DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
(cinco milhões cento e quarenta mil duzentos e quarenta reais e quarenta e um
centavos);
II - Fração do AM 12-0019 (Área 2) com 21.114,76 m² (vinte e um mil cento e
catorze metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), situada na estrada de
São Jorge, Quadra 153A, bairro São Jorge, Manaus/AM, de RIP Utilização 0255003675009,
matriculada em 26 de maio de 2022, sob nº 71.703, Lv 2 - Registro Geral, no cartório do
3º ofício do registro de imóveis na comarca de Manaus/AM, avaliado em R$ 28.258.028,26
(vinte e oito milhões duzentos e cinquenta e oito mil vinte e oito reais e vinte e seis
centavos);
III - Fração do AM 12-0019 (Área 4), com 1.129,90 m² (um mil cento e vinte e
nove metros quadrados e noventa decímetros quadrados), situada na estrada de São Jorge,
Quadra 153A, bairro São Jorge, Manaus/AM, de RIP Utilização 0255003675009,
matriculada em 26 de maio de 2022, sob nº 71.705, Lv 2 - Registro Geral, no cartório do
3º ofício do registro de imóveis na comarca de Manaus/AM, avaliado em R$ 1.306.741,68
(um milhão trezentos e seis mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito
centavos);
IV - AM 12-0021 (Área 1), com 2.290,58 m² (dois mil duzentos e noventa
metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados), localizado na Rua 21 de abril,
Quadra 155, Bairro São Jorge, Manaus/AM, de RIP Utilização 0255003675009, matriculado
em 11 de maio de 2022, sob nº 71.286, Lv 2 - Registro Geral, no cartório do 3º ofício do
registro de imóveis na comarca de Manaus/AM, avaliado em R$ 2.744.558,09 (dois milhões
setecentos e quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e nove
centavos);
V - AM 12-0022 (Área 11 - remanescente) com 43.349,65 m² (quarenta e três
mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e cinco decímetros
quadrados), situado na estrada de São Jorge, Quadra 114A, bairro São Jorge, Manaus/AM,
de RIP Utilização 0255003675009, matriculado em 26 de maio de 2022, sob nº 71.709, Lv
2-Registro Geral, no cartório do 3º ofício do registro de imóveis na comarca de
Manaus/AM, avaliado em R$ 56.919.855,45 (cinquenta e seis milhões novecentos e
dezenove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos); e
VI - AM 12-0034 (Área 12) com 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados),
localizado na Rua Benjamim Lima, nº 665, bairro São Jorge, Manaus/AM, de RIP Utilização
nº 0255003775003, transcrito em 26 de março de 1975, sob nº 22.286, fls 120, do Lv 3-
X, no cartório do 2º ofício de registro de imóveis na comarca de Manaus/AM, avaliado em
R$ 1.087.635,58 (um milhão oitenta e sete mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta
e oito centavos).
Art. 2º As edificações a construir deverão seguir o padrão da Diretoria de Obras
Militares (DOM) e compatíveis com o valor econômico estabelecido no Plano de Aplicação
de Recursos (PAR) correspondente, podendo ocorrer flexibilização que melhor atenda aos
interesses da Força Terrestre, compreendendo todos os projetos básicos de engenharia,
inclusive de infraestrutura, as especificações técnicas, o orçamento e constituir-se-ão de:
I - 1 (um) bloco de apartamentos com 24 (vinte e quatro) unidades
habitacionais (UH), a ser construído no interior do imóvel próprio nacional cadastrado
como AM 12-0023 - Parque Regional de Manutenção/12ª Região Militar (Pq R Mnt/12ª
RM), localizado na Avenida São Jorge, nº 1985, Bairro Compensa, Manaus/AM;
II - 5 (cinco) blocos de apartamentos com 24 (vinte e quatro) UH, a ser
construídos no interior do imóvel próprio nacional cadastrado como AM 12-0056 - 1º
Batalhão de Infantaria de Selva (1º BIS), localizado na estrada da Ponta Negra, nº 750,
Bairro São Jorge, Manaus/AM;
III - Os imóveis objeto de recepção das obras de contrapartida poderão ser
divergentes dos acima indicados, desde que atendam os requisitos de admissibilidade de
construção, observadas as exigências de natureza ambiental; e
IV- definida a melhor escolha dos bens imóveis para recepção das edificações
a construir, essas poderão ser construídas sequencialmente, admitida a construção de
2(dois) Blocos inicialmente e assim sucessivamente, ou ainda, de acordo com a
conveniência observada.
Art. 3º A DOM disponibilize ao Comando do 2º Grupamento de Engenharia (2º
Gpt E) os projetos arquitetônicos aprovados correspondentes às edificações a ser
construídas, a fim de integrarem o edital de concorrência e o contrato.
Art. 4º Para a execução e o acompanhamento das edificações a ser construídas,
o Comandante do 2º Gpt E deverá nomear um oficial do Quadro de Engenheiros Militares,
de Fortificação e Construção, ou um Oficial Técnico Temporário (Arquiteto ou Engenheiro
Civil), a fim de compor a comissão especial de licitação, bem como um oficial de mesma
qualificação para responsabilizar-se pelos encargos de fiscalização do contrato.
Art. 5º Subdelegar a competência conferida pelo art. 1º, § 1º, da Portaria
SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, ao Comandante do 2º Gpt E, para
instaurar o processo de alienação e os procedimentos licitatórios dos imóveis identificados
no art. 1º, bem como representar o Comandante do Exército no ato de formalização do
respectivo contrato e aditivos.
Art. 6º O Comandante do 2º Gpt E deverá, após a adjudicação dos bens
alienados ao licitante vencedor, adotar as seguintes providências:
I - disponibilizar a minuta do contrato de promessa ou de permuta à
Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Amazonas (SPU/AM), a fim de
transformá-la em contrato, conforme modelo por ela adotado, bem como a aposição do
número do livro e folhas e a restituição a esse Comando, a fim de subscrição das partes
contratantes;
II - promover, após recepcionado o contrato da SPU/AM, as subscrições das
partes contratantes e em ato contínuo, encaminhar àquela Superintendência regional, o
primeiro traslado para fins de exclusão do domínio da União e atualização do Sistema de
Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUNet); e
III - disponibilizar o segundo e o terceiro traslado do contrato ao segundo
permutante e à Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA),
respectivamente, devendo permanecer com cópia do primeiro traslado a fim de
acompanhamento e controle.
Art. 7º Fica designado o Departamento de Engenharia e Construção como
órgão de direção setorial supervisor, devendo adotar as medidas administrativas para o
acompanhamento e o controle.
Art. 8º A DPIMA, após a recepção do terceiro traslado, acompanhe a
transferência de domínio dos bens alienados ao adquirente e disponibilize cópia à DOM, a
fim de acompanhamento e controle das obras a construir.
Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União, para que a alienação seja concretizada e, não
ocorrendo nesse período, os bens imóveis sejam excluídos do Plano de Alienação de Bens
Imóveis visando à nova reestruturação imobiliária de interesse do Exército Brasileiro.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Gen Ex MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES
PORTARIA - C EX Nº 1.812, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza a cessão de uso não onerosa de bens
imóveis
próprios nacionais,
sob
o regime
de
exercício de atividades de
apoio à Fundação
Habitacional
do
Exército
(FHE),
e
delega
competência para representação nos atos.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, combinado com o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
e o art. 20, § 1º, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o art. 2º
da Portaria Normativa - MD nº 4.411, de 27 de outubro de 2021, e a Portaria - C Ex
nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a cessão de uso de bens imóveis administrados pelo
Comando do Exército e situados nas diversas Unidades da Federação à FHE, por
inexigibilidade
de licitação,
com fundamento
no
Parecer nº
0349/2018/CONJUR-
EB/CGU/AGU, de 29 de março de 2018, que ora aprovo.
Art. 2º Fica autorizada a cessão não onerosa à FHE, por se tratar de
fundação pública sem fins lucrativos e de interesse social, com fulcro no art. 1º da Lei
nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, nos termos do Parecer nº 00652/2021/CONJUR-
EB/CGU/AGU,
de
15
de
junho
de
2021,
aprovado
pelo
Despacho
nº
0957/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 18 de junho de 2021, ratificado pelo Parecer nº
01425/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 3º Fica determinado que o Departamento de Engenharia e Construção,
por intermédio da Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, seja o
responsável pelo controle dos contratos tratados nesta Portaria.
Art. 4º Fica revogada a Portaria - C Ex nº 612, de 23 de abril de 2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Gen Ex MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES
COMANDO DA MARINHA
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
4º DISTRITO NAVAL
PORTARIA COM4ºDN/COMOPNAV/MB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Promulga as regras especiais de segurança para as
embarcações que participarão do Círio Fluvial
O COMANDANTE DO 4º DISTRITO NAVAL, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 3º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA) e
pela Portaria n° 37/2022, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Promulgar as regras especiais de segurança para as embarcações que
participarão do Círio Fluvial de acordo com as seguintes diretrizes:
I - As embarcações que estiverem acompanhando o Círio Fluvial não
poderão adentrar o isolamento feito pela Capitania dos Portos da Amazônia Oriental
(CPAOR) em torno do navio da Marinha do Brasil, que transportará a imagem de Nossa
Senhora de Nazaré;
II - A área em que será realizada o Círio Fluvial (trecho fluvial da Baía do
Guajará entre o Distrito de Icoaraci e o porto de Belém - Escadinha) estará interditada
e será proibida a permanência e/ou navegação de qualquer embarcação que não esteja
inscrita na CPAOR para participar do traslado; e
III - É obrigatória a inscrição, na CPAOR, de todas as embarcações que
desejarem participar do Círio Fluvial, devendo ser observado o seguinte:
a) as inscrições serão realizadas sem custo na sede da CPAOR, no período
a ser divulgado pela CPAOR, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
1. cópia do Título de Inscrição de Embarcação (TIE);
2. caderneta de Inscrição e Registro (CIR)/Carteira de Habilitação de Amador
(CHA) dos Comandantes/condutores das embarcações;
3. certificado de Segurança da Navegação (CSN), quando aplicável, e o
Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo proprietário/Comandante da
embarcação; e
4. as embarcações não classificadas quanto à atividade de passageiro e
esporte e/ou recreio deverão apresentar, ainda, uma declaração de profissional
habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando
que a embarcação está apta a transportar passageiros;
b) a inscrição será validada somente após o recebimento da bandeira e do
adesivo (para motoaquática) fornecidos pela Secretaria de Turismo do Estado do Pará
(SETUR-PA), que serão entregues pela CPAOR no ato da inscrição. A bandeira e o
adesivo deverão estar posicionados em local visível e as embarcações que não
estiverem portando os mesmos serão consideradas como não inscritas e poderão sofrer
sanção perante a LESTA;
c) a inscrição das embarcações na CPAOR é nominal e intransferível, não
podendo uma embarcação ser substituída por outra em qualquer hipótese;
d)
no ato
da
inscrição os
solicitantes
receberão
uma cópia
desta
Portaria;
e) não serão aceitas inscrições das embarcações que cometeram algum tipo
de infração durante a Romaria Fluvial nos anos anteriores; e
f) durante o período de inscrição, o Comando do 4º Distrito Naval, por
intermédio da CPAOR, estimulará a campanha de doação de livros infantis, denominada
"Maré do Saber". Os livros angariados serão levados pelos Navios da Marinha do Brasil
para o interior do Estado, a fim de serem doados para os acervos das bibliotecas de
escolas públicas ribeirinhas. O objetivo da ação é contribuir com o desenvolvimento
das crianças, estimulando a empatia, concentração, memória, imaginação e outras
habilidades promovidas pela leitura.
IV - no traslado do Distrito de Icoaraci para o porto de Belém - Escadinha,
somente as embarcações de esporte e/ou recreio (lanchas, botes e motoaquáticas)
poderão ficar a bombordo (esquerda) do navio da Marinha do Brasil, que transportará
a imagem de Nossa Senhora de Nazaré;
V - as embarcações com Arqueação Bruta (AB) igual ou maior que 100
serão posicionadas em coluna e, assim deverão manter suas posições a boreste
(direita), em relação ao navio da Marinha do Brasil, que transportará a imagem de
Nossa Senhora de Nazaré, até o final do percurso. A posição de cada embarcação
nesta coluna será estabelecida por meio de sorteio realizado pela CPAOR, em data a
ser divulgada oportunamente;
VI - Todas as embarcações inscritas com AB igual ou maior que 100 serão
vistoriadas, mediante agendamento prévio junto à CPAOR, para verificação de suas
condições de segurança, e, caso apresentem discrepâncias, não poderão participar do
Círio Fluvial.
Adicionalmente, a CPAOR selecionará algumas destas embarcações para
realizar o embarque de militares, com o propósito de facilitar a comunicação com a
coordenação do Círio e demais embarcações, bem como auxiliar e orientar todos os
Comandantes durante o percurso;
VII
-
recomenda-se
cautela
durante
a
navegação
no
Rio
Pará,
principalmente, na Baia do Marajó, com especial atenção ao período vespertino,
mormente para as embarcações que transportam passageiros, com AB menor que 100,
com casco de madeira e fundo chato, de acordo com a Portaria no 78/2017, da
C P AO R ;
VIII - É proibido o transporte de crianças menores de doze anos em balsas
e motoaquáticas;
IX - As balsas que possuem rampas de acesso deverão estar com as mesmas
totalmente içadas e travadas;
X - Será obrigatório o uso de colete salva-vidas em embarcações miúdas do
tipo "rabeta", "canoa" e bote de casco de alumínio ou madeira;
XI - Caso seja constatado o transporte de passageiros acima da lotação
permitida, o comandante da embarcação será notificado e responsabilizado de acordo
com o inciso II, do art. 22 do RLESTA, estando passível de ser enquadrado nos art. 132
e 261 do Código Penal, pela autoridade competente; e
XII - Caso qualquer uma das regras aqui estabelecidas não sejam cumpridas
por quaisquer embarcações, estas serão notificadas e responsabilizadas de acordo com
os incisos VI e VII do art. 23 do RLESTA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º setembro de 2022.
Capitão-Tenente (AA) WESLEY FERREIRA DA SILVA
p/ Comando
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