DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
investigação dentro dos prazos estabelecidos, nos termos do § 7º do art. 28 do
Regulamento Brasileiro.
1.5.4. Do pedido de relacionamento
ou associação entre as partes
interessadas
32. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes
serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I. uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da
outra;
II. forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III. forem empregador e empregado;
IV. qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver
cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V. uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por
intermédio de acordo de acionistas;
VI. forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira
pessoa;
VII. juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII. forem membros da mesma família; ou
IX. se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica
com clientes, fornecedores ou financiadores.
33. O § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, estabelece
que:
§ 9º Para fins de determinação de margem individual de dumping e de
aplicação de direitos antidumping, pessoas jurídicas distintas poderão ser tratadas como
um único produtor ou exportador quando demonstrado que a relação estrutural e
comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o
suficiente.
34. Os
produtores/exportadores selecionados Tongkun Group
Co., Ltd.,
Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology e Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co.,
que responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador, fizeram
solicitação para enquadramento de empresas como entidade comercial única, a fim de se
ter deferido o reconhecimento de grupos de empresas que atuam no processo de
produção e exportação do produto objeto desta investigação.
35. A SDCOM, por meio dos ofícios de informação complementar enviados a
cada produtor/exportador selecionado referido acima, informou que o deferimento para
tratamento das pessoas jurídicas distintas como um único produtor ou exportador, nos
termos do § 9º do art. 28 do referido decreto, estava condicionado à apresentação de
todas as informações e justificativas relevantes em bases restritas e que a utilização das
informações apresentadas no questionário de todas as empresas não selecionadas estava
condicionada ao reconhecimento da situação prevista no referido artigo, ou seja, que a
relação estrutural e comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é
próxima o
suficiente. Assim, foi solicitado
para cada empresa
que apresentasse
documentação comprobatória de que as alegadas empresas fazem parte de grupo e
possuem relacionamento próximo o suficiente.
36. Dessa forma, o produtor/exportador selecionado Xinfengming Group
Huzhou
Zhongshi Technology
solicitou
que
as empresas
[CONFIDENCIAL]
fossem
consideradas relacionadas a ele. Segundo informado na resposta ao questionário, todas as
empresas do grupo [CONFIDENCIAL o produto escopo da presente investigação, com
exceção da [CONFIDENCIAL], que apenas [CONFIDENCIAL]. A SDCOM solicitou, por meio
do Ofício nº 649/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021, de informações
complementares, documentos comprobatórios que atestaram esse relacionamento. Para
fins deste documento, esse grupo também será doravante denominado Grupo
Xinfengming ou Grupo XFM.
37. Igualmente, o produtor/exportador selecionado Tongkun Group Co. Ltd.,
solicitou que as empresas Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd e Tongkun Group
Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd. fossem consideradas relacionadas a ele. A
SDCOM solicitou, por meio do Ofício nº 647/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto
de 2021, de informações complementares, documentos comprobatórios que atestaram
esse relacionamento. Para fins deste documento, esse grupo também será doravante
denominado Grupo Tongkun.
38.
Outrossim,
o
produtor/exportador
selecionado
Zhejiang
Hengyi
Petrochemicals Co., Ltd. solicitou que as empresas Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co.,
Ltd., Zhejiang Henglan Technology Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber
Co., Ltd. e Haining Hengyi New Material Co., Ltd. fossem consideradas relacionadas a ele.
A SDCOM solicitou, por meio do Ofício nº 652/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de
agosto de 2021, de informações complementares, documentos comprobatórios que
atestaram esse relacionamento. Ainda foi informado no referido ofício que o § 9º do art.
28 do Decreto nº 8.058, de 2013 não será aplicado à empresa Haining Hengyi New
Material Co., Ltd. para fins de determinação de margem individual de dumping e de
aplicação de direito antidumping, uma vez que essa empresa vendeu somente trial
products no período de análise do dumping. Esse grupo também será doravante
denominado Grupo Hengyi.
1.5.5. Dos pedidos de novas informações devido à alteração no CODIP
39. Conforme explicado em detalhes no item 2.3 infra, em resposta a
manifestações das
partes interessadas,
houve alteração
no CODIP
no curso
da
investigação.
Neste
contexto,
a
peticionária
(por
meio
do
Ofício
nº
581/2021/CGMC/SDCOM/SECEX), os produtores/exportadores selecionados (Ofícios nºs
647, 649, 650, 651, 652 e 653/2021/CGMC/SDCOM/SECEX) foram instados a reapresentar,
até o dia 26 de agosto 2021, suas respostas considerando o novo CODIP de acordo com
a categorização dos produtos realizada pela SDCOM. Todas as partes instadas solicitaram
tempestivamente a prorrogação de prazo de resposta, concedida pela SDCOM, prorrogada
até o dia 6 de setembro.
40. A peticionária protocolou sua resposta em 30 de agosto de 2021. As
produtoras/exportadoras selecionadas protocolaram também suas respostas dentro do
prazo previsto.
41. Frise-se que não houve pedido de reenvio de dados com base no novo
CODIP aos importadores, tendo em vista que as resposta aos questionários de importador
protocoladas
tempestivamente
não
continham
importadores
relacionados
a
produtores/exportadores selecionados. Desse modo, a necessidade de atualização dos
dados dos importadores com base no novo CODIP não teve impacto significativo nas
análises realizadas pela autoridade investigadora.
42. Tampouco foi solicitada atualização dos dados com base no novo CODIP
aos
produtores/exportadores
não
selecionados,
considerando
que
todos
os
produtores/exportadores selecionados responderam ao questionário, o que inviabilizou as
análises de questionários protocolados voluntariamente.
43.
As produtoras/exportadoras
JBF e
D.N.H. Spinners
apresentaram,
voluntariamente, em 26 de agosto de 2021, a atualização dos dados dos questionários de
acordo com o novo CODIP.
1.5.6. Das manifestações acerca das informações solicitadas
44. Em 12 de novembro de 2021, as produtoras/exportadoras indianas JBF e
D.N.H. Spinners solicitaram que as informações disponibilizadas pelas empresas em suas
respectivas respostas ao questionário do exportador e informações complementares
fossem objeto de verificação in loco para eventual determinação de margem de dumping
individual.
45. No entendimento dessas empresas, o novo cronograma da investigação,
conforme publicado pela Circular SECEX nº 76, de 4 de novembro de 2021, prorrogando
o encerramento da fase probatória, concederia tempo para a análise e verificação de
respostas voluntárias, em consonância com o § 6º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de
2013, sem que ocorresse a violação aos termos do § 7º do mesmo artigo. Ademais, tanto
a JBF quanto a D.N.H. Spinners se localizariam na região de Silvassa/Surat, relativamente
próximas à fábrica da Reliance.
1.5.6.1. Dos comentários da SDCOM
46. Conforme exposto no parecer de determinação preliminar, reitera-se que
o art. 28, § 7º do Decreto nº 8.053/2013 determina que não serão efetuadas análises
individuais em situações em que haja elevado número de exportadores/produtores, de
forma a impedir a autoridade investigadora no cumprimento dos prazos estabelecidos.
47. Todos os produtores/exportadores selecionados, tanto da Índia quanto da
China, encaminharam suas respostas ao questionário tempestivamente e foram objeto de
verificação dos dados submetidos. Além disso, outras empresas do mesmo grupo
econômico de alguns produtores/exportadores selecionados solicitaram a sua inclusão na
investigação, elevando sobremaneira o ônus e o tempo de análise, haja visto o aumento
na quantidade de informações recebidas pela autoridade investigadora.
48. Desta forma, não foi possível operacionalmente para a autoridade avaliar
questionários protocolados voluntariamente pelas empresas D.N.H Spinners Private
Limited e JBF Industries Limited. A impossibilidade de avaliar os questionários voluntários
enviados
foi comunicada
às
duas
empresas por
meio
dos
Ofícios nºs
659 e
660/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18 de agosto de 2021.
1.6. Das verificações in loco e da análise das informações submetidas
49. A SECEX tornou pública, em 25 de outubro de 2021, a Instrução Normativa
nº 3, de 22 de outubro de 2021, posteriormente incorporada pela Portaria SECEX nº 162,
de 6 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as adaptações necessárias aos procedimentos
das investigações de defesa comercial conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial
e Interesse Público em decorrência da pandemia do novo coronavírus, dando preferência
a procedimentos de verificação in loco previstos nos arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058,
de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 58 da referida Portaria, entre as
quais se destacam a análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização
das visitas e a observância das regras para a permissão de entrada de viajantes
brasileiros.
50. Tendo em vista a viabilidade da observância dessas condições e a
publicação de novo cronograma da investigação, conforme item 1.10 infra, a S D CO M
decidiu pela realização de verificação in loco dos dados apresentados pela indústria
doméstica com base no §3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013.
51.
Em
relação
à
análise
das
informações
submetidas
pelos
produtores/exportadores selecionados, foram realizadas consultas às autoridades indianas
e chinesas, respectivamente por meio dos Ofícios SEI nº 322414/2021/ME, de 3 de
dezembro de 2021, e nºs 10590/2022/ME e 10388/2022/ME, de 14 de janeiro de 2022,
a respeito das regras de ingresso de viajantes do Brasil naqueles países, aspecto
determinante para a decisão de realizar ou não a verificação in loco.
52. A Embaixada da Índia confirmou, por meio de carta oficial, protocolada no
SEI/ME em 2 de fevereiro de 2022, que a equipe investigadora da SDCOM estaria isenta
do cumprimento da quarentena de sete dias então exigida para os viajantes provenientes
do Brasil, o que possibilitou a realização da verificação in loco nas dependências das
produtoras/exportadoras indianas Reliance Industries Limited, Bhilosa Industries Private
Limited e Wellknown Polyesters Limited, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
53. Em relação às informações submetidas pelos produtores/exportadores
chineses, em mensagem eletrônica datada de 18 de janeiro e por meio de manifestação
protocolada no SEI/ME em 12 de fevereiro de 2022, a Embaixada da China informou que
a quarentena de 14 dias seria obrigatória para todos os viajantes, sem exceção, na
primeira cidade de ingresso naquele país, dependendo ainda das políticas em tempo real
daquela cidade. Ademais, os viajantes estariam também sujeitos a exigências adicionais de
quarentena, caso assim estabelecidos pela segunda cidade de ingresso, sendo que o
período de quarentena poderia exceder os 14 dias.
54. Nesse sentido, haja vista a impossibilidade de realização de verificação in
loco na China, procedeu-se à verificação de elementos de prova dos dados submetidos
pelas produtoras/exportadoras chinesas Tongkun Group Co., Ltd.; Xinfengming Group
Hozhou Zhongshi Technology Co., Ltd e Zhejiang Hengyi Petrochemical Co. Ltd, nos termos
do art. 59 da Portaria nº 162, de 2022.
1.6.1. Das verificações in loco na indústria doméstica
55. Esta Subsecretaria solicitou, à luz do disposto no art. 175 do Decreto nº
8.058, de 2013, respectivamente por meio dos Ofícios SEI nº 303294/2021/ME, de 17 de
novembro de 2021, e nº 310823/2021/ME, de 23 de novembro de 2021, anuência para
realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Unifi, no período de 13 a
17 de dezembro de 2021, na cidade de Alfenas-MG, e pela Citepe, no período de 17 a
21 de janeiro de 2022, na cidade de Ipojuca-PE.
56. Mediante concordância das empresas, a SDCOM realizou verificação in loco
nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos
dados apresentados pelas empresas na petição e nas respostas ao pedido de informações
complementares.
57. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente
encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas, bem como
o processo produtivo do filamento texturizado de poliéster e a estrutura organizacional de
cada empresa.
58. Em atendimento ao disposto no § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de
2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos
restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos
de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
59. Finalizados os procedimentos de verificação, a SDCOM considerou válidas
as informações fornecidas pela Unifi, depois de realizadas as correções pertinentes.
60. Em relação às informações da Citepe, tendo em vista a ocorrência de
venda não reportada do produto similar no mercado interno, conforme relatório de
verificação in loco anexado aos autos em 16 de março de 2022, e à luz de prática
consagrada desta SDCOM no sentido de considerar que vendas não reportadas resultam
na ausência de confiabilidade dos dados constantes da petição e das informações
complementares, a Citepe foi desconsiderada como produtor doméstico integrante da
indústria doméstica, conforme Ofício nº 76557/2022/ME, de 16 de março de 2022. No
mesmo ofício, a peticionária foi notificada da necessidade de reapresentação das versões
confidencial e restrita dos apêndices da petição considerando apenas a empresa Unifi do
Brasil Ltda., refletindo os resultados da verificação in loco realizada nessa empresa, até a
data improrrogável de 25 de março de 2022, o que foi feito.
61. A Abrafas interpôs recurso administrativo em 25 de março de 2022,
contestando a decisão da SDCOM, alegando ser "demasiada radical", tendo em vista,
entre outros, que a venda não reportada constituiria parcela ínfima do faturamento total
de P4 e que a desconsideração de todos os elementos de prova apresentados pela
empresa seria punição gravosa atribuível a uma parte não cooperante, que não seria o
caso da Citepe.
62. Para subsidiar a tomada de decisão da autoridade superior em relação ao
recurso postulado pela Abrafas, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, foram detalhadamente analisados os argumentos apresentados pela peticionária,
por meio da Nota Técnica nº 14044/2022/ME, de 5 de abril de 2022.
63. Conforme Despacho Decisório nº 1296/2022/ME, de 5 de abril de 2022, o
recurso administrativo foi indeferido, sendo mantida a decisão e a consequente
desconsideração dos dados da Citepe do conjunto de indicadores utilizados na análise de
retomada do dano à indústria doméstica. A peticionária foi informada da decisão de
indeferimento por meio do Ofício nº 101124/2022/ME, de 5 de abril de 2022.
64. Esgotada a via recursal administrativa e consolidada a decisão da SDCOM,
no mesmo dia 5 de abril de 2022, foi anexada aos autos a atualização dos dados relativos
aos indicadores da indústria doméstica e, em 19 de abril de 2022, a atualização dos dados
relativos à subcotação.
1.6.1.1. Das manifestações acerca das verificações in loco na indústria
doméstica enviadas antes da nota técnica de fatos essenciais
65. Em 15 de março de 2022, a autodenominada "coalizão dos importadores
de poliéster" (composto pelas seguintes partes interessadas: Adar Indústria; Ancla
Importações Comércio e Representações Ltda.; Caité Indústria e Serviços Ltda.; CMJ Textil
Ltda.; Comexport Trading Comércio Exterior Ltda.; Damenny Industria e Comercio de
Produtos Ltda.; Grupo Dass (Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A. e Dass Sul
Calçados e Artigos Esportivos Ltda.; Diklatex Industrial Textil S.A.; Green Distribuição
Importação e Exportação Ltda.; Haco Etiquetas Ltda.; Hitech Etiquetas Ltda.; Incotextil
Industrial Ltda.; Industria e Comercio de Malhas RVB Ltda.; Industrial e Comercio de
Malhas Pemgir Ltda.; Malhas Wilson Ltda.; Osasuna Participações Ltda.; Sancris Linhas e
Fios Ltda.; Texbros Comercial Importadora Ltda.; Têxtil Farbe Ltda.; e Trust - Importação
e Exportação Eireli) e o Sintex solicitaram a disponibilização dos dados atualizados
referentes aos indicadores de dano da indústria doméstica, tendo em vista o resultado
dos procedimentos de verificação in loco.
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