DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
reciclada) e 8 (tratamento). Já as características 3 (título) e 4 (número de filamentos)
tiveram seus respectivos intervalos de faixas alterados para permitir comparação mais
adequada entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no
mercado interno de cada país exportador e o produto similar vendido pela indústria
doméstica brasileira.
284.
Informa-se
que
sugestões
de
outras
características,
como
entrelaçamento, proposto pela KTR Fios, Sintex/coalizão de importadores e p grupo
XFM, bem como torção, maticidade e tingimento não foram adotadas seja por ausência
de elementos de prova, seja por elementos de prova considerados insuficientes pela
autoridade investigadora.
285. No que toca à manifestação da D.N.H. e JBF de que a alteração no
CODIP teria de ser feita no começo da investigação e não no meio, destaca-se que
foram realizadas todas as análises com a maior brevidade possível a partir da
provocação de partes interessadas que questionaram o CODIP proposto pela
peticionária. A autoridade investigadora julgou pertinentes os questionamentos e, para
assegurar o direito de ampla defesa e contraditório, a respeito do CODIP e convidou as
demais partes para contribuírem com informações, a fim de refinar as análises a serem
realizadas, privilegiando a justa comparação. Entende-se que não houve prejuízo a
nenhuma das partes interessadas ou ao adequado andamento da investigação, não
havendo base legal para a reclamação das duas produtoras/exportadoras não
selecionadas para responder ao questionário.
286. Por fim, quanto às manifestações das empresas Apiuna, Avanti, Brafio,
Guabifios, Katres, Royal Blue, Rapsodia, Rocabella, Zanotti S.A. e Zanotti Pacatuba,
observou-se que elas não motivaram seus argumentos, nem apresentaram elementos de
prova que pudessem justificar a adoção das sugestões feitas.
2.4 Da similaridade
287. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do
mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
288. O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são
produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-
químicas semelhantes e se destinam aos meus usos e aplicações, concorrendo nos
mesmos mercados.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
289. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é o fio têxtil de filamento
contínuo de poliéster texturizado (DTY ou PTY, siglas em inglês para Draw Textured Yarn
e Polyester Textured Yarn), que corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético,
obtido a partir policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG),
exportados para o Brasil quando originários da China e da Índia.
290. Verifica-se que o produto fabricado no Brasil é produzido a partir das
mesmas matérias-primas; ademais, ambos apresentam composição química similar,
exibem as mesmas características físicas, seguem as mesmas especificações técnicas,
prestam-se aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.
291. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto
similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao
produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da investigação.
292. Dessa forma, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao
produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
293. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica
como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não
for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
294. Conforme expresso no item 1.3 supra, a Abrafas apresentou a petição
para início de investigação de dumping e de dano em nome das empresas Unifi e
Citepe, que responderam, em P5, por 89,1% da produção nacional de fio têxtil de
filamento contínuo de poliéster texturizado. As linhas de produção de fio têxtil de
filamento contínuo de poliéster texturizado das duas empresas haviam sido consideradas
como indústria doméstica para fins de início e de determinação preliminar.
295. Todavia, em virtude da exclusão da empresa Citepe do conjunto da
indústria doméstica, conforme item 1.6.1 deste documento, para análise da prática de
dano para fins de determinação final na presente investigação, definiu-se como indústria
doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a produção de fios de
filamentos sintéticos texturizados de poliésteres da Unifi, que representou 47,7% da
produção nacional do produto similar no período de abril de 2019 a março de 2020
(P5).
4. DO DUMPING
296. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
297. Na presente análise, utilizaram-se, quando disponíveis, dados do período
de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020, doravante também denominado "P5",
a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações
brasileiras de fios de poliéster texturizados originárias da China e da Índia.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1. Do valor normal da China e da Índia para fins de início
298. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
299.
De
acordo com
item
"iii"
do
Art.
5.2 do
Acordo
Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico
do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços
pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro
país ou sobre o preço construído do produto.
300. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor
normal para a China e a Índia, com base em metodologia proposta pela peticionária
acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações
complementares, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Assim, será
apresentada a seguir a metodologia utilizada, que foi a mesma para ambas as origens,
apenas diferindo os valores considerados em cada rubrica para China e Índia, de acordo
com as fontes adequadas para cada origem.
301. O valor normal foi construído com base em valor razoável dos custos de
produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas,
financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro, a partir da
compra da principal matéria-prima para a produção de filamentos texturizados de
poliéster, tendo sido usada a estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], que faz parte da
indústria doméstica, para as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra direta;
c) energia elétrica;
d) embalagem;
e) outros custos variáveis;
f) mão de obra indireta e serviços de manutenção;
g) depreciação;
h) outros custos fixos de produção.
02. Faz-se importante mencionar que a peticionária foi questionada, em sede
de informação complementar, sobre o uso de dados e coeficientes técnicos de apenas
uma empresa para a construção do valor normal. A Abrafas informou que isso se deve
à impossibilidade de obtenção de dados mais detalhados da outra empresa. A
autoridade investigadora analisou os dados de custos recebidos de ambas as empresas
e identificou que o custo total por unidade de peso da empresa que forneceu dados
para a construção do valor normal, em especial o custo do POY (matéria-prima que
responde por
[CONFIDENCIAL] do custo total),
[CONFIDENCIAL] do que
o custo
total/unidade da outra empresa, o que levou a SDCOM a crer que a metodologia
apresentada é conservadora.
303. No que diz respeito às despesas operacionais e margem de lucro, para fins de
início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa Hengli
Petrochemical Co. Ltd., para P5, em razão de atuar no segmento de fibras químicas, particularmente
de poliéster. Já para o valor normal da Índia, as despesas operacionais e margem de lucro foram
calculadas a partir da demonstração financeira da empresa Reliance Industries Limited, principal
empresa produtora e exportadora indiana de fios de poliéster, para P5. A obtenção dos percentuais
relativos às despesas operacionais e à margem de lucro será detalhado no item 4.1.1.5.
4.1.1.1 Da matéria-prima
304. A construção do valor normal partiu do fio de filamento parcialmente
orientado (POY - Partially Oriented Yarn), principal matéria-prima para a produção do
produto similar. De acordo com a peticionária, mais de [CONFIDENCIAL] é devido a esta
matéria-prima.
305. O preço desta matéria-prima foi obtido por meio da publicação
internacional ICIS - Independent Commodity Intelligence Services, considerando a
cotação média mensal, de abril de 2019 a março de 2020, do preço do produto
Polyester 150 Denier Semi-Dull, na modalidade FOB Asia NE para a China e FOB Índia
para a Índia.
Preço do Polyester 150 Denier Semi-Dull [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
FOB Asia NE
FOB India
abr/19
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
mai/19
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
jun/19
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
jul/19
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
ago/19
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
set/19
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
out/19
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
nov/19
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
dez/19
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
jan/20
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
fev/20
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
mar/20
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Média
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
306. A peticionária esclareceu que o conteúdo de relatório não é público,
sendo sua reprodução proibida por contrato. A Abrafas apresentou capturas de telas
com os preços utilizados para cálculo do custo da matéria-prima em comento. Também
informou que a publicação poderá ser acessada por ocasião de verificação para fins de
validação dos dados.
307. Sobre o preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/t para a China e US$
[CONFIDENCIAL]/t para a Índia foi aplicado coeficiente técnico [CONFIDENCIAL], que
reflete a quantidade necessária de POY, para a obtenção de 1 tonelada (t) de fio
texturizado de poliéster. Conforme já indicado acima no item 4.1, ao ser questionada
pela SDCOM sobre o motivo de ter sido usado apenas o coeficiente técnico de uma
empresa para se calcular o custo das rubricas utilizadas na construção do valor normal,
a Abrafas esclareceu que essa opção estaria relacionada à impossibilidade de obtenção
de dados mais detalhados da outra empresa.
308. O coeficiente técnico foi calculado pela razão entre o consumo de POY
por kg em P5 pela produção de fios texturizados no mesmo período:
Coeficiente técnico POY [CONFIDENCIAL]
. Matéria prima
Consumo
P5
(kg)
(A)
Produção
P5
(kg)
(B)
Coeficiente
(t por t) (A/B)/1000
. P OY
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
309. Nesse sentido, conforme dados [CONFIDENCIAL], para a produção de 1
t de fio texturizado são necessários [CONFIDENCIAL]t de POY. Dessa forma, aplicado o
coeficiente sobre o preço médio do POY chega-se ao custo de US$ [RESTRITO] /t para
a China e US$ [RESTRITO] /t para a Índia, referente ao consumo do referido insumo
para a produção de 1 tonelada de fios texturizados de poliéster.
310. A peticionária informou que a indústria doméstica utiliza ainda óleo de
ensimagem como matéria-prima para fabricação do fio texturizado. O preço médio CIF
desse produto
foi obtido
por meio
dos dados
do Trademap
(sítio eletrônico
www.trademap.org) com base nas importações, realizadas em 2019, desse insumo
classificadas na SH 3403.11 para cada origem. Ao preço médio das importações do
insumo, foi aplicada tarifa de importação de 10% e 7,5% para China e Índia,
respectivamente, segundo dados do mesmo sítio eletrônico (Tariff data). Já o coeficiente
técnico foi obtido a partir da mesma metodologia usada para o POY.
Preço médio CIF do Óleo de Ensimagem Em US$/kg
.
China
India
. 2019
2,72
2,68
Coeficiente técnico de Óleo de Ensimagem [CONFIDENCIAL]
. Matéria prima
Consumo
P5
(kg)
(A)
Produção P5 (t) (B)
Coeficiente
(kg por t) (A/B)
. Óleo de ensimagem [ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
311. Assim, conforme dados [CONFIDENCIAL], para a produção de 1 t de fio
texturizado é necessário [CONFIDENCIAL]kg de óleo de ensimagem. Dessa forma,
aplicado o coeficiente sobre o preço médio desse insumo chega-se ao custo de US$
[CONFIDENCIAL]/t para a China e US$[CONFIDENCIAL]/t para a Índia, referente ao
consumo de óleo para a produção de 1 tonelada de fios texturizados de poliéster.
312. Para demais rubricas relacionadas à matéria-prima, conforme sugestão
da peticionária, foram alocados custos relativos a caixas e tubetes de papelão
adicionados de outros custos variáveis incorridos no processo. A fim de calcular tais
custos, considerou-se
[CONFIDENCIAL], consoante
reportado no
Apêndice XIX da
empresa, [CONFIDENCIAL], em P5, conforme segue.
Custo de Outras matérias-primas [CONFIDENCIAL]
Custo P5 (Ap. XIX)
Relação sobre (A)
Custo (US$/t)
POY (A)
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Caixa de papelão
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Tubetes
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Outros insumos
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
313. A
tabela a seguir resume
os custos apurados para as rubricas
identificadas como matérias-primas.
Custo total de matérias-primas [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] US$/t
China
Índia
a. POY (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
b. Óleo de ensimagem
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
c. Caixa de papelão
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
d. Tubetes
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
e. Outros insumos
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo matéria-prima (a+b+c+d+e)
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
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