DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 161
Brasília - DF, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Defesa............................................................................................................... 10
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 19
Ministério da Economia .......................................................................................................... 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 28
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 36
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 47
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 47
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 54
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 54
Ministério da Saúde................................................................................................................ 56
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 74
Ministério do Turismo............................................................................................................. 81
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 83
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 85
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 132
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 135
.................................. Esta edição é composta de 139 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.181, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Cria a Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da
União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União.
Art. 2º A Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União poderá ser concedida
a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham
prestado notáveis serviços à Controladoria-Geral da União ou aos órgãos que a integram, em
âmbito nacional ou internacional.
Art. 3º A Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União é composta
pelos seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande-Oficial; e
III - Comendador.
Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de
Estado da Controladoria-Geral da União é o Chanceler da Ordem do Mérito da Controladoria-
Geral da União.
Art. 4º Caberá ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União editar
os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput disporão sobre os
requisitos para a admissão e para a promoção na Ordem do Mérito da Controladoria-
Geral da União, e as hipóteses de exclusão.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Wagner de Campos Rosário
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 475, de 23 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 997-DF.
Nº 476, de 23 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153 - D F.
Nº 477, de 23 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 1.001-DF.
Nº 478, de 23 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para
apreciação, do nome do Senhor BENEDICTO FONSECA FILHO, Ministro de Primeira
Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o
cargo de Embaixador do Brasil na República da África do Sul e, cumulativamente, no
Reino do Lesoto e na República de Maurício.
Nº 479, de 23 de agosto de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja
autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República
Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Paraná e o Banco Internacional
para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar parcialmente o
Projeto de Inovação e Modernização da Gestão Pública no Paraná (Programa Paraná
Ef i c i e n t e ) .
Nº 480, de 23 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante
da Portaria nº 4.981, de 24 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 27
de setembro de 2019, que outorga autorização à Associação Rural Jaguarense, para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, no
município Jaguaré, Estado do Espírito Santo.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 61, de 15 de julho de 2022. Resolução nº 4, de 23 de junho de 2022, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 23 de agosto de 2022.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Autoriza a licitação do Bloco Ametista no Sistema
de Oferta Permanente, sob o regime de partilha
de produção, e aprova os parâmetros técnicos e
econômicos do Certame.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VIII, da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 9º, incisos III, IV e V, da Lei nº 12.351, de 22
de dezembro de 2010, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho
de 2000, no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução
nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 2ª Reunião Extraordinária,
realizada em 23 de junho de 2022, e o que consta do Processo nº 48380.000174/2019-
90, resolve:
Art. 1º Autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP a licitar o Bloco Ametista no sistema de Oferta Permanente, sob
o regime de partilha de produção.
§ 1º Fica definida como área estratégica a superfície poligonal contígua à
área do Pré-Sal, compreendida pelas Coordenadas Geográficas constantes do Anexo a
esta Resolução.
§ 2º Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras deverá se manifestar sobre o direito de preferência do
bloco ofertado, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Resolução.
Art. 2º Aprovar os parâmetros técnicos e econômicos do Contrato de
Partilha de Produção para a licitação do Bloco Ametista no Sistema de Oferta
Permanente.
§ 1º O excedente em óleo da União irá variar em função do preço do barril do
petróleo Brent e da produção diária média dos poços produtores ativos, considerando-se,
para tanto, o valor do bônus de assinatura, o desenvolvimento da produção em módulos
individualizados e o fluxo de caixa durante a vigência do Contrato de Partilha de Produção.
§ 2º O percentual mínimo do excedente em óleo da União, no período de
vigência do Contrato de Partilha de Produção, deverá considerar o preço do barril de
petróleo Brent de US$ 50.00 (cinquenta dólares norte-americanos) e a produção diária
média de 10.000 (dez mil) barris de petróleo por poço produtor ativo, será de 6,01%
(seis inteiros e um centésimo por cento) no Bloco Ametista.
§ 3º Somente poderão ser reconhecidos como custo em óleo os gastos realizados
pelo contratado que sejam relacionados à execução das atividades vinculadas ao objeto do
Contrato de Partilha de Produção e aprovados no âmbito do Comitê Operacional, tendo como
referência custos típicos da atividade e as melhores práticas da indústria do petróleo.
§ 4º Durante a Fase de Produção, o contratado, a cada mês, apropriar-se-
á da parcela de produção correspondente ao custo em óleo, respeitado o limite de
80% (oitenta por cento) do valor bruto da produção em cada uma das áreas
ofertadas.
§ 5º Os custos que ultrapassem os limites definidos no § 4º serão
acumulados para apropriação nos anos subsequentes.
§ 6º Os gastos reconhecidos como Custo em Óleo, quer sejam contabilizados em
Reais, caso tenham sido incorridos em moeda nacional, ou em Dólares norte-americanos,
caso tenham sido incorridos em outra moeda, poderão ser atualizados monetariamente
segundo as condições definidas em Contrato, vedada a remuneração de capital.
§ 7º O Conteúdo Local mínimo obrigatório a ser exigido atenderá aos
seguintes critérios:
I - Fase de Exploração com mínimo obrigatório global de 18% (dezoito por cento);
II - Etapa de Desenvolvimento da Produção: com o mínimo de 25% (vinte
e cinco por cento) para Construção de Poço; de 40% (quarenta por cento) para o
Sistema de Coleta e Escoamento; e de 25% (vinte e cinco por cento) para a Unidade
Estacionária de Produção; e
III - os percentuais mínimos de Conteúdo Local obrigatório, definidos nos incisos I e
II deste parágrafo, não serão passíveis de flexibilização do compromisso contratual (waiver).
§ 8º O valor do bônus de assinatura para o Bloco Ametista será de R$ 1.759.914,00
(hum milhão, setecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e quatorze reais).
§ 9º A parcela do bônus de assinatura destinada à Empresa Brasileira de
Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA será de R$
74.000,00 (setenta e quatro mil reais), para o caso de o Bloco ser arrematado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO
COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA SUPERFÍCIE POLIGONAL DO BLOCO AMETISTA, CUJA
ÁREA CONTÍGUA À ÁREA DO PRÉ-SAL, NA BACIA DE SANTOS, FICA DEFINIDA COMO
ÁREA ESTRATÉGICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, INCISO V, DA LEI Nº 12.351, DE
2010 (SIRGAS 2000).
.
Vértice
Longitude
Latitude
.
1
O 45° 7' 30,000"
S 26° 41' 42,000"
.
2
O 44° 42' 39,600"
S 26° 41' 42,000"
.
3
O 44° 42' 39,600"
S 27° 2' 9,600"
.
4
O 45° 7' 30,000"
S 27° 2' 9,600"

                            

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