DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) Sensibilidade Ambiental (SA) - Classificação dos diferentes ambientes dentro
das AJB, de acordo com suas características geomorfológicas, permitindo prever o
resultado da interação com o óleo, quanto à persistência natural e condições de
limpeza/remoção 
do 
óleo, 
conforme 
as 
cartas 
de 
Sensibilidade 
Ambiental 
a
derramamentos de Óleo (SAO), que constam nos respectivos Atlas de Sensibilidade
Ambiental, elaborados pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA).
1.5.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes da multa administrativa
a) Ação de Resposta (AR) - Dependerá da tempestividade e da eficácia das
ações de resposta ao incidente. Para classificar a ação de resposta, são levados em
consideração o tempo de resposta inicial, o tipo e qualidade do material empregado e se
a composição da equipe de resposta (quantidade e competência técnica dos componentes
da equipe) e suas ações foram satisfatórias. Para cada quesito da AR avaliado é gerada
uma pontuação. A soma das pontuações de AR é revertida em um fator, que poderá
diminuir, manter ou aumentar o valor da multa.
b) Reincidência (R) - De acordo com o Decreto nº 4.136/2002, no caso de
infração punida com multa, a reincidência implicará o aumento da penalidade originária
ao triplo do seu valor, se o infrator for reincidente em período inferior a 36 meses.
c) Situação Econômica do Infrator (SEI) - De acordo com o porte econômico do
infrator, a multa inicial pode sofrer redução, ou seja, a multa final leva em consideração
a situação econômica do infrator.
A SEI considera os seguintes aspectos:
Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado e entidades privadas sem
fins lucrativos, a situação econômica do infrator será determinada mediante classificação
do enquadramento econômico da empresa, tendo em vista tratar-se de:
I - microempresa e empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas que se
enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, alterados a partir de 1º de Janeiro
de 2012 pela Lei Complementar nº 139, de 10 de Novembro de 2011;
II - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais); e
III - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
A alteração legislativa que revise os parâmetros estabelecidos de porte
econômico de pessoa jurídica terá incidência automática nos limites de enquadramento
anterior.
Em se tratando de pessoa física, serão adotados os seguintes valores para
enquadramento:
I - Pessoa física isenta da Declaração de Imposto de Renda, com rendimento
anual inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e
setenta centavos); e
II - Pessoa física obrigada a declarar Imposto de Renda, com rendimento anual
superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos).
A alteração legislativa que revise os parâmetros estabelecidos para isenção da
Declaração de
Imposto de
Renda terá incidência
automática nos
limites de
enquadramento acima.
1.6. DO PAGAMENTO DA MULTA
A multa deverá ser paga dentro do prazo de até cinco dias, contados da data
do recebimento da notificação para pagamento. A notificação deverá ser feita por quem
julgou o auto de infração, quando decorrido o prazo para interposição do recurso sem
que o mesmo tenha sido apresentado, ou a partir da ciência do infrator da decisão
proferida no recurso interposto.
1.7. RESPONSABILIDADE CIVIL E DEPÓSITO DE CAUÇÃO
O proprietário de um navio, conforme definido na Convenção Internacional
sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, 1969 ( C LC - 6 9 ) ,
independente da multa administrativa que couber, é civilmente responsável pelos danos
causados por poluição por óleo no território nacional, incluindo o mar territorial.
Para gozar dos benefícios do limite de responsabilidade e dos excludentes de
culpabilidade de que tratam, respectivamente, os art. 3o e 4o da CLC-69, o proprietário de
um navio registrado em um Estado contratante, que transporte mais de duas mil
toneladas de óleo a granel como carga, deverá ter a bordo o Certificado de Garantia
Financeira, estabelecido no §2o, do art. 7o, da CLC-69.
A embarcação de um Estado não contratante da CLC-69 envolvida em um
acidente que resulte em poluição por óleo, para gozar do benefício do limite de
responsabilidade, deverá constituir um fundo ou apresentar uma garantia financeira que
represente, no mínimo, o total previsto no art. 5o da CLC-69. Caso a embarcação não
possua o retro citado certificado, será retida e somente liberada após o depósito de
caução para o pagamento das despesas decorrentes da poluição.
1.8. CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pela DPC.
CAPÍTULO 2
GESTÃO DA ÁGUA DE LASTRO
2.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1.1. Aplicação
O presente Capítulo aplica-se às embarcações, nacionais ou estrangeiras,
dotadas de tanques de Água de Lastro, que navegam em Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB), com exceção das listadas a seguir:
a) qualquer navio de guerra, navio auxiliar da Marinha ou qualquer outra
embarcação de propriedade de um Estado
ou operado por ele e utilizado,
temporariamente, apenas em serviço governamental não comercial;
b) 
embarcações 
de
esporte 
e 
recreio 
usadas
somente 
para
recreação/competição
ou
aquelas usadas
com
fins
de
busca e
salvamento,
cujo
comprimento total não exceda 50 metros e com capacidade máxima de água de lastro de
oito metros cúbicos; desde que não incluídas nas situações particulares previstas no art.
2.5 deste Capítulo;
c) embarcações com tanques selados contendo água de lastro permanente não
sujeita à descarga para o meio ambiente aquático, ou navios não projetados ou
construídos para levar água de lastro; e
d) embarcações de bandeira brasileira enquanto operando exclusivamente em
AJB, desde que não incluídas nas situações particulares previstas no art. 2.5 deste
Capítulo;
2.1.2. Exceções
Exceções são situações emergenciais ou particulares que dispensam a aplicação
do gerenciamento da água de lastro, ou seja, do procedimento de troca/tratamento da
água de lastro (Padrões D-1/D-2), previstos no anexo C estabelecidas neste Capítulo.
As seguintes situações são consideradas exceções e devem ser comunicadas ao
Agente da Autoridade Marítima com jurisdição sobre o porto de destino:
a) casos de força maior ou de emergência, para resguardar a segurança da
vida humana e/ou da embarcação;
b) quando for necessária a captação ou descarga da água de lastro e
sedimentos nela contidos para garantir a segurança de uma embarcação e das pessoas a
bordo em situações de emergência ou salvamento de vida humana no mar;
c) quando ocorrer descarga acidental da água de lastro e sedimentos nela
contidos resultante de dano à embarcação ou seus equipamentos, desde que todas as
precauções razoáveis tenham sido tomadas, antes e depois da ocorrência ou descoberta
do dano ou descarga, visando prevenir ou minimizar a descarga, e a menos que o
armador, companhia, operador da embarcação ou oficial responsável negligentemente
tenha causado o dano;
d) quando a captação e descarga da água de lastro e sedimentos nela contidos
for realizada com a finalidade de evitar ou minimizar incidentes de poluição causados pela
embarcação;
e) quando a descarga da água de lastro e sedimentos nela contidos realizar-se
no mesmo local onde a totalidade daquela água de lastro e seus sedimentos se
originaram e contanto que nenhuma mistura com água de lastro e sedimentos
procedentes de outras áreas tenha ocorrido; e
f) em situações de contingência, quando o gerenciamento da água de lastro
por meio do tratamento não for possível, tendo em vista alguma situação imprevista, o
Agente da Autoridade Marítima da jurisdição deverá ser participado sobre a utilização da
troca, conforme as diretrizes do inciso 2.3.1.
2.1.3. Isenções
Toda a embarcação isenta do gerenciamento da água de lastro, ou seja, do
procedimento de troca/tratamento da água de lastro (Padrões D-1/D-2), previstos no
anexo C, deverá operar de modo a evitar ao máximo a contaminação do meio ambiente
pelo deslastro da água de lastro e seus sedimentos.
A isenção do gerenciamento da água de lastro de que trata o este artigo não
isenta a embarcação de cumprir o inciso 2.2.1 (Documentação) do art. 2.2, deste
Capítulo.
Estão isentas do gerenciamento da água de lastro:
a) embarcações de bandeira estrangeira que venham a operar em AJB com
AIT, após a devida verificação da documentação de Água de Lastro, ficando isentas da
troca/tratamento enquanto estiverem em AJB, exceto nas situações particulares previstas
no art. 2.5 deste Capítulo.
2.1.3.1. Certificado de Isenção
a)
Os 
pedidos
de 
isenção
deverão
ser 
encaminhados,
via
dpc.secom@marinha.mil.br,
para
apreciação,
sendo emitido
um
Certificado que
especificará as situações de isenção; e
b) O Certificado de Isenção será válido por até cinco anos e seguirá o modelo
constante do anexo B.
2.1.3.2. Diretrizes Específicas para o Caso das Plataformas
a) as plataformas semi-submersíveis e as flutuantes, de perfuração ou de
produção, estão sujeitas aos procedimentos de troca ou tratamento da água de lastro,
quando de sua chegada ao Brasil, oriundas de porto estrangeiro ou de águas estrangeiras
ou internacionais;
b) as plataformas semi-submersíveis e as flutuantes de produção estão isentas
dos procedimentos de troca/tratamento da água de lastro, a partir do momento de sua
instalação no local de operação e durante o período em que permanecer na locação;
e
c) as plataformas semi-submersíveis e as flutuantes de perfuração estão
isentas
dos
procedimentos de
troca/tratamento
da
água
de lastro,
quando
seu
deslocamento se
der no
Mar Territorial
e na
Zona Econômica
Exclusiva (ZEE)
brasileiras.
2.2 REQUISITOS DE GESTÃO DA ÁGUA DE LASTRO
As embarcações que façam escalas em portos ou terminais brasileiros estão
sujeitas à Inspeção Naval com a finalidade de determinar se a embarcação está em
conformidade com este Capítulo.
2.2.1 - Documentação
Todas as embarcações aplicadas ao Capítulo 2 (inciso 2.1.1) devem possuir a
documentação relacionada à Água de Lastro.
2.2.1.1 - Plano de Gerenciamento da Água de Lastro do Navio
O Plano de Gerenciamento da Água de Lastro tem como propósito garantir
procedimentos seguros e eficazes para esse fim. Este Plano deve ser incluído na
documentação operacional da embarcação, devendo, ainda, ser específico para cada
embarcação e conter as seguintes instruções:
a) procedimentos detalhados de segurança para a embarcação e tripulação
associados ao gerenciamento da água de lastro;
b) descrição detalhada das ações a serem empreendidas para implementar o
gerenciamento da água de lastro;
c) detalhar os procedimentos para a destinação de sedimentos oriundos dos
tanques de lastro no mar ou em terra;
d) indicar os pontos onde a coleta de amostras da água de lastro,
representativas do lastro que a embarcação traz, seja possível;
e) nomear o oficial a bordo responsável por assegurar que o Plano seja
corretamente implementado;
f) ser escrito no idioma de trabalho da embarcação. Caso o idioma usado não
seja o inglês deverá ser incluída uma tradução para este idioma; e
g) ser escrito em português nas embarcações brasileiras e/ou com Atestado de
Inscrição Temporária (AIT) que operam somente em AJB. Caso essas embarcações passem
a operar também na navegação de longo curso, o Plano deverá seguir o previsto na alínea
anterior
2.2.1.2 - Certificado Internacional de Gerenciamento de Água de Lastro
Embarcações acima de 400 AB (inclusive), cujo Capítulo 2 se aplica (inciso
2.1.1), exceto
plataformas flutuantes,
FSUs e FPSOs,
devem ter
um Certificado
Internacional de Gerenciamento de Água de Lastro (BWMC) emitido pela ou em nome da
Bandeira de forma a certificar que o navio cumpre os requisitos previstos na Convenção
de Água de Lastro (2004) e do presente Capítulo. O Certificado deve especificar qual
padrão adotado pelo navio (D-1 - Troca oceânica do lastro ou D-2 - Desempenho de Água
de Lastro).
O formato do BWMC deverá obedecer ao modelo previsto na NORMAM-06.
Observar o disposto nas alíneas f e g do inciso 2.2.1.1 em relação ao idioma
de elaboração do Certificado.
2.2.1.3 - Livro Registro de Água de Lastro
O Livro Registro de Água de Lastro (BWRB) deve ser utilizado para o registro
das informações relativas à tomada, circulação ou tratamento da água de lastro. Também
deverão ser registradas as descargas de lastro para o mar, assim como, as descargas de
lastro para instalações de recebimento e outras acidentais e/ou extraordinárias.
a) O Livro Registro poderá ser um sistema de registro eletrônico ou poderá ser
integrado a outro livro ou sistema de registros e deverá conter, pelo menos, as
informações especificadas no modelo previsto na NORMAM-06/DPC;
b) Os lançamentos no BWRB deverão ser mantidos a bordo do navio por um
período mínimo de dois anos depois que o último lançamento tiver sido feito e, depois
disso, no controle do Armador por um período mínimo de três anos; e
c) No caso de qualquer descarga de água de lastro que não seja de outra
forma isenta por este Capítulo, um lançamento deverá ser feito no BWRB descrevendo as
circunstâncias e o motivo da descarga.
O Plano e o Certificado de Gerenciamento da Água de Lastro das embarcações
brasileiras e das embarcações afretadas com AIT devem ser aprovados por Sociedade
Classificadora de Navios, com representação no País, que tenha delegação de competência
para atuar em nome da Autoridade Marítima. As embarcações de outras Bandeiras
deverão ter seus planos aprovados pela Administração do país de Bandeira ou organização
por ela reconhecida.
2.2.1.4 - Envio de Informações Sobre Água de Lastro
As informações relativas à água de lastro devem constar no Quadro de
Informações específico da Declaração Geral de Entrada (Anexo 2-B da NORMAM-08/DPC)
ou Aviso de Entrada (Anexo 2-H da NORMAM-08/DPC), conforme o caso.
2.3. MÉTODOS DE GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO
2.3.1. Diretrizes Gerais para a Troca de Água de Lastro de Navios (Padrão D-
1 da Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento de Água de Lastro e
Sedimentos de Navios)
Ao realizar a troca da água de lastro, deve-se ter em mente os aspectos de
segurança da tripulação e da embarcação e estar sob condições meteorológicas
favoráveis. Dentre as medidas adotadas pela embarcação, as seguintes são obrigatórias:
a) as embarcações deverão realizar a troca da água de lastro a pelo menos
duzentas milhas náuticas da terra mais próxima e em águas com pelo menos duzentos
metros de profundidade, considerando os procedimentos determinados neste Capítulo.
Será aceita a troca de água de lastro por quaisquer dos métodos recomendados pela IMO
e constantes do anexo C;
b) nos casos em que a embarcação não puder realizar a troca da água de
lastro em conformidade com a alínea a), a troca deverá ser realizada o mais distante
possível da terra mais próxima e, em todos os casos, a pelo menos cinquenta milhas
náuticas e em águas com pelo menos duzentos metros de profundidade;

                            

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