DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Componente
Variação (%)
Quantidade da ID
3,78
Índice de Preço da ID
1,87
292. Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, detalhadas
no Anexo I deste documento, é possível estimar as participações finais esperadas para os
produtores domésticos e para as importações das diversas origens no mercado brasileiro
de ACSM, em termos de valores mínimos e máximos. Dessa forma, a simulação do
Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping proposto
elevaria 
a
participação 
dos
produtores 
domésticos
para 
patamares
entre
[CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, partindo de um valor do
cenário base de [CONFIDENCIAL]%. As importações brasileiras originárias da Colômbia,
caso sejam afetadas pela aplicação do direito antidumping, reduziriam sua participação de
[CONFIDENCIAL]% para a faixa entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL] %, mantidas
todas as outras condições de mercado constantes. Já as importações brasileiras
provenientes da outra origem sob análise, Tailândia, reduziriam sua participação de
[CONFIDENCIAL] % para a faixa entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL] %. Quanto às
importações provenientes da origem gravada China, estas se elevaram de [CONFIDENCIAL]
% para a faixa entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. Por fim, as importações
provenientes de outros países aumentariam sua participação de [CONFIDENCIAL] % do
mercado para no mínimo [CONFIDENCIAL] % e no máximo [CONFIDENCIAL] %.
Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade
[ CO N F I D E N C I A L ]
Origem
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%)
Participação máxima (%)
Brasil
70-80
70-80
80-90
Colômbia
0-10
0-10
0-10
Tailândia
0-10
0-10
0-10
China
0-10
0-10
0-10
Resto do Mundo
0-10
0-10
0-10
293. Assim, considerando os resultados obtidos na simulação, a eventual
aplicação de direito antidumping ao ACSM importado das origens Colômbia e Tailândia
não seria suficiente para afastar esse produto do mercado brasileiro ou tornar sua
presença insignificante. Não obstante, reforça-se o caráter complementar das importações
de outras origens, com destaque para China, principal origem componente do resto do
mundo, em termos de possível expansão.
294. No cenário-limite considerado (participação mínima das importações das
origens sob análise), as importações de ACSM colombiano e tailandês representariam,
ainda assim, [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. Nesse cenário, as importações de
outras origens, por sua vez, cresceriam ligeiramente e aumentariam sua participação em
relação ao percentual observado no cenário base, passando a representar, no mínimo,
cerca de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro.
2.4.2 Impactos na cadeia a montante
295. Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a Plury Química
alegou que uma eventual aplicação de direitos antidumping às importações brasileiras de
ACSM colombiano e tailandês poderia prejudicar empresas revendedoras de produtos
importados por meio de redução de receita oriunda da comercialização de ACSM,
impactando, inclusive, o fornecimento e competitividade de empresas de menor porte
localizadas em regiões distantes das plantas produtivas nacionais.
296. Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a ABIACID alegou
que a cadeia produtiva de acidulantes promoveria o desenvolvimento de fornecedores
locais, em especial as usinas de açúcar das regiões em que se localizam as plantas
produtivas. Ademais, a ABIACID destacou que os produtores de ácido cítrico também
estimulariam investimentos em empresas de armazenagem e logística de veículos de
carga seca e granel. Segundo a referida associação, a [CONFIDENCIAL]. Adicionalmente, a
ABICID argumentou que haveria uma relação de dependência entre suas associadas e os
fornecedores de açúcar. Entretanto, como o Brasil é um dos maiores produtores e
exportadores mundiais desse produto, a ABIACID concluiu que não haveria riscos em
relação ao abastecimento de tal matéria-prima no mercado brasileiro.
297. A Metachem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, não
apresentou alegações a respeito desse tema.
298. Já a SUCROAL, em sua resposta na fase probatória de determinação final
da presente avaliação de interesse público, alegou que a suspensão ou alteração de
direito antidumping definitiva sobre ACSM importado da Colômbia e Tailândia não teria
nenhum efeito adverso sobre o segmento de produção de açúcar de cana de açúcar,
principal elo a montante da cadeia produtiva de ACSM. Com efeito, a SUCROAL
argumentou que os volumes de produção, vendas domésticas e exportação de açúcar
seriam muito superiores ao volume de produção de ACSM no Brasil e, assim, o segmento
a montante (produção de açúcar de cana de açúcar) em nada dependeria do segmento
de produção de ACSM. Assim, um eventual aumento da produção de ACSM pela indústria
doméstica não geraria aumento na produção de açúcar no Brasil nem levaria à realização
de novos investimentos em pesquisa e desenvolvimento ou à inovação na produção de
açúcar. Ademais, a eventual imposição de direito antidumping às importações brasileiras
de ACSM colombiano e tailandês não seria capaz de induzir os produtores nacionais de
cana de açúcar a contratar mais mão-de-obra.
299. Adicionalmente, a SUCROAL repisou o fato - relatado no Parecer
Preliminar de Interesse Público - de que a Cargill possui atos de concentração de
mercados a montante da cadeia produtiva de ACSM. Assim, a SUCROAL concluiu que um
eventual benefício resultante de um aumento de produção de ACSM ao segmento a
montante poderia aplicar-se apenas em relação à Cargill, que opera de forma integrada.
Para a SUCROAL, a aplicação de direito antidumping geraria ganho concorrencial à Cargill
no na comparação de seus custos de produção em relação aos custos de seus
concorrentes brasileiros, além de prejuízo relativo aos demais produtores domésticos,
ampliando a concentração de mercado também por essa razão.
300. Em 28 de janeiro de 2022, a ABIACID apresentou manifestação refutando
as alegações trazidas pela SUCROAL na resposta ao Questionário de Interesse Público que
esta submeteu em sede de determinação final. Em resumo, a ABIACID argumentou que
não procede a alegação de que uma eventual aplicação do direito antidumping
representaria ganho concorrencial à Cargill pois, em análise sobre a produção e
comercialização de açúcar, o CADE concluiu que não há risco expressivo de exercício de
poder de mercado por se tratar de um mercado com elevado número de agentes
econômicos 
(ACs
nº 
08700.011517/2015-33,
nº 
08700.004303/2018-53,
nº
08700.000471/2021-75 e n° 08012.005518/2012-54).
301. Em 17 de fevereiro de 2022, a ABIACID apresentou o parecer econômico
"Análise dos efeitos da aplicação de direito antidumping no ACSM originário da Tailândia
e da Colômbia", no qual se aplicou um modelo insumo-produto para estimar os impactos
na cadeia produtiva de ACSM, a montante e a jusante, decorrentes de eventual imposição
de direitos antidumping às importações brasileiras do produto originário desses países.
Segundo o referido modelo, o espraiamento dos efeitos sobre toda a economia geraria
impactos positivos do ponto de vista do bem-estar geral. Em especial, os efeitos
decorrentes das relações econômicas a montante da cadeia produtiva de ACSM
implicariam em aumento da produção entre R$ 40 milhões e R$ 84 milhões.
302. Em suas manifestações finais de 12 a julho de 2022, a ABIACID não teceu
comentários a respeito do tema em comento.
303. Já a SUCROAL, em suas alegações finais de 13 de julho de 2022, avaliou
que a suspensão ou alteração de direito antidumping definitivo sobre ACSM importado da
Colômbia e Tailândia não terá nenhum efeito adverso sobre o segmento de produção de
açúcar de cana-de-açúcar. Da mesma forma, a aplicação de direito antidumping novas
sobre ACSM em nada beneficiaria o setor de produção de açúcar. Adicionalmente, a
SUCROAL argumentou que um eventual benefício resultante do aumento de produção de
ACSM no segmento a montante poderia aplicar-se apenas à Cargill, que opera de forma
integrada no mercado. Para a SUCROAL, essa situação poderia trazer efeitos deletérios
para a concorrência com outros produtores brasileiros, que pagam preços de mercado
pelo açúcar que consomem. Em razão da diferente estrutura de verticalização entre os
produtores brasileiros, a eventual aplicação de direito antidumping geraria ganho
concorrencial à Cargill na comparação entre seus custos de produção e os custos de
produção de seus concorrentes brasileiros, além de causar prejuízo relativo aos demais
produtores domésticos, ampliando a concentração de mercado também por esta razão.
304. Por fim, em que pesem as manifestações trazidas aos autos, não foram
obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a
estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a montante, tendo em
vista as relações estáticas trazidas tão somente orientadas do ponto de vista de
produção.
2.4.3 Impactos na cadeia a jusante
305. A Metachem, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, não
apresentou alegações a respeito desse tema.
306. Já a Plury Química argumentou, em sua resposta ao Questionário de
Interesse Público, que uma eventual aplicação do direito antidumping às importações
brasileiras de ACSM colombiano e tailandês poderia prejudicar o desempenho de
empresas nacionais, não apenas quanto à suposta diminuição da oferta de produtos de
fontes alternativas,
mas também em
relação a
questões ligadas à
logística e
desenvolvimento regional, uma vez que a produção nacional se concentraria na região
sudeste do país. Segundo a Plury Química, isso faria com que empresas localizadas no
Norte e Nordeste venham a ser penalizadas com custos adicionais de frete e correlatos.
Isso contribuiria também - mesmo que indiretamente - para uma maior dependência
dessas regiões e para uma maior pressão inflacionária sobre os alimentos produzidos e
comercializado para as populações que lá habitam, supostamente contrariando diversas
ações do governo em promover o desenvolvimento dessa macrorregião. Ainda sobre o
tema da pressão inflacionária, a Plury Química tomou como exemplo a produção de
refrescos em pó, um importante item na merenda escolar que pode conter até 12% de
ácido cítrico em sua fórmula. De acordo com a Plury Química, potenciais elevações de
preços desses produtos resultantes de uma eventual imposição de direito antidumping
poderão vir a impactar ainda mais nos gastos públicos.
307. Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a ABIACID
argumentou que o ácido cítrico é utilizado principalmente na indústria alimentícia, pelos
produtores de bebidas gaseificadas (refrigerantes), que são empresas multinacionais com
grande poder de barganha. Além disso, o produto investigado não seria um item
relevante para a composição dos custos dos principais clientes, de forma que o impacto
na cadeia, eventualmente decorrente da aplicação de direito de defesa comercial, seria
mínimo e insignificante. Com efeito, e de modo geral, tanto o ácido cítrico quanto o
citrato de sódio representariam de 0,5% a 3% da composição, em peso, do produto
final.
308. Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público em sede de
determinação final, a SUCROAL ressaltou que o segmento a jusante enfrentaria grandes
dificuldades com uma eventual aplicação de direito antidumping às importações
brasileiras de ACSM originário de Colômbia e Tailândia. Dentre as supostas dificuldades
enfrentadas pelos elos a jusante da cadeia produtiva de ACSM, a SUCROAL destacou as
seguintes: aumentos de custos de aquisição de ACSM; dificuldade de obtenção de novos
fornecedores; e restrição à oferta em termos de preço e subtipos de produtos, tal qual
restrição à atuação de distribuidores que fracionam o produto para consumidores de
pequeno porte.
309. Em 17 de fevereiro de 2022, a ABIACID apresentou o parecer econômico
"Análise dos efeitos da aplicação de direito antidumping no ACSM originário da Tailândia
e da Colômbia", no qual se aplica um modelo insumo-produto para estimar os impactos
na cadeia produtiva de ACSM, a montante e a jusante, decorrentes de eventual imposição
de direitos antidumping às importações brasileiras do produto originário desses países.
Segundo o referido modelo, o espraiamento dos efeitos sobre toda a economia geraria
impactos positivos do ponto de vista do bem-estar geral. Em especial, as relações a
jusante da cadeia acarretariam crescimento da produção entre R$ 48 milhões e R$ 119
milhões.
310. Em 5 de maio de 2022, a SUCROAL apresentou parecer econômico por
meio do qual estimou o impacto da imposição dos direitos antidumping sobre o emprego
do segmento de produção de ACSM e no valor bruto da produção do elo seguinte da
cadeia de produção, por meio da análise da Matriz Insumo-Produto, incluindo efeitos
diretos, indiretos e induzidos. No modelo do estudo apresentado pela SUCROAL ,
considerou-se que os setores mais importantes na demanda por ACSM são os de
"produtos alimentícios e bebidas", "produtos farmacêuticos de cuidados pessoais" e
"produtos de limpeza e detergentes".
311. As simulações de impacto sobre a proteção efetiva no setor de
"alimentos e bebidas" consideraram as alíquotas de importação originais incluindo-se os
direitos antidumping ad valorem calculados de 36,6% e 40,7% que são aplicados às
importações de ACSM originárias de Colômbia e Tailândia. Nos dois casos, a taxa efetiva
de proteção do setor de ""alimentos e bebidas" diminuiu. Com efeito, nas duas situações
propostas, a aplicação do direito antidumping às importações originárias da Colômbia e
Tailândia reduziria a taxa efetiva de proteção à produção de "Alimentícios e Bebidas" para
5,95% e 5,92%, respectivamente. Essa redução corresponde a uma queda entre 3,6% (no
caso da Colômbia) e 2,9% (no caso da Tailândia) na proteção efetiva do setor de produção
de "alimentos e bebidas".
312. Da mesma forma, as simulações de impacto sobre a proteção efetiva no
setor de "farmacêuticos, cuidados pessoais e limpeza" consideraram as alíquotas de
importação originais incluindo-se os direitos antidumping ad valorem calculados de 36,6%
e 40,7% que são aplicados às importações de ACSM originárias de Colômbia e Tailândia.
Nos dois casos, a taxa efetiva de proteção do setor de "farmacêuticos, cuidados pessoais
e limpeza" também diminuiu. Nas duas situações propostas, a aplicação do direito AD das
importações originárias da Colômbia e Tailândia reduz a taxa efetiva de proteção à
produção de "farmacêuticos, cuidados pessoais e limpeza" para 3,15% e 3,12%,
respectivamente. Essa redução corresponde a uma queda entre 7,3% (no caso da
Colômbia) e 5,9% (no caso da Tailândia) na proteção efetiva do setor de produção de
"farmacêuticos, cuidados pessoais e limpeza".
313. Por fim, a análise da matriz insumo-produto mostrou que o aumento da
produção na indústria doméstica de ACSM
decorrente da aplicação de direitos
antidumping na importação pode gerar menos postos de trabalho do que aqueles que
deixarão de existir por causa da redução de produção na indústria de "outros produtos
alimentares" e de "bebidas", em decorrência da redução da proteção efetiva aos produtos
desses setores.
314. Em suas manifestações finais de 12 a julho de 2022, a ABIACID não teceu
comentários a respeito do tema em comento.
315. Já a SUCROAL, em suas alegações finais de 13 de julho de 2022, avaliou
que os elementos nos autos demonstram que a aplicação de novos direitos antidumping
às importações de ACSM originário da Colômbia e Tailândia resultaria em um aumento no
nível de preços destes produtos no Brasil devido à restrição na oferta correspondente.
Adicionalmente, a SUCROAL, a partir de seus estudos econômicos, apontou os seguintes
impactos na cadeia produtiva de ACSM a jusante:
- aumento do índice de preços ao consumidor de ACSM em cerca de 4% e
elevação de preços de ACSM ao nível de produtor de mercado em torno de 1,0%;
- efeito líquido total sobre o bem-estar da sociedade negativo, considerando a
taxa de câmbio média para o ano de 2021, de R$ 21,6 milhões por ano ou R$ 108
milhões para o período de cinco anos de aplicação do direito antidumping;
- redução da taxa efetiva de proteção para a produção de "Alimentícios e
Bebidas" para 5,95% e 5,92%, respectivamente. Essa redução corresponde a uma queda
entre 3,6% (no caso da Colômbia) e 2,9% (no caso da Tailândia) na proteção efetiva do
setor de produção de "Alimentícios e Bebidas";
- redução da taxa efetiva de proteção para a produção de "Farmacêuticos,
Cuidados Pessoais e Limpeza" para 3,15% e 3,12%, respectivamente. Essa redução
corresponde a uma queda entre 7,3% (no caso da Colômbia) e 5,9% (no caso da Tailândia)
na proteção efetiva do setor de produção de "Farmacêuticos, Cuidados Pessoais e
Limpeza".
316. Sobre os argumentos listados pelas partes interessadas e principalmente
sobre os pareceres econômicos trazidos pela SUCROAL e ABIACID em termos de efeitos
estimados de uma eventual imposição de direito antidumping às importações brasileiras
de ACSM originários de Colômbia e Tailândia, convém tão somente destacar que nada

                            

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