DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV. o autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento
de procuração, podendo requerer o prazo de até dez dias para a sua juntada;
V. a defesa não será conhecida quando apresentada:
I) fora do prazo;
II) por quem não seja legitimado; ou
III ) perante órgão incompetente;
VI. ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, podendo a
autoridade julgadora requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção;
VII. oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta
dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades;
VIII. a inobservância do prazo para o julgamento não torna nula a decisão
da autoridade julgadora e o processo; e
IX. julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com
aviso de recebimento ou qualquer outro meio válido que assegure a certeza de sua
ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da
notificação, ou para apresentar recurso.
O auto de infração deverá ser assinado pelo infrator, seu preposto ou
representante legal. Caso o infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo
pelo Agente da Autoridade Marítima, na presença de duas testemunhas, e caso não
saiba assinar, o Auto será tomado a rogo. Nos casos de evasão ou ausência do
responsável pela infração administrativa, inexistindo preposto identificado, o agente
autuante aplicará o disposto no parágrafo anterior, encaminhando o auto de infração
por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua
ciência.
b) Pedido de Recurso em última instância administrativa:
I. caso não tenha sido julgada procedente a defesa ou o infrator não
concorde com a pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, por meio de recurso
em última instância administrativa, junto à autoridade que a proferiu, dirigido ao DPC,
no prazo de vinte dias contados da data da notificação da decisão do Agente da
Autoridade
Marítima.
O DPC
disporá
de
trinta
dias
para proferir
sua
decisão,
devidamente fundamentada, a partir da data de recebimento do recurso;
II. recurso de qualquer natureza será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior (Art. 56 da Lei nº 9.784/99);
III.o recurso não será conhecido quanto interposto:
i) fora do prazo;
ii) perante órgão incompetente; ou
iii) por quem não seja legitimado.
IV. em caso de recurso interposto contra a decisão em procedimento
administrativo, relativos a outros dispositivos legais que não a Lei nº 9.605/1998,
deverão ser observadas as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos
dispositivos.
2.6.6. Penalidades
a)
As infrações
administrativas são
punidas
com a
sanção de
multa
simples;
b) Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-
ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas;
c) A multa simples será aplicada ao infrator:
I. por irregularidades que tenham sido praticadas; e
II. quando opuser embaraço à fiscalização dos Agentes da Autoridade
Marítima.
d) A multa terá por base o objeto jurídico lesado;
e) O valor da multa será estipulado
de acordo com o Decreto nº
6.514/2008, que regulamenta a Lei nº 9.605/1998;
f) O Agente da Autoridade Marítima, ao lavrar o auto de infração deverá
observar:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator.
g) O Agente da Autoridade Marítima ao analisar o recurso poderá, de ofício
ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada,
manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos itens
infringidos, observando as disposições anteriores, ou, ainda, anular o auto, se houver
ilegalidade ou revogá-lo, segundo critérios de conveniência e oportunidade;
h) O Agente da Autoridade Marítima, ao analisar o processo administrativo
de auto de infração, observará, no que couber, o disposto nos Art. 14 e 15 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
I. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no
período de cinco anos, contados da lavratura do auto de infração anterior, implica (Art.
11 do Decreto nº 6.514/2008):
II. aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma
infração; ou
III. aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração
distinta.
2.6.7. Inscrição na Dívida Ativa da União
O não pagamento de multa imposta implicará a inscrição do infrator na
Dívida Ativa da União, devendo as Capitanias, Delegacias e Agências enviar cópia
integral do processo administrativo à Procuradoria da Fazenda Nacional.
2.6.8. Casos Omissos
Os casos omissos ou não previstos neste Capítulo serão resolvidos pela
DPC.
CAPÍTULO 3
SISTEMAS ANTIINCRUSTANTES DANOSOS
3.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1.1. Aplicação
O presente Capítulo aplica-se às embarcações brasileiras cujas obras vivas
necessitam de pintura com sistemas antiincrustantes e às embarcações estrangeiras
que docarem no Brasil para pintura das obras vivas, ou que estiverem afretadas em
regime de AIT (Atestado de Inscrição Temporária).
O presente Capítulo não se aplica aos navios de guerra, navios auxiliares da
Marinha ou qualquer outra embarcação de propriedade de um Estado ou operado por
ele e utilizado, temporariamente, apenas em serviço governamental não comercial.
Cabe
mencionar, conforme
Definições da
Introdução
desta Norma,
a
expressão "embarcação" engloba plataformas e demais construções sujeitas à inscrição
na Autoridade Marítima e suscetíveis de se locomover na água.
Na
aplicação 
deste
Capítulo,
serão
observadas 
as
seguintes
condicionantes:
a) a adoção das medidas de Controle, Vistoria e Inspeção não devem
prejudicar as operações ou a capacidade de operação das embarcações; e
b) deverão ser envidados todos os esforços possíveis para evitar que uma
embarcação seja indevidamente retida ou atrasada no porto.
3.2. PROCEDIMENTOS E CERTIFICAÇÃO DE TINTAS ANTIINCRUSTANTES
3.2.1. Sistemas Antiincrustantes Danosos
São considerados, para fins deste Capítulo, como Sistemas Antiincrustantes
danosos ao meio ambiente e à saúde humana os antiincrustantes que possuem compostos
orgânicos de estanho e/ou cibutrina, comercialmente conhecido como irgarol 1051, como
biocida, conforme o Anexo E.
3.2.2. Controle do Uso de Sistemas Antiincrustantes Danosos em Embarcações
a) Implementação
À medida em que novos Sistemas Antiincrustantes forem reconhecidos como
danosos, as embarcações que tiverem sistemas contendo tais substâncias deverão atender
aos requisitos e prazos especificados no Anexo E.
Cumpridos
os
requisitos,
a embarcação
deve
receber
um
"Certificado
Internancional 
de
Sistema 
Antiincrustante"
ou 
uma
"Declaração 
de
Sistema
Antiincrustante", emitidos de acordo com as alíneas d e e e Anexo F, com o propósito de
garantir o controle eficaz do uso de Sistemas Antiincrustantes. Esse Certificado ou
Declaração, deve ser incluído na documentação operacional da embarcação, devendo ser
preenchidos todos os itens contidos nesses documentos.
Deve ser anexado, ainda, um "Registro de Sistemas Antiincrustantes" ao
"Certificado Internancional de Sistema Antiincrustante".
O "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante", a "Declaração de
Sistema Antiincrustante", o "Registro de Sistemas Antiincrustantes", e o Endosso do
respectivo Registro em formatos português e inglês encontram-se no Apêndice 4-A-23, do
Anexo 4-A da NORMAM-06/DPC.
b) Emissão da Documentação
O "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante" e o respectivo
"Registro de Sistemas Antiincrustantes" deverão ser emitidos por Sociedade Classificadora
ou Entidade Especializada, conforme previsto nas alíneas c e d. Já a "Declaração de Sistema
Antiincrustante" deverá ser emitida pelo Proprietário ou Agente autorizado pelo mesmo, e
endossada por um destes, conforme estabelecido na alínea e.
c) Sociedades Classificadoras e Entidades Especializadas
A 
relação 
das 
Sociedades
Classificadoras 
e 
Entidades 
Especializadas
credenciadas pela AM pode ser encontrada no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e
Costas, e maiores informações sobre o reconhecimento destas instituições podem ser
obtidas por meio da NORMAM-06/DPC, igualmente disponibilizada no sítio eletrônico.
d) Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante e Registro de Sistemas
Antiincrustantes
A apresentação do "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante" e do
"Registro de Sistemas Antiincrustantes" é obrigatória para embarcações com AB igual ou
maior que 400, aí incluídas:
I. as embarcações brasileiras;
II. as embarcações estrangeiras que docarem no Brasil para pintura das obras-
vivas com Sistemas Antiincrustantes; e
III. as embarcações que utilizam Sistemas Antiincrustantes e são afretadas no
Brasil em regime de AIT.
O "Certificado Internancional de Sistema Antiincrustante" deve ser emitido
depois de completada satisfatoriamente uma Vistoria Inicial, ou Vistoria de Renovação,
para emissão do Certificado de Segurança da Navegação (CSN), de acordo com o que
estabelece a NORMAM-01/DPC.
O "Registro de Sistemas Antiincrustantes" deve estar permanentemente
anexado ao "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante".
e) Declaração de Sistema Antiincrustante
As embarcações brasileiras com comprimento maior que 24 metros e AB menor
que 400 e as embarcações com comprimento menor que 24 metros devem portar
"Declaração de Sistema Antiincrustante", observando-se as seguintes considerações:
I. as embarcações com comprimento maior que 24 metros e que possuam AB
menor que 400, bem como as embarcações com comprimento menor que 24 metros que
são sujeitas a vistorias pela NORMAM-01/DPC, devem portar "Declaração de Sistema
Antiincrustante" validada pela Organização que tiver realizado a Vistoria;
II. as embarcações de esporte e recreio com comprimento maior que 24
metros, que são sujeitas a vistorias pela NORMAM-03/DPC, devem portar "Declaração
sobre Sistema Antiincrustante" assinada pelo Armador ou Proprietário da embarcação;
III. as embarcações de esporte e recreio, bem como as demais embarcações
não sujeitas a vistorias pela NORMAM-01/DPC, que possuam comprimento inferior a 24
metros devem portar "Declaração sobre Sistema Antiincrustante" assinada pelo Armador
ou Proprietário da embarcação; e
IV. As embarcações miúdas estão dispensadas de apresentarem "Declaração de
Sistema Antiincrustante", porém não estão desobrigadas de observar a proibição do
emprego de sistemas antiincrustantes banidos, quando for o caso.
3.2.3. Embarcações que já possuem seus cascos pintados com Sistema
Antiincrustante não danoso
Embarcações que já aplicaram uma camada de selante sobre sistema danoso ou
já têm seus cascos pintados com sistema antiincrustante livre dos compostos do Anexo E,
devem seguir uma das opções abaixo:
a) 
colocar 
como 
anexo 
ao 
Certificado 
Internacional/Declaração, 
um
Comprovante de que a tinta antiincrustante utilizada é livre das substâncias relacionadas
no Anexo E, emitida pelo estaleiro ou empresa que realizou o serviço de pintura; também
deve ser anexada uma cópia da Nota Fiscal da tinta aplicada; nesse Certificado/Declaração
deve ser preenchida a data de aplicação e o local onde foi realizado o serviço; no "Registro
de Sistemas Antiincrustantes" deve constar a data da pintura e os dados técnicos da tinta
aplicada, quando possível;
b) colocar em anexo ao Certificado Internacional/Declaração, um Certificado de
que a tinta antiincrustante é livre das substâncias contidas no Anexo E, emitido pelo
fabricante da tinta; no Certificado de Conformidade/Declaração deve constar a data da
realização da pintura; no "Registro de Sistemas Antiincrustantes" deve constar a data da
pintura, bem como o tipo da tinta certificada pelo fabricante.
Nas situações em que ocorrer, nas docagens das embarcações, reparos
somente em determinadas áreas das obras-vivas, com retoques da pintura do casco, não
haverá necessidade de emitir um novo Certificado de Conformidade/Declaração. Mas
deverá ser anexado um Certificado, emitido pelo fabricante da tinta, comprovando que a
tinta aplicada é livre dos compostos relacionados no Anexo E. A data desta docagem, bem
como a descrição dos dados técnicos da tinta aplicada, devem constar no "Registro de
Sistemas Antiincrustantes". Essa informação deve ser acrescentada na "Declaração de
Sistema Antiincrustante", para embarcações enquadradas na alínea e do inciso 3.2.2.
3.2.4. Vistoria
Estão sujeitas a vistorias, de acordo com este Capítulo, as embarcações
mencionadas nas alíneas d e e do inciso 3.2.2, com exceção das plataformas fixas e
flutuantes, das FSUs e FPSOs.
As
embarcações
sujeitas
a vistorias
devem
requerer
um
Certificado
Internacional/Registro ou Declaração, ou renovação do Certificado Internacional/Registro
ou da Declaração, após:
a)Vistoria Inicial;
b)Vistoria de Renovação, a cada cinco anos, para as embarcações referidas na
NORMAM-01/DPC;
c) Vistoria quando for realizada a primeira troca do Sistema Antiincrustante;
e
d) vistorias referentes às trocas subsequentes dos Sistemas Antiincrustantes,
dependentes da validade do Sistema Antiincrustante empregado.
3.2.5. Documentação Exigível Pela Inspeção Naval
Nas Inspeções Navais serão exigidos o "Certificado Internacional de Sistema
Antiincrustante" acompanhado
do "Registro
de Sistemas
Antiincrustantes", ou
a
"Declaração de Sistema Antiincrustante".
A menos que existam indícios claros para suspeitar-se de que a embarcação
esteja em desacordo com este Capítulo, a Inspeção Naval é limitada à verificação da
existência a bordo do "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante" e do "Registro
de Sistemas Antiincrustantes", ou da "Declaração de Sistema Antiincrustante", observadas
as condições estabelecidas nas alíneas c, d e e do inciso 3.2.2.
3.2.6 - Validade do Certificado Internacional e da Declaração

                            

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