DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
66. Em 30 de março de 2022, a "coalizão dos importadores de poliéster"
manifestou discordância em relação ao recurso apresentado pela Abrafas. No
entendimento dessas partes interessadas, a decisão da SDCOM constituiria "conhecido
princípio adotado pela Subsecretaria", adotado, por exemplo, na investigação de dumping
nas importações de fios de náilon, na qual duas produtoras/exportadoras respondentes
tiveram seus dados de exportações completamente desconsiderados, apesar de serem
partes cooperativas e o volume não reportado também constituísse parcela ínfima do
volume total. Para essa manifestante, caso o pedido da Abrafas prosperasse e os dados
da Citepe
fossem readmitidos, seria aberta
a "possibilidade de
algumas partes
interessadas contestarem, retroativamente, que o mesmo tratamento que lhes fosse
dispensado". Reiterou que fossem disponibilizados, na brevidade possível, os dados de
dano sob análise.
67. Em 31 de março de 2022, o grupo de importadores formado por Apiuna
Comercial Têxtil Ltda., Avanti Industria, Comercio, Imp. e Exp. Ltda., Brafio Comercio, Imp.
e Exp. de Produtos Têxteis Eireli, Branyl Comércio e Industria Têxtil Ltda., Guabifios
Produtos Têxteis Ltda., Katres Comercial Ltda., Royal Blue Comércio, Importação e
Exportação Ltda., Zanotti Ind. e Com. Ltda. e Zanotti Pacatuba Ind. e Com. de Artigos
Têxteis Ltda., manifestaram entendimento de que a análise de dano e nexo causal
unicamente com os dados da Unifi "corromperia" o conteúdo e análise até então
desenvolvidos ao longo da investigação, uma vez que todas as premissas e pressupostos
processuais considerados levaram em conta uma indústria doméstica composta pelo
conjunto de duas empresas.
68. Nessa linha, para esse grupo de importadores, a continuidade da
investigação apenas com a Unifi invalidaria o equilíbrio processual e comprometeria os
princípios constitucionais de direito à ampla defesa e contraditório, considerando "o ônus
de manifestação em prazo exíguo e praticamente às cegas", já que as considerações do
parecer de abertura e de determinação preliminar sobre as premissas de dano e nexo de
causalidade estariam sendo "sumariamente pulverizadas", o que impossibilitaria o
desenvolvimento regular
deste processo
administrativo. Esses
argumentos foram
reiterados pelo grupo em 17 de maio de 2022.
69. Em 22 de abril de 2022, as importadoras Rapsodia Importação e
Exportação Ltda. e Rocabella Trading, Imp. e Exp. Ltda. manifestaram sua concordância
com os
argumentos apresentados
nos autos
pela "coalizão"
e pelo
"grupo de
importadores". Também afirmou concordar com a manifestação da KTR Fios Importação
e Exportação Ltda., a qual foi protocolada em 17 de maio de 2022.
70. Para a Rapsodia, a Rocabella e a KTR Fios, a continuação da investigação
apenas com os dados da Unifi não seria suficiente para apuração da prática de dumping,
dano e nexo causal, tendo em vista que a SDCOM teria alterado "significativamente a
composição da indústria doméstica e com ela o cerne da investigação", a menos de um
mês do fim da probatória, o que comprometeria a confiabilidade dos dados de um
eventual dano à indústria doméstica como um todo. As importadoras reconhecem que
"não obstante a alteração da composição da indústria doméstica a essa altura seja justa
e legal", mas requerem que a Subsecretaria proceda imediatamente ao encerramento da
presente investigação antidumping sem a análise de mérito, sob pena de "violação aos
princípios constitucionais e administrativos" e de "nulidade nos âmbitos administrativo e
judicial", uma vez que não haveria tempo hábil para a análise dos novos dados e para a
produção das provas que se fizerem necessárias, diante de dados que não foram objeto
da determinação preliminar.
71. Rocabella e Rapsódia ressaltaram, ademais, que a exclusão da Citepe
deveria ter sido acompanhada de carta de apoio com o volume ou valor de produção e
o volume de vendas no mercado interno durante o período de investigação de dano,
identificada individualmente para cada empresa, sob o risco de nulidade do processo,
conforme estabelecido no art. 37, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e nos arts. 33 e
34 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022.
72. Na mesma linha, em 27 de abril de 2022, a entidade chinesa China
Chamber of Commerce for Import and Export of Textiles (CCCT) destacou que a alteração
na composição da indústria doméstica "modificou profundamente os dados sob análise,
de modo que as motivações que justificaram os pareceres de abertura e o de
determinação preliminar deixaram de existir". Desta forma, o processo administrativo
restaria prejudicado tendo em vista o fato superveniente de desconsideração da Citepe
como produtor doméstico. Requereu, nesse sentido, a extinção do processo
administrativo à luz do art. 52 da Lei nº 9.784/99.
73. Em 17 de maio de 2022, a entidade reiterou os argumentos no sentido de
que as partes interessadas disporiam de pouco tempo para mensurar os impactos das
mudanças e que o processo deveria ser encerrado em razão da superveniência de fato
prejudicial.
1.6.1.2. Dos comentários da SDCOM
74. No que diz respeito aos pedidos de atualização dos dados da indústria
doméstica, informa-se que este foi realizado e anexado aos autos no dia 5 de abril de
2022.
75. Com relação aos comentários sobre o recurso administrativo da Abrafas,
faz-se remissão ao item 1.6.1. sobre a decisão desta Subsecretaria, que apresenta
informações sobre a apreciação e o indeferimento do referido recurso administrativo.
76. A propósito das alegações de violação do direito à ampla defesa e
contraditório em razão da alteração da composição da indústria doméstica e de
exiguidade do prazo para análise do dano, destaca-se inicialmente que o protagonismo
das partes interessadas para defesa de seus interesses no curso dos processos de
investigação de dumping resta assegurado até a fase encerramento do prazo para
apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase
de instrução do processo, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
77. Conforme disposto na Circular SECEX nº 76, de 4 de novembro de 2021,
e tendo em vista as considerações do item 9 infra, referido prazo encerrou-se em 12 de
julho de 2022, ou seja, 98 dias contados a partir da divulgação nos autos do processo dos
dados de dano atualizados, contemplando unicamente a Unifi como indústria doméstica
nos autos do processo, em 5 de abril de 2022. Ressalte-se que a divulgação dos dados de
dano atualizados da indústria doméstica foi realizada pela SDCOM dentro da fase
probatória da investigação, que se encerrou em 27 de abril de 2022, logo após a
finalização de todos os procedimentos necessários para observar o devido processos legal
- que incluem a realização de verificação in loco, elaboração de relatório de verificação,
notificação sobre a desconsideração dos dados da empresa CITEPE e notificação da
peticionária sobre o indeferimento do recurso administrativo.
78. Convém esclarecer que a nota técnica de fatos essenciais, prevista no art.
61 do Decreto nº 8.058, de 2013, tem por objetivo divulgar os fatos essenciais que se
encontram em análise e que serão considerados na determinação final a que faz
referência o art. 63 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ela antecede e não se confunde,
portanto, com a determinação final da investigação, refletida no parecer final em que são
apresentadas as conclusões da autoridade investigadora sobre a determinação de prática
de dumping e do dano dele decorrente. Ou seja, antes da determinação final, as
autoridades devem informar a todas as partes interessadas sobre os fatos essenciais que
constituirão a base para a decisão sobre a aplicação ou não da medida antidumping. Essa
divulgação deve ocorrer de tal forma a assegurar prazo suficiente para que as partes
possam defender os seus interesses. Trata-se de uma das obrigações referentes ao devido
processo legal previstas no Artigo 6 do Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro,
garantia para que as partes interessadas participantes em um processo de investigação de
dumping possam defender efetivamente seus interesses.
79. Nesse sentido, resta claro que o Decreto nº 8.058, de 2013, buscou
garantir a oportunidade de defesa das partes interessadas no âmbito das investigações
antidumping conduzidas no País, em conformidade com as disposições do Artigo 6.9 do
Acordo, uma vez que o art. 62 do referido decreto prevê o prazo de 20 dias, contado da
data da divulgação da nota técnica de fatos essenciais, para que as partes interessadas
apresentem suas manifestações finais por escrito, quando se dá por encerrada a instrução
do processo.
80. Se, à luz das manifestações finais apresentadas pelas partes interessadas
em cada caso concreto, conforme previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
autoridade investigadora não pudesse revisitar ou alterar conclusões anteriormente
apresentadas na nota técnica de fatos essenciais prevista no art. 61, a obrigação de
divulgação dos fatos essenciais constante do Artigo 6.9 do Acordo Antidumping restaria
inútil, e as partes interessadas teriam, de fato, seu direito à ampla defesa e ao
contraditório negado.
81. Não é a situação que se configura nesta investigação. Às partes
interessadas se assegurou um prazo de mais de 90 dias entre a disponibilização dos dados
atualizados da indústria doméstica, em 5 de abril de 2022, e o final da fase de
manifestações, em 12 de julho de 2022, para amplamente defenderem seus interesses.
Afastam-se, assim, as alegações trazidas pelo grupo de importadores, Rocabella, Rapsódia
KTR Fios, além da CCCT, de cerceamento ao direito à ampla defesa e contraditório, bem
como de exiguidade do prazo para análise e manifestação a propósito dos dados de dano
da indústria doméstica.
82. Em relação ao pedido da CCCT de extinção do processo com fundamento
no art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, destaca-se que, no caso em tela, não há omissões ou
lacunas no Decreto nº 8.058, de 2013, que justifiquem a aplicação de forma subsidiária
da Lei nº 9.784, de 1999.
83. Conforme disposto no § 2º, art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma
petição somente será considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome"
quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição
representem pelo menos 25% da produção nacional do produto similar durante o período
de investigação de dumping.
84. In casu, a Unifi representou 47,7% da produção nacional do produto
similar no período de abril de 2019 a março de 2020 (P5), conforme item 3 infra.
Subsiste, portanto, ao teste de standing previsto no § 2º, art. 37 do Decreto nº 8.058, de
2013.
85. Assim, o fato superveniente - a exclusão da Citepe da composição da
indústria doméstica - não tem o condão de provocar a extinção do processo, uma vez que
a composição atual da indústria doméstica, apenas com a Unifi, obedece aos comandos
da legislação pátria de defesa comercial, atendendo plenamente ao requisito de standing,
de acordo com dados verificados e validados por esta autoridade investigadora. Não há,
ao contrário, norma que autorize a SDCOM a extinguir um processo administrativo que
atende aos requisitos legais para seu prosseguimento.
86. É descabida a alegação da Rocabella e da Rapsódia no sentido de que "a
exclusão da Citepe deveria ter sido acompanhada de carta de apoio com o volume ou
valor de produção e o volume de vendas no mercado interno durante o período de
investigação de dano, identificada individualmente para cada empresa, sob o risco de
nulidade do processo". Recorda-se que a Citepe, inicialmente na condição de empresa
compondo a indústria doméstica, submeteu muito além dos dados de volume e valor de
produção que acompanham as manifestações de apoio previstas no § 4º, art. 37, do
Decreto nº 8.058, de 2013. Referidos dados foram, ademais, objeto de verificação in loco,
passando a compor a estimativa do mercado brasileiro e da produção nacional no período
de investigação de dano para fins de determinação final.
87. Por fim, também é descabido o argumento da Rapsodia, Rocabella e KTR
Fios referente à confiabilidade dos dados, tendo em vista que tanto os dados da Citepe
quanto os dados da Unifi foram objeto de verificação in loco. Aliás, cumpre esclarecer
que, quando a autoridade investigadora percebeu o comprometimento da confiabilidade
dos dados devido a existência de operação de venda não reportada, decidiu por excluir
a Citepe da indústria doméstica, em linha com a prática consagrada desta Subsecretaria,
tendo
sempre como
guarida o
ordenamento
jurídico brasileiro
e os
acordos
multilaterais.
1.6.1.3. Das manifestações acerca das verificações in loco na indústria
doméstica enviadas após a nota técnica de fatos essenciais
88. Em 12 de julho de 2022, a autodenominada "coalizão dos importadores de
poliéster" questionou a redefinição do conceito de indústria doméstica, mediante a
exclusão da Citepe, à luz da jurisprudência do entendimento do Órgão de Solução de
Controvérsias da Organização Mundial do Comércio no caso Russia - Light Commercial
Vehicles from Germany and Italy.
89. A coalizão esclareceu, inicialmente, que não estaria questionando o grau
de suporte à petição ou de satisfação do conceito de "major proportion" trazido no art.
4.1 do ADA (standing), mas se a exclusão da Citepe não representaria uma perda de
objetividade
para
os
fatos
analisados.
Nesse
sentido,
colocou
os
seguintes
questionamentos: (i) se os dados da Unifi poderiam falar em nome de todo o setor; (ii)
se os indicadores econômicos da Unifi refletiriam a totalidade do mercado; (iii) se a Unifi
mais ou menos representativa do seu mercado ou seria um perfeito reflexo dos seus
demais concorrente; e (iv), se a Citepe não teria decidido "não validar seus dados, para,
somente com os dados da Unifi, ter maiores chances de lograr uma conclusão de
existência de dano".
90. No entendimento da coalizão, seria necessário, nesta investigação, um
duplo check em relação à redefinição da indústria doméstica, considerando que o Artigo
4.1 do ADA delimitaria as hipóteses de exclusão de produtores nacionais (alíneas "a" e
"b"), mas em nenhuma delas haveria a previsão de exclusão de produtores que falhem ao
reportar seus dados e a redefinição da indústria doméstica após o recebimento dos dados
das empresas que a compõem poderia dar margem a "riscos de distorções materiais nas
análises de dano, especialmente porque com a exclusão, pode-se tentar assegurar um
resultado particular".
91. No caso Russia - Light Commercial Vehicles from Germany and Italy
(DS479), o Apellate Body teria referendado o entendimento do painel no sentido de que
a autoridade de defesa comercial russa (DIMD) atuou em desacordo com os Artigos 3.1
e 4.1 do ADA ao não considerar um produtor nacional conhecido (GAZ) na definição de
indústria doméstica após o recebimento dos dados das produtoras nacionais, conforme
trechos a seguir:
Viewed in this light, the approach of the DIMD to the domestic industry
definition in this case gives rise to three concerns that, considered together, lead us to
find error in its definition of domestic industry: a. The investigating authority decided to
not include in its definition a known producer of the like product that had provided data
and sought to cooperate in the investigation after having reviewed that producer's data.
This sequence of events gives rise to an appearance of selecting among domestic
producers based on their data to ensure a particular outcome, resulting in an obvious risk
of material distortion in the subsequent injury analysis. b. The reasons given by the
Russian Federation for the DIMD's decision to not include GAZ in the definition of
domestic industry were not set out in the Investigation Report and thus constitute
impermissible post hoc rationalization. c. Even if the reasons given were actually those of
the DIMD (albeit unexpressed), they are not such reasons as a reasonable and unbiased
investigating authority could have relied upon to not include GAZ in the definition of
domestic industry. Specifically, the Russian Federation argues that "it was impossible to
distinguish confidential and non-confidential data" in GAZ's Questionnaire response.
Nothing in Article 4.1 provides for defining the domestic industry on the basis of the
alleged failure of a producer in separating out confidential and non-confidential data; the
only required quality for domestic industry is to be a producer of the like product. The
Russian Federation
further argues that
data from
GAZ suffered from
gaps and
inaccuracies. Nothing in Article 4.1 suggests that a Member may ignore a domestic
producer for the purposes of defining the domestic industry on the basis of alleged "gaps"
in the information the producer has provided to the investigating authority. Data
problems can always arise in the course of an investigation, but the issue here is the
definition of the domestic industry and not the quality of the data that might be provided
by the producers included in the domestic industry. 7.16. As a matter of fact, based on
the events set out in the Investigation Report, we conclude that the DIMD defined the
domestic industry as Sollers only after it received Questionnaire responses from both
Sollers and GAZ. As a matter of law, we find that, for the reasons set out above, the
DIMD acted inconsistently with Article 4.1 in its definition of "domestic industry". Where
an investigating authority makes injury and causation determination on the basis of
information related to an improperly defined domestic industry, it acts inconsistently with
various provisions of Article 3. In the light of the claims of the European Union in this
case, based on our findings above in respect of Article 4.1, we find that the DIMD
consequently acted inconsistently with Article 3.1.
Nevertheless, even if we were to accept as a matter of fact the Russian
Federation's argument that the DIMD made an "a priori definition of the domestic
industry that included both known domestic producers, namely GAZ and Sollers", we
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