DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.2.3 Do dumping do grupo Hengyi para efeito de determinação preliminar
429. O grupo Hengyi possui 5 empresas produtoras de fios de poliéster, a saber:
Haining, Henglan, Hengming, Petrochemical e Yijing. Porém somente a Petrochemical é
exportadora. Além dos produtos de fabricação própria, essa empresa exporta fios de
poliéster fabricados pelos outros 4 produtores.
430.
Ressaltou-se
que,
conforme
consta
do
ofício
de
informações
complementares encaminhado à parte interessada, o tratamento de tais empresas como
um grupo estaria condicionado à apresentação de todas as informações e justificativas
relevantes em bases restritas e que a utilização das informações apresentadas no
questionário e das informações complementares de todas as empresas não selecionadas
está condicionada ao reconhecimento da situação prevista no §9º do art. 28 do Decreto nº
8.058, de 2013, ou seja, de que a relação estrutural e comercial das entidades entre si, ou
com uma terceira entidade, é próxima o suficiente.
431. Registrou-se que o §9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não seria
aplicado à empresa Haining para fins de determinação de margem individual de dumping e
de aplicação de direito antidumping, uma vez que essa empresa vendeu somente trial
products no período de análise do dumping.
432. A resposta às informações
complementares da empresa não foi
considerada na determinação preliminar, já que foi protocolada em momento posterior à
data de corte para a elaboração.
4.2.2.3.1. Do Valor Normal do grupo Hengyi para efeito de determinação
preliminar
433. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, o grupo Hengyi
apresentou o apêndice V com as vendas ao mercado doméstico para cada uma das 5
empresas do grupo que produzem o produto em questão, bem como planilha de custos
(apêndice VI) para cada empresa. Todavia, foram verificadas pendências nas planilhas de
custos fornecidas, dentre elas o fato de tais planilhas se encontrarem significativamente
incompletas, com ausência de alguns valores referentes a determinados itens de custo.
434. Assim, a SDCOM entendeu que, para fins de determinação preliminar, tais
custos não deveriam ser utilizados na identificação das vendas cursadas em condições
normais de comércio para fins de apuração do valor normal. Desse modo, o valor normal
para o grupo Hengyi foi construído com base na melhor informação disponível, nos termos
do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
435. Observou-se que o grupo estava colaborado com a investigação, tendo
apresentado seus
dados tempestivamente, e
que foram
solicitadas informações
complementares a fim de reunir mais informações com relação ao sistema de custeio da
empresa. Ressaltou-se
que a resposta da
empresa ao ofício
de informações
complementares seria avaliada pela SDCOM e embasaria, no decorrer do processo, a
decisão da autoridade investigadora sobre a utilização dos dados de custo de produção e
vendas no mercado interno da Zhejiang Hengyi.
436. Foram então adotados os custos de produção utilizados na construção do
valor normal apurado para a China para fins de início da investigação. Já em relação às
despesas operacionais, exceto com vendas, foram utilizadas as despesas fornecidas pela
empresa Zhejiang Hengyi Petrochemical Co., Ltd em sua planilha de custos, visto que essa
empresa é a única exportadora do grupo. No tocante às despesas com vendas, foram
consideradas as despesas referentes às vendas no mercado interno da Petrochemical,
constantes do apêndice V, e o frete médio até o porto de embarque, apurado com base
nos dados de exportação da empresa, constantes do apêndice VII.
437. Por fim, adotou-se o mesmo percentual de lucro do início da investigação,
uma vez que, por não se dispor de valores de custo consistentes, não foi possível apurar
margem de lucro para o grupo Hengyi. Ademais, quando da resposta ao questionário, o
grupo não apresentou demonstrações financeiras com tradução juramentada ou em um
dos três idiomas oficiais da OMC.
438. A construção do valor normal está demonstrada na tabela a seguir.
Valor Normal - Hengyi
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em US$/t
Custo de Produção
[ CO N F I D E N C I A L ]
Despesas Operacionais, exc. Vendas
[ CO N F I D E N C I A L ]
Despesas com Vendas
[ CO N F I D E N C I A L ]
Lucro 18%
[ CO N F I D E N C I A L ]
Valor Normal
1.898,88
439. Uma vez que as despesas com vendas incluem valores de frete, o valor
normal está sendo apurado na condição de venda delivered e corresponde a US$
1.898,88/t (mil e oitocentos e noventa e oito dólares e oitenta e oito centavos por
tonelada).
4.2.2.3.2. Do Preço de Exportação do grupo Hengyi para efeito de determinação
preliminar
440. O preço de exportação do grupo Hengyi foi apurado a partir dos dados de
exportação para o Brasil fornecidos pela empresa Petrochemicals na resposta ao
questionário do produtor/exportador (apêndice VII). Ressaltou-se que as operações de
exportação dos produtos fabricados pelos outros produtores do grupo Hengyi também
constam do referido apêndice.
441. Para fins de justa comparação com o valor normal, na condição de venda
delivered, apurou-se o preço de exportação na condição FOB. Assim, nas exportações dos
produtos fabricados pela Petrochemicals, deduziu-se do preço bruto somente o frete
internacional.
442. Já no tocante às exportações de produtos fabricados pelas outras
produtores, o preço de exportação foi ajustado de forma a refletir uma exportação direta
do produtor, sem a intermediação da Petrochemical. Desse modo, foram deduzidos do
preço bruto, além do frete internacional, valores referentes a despesas indiretas de venda
e demais despesas operacionais, exceto vendas, da Petrochemical e margem de lucro de
trading company independente, sendo adotada a margem obtida pela empresa Li Fung para
o ano de 2019 (0,61%), visto que ainda não estão disponíveis as demonstrações financeiras
de 2020.
443. Após os referidos ajustes, apurou-se preço de exportação para o grupo
Hengyi de US$ 1.209,68/t (mil e duzentos e nove dólares e sessenta e oito centavos por
tonelada).
4.2.2.3.3. Da Margem de Dumping do grupo Hengyi para efeito de determinação
preliminar
444. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
445. Para fins de determinação preliminar, o preço de exportação na condição
FOB será comparado, de forma conservadora, ao valor normal na condição delivered, sem
a inclusão de despesas no porto de embarque.
446. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da Zhejiang Hengyi Petrochemical Co. Ltd.
Valor Normal
USD/t
Preço de Exportação
USD/t
Margem de Dumping
Absoluta
USD/t
Margem de Dumping
Relativa
(%)
1.898,88
1.209,68
689,20
57,0%
4.2.3 Da conclusão sobre o dumping para efeito de determinação preliminar
447. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping nas exportações
de fios texturizados de poliéster para o Brasil, originárias da Índia e da China, realizadas no
período de abril de 2019 a março de 2020, conforme tabela a seguir, que consolida as
origens, produtores/exportadores e os grupos considerados na investigação:
. Origem
Produtor/Exportador
Margem
de
Dumping
Absoluta
(USD/t)
Margem
de
Dumping
Relativa (%)
.
China
Grupo Tongkun
(Tongkun
Group Co.
Ltd.,
Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd e
Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical
Fiber Co., Ltd.)
806,47
69,7%
.
Grupo Hengyi (Zhejiang Hengyi Petrochemicals
Co., Ltd., Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co.,
Ltd., Zhejiang Henglan Technology Co., Ltd.,
Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co.,
Ltd. e Haining Hengyi New Material Co., Ltd.)
689,20
57,0%
.
Grupo Xinfengming (Xinfengming Group Huzhou
Zhongshi
Technology,
Tongxiang
Zhongxin
Chemical Fiber Co., Ltd, Tongxiang Zhongchi
Chemical Fiber Co., Ltd., Tongxiang Zhongwei
Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Xinfengming
Import and Export Co., Ltd)
96,42
8,2%
.
Índia
Bhilosa Industries Private Limited
433,69
34,2%
.
Reliance Industries Limited
133,44
10,9%
.
Wellknown Polyesters Ltd.
285,41
21,3%
448.
Ressaltou-se
que
os
dados
e
informações
apresentados
produtores/exportadores selecionados
foram objeto de solicitação
de informações
complementares não tinham sido objeto de verificação, nos termos da Instrução Normativa
nº 1, de 6 de julho de 2021, à época da publicação do parecer preliminar.
4.3 Do dumping para efeito de determinação final
449. Para fins de determinação final, em relação às produtoras/exportadoras
indianas, foram considerados os dados validados por meio da realização de verificação in
loco nas dependências da Reliance Industries Limited, da Wellknown Polyesters Limited e
da Bhilosa Industries Private Limited, todas localizadas em Mumbai, na Índia. Recorda-se,
relativamente à Wellknown e à Bhilosa, que as verificações in loco se restringiram à análise
do preço de exportação para o Brasil, conforme detalhado nos itens 1.7.1.2 e 1.7.1.3.
450. No tocante às produtoras/exportadoras da China, tendo em vista a
impossibilidade de realização de verificação in loco naquele país, foram considerados os
dados validados por meio da verificação de elementos de prova dos dados submetidos
pelos grupos Xinfengming Group Hozhou Zhongshi Technology Co., Ltd e Zhejiang Hengyi
Petrochemical Co. Ltd, nos termos do art. 59 da Portaria nº 162, de 6 de janeiro de 2022.
Destaca-se, relativamente ao grupo Tongkun Group Co., Ltd., que a verificação por
elementos de prova limitou-se aos dados reportados no Apêndice VII - Vendas ao Brasil,
conforme item 1.6.3., mas o grupo não logrou apresentar elementos que assegurassem a
confiabilidade dos dados submetidos, conforme detalhado no item 1.7.2.3.
4.3.1. Da Índia
4.3.1.1. Do dumping da produtora/exportadora Bhilosa Industries Private
Limited para efeito de determinação final
4.3.1.1.1 Do valor normal da Bhilosa Industries para efeito de determinação
final
451. Tendo em conta o descrito no item 4.2.1.1.1 deste documento, houve
inadequação da resposta da empresa ao questionário de produtor/exportador no que toca
ao valor normal, em desacordo com as instruções do questionário, prejudicando
diretamente a análise de vendas do produto similar em operações normais no mercado
interno do país exportador, nos termos do art. 14 do Regulamento Brasileiro. O valor
normal para fins de determinação final foi então calculado com base no valor normal
construído a partir do custo de produção total (item 4.1.1.5 deste documento), ajustado no
tange às despesas gerais, administrativas e de vendas e margem de lucro, a fim de
considerar os dados da própria empresa constante em suas demonstrações financeiras,
referente ao período de abril de 2019 a março de 2020, P5 desta investigação.
452. Na ocasião da determinação preliminar, foi informado que a autoridade
investigadora iria avaliar a resposta da empresa às informações complementares, ainda não
consideradas naquele documento, a fim de embasar, no decorrer do processo, a decisão
sobre a utilização dos dados de custo de produção e vendas no mercado interno da
Bhilosa.
453. Consoante disposto no item 1.7.1.3 deste documento, em 2 de dezembro
de 2021, a Bhilosa, por meio do Ofício SEI nº 322014/2021/ME, foi notificada acerca da
utilização dos fatos disponíveis relativamente aos dados de custo da empresa, tendo em
vista que a empresa realizou rateio para a principal matéria-prima do custo de produção do
produto objeto, na resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações
complementares, protocoladas em 26 de maio e em 6 de setembro de 2021, em
desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. O recurso
administrativo da parte interessada foi indeferido por meio do Ofício nº 31635/2022/ME,
de 7 de fevereiro de 2022, mantendo a decisão do Ofício SEI nº 322014/2021/ME, de 2 de
dezembro de 2021.
454. Desse modo, para fins de determinação final, mantém-se o valor normal
construído utilizado no parecer de determinação preliminar e calculado por meio da soma
de custo de produção, despesas operacionais e lucro, conforme tabela abaixo.
Valor Normal Construído
Em US$/t.
Bhilosa
a. Matérias-primas
[ CO N F I D E N C I A L ]
b. Mão de obra direta
[ CO N F I D E N C I A L ]
c. Energia elétrica
[ CO N F I D E N C I A L ]
d. Outros custos fixos
[ CO N F I D E N C I A L ]
e. Custo de produção
[ CO N F I D E N C I A L ]
f. Despesas operacionais (6,1%)
[ CO N F I D E N C I A L ]
g. Custo total
[ CO N F I D E N C I A L ]
h. Lucro (7,8%)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço delivered
1.701,48
455. Para mais detalhamento do valor normal construído, faz-se remissão aos
itens 4.2.1.1.1 e 4.1.1 deste documento.
456. Considerou-se, para fins de deste documento, que o valor normal
construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas
comerciais que abarcam gastos com frete da Bhilosa estão consideradas na rubrica total
Freight and forwarding, utilizada para o cálculo das despesas operacionais.
457. Assim, chegou-se ao valor construído para a produtora/exportadora
Bhilosa Industries
Private Limited
de US$1.701,48 (mil
setecentos e
um dólares
estadunidenses e quarenta e oito centavos).
4.3.1.1.2 Do preço de exportação da Bhilosa Industries para efeito de
determinação final
458. O preço de exportação da Bhilosa foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios texturizados
de poliéster ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº
8.058, de 2013. Conforme destacado no item 1.6.2., as informações referentes ao preço de
exportação da empresa foram verificadas in loco.
459. Destaca-se que o frete internacional reportado no Apêndice VIII -
Exportações para o Brasil está na moeda local (rúpias indianas). Desse modo, a conversão
para dólares estadunidenses foi realizada com base nos testes cambiais nos termos do art.
23 do Regulamento Brasileiro.
460. Considerando que o valor normal a ser considerado para fins de
determinação final encontra-se na condição "delivered", foram deduzidos do preço de
exportação apenas o frete internacional reportado pela empresa.
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