DOU 22/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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22
Nº 159-A , segunda-feira, 22 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
PORTARIA SETO/ME Nº 7.579, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Altera, mediante remanejamento, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos X e XIV do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro
de 2022, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo
federal para o exercício de 2022 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, tendo em vista o disposto no inciso II, alínea "b" do art. 10 do Decreto nº 10.961, de 11
de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante remanejamento, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos X e XIV do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022,
na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
ANEXO I
Acréscimo ao Anexo X do Decreto Nº 10.961, de 11 de Fevereiro de 2022 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS
NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
. R$ mil
. Órgãos
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 55000 Ministério da Cidadania
185.000
185.000
185.000
185.000
185.000
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
Anexo II
Redução no Anexo XIV do Decreto Nº 10.961, de 11 de Fevereiro de 2022 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE
FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)
. R$ mil
. Órgãos
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 36000 Ministério da Saúde
185.000
185.000
185.000
185.000
185.000
1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA Nº 136, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Divulga o resultado prévio da avaliação pedagógica
das obras didáticas inscritas e validadas no âmbito
do Edital de Convocação CGPLI nº 01/2021 - PNLD
2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental -
Objeto - 02 - Obras Didáticas: Livro e Manual de
Práticas e Acompanhamento da Aprendizagem -
destinadas aos estudantes e professores dos anos
iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano).
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA,
no uso de suas atribuições,
resolve:
Art. 1º Divulgar o resultado prévio da avaliação pedagógica das obras
didáticas no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD 2023
- Anos Iniciais do Ensino Fundamental, conforme Edital de Convocação CGPLI nº
01/2021 - PNLD 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§ 1º O resultado prévio da avaliação pedagógica de obras didáticas PNLD
2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental encontra-se disposto no Anexo I desta
Portaria.
§ 2º Os prazos, os procedimentos e as determinações constantes na Seção
I e na Seção II aplicam-se às obras reprovadas e aprovadas com falhas pontuais
previstas no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Em atendimento ao Decreto nº 9.099, de 19 de julho de 2017 e ao
disposto no Edital CGPLI nº 01/2021, as obras didáticas avaliadas receberam pareceres
indicando sua:
I - Aprovação.
II - Aprovação condicionada à correção de falhas pontuais.
III - Reprovação.
Art. 3º Todos os pareceres estarão disponíveis a Plataforma PNLD-Digital do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
a partir da data de
publicação desta Portaria.
Parágrafo único.
O acesso aos pareceres
será feito por
meio de
representante legal (detentor de direito autoral) já cadastrado na Plataforma PNLD-
Digital, quando da etapa de inscrição, ou por seu substituto, se for o caso.
Seção I
Da Correção de Falhas Pontuais
na Avaliação Pedagógica de Obras
Didáticas
Art. 4º Caso a obra didática tenha sido aprovada condicionada à correção
de falhas pontuais, o detentor de direito autoral deverá reapresentar a obra corrigida,
conforme especificações do Edital CGPLI nº 01/2021, com as devidas correções
apontadas no respectivo parecer, no prazo de dez dias corridos, a contar da
disponibilização dos pareceres pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o ,
incluindo-se a data como primeiro dia.
§ 1º As obras deverão ser carregadas na Plataforma PNLD-Digital, em versão
descaracterizada e caracterizada, acompanhadas da Declaração de Correção de Falhas
Pontuais - Anexo II e da Ficha de Correção Falhas Pontuais - Anexo III desta
Portaria.
§ 2º A obra só será considerada aprovada para compor o Guia de Livros
Didáticos se as falhas apontadas no parecer forem devidamente sanadas e a nova
versão corrigida for carregada na Plataforma PNLD-Digital.
Seção II
Dos Recursos
Art. 5º O
parecer referente à análise da
obra didática aprovada
condicionada
à
correção
de
falhas pontuais
poderá
ser
objeto
de
recurso
fundamentado por parte do editor, no prazo de dez dias corridos, a contar da
disponibilização dos pareceres pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o ,
incluindo-se a data como primeiro dia.
Art. 6º O parecer referente à análise da obra didática reprovada poderá ser
objeto de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de dez dias corridos,
a contar da disponibilização dos pareceres pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, incluindo-se a data como primeiro dia, vedados pedidos genéricos de revisão
da avaliação.
Art. 7º O detentor de direito autoral poderá interpor somente 1 (um)
recurso por obra aprovada condicionada à correção de falhas pontuais ou obra
reprovada, conforme o caso.
Art. 8º O recurso deverá ser apresentado na Plataforma PNLD-Digital em
versão caracterizada e descaracterizada, em conformidade com as especificações
constantes no Edital CGPLI nº 01/2021.
Art. 9º A SEB proferirá decisão sobre os recursos em até 30 dias, conforme
rege o Edital CGPLI nº 01/2021, que ficarão disponíveis no mesmo endereço de
visualização dos pareceres.
§1º 
O 
recurso 
será 
encaminhado
às 
equipes 
de 
avaliação 
para
reconsideração.
§ 2º Em caso de não reconsideração, a SEB poderá constituir equipes para
analisar os recursos, conforme descrito no Decreto nº 9.099, de 2017.
Art. 10 A equipe citada no §2º do art. 9º ficará encarregada de analisar o
recurso e emitir manifestação exclusivamente sobre a procedência ou improcedência
do recurso, vedada a reavaliação integral da obra literária.
Art. 11 A SEB não analisará recurso impresso ou encaminhado em formato
incompatível ao disposto nesta Portaria.
Seção III
Do Resultado da Avaliação
Art. 12 O resultado final da avaliação será publicado em Diário Oficial da
União, divulgado nos portais www.gov.br/mec e www.gov.br/fnde e disponibilizado na
Plataforma PNLD-Digital, com listagem dos editores e das obras aprovadas.
Art. 13 A SEB não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e
inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica
dos 
sistemas
informatizados 
e
dos 
computadores,
falhas 
de
comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que
impossibilitem a transferência de dados.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUIZ RABELO
ANEXO I
OBRAS APROVADAS
.
Código FNDE
Área / Componente
Parecer
. 0218 P23 02 02 000 050
Geografia
Aprovada
. 0196 P23 02 02 000 040
História
Aprovada
. 0222 P23 02 01 020 020
Matemática
Aprovada
. 0180 P23 02 01 020 020
Matemática
Aprovada
OBRAS APROVADAS CONDICIONADAS À CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS
.
Código FNDE
Área / Componente
Parecer
. 0185 P23 02 01 208 366
Ciências Humanas
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0186 P23 02 01 208 366
Ciências Humanas
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0252 P23 02 01 208 366
Ciências Humanas
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0217 P23 02 01 208 366
Ciências Humanas
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0200 P23 02 01 208 366
Ciências Humanas
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0210 P23 02 01 208 366
Ciências Humanas
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0241 P23 02 01 208 366
Ciências Humanas
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0184 P23 02 01 208 366
Ciências Humanas
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0280 P23 02 02 000 040
História
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0230 P23 02 02 000 040
História
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0258 P23 02 02 000 040
História
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0204 P23 02 02 000 040
História
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0213 P23 02 02 000 040
História
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0291 P23 02 02 000 040
História
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0265 P23 02 02 000 040
História
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0268 P23 02 02 000 040
História
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0283 P23 02 02 000 040
História
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0279 P23 02 02 000 040
História
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0236 P23 02 02 000 040
História
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0219 P23 02 02 000 040
História
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0195 P23 02 02 000 040
História
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0203 P23 02 02 000 040
História
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais

                            

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