DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço de Exportação - China [RESTRITO]
Valor FOB (Mil US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB
(US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1.377,10
Preço de Exportação - Índia
Valor FOB (Mil US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB
(US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1.397,06
335. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo
respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de
US$1.377,10/t (mil trezentos e setenta e sete dólares estadunidenses e dez centavos por
tonelada) para a China e de US$1.397,06/t (mil trezentos e noventa e sete dólares
estadunidenses e seis centavos por tonelada) para a Índia.
4.1.3. Da margem de dumping para efeito de início
336. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
337. Para fins de início da investigação, considerou-se que o frete interno na
China e na Índia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes
chineses e indianos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o
porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e
o preço de exportação FOB.
338. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a China e para a Índia.
Margem de Dumping - China
Valor Normal
US$/t
Preço de Exportação
US$/t
Margem de Dumping
Absoluta
US$/t
Margem de Dumping
Relativa
(%)
1.962,80
1.377,10
585,70
42,5%
Margem de Dumping - Índia
Valor Normal
US$/t
Preço de Exportação
US$/t
Margem de Dumping
Absoluta
US$/t
Margem de Dumping
Relativa
(%)
1.955,63
1.397,06
558,57
40,0%
339. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping da China alcançou US$ 585,70/t (quinhentos e oitenta e cinco
dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).
340. Já a margem de dumping da Índia, calculada também para fins de início
desta investigação, foi US$ 558,57/t (quinhentos
e cinquenta e oito dólares
estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada).
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
341. Para fins de determinação preliminar, foram consideradas as respostas
aos questionários dos produtores/exportadores selecionados, conforme indicado no item
1.5.5 supra, protocoladas até o dia 26 de agosto de 2021.
4.2.1. Da Índia
4.2.1.1. Do dumping da produtora/exportadora Bhilosa Industries Private
Limited para efeito de determinação preliminar
4.2.1.1.1. Do Valor Normal da Bhilosa Industries para efeito de determinação
preliminar
342.
Inicialmente,
conforme
destacado
no
item
1.4.,
os
produtores/exportadores selecionados foram notificados do início da investigação e
convidados a responder questionários respectivos. No modelo de questionário enviado, o
item II das instruções gerais prega que as instruções contidas no questionário devem ser
observadas. Já o item "B - Custo Total" fornece instruções sobre como registrar, no
Apêndice VI, dados relativos a custos da empresa. Além disso, devem ser informados os
custos reais incorridos pela empresa referentes ao produto, independentemente do
destino (mercado interno, exportação para terceiros países ou exportação para o Brasil).
Ou seja, no caso de a empresa apurar o custo padrão, este deverá ser ajustado,
explicitando-se detalhadamente a metodologia de ajuste do custo padrão para o custo
real. Ademais, no que diz respeito às rubricas constantes do apêndice em tela - matérias-
primas, outras matérias-primas e insumos, utilidades, outros custos variáveis etc. -, é
pedido no questionário informar o custo total incorrido em cada uma das rubricas
destacadas.
343. Nos termos do Ofício n. 651/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto
de 2021, referente a pedido de informações complementares enviado à Bhilosa, a SDCOM
solicitou esclarecimento adicionais referente à metodologia de resposta dos dados de
custos, pois aparentemente foi realizado rateio para [CONFIDENCIAL]. Outros tipos de
rateio também foram utilizados, como para [CONFIDENCIAL].
344. Cumpre ressaltar que a metodologia de rateio utilizada, inicialmente em
desconformidade com as instruções do questionário, prejudica diretamente a análise de
vendas do produto similar em operações normais no mercado interno do país exportador,
nos termos do art. 14 do Regulamento Brasileiro, haja vista que o custo de produção
reportado não reflete o custo total efetivamente incorrido por CODIP, tornando a
separação por tipo de produto inócua e impossibilitando a justa comparação.
345. Desse modo, para fins de determinação preliminar, esta SDCOM decidiu
por não utilizar os dados de vendas no mercado interno do produtor/exportador em
comento. Notou-se, todavia, que a Bhilosa estava colaborando com a investigação, tendo
apresentado
seus dados
tempestivamente, e
que
foram solicitadas
informações
complementares a fim de reunir mais informações com relação ao sistema de custeio da
empresa. Assim, foi ressaltado que a resposta da empresa ao ofício de informações
complementares seria avaliada pela SDCOM e embasaria, no decorrer do processo, a
decisão da autoridade investigadora sobre a utilização dos dados de custo de produção
e vendas no mercado interno da Bhilosa. A resposta às informações complementares da
empresa não foi considerada na determinação preliminar, já que foi protocolada em
momento posterior à data de corte definida para a elaboração.
346. Assim, para fins de determinação preliminar, foi utilizado o custo de
produção total do valor normal construído para fins de início de investigação conforme
item 4.1.1.4., ajustado no tange às despesas gerais, administrativas e de vendas e
margem de lucro, ilustrado a seguir.
Custo de produção total (Item 4.1.1.4)
Em US$/t.
Índia
a. Matérias-primas
[ CO N F I D E N C I A L ]
b. Mão de obra direta
[ CO N F I D E N C I A L ]
c. Energia elétrica
[ CO N F I D E N C I A L ]
f. Outros custos fixos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo de produção
[ CO N F I D E N C I A L ]
347. Informa-se que as despesas gerais, administrativas, de vendas e margem
de lucro foram extraídas das demonstrações financeiras da própria empresa, referente ao
período de abril de 2019 a março de 2020, P5 desta investigação, protocoladas nos autos
restritos do processo, em resposta ao questionário do produtor/exportador.
Percentuais de Despesas Gerais, Administrativas e de Vendas e Margem de
lucro
da Bhilosa Industries Private Limited - P5 em mil INR.
Breakdown
31/03/2020
Total Income (A)
8.692,34
Cost of materials consumed (B)
5.364,68
Selling, general and administrative expenses (C)
325,99
Profit before tax (D)
676,73
Participação Despesas Op. (C/B)
6,1%
Part. Lucro operacional (D/A)
7,8%
348. Registra-se que as despesas gerais, administrativas e de vendas foram
calculadas somando-se as seguintes rubricas da nota explicativa 25 relativa a "outras
despesas" das demonstrações financeiras da empresa: Rent including lease rentals,
Repairs and maintenance - Buildings, Repairs and maintenance - Others, Insurance, Rates
and taxes, Communication, Travelling and conveyance, Printing and stationery, Freight and
forwarding, Sales commission, Business promotion, Legal and professional, Payment to
auditors, Net loss on foreign currency transaction and translation, CSR Expenditure,
Amortisation of premium on Hedging, Donations and Contributions, Miscellaneous
expenses.
349. Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, juntamente
com a construção do valor normal constante no item 4.1.1.6, calculou-se o valor normal
construído para Bhilosa por meio da soma de custo de produção, despesas operacionais
e lucro, conforme tabela abaixo.
Valor Normal Construído Em US$/t.
Bhilosa
a. Matérias-primas
[ CO N F I D E N C I A L ]
b. Mão de obra direta
[ CO N F I D E N C I A L ]
c. Energia elétrica
[ CO N F I D E N C I A L ]
d. Outros custos fixos
[ CO N F I D E N C I A L ]
e. Custo de produção
[ CO N F I D E N C I A L ]
f. Despesas operacionais (6,1%)
[ CO N F I D E N C I A L ]
g. Custo total
[ CO N F I D E N C I A L ]
h. Lucro (7,8%)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço delivered
1.701,48
350. Considerou-se que o valor normal construído se encontra na condição
delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais que abarcam gastos com
frete da Bhilosa estão consideradas na rubrica total Freight and forwarding, utilizada para
o cálculo das despesas operacionais.
351. Assim, chegou-se ao valor construído para a produtora/exportadora
Bhilosa Industries Private Limited de US$ 1.701,48/t (mil e setecentos e um dólares
estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).
4.2.1.1.2. Do Preço de Exportação da Bhilosa Industries para efeito de
determinação preliminar
352. O preço de exportação da Bhilosa foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos
aos preços efetivos de venda de fios texturizados de poliéster ao mercado brasileiro, de
acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
353. Considerando que o valor normal a ser considerado para fins de
determinação preliminar estava na condição "delivered", foram deduzidos do preço de
exportação apenas o frete internacional reportado pela empresa.
354. Dessa forma, o preço de exportação da Bhilosa Industries Private Limited,
na condição FOB, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de
determinação preliminar, alcançou US$ 1.267,79/t (mil e duzentos e sessenta e sete
dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).
4.2.1.1.3. Da Margem de Dumping da Bhilosa Industries para efeito de
determinação preliminar
355. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
356. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Bhilosa Industries Private Limited
Valor Normal
USD/t
Preço de Exportação
USD/t
Margem de Dumping
Absoluta
USD/t
Margem de Dumping
Relativa
(%)
1.701,48
1.267,79
433,69
34,2%
4.2.1.2 Do dumping do produtor/exportador Reliance Industries Limited para
efeito de determinação preliminar
4.2.1.2.1. Do Valor Normal da Reliance Industries para efeito de determinação
preliminar
357. O valor normal da Reliance foi calculado com base nas respostas ao
questionário do produtor/exportador, relativos aos preços apurados a partir dos dados
fornecidos efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno indiano,
de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
358. Destacou-se que a resposta às informações complementares da empresa
não foi considerada naquela determinação, já que foi protocolada em momento posterior
à data de corte para a elaboração.
359. Segundo informações apresentadas pela empresa, durante o período de
investigação, as vendas no mercado interno indiano foram integralmente destinadas a
partes não relacionadas.
360. Quanto ao custo de manutenção de estoque, a Reliance calculou uma
média de dias para o seu giro de estoque. A metodologia apresentada pela empresa foi
mantida, alterando-se apenas a variável de custo unitário da base de cálculo, para refletir
o custo de manufatura unitário médio por CODIP para o mês de venda do produto.
361. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as
seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i)
descontos; (ii) ajustes/rebate; (iii) custo financeiro; (iv) frete interno; (v) armazenagem;
(vi) comissões; (vii) despesas indiretas de venda; (viii) despesa de manutenção de
estoque; e (ix) embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com
os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora indiana. A
receita de juros da operação foi somada ao valor bruto das vendas destinadas ao
mercado interno.
362. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma
das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
363. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa
no mercado doméstico indiano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção
unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor
de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.
364. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela
empresa no apêndice de custo, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo
de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas. Destacou-se
que não restou clara, em relação às receitas financeiras reportadas, a razão pela qual
referida rubrica estaria vinculada ao custo de fabricação e despesas necessárias à
comercialização do produto e, portanto, deveria ser adotada como redutora desse custo.
Assim, para fins de determinação preliminar, não foram considerados os valores
reportados a título de receitas financeiras.
365. Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas
abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de
produção, por CODIP, reportados pela empresa. Salientou-se que (i) foram observados
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