DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
218. Nesta seção busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta
nacional em termos de preço. No que se refere à análise de preço, averígua-se a
existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por
parte da indústria doméstica.
219. Com relação ao preço, a Plury Química destacou o risco de não
alinhamento da indústria doméstica aos preços internacionais de açúcar, que possuem
relevância na composição do custo do ACSM.
220. Para fins de avaliação de Interesse público, com relação ao risco de
restrição à oferta nacional em termos de preço, analisam-se as informações disponíveis
sobre os preços de ACSM vendidos pela indústria doméstica e do seu custo de produção,
atualizados com base em P5, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do
produto, conforme tabela abaixo.
EVOLUÇÃO DE PREÇO E CUSTO DE PRODUÇÃO (R$/TON - BASE EM P5)
[CONFIDENCIAL] - Número-Índice
Período
Custo 
de
Produção 
-
R$
atualizados/toneladas
Preço de Venda no Mercado Interno - R$
atualizados/toneladas
Relação (%)
P1
100,00
100,00 80-90
P2
102,25
103,81 70-80
P3
92,37
94,88 70-80
P4
84,25
87,87 70-80
P5
79,96
83,23 70-80
221. Nota-se que a relação dos custos de produção e dos preços praticados
pela indústria doméstica teve pouca variação ao longo do período analisado, tendo um
valor médio de [CONFIDENCIAL]%. O custo de produção e o preço do produto registraram
um pequeno aumento entre P1 e P2, seguido de sucessivas quedas entre P2 e P5.
Ademais, a relação entre o preço e o custo de produção permaneceu relativamente
constante, tanto em momentos de aumento, quanto de queda, de ambos os fatores
analisados. Portanto, o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica
em relação aos seus custos de produção, não revelaram uma restrição à oferta, visto que
a evolução dos preços seguiu, em grande medida, a tendência dos custos de produção da
indústria doméstica.
222. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços
nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações
dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo
os setores de produtos Industriais (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço
do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos
industriais, durante o período de análise. Ademais, os preços da indústria doméstica e os
indicadores foram transformados em números-índice com base em P1 para facilitar a
comparação.
223. Observa-se que entre P1 e P2 o preço nominal da indústria doméstica
teve um aumento (11%), maior que o aumento registrado do índice de produtos
industriais do mesmo período (6,9%). No entanto depois de P2, período com aumento
significativo das importações das origens investigadas, até P5, essa relação se inverte.
Ressalta-se que o preço nominal da indústria doméstica diminui entre P2 e P3, enquanto
no mesmo período, o índice de produtos industriais aumenta, atingindo patamar superior
ao preço da indústria doméstica. Essa relação se mantém até P5, com registro do preço
nominal a e índice de produtos industriais.
224. Dessa forma, ainda que o preço do produto nominal da indústria
doméstica tenha aumentado um pouco entre P1 e P5, esse aumento foi
consideravelmente inferior ao aumento registrado pelo índice de produtos industriais, na
maior parte do período analisado (P2 a P5), não revelando possível restrição à oferta em
relação ao preço. Ressalta-se também que, a mudança na relação entre preço nominal e
índice de produtos industriais aconteceu após P2, período de aumento das importações
das origens investigadas, podendo ele estar associado à mudança no comportamento dos
preços praticados pela indústria doméstica.
225. Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a variação do
preço do produto doméstico com o preço das importações brasileiras de ACSM de P1 a
P5, ambos atualizados com base em P5. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de
comparação a média do valor das importações das origens analisadas (Colômbia e
Tailândia) e a média do valor das importações de outras origens, em reais CIF por
toneladas, com base no câmbio das operações efetivas de acordo com as estatísticas de
importação da RFB .
Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações
(R$ CIF/ton - Base em P5)[CONFIDENCIAL] - Número-Índice
Período
Indústria Doméstica
Origens Investigadas
Outras origens
P1
100,00
100,00
100,00
P2
103,81
81,33
82,58
P3
94,88
82,14
87,97
P4
87,87
78,52
94,98
P5
83,23
88,76
117,06
Variação P1- P5
-16,80%
-11,20%
17,10%
226. Observa-se que em P1, tanto o preço da indústria doméstica, quanto das
origens investigadas e outras origens, encontrava-se em nível razoavelmente similar.
227. Ao se analisar toda a série de P1 e P5 esse cenário se altera, com
reduções nos preços da indústria doméstica (16,77 %) e das origens investigadas (11,2%).
O preço da indústria doméstica termina a série bastante abaixo do valor das importações
das demais origens (51,7% mais cara em P5), e um pouco abaixo das origens investigadas
(6,3% mais cara baratas em P5). O aumento dos preços das outras origens a partir de P2,
pode ser explicado, em parte, pela redução do volume importado e prorrogação do
acordo de preços contra a China em 2017, um dos principais países que compõe o
volume das importações das demais origens não investigadas.
228. A SUCROAL, em sua manifestação durante a fase probatória da presente
investigação, argumentou que a possível direito antidumping contra a Tailândia e
Colômbia poderia resultar em um aumento no nível de preços destes produtos no Brasil
para
as cadeias
a
jusante
e consumidores
finais,
devido
à restrição
na
oferta
correspondente. Isso aconteceria segundo ela, pois o produto não possui substitutos
adequados, pois Brasil depende historicamente da importação do produto, pois a
indústria doméstica não tem condição de atender o mercado em sua totalidade; e pois
não há indicações claras da existência de origens alternativas para importação do
produto, tal qual existe um período necessário no caso de desenvolvimento de novos
fornecedores. Argumenta também que já há direito antidumping aplicado às importações
de ACSM originárias da China, o compromisso de preços e que isso por si só já cria
incentivos para o aumento nos níveis de preço do produto no mercado interno
brasileiro.
229. Sobre a argumentação, entende-se, no entanto, que foram apresentadas
evidências de possíveis origens alternativas, com grande capacidade produtiva, histórico
de grandes volumes exportações mundiais e balança comercial positiva, e que inclusive já
foram origens com importações constantes em todo o período analisado no mercado
brasileiro. Quanto ao compromisso de preços existente com a China, entende-se que se
trata de um preço estabelecido para evitar práticas desleais de comércio, e que são
periodicamente revisados e atualizados por parâmetros de mercado.
230. Adicionalmente, a SUCROAL apresentou em sua manifestação durante
fase probatória da presente avaliação, receios quanto a possíveis impactos na cadeia a
montante da produção de ACSM pela indústria doméstica, em especial para o mercado
de açúcar, produzindo efeitos deletérios para a concorrência com outros produtores
brasileiros de açúcar, visto que e Cargill opera de forma integrada, produzindo açúcar,
matéria-prima do ACSM. No entanto, a ABIACID refutou tal argumento, também em sua
manifestação durante fase probatória, argumentado que o mercado de açúcar é bem
consolidado, e representando uma indústria que produz mais de 41 milhões de toneladas
de açúcar e que tal mercado é caracterizado por uma grande flexibilidade do lado de
oferta e demanda, visto que o CADE também identificou que esse mercado conta com
um número elevado de agentes, caracterizando-se como pulverizado, e que se trata de
um mercado único, sob a dimensão de produto, e que pode ser caracterizado como
regional e/ou nacional, sob a dimensão geográfica.
231. Assim, não foram apresentados elementos que indiquem restrições à
oferta nacional em termos de preço na comparação do preço da indústria doméstica e
os preços internacionais. Ressalta-se também que mais detalhes sobre possíveis impactos
em termos de preço às cadeias a jusante e consumidores serão mais detalhadamente
analisados na seção 2.4 Impactos a medida de defesa comercial na dinâmica do mercado
brasileiro do presente documento.
2.3.3.2 Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e
variedade
232. Com relação ao risco de restrição à oferta nacional por qualidade e
variedade de ACSM, a SUCROAL, em seu Questionário de interesse Público, relatou que
a aplicação de nova direito antidumping poderia gerar restrições sobre a disponibilidade
de ácido cítrico e seus sais, comprovadamente livre de transgênicos (GMO-free),
especificação técnica demandada por diversos consumidores nacionais do produto objeto,
que segunda ela, não é fornecida pela indústria doméstica.
233. A Plury Química, em seu questionário, relatou também que existe risco
de desabastecimento a empresas que demandam produtos com certificações específicas
que não são encontradas na produção nacional, como o ACSM não modificado
geneticamente (GMO-FREE). Além disso, ela afirma não existir evidências de produção
nacional de citrato de cálcio com os parâmetros exigidos pela indústria de alimentos e
farmacêutica.
234. No entanto, a ABIACID, em seu questionário, afirma que, não há restrição
à oferta nacional, seja em termos de preço, qualidade ou variedade, ponderando que o
ACSM é padronizado, não havendo diferenças entre o produto produzido domesticamente
e o importado.
235. Com relação a inexistência de produção do citrato de cálcio pela indústria
doméstica, a ABIACID informou em seu ofício durante a instrução processual, que a
indústria doméstica, por sua vez, adota o método mais moderno de extração com
solvente, que não envolve a produção de citrato de cálcio. Ela informou que indústria
doméstica tem capacidade técnica para fabricação de citrato de cálcio no Brasil, no
entanto, por razões comerciais, seu parque fabril atualmente é configurado para
fabricação dos demais citratos e do ácido cítrico, confirmando assim a inexistência de
produção do citrato de cálcio pela indústria doméstica.
236. Apesar de confirmar a inexistência de produção de citrato de cálcio pela
indústria doméstica, a indústria doméstica insiste na necessidade de se incluir tal produto
no escopo da investigação para prevenir a importação do citrato de cálcio para
transformação em ácido cítrico refinado, de forma a circunvir eventual determinação
positiva quanto à aplicação de direitos antidumping sobre o produto objeto.
237. Com relação a argumentação da indústria doméstica sobre o citrato de
cálcio, a SUCROAL, em seu segundo Questionário de Interesse Público apresentado
durante fase probatória da presente avaliação, argumentou que não se deve aplicar
direito antidumping para o citrato de cálcio, visto que não é fabricado no Brasil, não
possui substitutos e precisa ser importado para complementação de cálcio em alimentos
e medicamentos. Afirma também que instrumentos de circunvenção existem, estão
previstos no Decreto nº 8.058/2013 e possuem procedimento específico para sua
aplicação, que em nada se relacionam à inclusão de um produto intermediário de forma
preventiva no escopo de investigações antidumping, devendo assim ser retirados do
escopo da presente investigação.
238. Nesse sentido, a SDCOM entende que de fato o citrato de cálcio, por não
ser produzido pela indústria doméstica e ser essencial para a produção de alimentos e
medicamentos, além
do fato
de existirem
outras formas
de combater
possíveis
circunvenções que preocupam a indústria doméstica, deve ser retirado do escopo da
investigação.
239. A ABIACID, durante a instrução processual da presente avaliação de
interesse público, em sua resposta Ofício n. 3650/2021/ME, quanto a certificação de
produtos não geneticamente modificados, afirmou que ainda que essa diferenciação do
ACSM entre GMO e non-GMO fosse relevante para o mercado, a Indústria Doméstica e
outras origens exportadoras detêm o certificado que atende a essa suposta exigência,
sendo plenamente capazes de fornecer o produto. Adicionalmente, a ABIACID destacar
que a indústria doméstica detém certificado do ACSM como produto não geneticamente
modificado e apresentou anexos nos autos do processo [CONFIDENCIAL], de produtos
"non-GMO, isto é não geneticamente modificado, para sua produção de ácido cítrico.
240. Adicionalmente, a ABIACID informou em sua resposta Ofício que não há
diferenciação entre o ACSM com certificação non-GMO e o ACSM não certificado no
mercado brasileiro, e que tal suposto fator de competição não é relevante no mercado
brasileiro. Ela afirma também que, em consulta ao site da entidade certificadora Non-
GMO Project, que emitiu os certificados tanto para SUCROAL quanto para Indústria
Doméstica, verifica-se uma lista representativa de outros produtores mundiais que
também produzem o ACSM non-GMO, sendo essas empresas certificadas, originárias de
países que exportaram ao Brasil durante o período de investigação, tratando-se, portanto,
segundo ela, de alternativas para o fornecimento do produto non-GMO, em adição
àquele fornecido pela própria indústria doméstica.
241. A ABIACID informou também que na investigação antidumping conduzida
pelas autoridades investigadoras norte-americanas sobre as importações de ácido cítrico
originárias da Colômbia, Tailândia e Bélgica, o US International Trade Commission
concluiu que a certificação como non-GMO não diferenciaria o produto similar do
produto investigado.
242. Em suas manifestações finais, a ABIACID afirmou que a indústria
doméstica seria capaz de atender à demanda por ácido cítrico não geneticamente
modificado e citou a Nota Técnica 28584/2022/ME, afirmando a similaridade entre
produtos, com a mesma certificação dos exportadores e, ainda, afirmando a inexistência
de demanda no mercado brasileiro por ácido cítrico não geneticamente modificado.
243. Com relação a existência certificação da indústria doméstica para
produtos não geneticamente modificados, a SUCROAL durante fase probatória da
presente avaliação questionou a validade do certificado apresentado pela indústria
doméstica, visto que foi apresentado de forma confidencial. Ademais fala sobre falta de
evidências de que as empresas efetivamente fornecem seus produtos sob tal condição a
seus clientes no Brasil. Adicionalmente, a SUCROAL apresentou comprovante de vendas
para cliente que ressaltam a necessidade específica de que o ACSM vendido possua
certificação non-GMO.
244. Com relação ao argumento trazido pela SUCROAL, a SDCOM entende que
o certificado apresentado pela indústria doméstica é válido, existindo também
certificações para produto não geneticamente modificado anteriores ao início da presente
investigação. A SDCOM entende também que a SUCROAL não apresentou evidências de
que seus clientes possuem dificuldade de obter o produto não geneticamente modificado
nacionalmente, e sim que apenas há demanda nacional para tal especificidade do
produto em análise.
245. Com base nas ponderações listadas e dada a variedade da composição do
produto em análise, buscou-se evidenciar o perfil das importações com base nos dados
depurados de importação segmentados por subtipos de produto na dinâmica deste
mercado, principalmente em função da possível ausência de produção nacional de
determinados tipos de produto como o citrato de cálcio, o qual possui nicho específico
de utilização como em indústrias farmacêuticas e alimentícias, o qual a indústria
doméstica não teria produção local.
246. 
Nesse 
sentido, 
observa-se 
que
o 
citrato 
de 
cálcio 
perfaz
aproximadamente cerca de [CONFIDENCIAL] % das importações das origens em análise de
P1 a P5, tendo maior participação em P1 (cerca de [CONFIDENCIAL] %). Ademais,
observa-se que as importações se encontram majoritariamente em ácido cítrico
([CONFIDENCIAL] % de P1 a P5) e em citrato de sódio ([CONFIDENCIAL] % de P1 a P5),
sendo que citrato de potássio representa cerca [CONFIDENCIAL] % das importações das
origens em análise de P1 a P5.
247. Tal comportamento guarda proporção em relação às importações totais
ao
longo de
P1
a
P5, embora
ganhe-se
relevância
do citrato
de
potássio
([CONFIDENCIAL]%) em relação ao cálcio ([CONFIDENCIAL] %), enquanto mantém-se a
importância de ácido cítrico com cerca de [CONFIDENCIAL] % das importações e do
citrato de sódio com cerca de [CONFIDENCIAL]%.

                            

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