre P1 ([CONFIDENCIAL] toneladas) e P5 ([CONFIDENCIAL]
toneladas). Tal fator refletiu na queda da participação das importações das outras origens
na composição do mercado brasileiro, que decresceu de [CONFIDENCIAL] % em P1 para
[CONFIDENCIAL] % em P5.
185. Com relação à mudança no comportamento das importações, a SUCROAL
relata que, a partir de P2, foi um período de reorganização das importações brasileiras,
devido à aplicação de direitos antidumping sobre importações originárias da China. Isso
teria, em sem julgamento, resultado em um aumento nas importações originárias da
Colômbia e Tailândia, que seriam as únicas alternativas à indústria doméstica e à
China.
186. Em resumo, as evidências acima relatadas indicam que o comportamento
das importações apresentou mudanças na composição do CNA entre P1 e P5, com
aumento de 438,3% por parte das origens investigadas, e redução de 67,6% das outras
origens. A indústria doméstica apresentou uma pequena redução de 4,1% na participação
do CNA, com novos entrantes nas vendas por outras empresas nacionais em P5. A
indústria
nacional, considerando
os outros
produtores
nacionais, continua sendo
responsável pela maior parcela na composição do Consumo Nacional Aparente
[CONFIDENCIAL] % em P5.
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