DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Sobre o modelo de importações, a SUCROAL concluiu que: (i) a premissa de
que a análise da resposta do mercado à adoção de direito antidumping incidente nas
importações brasileiras de ACSM originárias da China "pode ser utilizada como uma proxy
para o que ocorrerá no mercado, caso um novo direito antidumping seja adotado ou caso
a medida em vigor seja renovada" é discutível; (ii) o argumento em favor da utilização da
variável Google Trends "refrigerante" no modelo de importação é frágil; (iii) a variável
dummy para Medida AD foi definida de forma "antecipada" para setembro de 2009,
quando a medida só passou a ter efeito em agosto de 2012; (iv) os resultados concluem
que o direito antidumping reduziu as importações totais, e; (v) os modelos que analisam
o impacto do direito antidumping sobre vendas e preços da indústria doméstica não
podem ser replicados, mas seus resultados são prejudicados pelos problemas associados
às variáveis Google Trends e a dummy representando a Medida AD;
- Sobre o modelo de cointegração, a SUCROAL concluiu que: (i) o teste de
cointegração mostra
que há cointegração entre
o preço do
produto produzido
domesticamente e preço dos principais insumos, e não entre preço doméstico e preço
internacional, como é o usual; (ii) a análise da correlação entre uma proxy do preço
internacional e o preço do açúcar no mercado norte-americano mostra que não há
correlação entre as séries de preços de ACSM e custos de açúcar, o que invalidaria a
interpretação do resultado apresentado no estudo; e (iii) a interpretação sugerida no
estudo não é necessariamente consequência do resultado: a análise do estudo não
considera o fato de que a cointegração que encontrou nos preços domésticos do ACSM
e do açúcar pode ter sido causada por fatores comuns no lado da demanda, e não pela
relação de custos de produção no lado da oferta;
- Sobre o modelo de bem-estar, a SUCROAL concluiu que: (i) o estudo não
pode ser replicado por falta de indicação de fontes e dados; (ii) a simulação utilizou
estimativas de elasticidade de oferta e de demanda apresentadas em Skindzel (2008),
embora as elasticidades estimadas por aquele autor fossem de importação e de
exportação, e não de oferta e demanda; (iii) os choques simulados no modelo de Bem-
estar apresentado no estudo não levaram em consideração o imposto de importação
incidente nas importações originárias da Tailândia; (iv) os resultados obtidos na simulação
do estudo, mesmo se fossem considerados válidos, só apresentam efeito líquido positivo
quando consideram o acréscimo de arrecadação tarifária. Entretanto, o Direito
Antidumping não tem finalidade arrecadatória. Considerando apenas o impacto no
Excedente do Consumidor e do Produtor, o resultado líquido é muito negativo. Ou seja,
o próprio estudo revela impacto negativo do direito antidumping sobre o mercado de
AC S M ;
- Por fim, sobre o modelo insumo-produto, a SUCROAL concluiu que: (i) o
documento não informa a metodologia adotada para a caracterização do segmento de
ACSM na Matriz Insumo-Produto utilizada; (ii) a cadeia produtiva simplificada do
segmento de Produção de ACSM apresentada no estudo localiza o segmento de
"Produção de ACSM" a montante, o que superestima os resultados do modelo de Insumo
Produto, e; (iii) o impacto no índice de preços acarretado pelo choque no índice de
preços de ACSM não foi considerado, fato que mitigaria os resultados apresentados no
estudo.
275. Em 12 de julho de 2022, a ABIACID acostou aos autos da presente
avaliação de interesse público suas alegações finais. Nestas, a referida associação repisou
os argumentos já trazidos em sua manifestação de 28 de janeiro de 2022. Ainda na
mesma manifestação, a ABIACID teceu as seguintes considerações a respeito das críticas
feitas pela SUCROAL aos estudos econômicos apresentados pela referida associação:
- A aplicação do direito antidumping não diminuiria as opções para o
importador brasileiro, apenas limitaria o acesso a produtos e preços predatórios;
- A utilização de variáveis econômicas defasadas em 2-3 meses nos modelos
de avaliação do impacto se dá em razão da dinâmica das operações de importação de
ACMS, as quais demoram a se concretizar;
- Os resultados do modelo de importações estão corretos e se sustentam.
Teria havido apenas um erro de digitação na data da imposição da medida de defesa
comercial, e não de cálculos no modelo;
- Sobre o modelo de cointegração, o que se quis testar em tal modelo foi o
poder de mercado da indústria doméstica: se a indústria doméstica não possuísse poder
de mercado, ela precificaria seu produto com base em custos. Assim, estaria correta a
análise do estudo no que se refere ao preço doméstico em comparação com o preço de
insumos: o que se observou é que a indústria doméstica reduz preço quando há queda
de custos. A conclusão de tal análise foi a de que a indústria doméstica apresenta um
comportamento competitivo e não monopolístico;
- Quanto ao modelo de bem-estar, a SUCROAL alegou que as elasticidades
apresentadas na dissertação de mestrado de André Gustavo Lacerda Skiendzel, da
Universidade de Brasília em 2009, não se referem a "elasticidades de oferta" e
"elasticidade
de
demanda",
mas
a "elasticidades
de
oferta
de
exportações"
e
"elasticidades de demanda de importações". No entanto, dada a ausência de estimações
de elasticidades próprias para esse segmento restrito do mercado, buscou-se na literatura
parâmetros que melhor representassem de maneira mais próxima a atividade produtiva
sob análise;
- Ainda em relação ao modelo de bem-estar, a SUCROAL argumentou que o
bem-estar líquido positivo decorrente da aplicação de direito antidumping sobre
importações originárias de Colômbia e Tailândia só é alcançado por conta do aumento na
arrecadação governamental com a tarifa de importação. Ocorre que a inclusão da
arrecadação entre as variáveis do modelo faz parte de metodologia consolidada da
SDCOM, que em seu Guia Externo Processual e Material de Interesse Público em Defesa
Comercial, esclarece a necessidade de se avaliar o interesse público que, por definição,
envolve a soma de todos os possíveis efeitos incididos sobre todos os agentes da
economia (demandantes, ofertantes e governo);
- No que se refere ao modelo insumo-produto, a SUCROAL alegou que o
estudo apresentado pela ABIACID não deixou claro como o segmento de ACSM foi
caracterizado na Matriz Insumo-Produto (MIP). No entanto, a Matriz de Insumo-Produto
envolve a caracterização de fluxos comerciais de compras e vendas de cada setor
específico. A ABIACID se utilizou de dados diretamente fornecidos pelas empresas que
constituem esse mercado para delimitar especificamente qual o padrão das transações
econômicas do setor;
- Ainda em relação ao modelo insumo-produto, a SUCROAL argumentou que
o impacto no índice de preços acarretado pelo choque no índice de preços de ACSM não
foi considerado, fato que mitigaria os resultados apresentados no estudo da ABIACID.
Entretanto, no referido modelo, foram considerados os efeitos sobre preços, seguindo o
especificado na literatura (Nascimento et al., 2021).
276. Ainda em sua manifestação final de 12 de julho de 2022, a ABIACID teceu
comentários a respeito dos modelos de bem-estar e matriz insumo-produto apresentados
pela SUCROAL. Para a ABIACID, a matriz de comércio do estudo da SUCROAL foi
construída a partir de dados do Trademap. Entretanto, esses dados não estariam no
formato sugerido pelos autores do modelo. Enquanto dados do Trademap são FOB, os
próprios autores do modelo recomendaram dados CIF. Ainda segundo a ABIACID, os
cenários de robustez não possuiriam nenhuma especificação com parâmetros estimados
a partir de dados brasileiros. Por sua vez, o impacto geral da aplicação de direito
antidumping sobre produção e empregos teria sido calculado por meio de multiplicadores
estimados a partir da Matriz de Insumo-Produto. Tais multiplicadores reportam a variação
em determinada variável macroeconômica para mudanças apenas de demanda final
(consumo das famílias, investidores, consumo do governo, exportações e estoques).
Entretanto, essa metodologia desconsideraria completamente o caráter intermediário que
o ACSM possui no processo produtivo. A ABIACID apontou, por fim, que não encontrou
qualquer menção da SUCROAL em relação a tal aspecto em suas estimações.
277. Em 13 de julho de 2022, a SUCROAL acostou aos autos da presente
avaliação de interesse público manifestação final na qual argumentou que a aplicação de
direito antidumping às importações brasileiras de ACSM originárias de Colômbia e
Tailândia não beneficiaria a indústria doméstica do ponto de vista de produção e
quantidade vendida, pois os produtores domésticos não possuiriam capacidade instalada
ociosa disponível. Para a SUCROAL, o único benefício possível à indústria doméstica seria
em termos de preço. Assim, a SUCROAL concluiu que haverá exercício de poder de
mercado na hipótese em que a imposição do direito antidumping restrinja o acesso do
ACSM importado ao mercado brasileiro. Por fim, a SUCROAL ressaltou que tal situação
seria provável, considerando que não haveria origens alternativas viáveis e as únicas
importações que subsistem são as chinesas, sujeitas a um preço mínimo.
278. Convém destacar que eventuais comentários da autoridade sobre as
manifestações interpostas serão tratados no item 2.4.3 deste documento. Sendo assim, a
partir das manifestações listadas acima passa-se à análise de impactos na indústria
doméstica.
279. Passando a observar os dados disponíveis, registre-se que a presente
análise tem caráter descritivo, consolidando a evolução de determinados indicadores da
indústria doméstica em termos de emprego e resultados financeiros, com base nos dados
da indústria doméstica constantes da investigação de defesa comercial e da nota técnica
de fatos essenciais.
280. Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número
de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (P1 a P5),
separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores
de administração e vendas.
Número de empregados
[CONFIDENCIAL] - Número-Índice
P1
P2
P3
P4
P5
Linha de Produção
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
Administração e Vendas
19,9
16,7
17,4
19,3
18,0
Total
119,9
116,7
117,4
119,3
118,0
281. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de
produção diminuiu 3,4% de P1 para P2 e aumentou 2,7% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de 6,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4
e P5 houve diminuição de 1,6%. Quando se observa todo o período sob análise, o número
de empregados que atuam em linha de produção sofreu variação negativa de 8,2% em
P5, comparativamente a P1.
282. Com relação à variação de número de empregados que atuam em
administração e vendas ao longo do período sob análise, houve redução de 18,9% entre
P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 7,0%. De P3 para
P4 houve crescimento de 4,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,3%. Ao
se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em
administração e vendas apresentou contração de 17,0%, considerado P5 em relação ao
início do período avaliado (P1).
283. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período
analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 5,9%. É possível apontar ainda uma
elevação de 3,3%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 4,5%, e entre
P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,7%. Analisando-se todo o período, a
quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 9,7%, considerado P5
em relação a P1.
284. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de
ACSM no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de P1 a P5. Os
valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-
OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.
Evolução dos resultados nas vendas de ACSM da indústria doméstica no mercado interno (em mil reais atualizados)
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
Receita líquida
100,0
100,2
89,0
85,0
83,5
Resultado bruto
100,0
94,7
73,3
81,8
79,6
Resultado operacional
100,0
930,1
34,3
42,0
-4,4
Resultado operacional (exceto RF e OD)
100,0
91,0
59,5
80,6
73,0
Fonte: Processos SEI ME nº 19972.102242/2020-20 (público) e SEI ME nº 19972.102243/2020-74 (confidencial).
Elaboração: SDCOM
285. Segundo os dados acima, é possível observar que a receita líquida, em
reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 0,2% de P1 para P2 e
reduziu 11,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,4% entre
P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 1,8%. Ao se
considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados,
referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 16,5% em P5,
comparativamente a P1.
286. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao
longo do período em análise, houve redução de 5,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para
P3 é possível detectar retração de 22,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 11,6%, e
entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,7%. Ao se considerar toda a série analisada,
o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 20,4%,
considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
287. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre
P1 e P2 verifica-se diminuição de 7,0%. É possível verificar ainda uma queda de 63,1%
entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 22,3%, e entre P4 e P5,
o indicador revelou retração de 110,6%. Analisando-se todo o período, resultado
operacional apresentou contração da ordem de 104,4%, considerado P5 em relação a
P1.
288. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado
financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 9,0%
entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 34,6%. De P3
para P4 houve crescimento de 35,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 9,5%.
Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o
resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 27,0%, considerado P5
em relação ao início do período avaliado (P1).
289. No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria
doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do
Modelo
de Equilíbrio
Parcial
para a
aplicação
do
direito antidumping
conforme
recomendação final nos Processos SEI-ME nº 52272.004949/2020-34 (restrito) e nº
19972.101398/2021-74 (confidencial), dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na
arrecadação e no bem-estar (em milhões de US$)
Componente
Variação
Excedente do consumidor
-3,54
Excedente do produtor
1,62
Arrecadação
1,42
Bem-estar líquido
-0,50
Mercado Brasileiro (Valor em milhões)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Bem-estar relativo (%)
[ CO N F I D E N C I A L ] 0 - 1 0
290. Conforme exposto, a simulação realizada indica uma variação negativa de
US$ 0,50 milhão no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da imposição de um
eventual direito antidumping, cerca de [CONFIDENCIAL]% do bem-estar relativo neste
mercado. O efeito apurado é resultante de uma diminuição de US$ 3,54 milhões no
excedente do consumidor e de aumentos de US$ 1,62 milhão no excedente do produtor
e de US$ 1,42 milhão na arrecadação do governo. Ressalta-se que o aumento de
arrecadação considerado é relativo à variação na cobrança de tributos federais nas
importações (imposto de importação e direitos antidumping).
291. Do ponto de vista dos produtores nacionais, foram estimadas igualmente
as possíveis variações de preço e quantidade do ACSM comercializado. De acordo com a
simulação, observa-se que o preço do produto da indústria doméstica aumentaria 1,87%
e a quantidade comercializada aumentaria 3,78%, conforme tabela a seguir:
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria
doméstica (em porcentagem)
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